LEI
Nº 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2006
DISPÕE
SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFININDO A NOVA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES E DA OUTRAS
PREVIDÊNCIAS.
O PODER MUNICPAL DE ALFREDO CHAVES, Estado do Espírito
Santo, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES)
aprovou e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estabelece
os Princípios Gerais da Administração, definindo a nova Estrutura
Organizacional do Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves.
Art. 2º Para cumprimento de
suas atribuições legais a Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves disporá de
Unidades Organizacionais próprias, integradas segundo setores de atividades
relativas às metas e objetivos, que devem conjuntamente buscar atingir, visando
o desenvolvimento econômico e sócio-cultural do Município, aprimorando os
serviços prestados à população e procurando executar um Plano Geral de Governo
com acatamento aos seguintes Princípios Fundamentais:
I - Planejamento
Estratégico;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 3º A atividade
administrativa da Prefeitura será sempre exercida a partir de planejamento
estratégico, abrangendo os programas seguintes:
I - O Planejamento
Estratégico (curto, médio e longo prazo);
II - O Plano
Plurianual;
III - As Diretrizes
Orçamentárias;
IV - A Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º A cada Secretaria
Municipal ou Unidade equivalente, caberá elaborar, dirigir e orientar os planos
de ação dentro de sua área de competência.
§ 2º A aprovação dos
planos referidos no parágrafo anterior é de competência exclusiva do Prefeito
Municipal.
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento coordenará a
elaboração do Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual.
Art. 5º As atividades da
Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
na execução do Planejamento Estratégico e do Plano Plurianual do Governo.
Parágrafo Único. A coordenação será
exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação dos
Secretários e dos Chefes de Área e a realização sistemática de reuniões com as
chefias imediatamente subordinadas.
Art. 6º O Controle das
atividades da Administração Municipal será exercido em todos os órgãos,
compreendendo especificamente:
I - O controle, pela
Secretaria Municipal competente ou unidade equivalente, da execução dos programas
e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão que a
compõem;
II - O controle da
aplicação dos recursos financeiros públicos e da guarda dos bens da Prefeitura,
pelos órgãos próprios.
Parágrafo Único. A Prefeitura
recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor
privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 7º O Poder Executivo será
exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos órgãos que constituem os
serviços integrados na estrutura administrativa organizacional da Prefeitura.
Art. 8º Fica criado o
Conselho Superior Consultivo e Deliberativo da Administração e Planejamento do
Poder Público do Município de Alfredo Chaves, composto por 05 (cinco) membros
integrantes da Administração Municipal, que tem por competência:
I - Análise da Execução do Plano de Governo;
II - O gerenciamento do Sistema Municipal de Administração Geral;
III - Estudar e propor alternativas visando apresentar soluções
compatíveis com a realidade municipal;
IV - Acompanhar a execução de programas e projetos que lhes forem
designados;
V - Cumprir tarefas especiais determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
VI - Formular diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento
de atividades ou serviços compreendidos no sistema, assim como controlar e
orientar o seu cumprimento;
VII - O acompanhamento, através de balancetes e relatórios de
atividades, das execuções econômicas-financeiras das Secretarias, visando evitar
desperdícios e gastos, tendo como objetivo priordial a redução de custos
operacionais dos serviços públicos e sua plena realização;
§ 1º O Prefeito Municipal
poderá conceder, através de Decreto Municipal adicional de função aos
servidores membros do Conselho Superior Consultivo e Deliberativo da
Administração e Planejamento do Poder Público Municipal.
§ 2º O Colegiado
Consultivo e Deliberativo da Administração e Planejamento do Poder Público
Municipal, mediante deliberação, aprovará seu regimento interno e seu
calendário de reuniões.
Art. 9º A Administração
Direta compreende o exercício das atividades de administração pública municipal
executado diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I - Unidades de
assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções
auxiliares, de coordenação e de controle de assuntos e programas
inter-secretarias;
II - Secretarias
Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro e segundo nível
hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução,
controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 10 A Administração
Indireta compreenderá entidades tipificadas na legislação, a saber:
I - Autarquias;
II - Fundações
Públicas;
III - Empresas
Públicas;
IV - Sociedade de
Economia Mista.
Art. 11 A Estrutura
Organizacional da Administração Municipal compõem-se dos seguintes órgãos:
A - Unidades de Administração Direta:
Órgãos de Assessoramento:
I - Gabinete do Prefeito - GP;
II - Assessoria de Comunicação - AC;
III - Controladoria Geral do Município - CGM;
IV - Ouvidoria Municipal - OM;
V - Procuradoria Geral do Município - PROJUR;
Órgãos Municipais de Natureza Meio:
I - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Desenvolvimento - SEMAD;
II - Secretaria Municipal de Finanças - SEMAF.
Órgãos Municipais de Natureza Fim:
I - Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG;
II - Secretaria Municipal de Obras - SEMO;
III - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura - SEMELC;
IV - Secretaria Municipal de Educação - SEME;
V - Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania - SEMASC;
VI - Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos -
SEMASU;
VIII - Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR.
B - Entidades de Administração Indireta:
I - Autarquias:
a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 12 O Serviço Autônomo
de Água e Esgoto - SAAE, é autarquia vinculada à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Serviços Urbanos, para efeito de supervisão do cumprimento dos fins
estatutários, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira.
Art. 13 A representação gráfica da Estrutura Organizacional da Prefeitura
Municipal de Alfredo Chaves é a constante do Anexo I, parte integrante desta
Lei.
Art. 14 O Gabinete do
Prefeito é um Órgão subordinado ao Prefeito Municipal, tendo como âmbito de
ação: o seu assessoramento em Políticas Públicas e de imediato desempenho de
suas atribuições, coordenando os serviços gerais de administração do Gabinete
através da recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Executivo,
divulgando seus atos e ações, desenvolvendo atividades inerentes às áreas de
Comunicação, Cerimonial e Relações Públicas; o seu assessoramento parlamentar e
a seu relacionamento com o Poder Legislativo Municipal.
Art. 15 A Assessoria de
Comunicação é um órgão subordinado ao Gabinete do Prefeito, tendo como âmbito
de ação toda a administração pública municipal, atuando na orientação,
sugestão, planejamento e execução de toda matéria de comunicação e divulgação
dos atos da administração, com o intuito de manter a população informada de
todas as decisões tomadas e investimentos a serem realizados, bem como traçar
planos para a divulgação das potencialidades turísticas do município,
objetivando atrair turistas de várias partes do Estado, do Brasil e de outros
países; planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de publicidade
da Administração Municipal; planejar, coordenar, executar, divulgar e controlar
os trabalhos de cobertura jornalística das atividades da Administração
Municipal; executar e controlar as atividades de relações públicas da
Administração Municipal; promover o registro, através dos recursos disponíveis
de imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela Administração Municipal.
Art. 16 O órgão de
Fiscalização Integrante da Administração Municipal é a Controladoria Geral do
Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I - Fiscalizar e avaliar
a gestão orçamentário financeiro e patrimonial dos órgãos da administração
direta e indireta, com vistas à implantação regular e à utilização racional dos
recursos e bens públicos;
II - Elaborar,
apreciar e submeter ao ordenador de despesas, estudos e propostas de
diretrizes, programas e ações que objetivem racionalizar a execução da despesa
e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito
dos órgãos da administração direta e indireta; que objetivem racionalizar
também a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
III - Acompanhar a
execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação,
sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV - Tomar as contas
dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito ao final de sua
gestão, quando não prestadas voluntariamente;
V - Subsidiar os
responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira,
com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração
Municipal;
VI - Executar os
trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos
do Poder Executivo;
VII - Verificar e
certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de
bens e valores públicos, ou todo aquele, por ação ou omissão, der causa à
perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou
responsabilidade do Município;
VIII - Emitir
relatório, por ocasião do encerramento do exercício, salvo as contas e balanço
geral do Município;
IX - Organizar e manter
atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos,
assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas
do Estado e da União;
X - comprovar a
legitimidade dos atos de gestão;
XI - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
XII - supervisionar
as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC Nº
101/2000;
XIII - efetuar o
controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e da LC Nº 101/2000;
IX - realizar o
controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo
municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos
termos da Constituição Federal e da LC Nº 101/2000, informando-o sobre a
necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal
de Contas do Estado;
XV - viabilizar o
atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de
governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e
nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidade de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias;
XVI - cientificar a
autoridade responsável e ao Órgão quando constatadas ilegalidades ou
irregularidades na administração municipal.
Parágrafo Único. Nos termos da
legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de
trabalho técnico.
Art. 17 A Ouvidoria
Municipal subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito e tem como objetivo
garantir aos cidadãos o pleno exercício de seus direitos em relação à
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, através de ações
junto as suas diversas secretarias ou órgãos.
Art. 18 Compete a
Ouvidoria:
I - Exercer a
representação do cidadão junto à Administração Municipal;
II - Receber
reclamações e ou sugestões formalizadas pelos munícipes com dados de identidade
e endereço completo, analisando-as em conjunto com os órgãos envolvidos,
mantendo o cidadão informado em relação às providências e soluções adotadas;
III - Solicitar aos
diversos órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, dados e
informações sobre serviços prestados diariamente aos munícipes visando à
centralização do sistema de informações;
IV - Sugerir medidas
de aprimoramento da organização e das atividades desenvolvidas pelo Poder
Executivo Municipal em benefício dos Munícipes;
V - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 19 A Procuradoria
Jurídica é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal, tendo como área de
competência o seu assessoramento imediato e aos órgãos municipais da
administração direta e indireta em assuntos jurídico-administrativos; a
representação Judicial e extrajudicial do Município na defesa de seu
patrimônio, direitos e interesses; a preparação de projetos de leis, decretos,
contratos, convênios, acordos e demais documentos de natureza jurídica; a
execução da cobrança da Dívida Ativa do Município; participação na composição
das Comissões de Sindicância e Processos Administrativos; emissão de Pareceres
sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da administração
municipal; assessoramento nos atos executivos relativos a desapropriação,
aquisição e alienação de móveis e imóveis pelo município e outras atividades
correlatas.
Parágrafo Único. A Lei Municipal Nº 092/2005, de 04 de novembro
de 2005, dispõe sobre a instituição da Procuradoria Municipal de Alfredo
Chaves.
Art. 20 A Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento, ligada diretamente
ao Chefe do Poder Executivo, tem como objetivos:
I - Planejar, coordenar,
normatizar e executar os sistemas de administração quanto: a modernização da
estrutura organizacional e dos métodos de trabalho; a racionalização ao uso de
bens e equipamentos; ao desenvolvimento e aperfeiçoamento aos recursos humanos;
ao recrutamento, seleção treinamento pagamento e controle funcional e
financeiro de pessoal da Prefeitura; as atividades de segurança, medicina do
trabalho e saúde ocupacional dos servidores; a padronização, aquisição, guarda,
distribuição, controle do material permanente e de consumo, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens moveis e imóveis; as comunicações
administrativas, arquivo, documentação, telefonia e manutenção do transporte
oficial de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos da
Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves para a implementação das atividades-fim;
II - Elaborar,
coordenar e acompanhar o planejamento Municipal;
III - Assessorar ao Prefeito
e demais órgãos da Prefeitura no exame e trato de assuntos
técnico-administrativos;
IV - Coordenar,
desenvolver, implementar, implantar e avaliar programas, ações, projetos e
demais atividades intervenientes no desenvolvimento do município;
V - Elaboração, execução
e acompanhamento do Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
VI - Elaborar estudos
e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o Município;
VII - Elaborar
projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pelo governo Municipal;
VIII - Análise da
capacidade de endividamento do Município e outras atividades correlatas;
IX - Viabilizar a
execução das políticas da Administração Municipal nas áreas de desenvolvimento
econômico-social, ciência e Tecnologia, através da adequada gestão da estrutura
e dos recursos disponíveis;
X - Planejar,
coordenar, elaborar outras atividades afins.
Art. 21 Compete a
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento:
I - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de ação
do governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as
diretrizes do governo;
III - Promover um processo sistemático de planejamento e
normatização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho da
Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves;
IV - Estabelecer diretrizes para a atuação da secretaria;
V - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua consecução;
VI - Promover a integração com órgãos e entidades da administração
pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais;
VII - Propor políticas sobre a administração de pessoal;
VIII - Administrar o plano de cargos e salários;
IX - Programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção,
registro e controle funcionais, pagamento e demais atividades relativas ao
pessoal da Prefeitura;
X - Organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e
desenvolvimento dos Recursos Humanos da Prefeitura;
XI - Relacionar-se com órgãos representativos dos servidores
municipais;
XII - Promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais e a divulgação de
técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da
Prefeitura;
XIII - Elaborar e implantar normas e controles referentes à
administração do material e do patrimônio da Prefeitura;
XIV - Implantar normas e procedimentos para o processamento de
licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades
da Prefeitura;
XV - Elaborar normas e promover atividades relativas ao
recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos
processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
XVI - Coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral;
XVII - Coordenar e controlar os serviços de transporte interno da
Prefeitura;
XVIII-Assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos
administrativos referentes a pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações
administrativas;
XIX - Elaborar, coordenar, acompanhar todo o Planejamento
estratégico do Município, do Governo e da Administração Municipal;
XX - Coordenar, acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual;
XXI - Elaborar, coordenar e executar o Plano Diretor Municipal -
PDM;
XXII - Elaborar, coordenar, acompanhar as demais atividades afins.
Art. 22 A Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento terá uma
Subsecretaria e seus seguintes órgãos:
I - Gerência de Compras,
Cadastro e Preparação de Processos de Compras;
II - Gerência de
Patrimônio;
III - Gerência de
Almoxarifado;
IV - Gerência de
Licitação e Contratos;
V - Gerencia de
Protocolo;
VI - Gerência de
Arquivo;
VII - Gerência de
Recursos Humanos;
VII - Gerência de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Social
IX - Gerência de
Informatização e Processamento de Dados;
X - Gerência do Plano
Diretor Municipal;
Art. 23 Á Subsecretaria de
Administração, Planejamento e Desenvolvimento compete colaborar com as
atividades da Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 24 A Gerência de
Compras, Cadastro e Preparação de Processos de Compras tem como objetivo e
competência efetuar todas as compras da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves
e prestar apoio técnico à Comissão Permanente de Licitação; administrar e
padronizar contratos de bens e serviços e seus aditivos; providenciar o
cadastro de fornecedores de bens e serviços e preparar os processos de compra e
de licitação.
Art. 25 A Gerência de
Patrimônio tem como objetivo e competência programar, coordenar, executar e
controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção
e conservação de bens móveis e imóveis e segurança patrimonial.
Art. 26 A Gerência de
Almoxarifado tem como objetivo e competência receber, estocar e distribuir os
bens para os diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Art. 27 A Gerência de
Licitações e Contratos tem como objetivo e competência realizar as diversas
modalidades de licitação com base na lei federal 8.666/93.
Art. 28 A Gerência de
Protocolo tem como objetivo e competência organizar o recebimento, a
classificação, a numeração, a distribuição e o controle da movimentação dos
documentos e papéis encaminhados pelo público à Prefeitura e daqueles que
tramitam entre as diversas unidades desta.
Art. 29 A Gerência de
Arquivo tem como objetivo e competência executar o recebimento, classificação,
catalogação, guarda e conservação de processos e documentos, promovendo a
divulgação do acervo junto à comunidade.
Art. 30 A Gerência de
recursos Humanos tem como objetivo e competência Planejar, coordenar e executar
as atividades de recrutamento, seleção e treinamento; pagamento e controle
funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura; segurança e medicina do
trabalho e saúde ocupacional dos servidores.
Art. 31 A Gerência de
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I - Promover a atração de
novas empresas no município bem como criar condições para o fortalecimento das
já existentes, proporcionado condições para o desenvolvimento sustentável,
priorizando os setores de acordo com a vocação do município;
II - Elaborar Plano
de Desenvolvimento Econômico para o Município, promovendo a geração de trabalho
e renda nas áreas de agroindústria, indústria, comércio, serviços e turismo,
atualizando-o permanentemente;
III - Fomentar o
acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do
Município;
IV - Desenvolver
ações de incentivo à micro e pequenas empresas, através de projetos que
fortaleçam o seu surgimento, sobrevivência e crescimento, elaborando programas
setoriais de desenvolvimento em atuação conjunta com entidades específicas;
V - Estimular a criação
de incubadoras de empresas júnior dando orientações empresariais que permitam
manter o seu primeiro negócio em condições de sobrevivência e crescimento;
VI - Promover a
identificação de áreas para a implantação de pólos industriais e de serviços;
VII - Identificar
junto ao meio industrial, comercial e de serviços às necessidades para melhorar
a competitividade atual e futura das empresas locais;
VII - Promover o
desenvolvimento da zona rural, através de orientação e assistência técnica aos
proprietários e demais usuários da terra, fomentando o desenvolvimento da
agroindústria;
IX - Fomentar as
potencialidades econômicas do Município de Alfredo Chaves;
X - Fomentar o
desenvolvimento sustentável do turismo em Alfredo Chaves;
XI - Fomentar eventos
e feiras que possam induzir o desenvolvimento da cidade e atrair turista;
XII - Fomentar o
desenvolvimento científico e tecnológico, voltado para a melhoria da qualidade
de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da
população de Alfredo Chaves;
XIII - Estabelecer
convênios de cooperação técnica com outros municípios e entidades públicas ou
privadas que contribuam para o desenvolvimento econômico do município;
XIV - Propor e
orientar programas e projetos de fomento e de melhoria das infra-estruturas que
permitam viabilizar o desenvolvimento econômico do município;
XV - Estimular a
capacidade empreendedora dos empresários e de todos aqueles que desejarem
montar seu próprio negócio no município;
XVI - Identificar
necessidade e orientar programas de capacitação dos trabalhadores do município
junto a entidades públicas ou privadas, objetivando melhor qualificação
profissional;
XVII - atuar como
Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social.
XVIII - atuar em todo
o Planejamento estratégico do Município, do Governo e da Administração
Municipal.
XIX - atuar no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual.
XX - Contribuir e
coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de Programas
gerais e setoriais;
XXI - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com o Plano de ação do Governo
Municipal;
XXII - Estabelecer
diretrizes para a atuação da administração municipal;
XXIII - Estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria e da administração
Municipal, vinculadas a prazos e políticas para a sua consecução;
XXIV - Promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
XXV - Promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
XXVI - Demais
atividades correlatas.
Art. 32 A Gerência de
Informatização e Processamento de Dados tem como objetivo e competência planejar,
coordenar, controlar, prestar serviços de informática para os órgãos da
administração municipal, observando as diretrizes de Governo; implantar um
sistema integrado de informatização de toda administração; desenvolver outras
atividades afins.
Art. 33 A Gerência do Plano
Diretor Municipal - PDM tem como objetivo e competência ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais do Município e garantir o bem-estar de seus
habitantes; acompanhar, controlar e executar o instrumento global e estratégico
da política de desenvolvimento local.
Art. 34 A Secretaria
Municipal de Finanças, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como
objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades financeiras da
administração Municipal, bem como os serviços atinentes às políticas municipais
tributarias e econômica financeira, provendo registros contábeis referentes à
execução financeira e a fiscalização tributária.
Art. 35 Compete a Secretaria
Municipal de Finanças:
I - Contribuir e coordenar a formulação do plano de ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as
diretrizes de governo;
III - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para sua consecução;
V - Promover a integração com órgãos e entidades da administração
Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Promover contatos e relações com autoridades e organizações
dos diferentes níveis governamentais;
VII - Participar, em articulação com a coordenadoria de
administração estratégica, da elaboração das propostas dos orçamentos anuais e
plurianual de investimentos;
VIII - Promover a elaboração da proposta orçamentária anual das
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual de aplicação, a execução
orçamentária e o acompanhamento financeiro;
IX - Propor políticas nas áreas tributária e financeira de
competência do Município;
X - Conceber, implantar e gerir sistema de administração
financeira;
XI - Promover o planejamento e o controle das atividades referentes
aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e extraorçamentários,
administrando especialmente os pagamentos a fornecedores e contratos de
financiamento com terceiros;
XII - Promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais,
cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e
regulamentos disciplinares da matéria tributária;
XIII - Administrar a dívida ativa do Município;
XIV - Promover o pagamento dos compromissos da Prefeitura;
XV - Promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e
contribuições de melhoria do Município;
XVI - Assegurar a arrecadação, diretamente ou por delegação, das
rendas patrimoniais, industriais e diversas do Município;
XVII - Examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais em 1a
e 2a instâncias administrativas;
XVIII - Coordenar as atividades de classificação, registro,
controle e análise dos atos fatos de natureza financeira, de origem
orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do
Município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do
controle do caixa Municipal;
Art. 36 A Secretaria
Municipal de Finanças do Município de Alfredo Chaves terá uma Subsecretaria e
seus seguintes órgãos:
I - Gerência de
Contabilidade;
II - Gerência de
Tesouraria;
III - Gerência do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC;
IV - Gerência de
Tributos e Fiscalização Municipal;
Art. 37 A Subsecretaria de
Finanças compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 38 A Gerência de
Contabilidade tem como objetivo e competência verificar, preparar e escriturar
documentos sujeitos a lançamentos contábeis, controlando receitas e despesas,
bem como registrar contas; elaborar, em época determinada em lei, o balanço
geral da municipalidade, consolidando com os balanços das autarquias; registrar
os atos e fatos relativos a qualquer forma de doação e alienação de bens do
município, bem como a incorporação dos que lhe forem adquiridos; realizar o
fechamento das planilhas de lançamentos e emitir relatórios em geral para
conferência; elaborar todos os tipos de relatórios e balanços exigidos em lei,
dentro do prazo, para os encaminhamentos devidos a todos os órgãos competentes;
elaborar as prestações de contas, bem como dos recursos recebidos para a
aplicação em projetos específicos; escrituração sintética e analítica, em todas
as suas fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Prefeitura; elaborar os balancetes mensais
financeiros e orçamentários; o acompanhamento, execução e controle de acordos,
contratos e convênios; a liquidação das despesas; a análise e o controle dos
custos por obra, serviço, projeto ou unidades administrativa; o controle das
retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente os extratos bancários;
arquivamento de processos liquidados e outras atividades correlatas.
Art. 39 A Gerência de
Tesouraria tem como objetivo e competência a atividade de recebimento de
receitas provenientes de tributos ou a qualquer título; execução de pagamentos
das despesas previamente processadas e autorizadas; a guarda e conservação de
valores e títulos da Prefeitura; a emissão de cheques e requisição de
talonários; o controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas em
estabelecimentos de créditos e movimentados pela Prefeitura; o recolhimento das
importâncias devidas referentes a encargos da Prefeitura; a escrituração do
livro caixa; a elaboração do boletim de movimento financeiro diário; o
fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da administração direta,
quando autorizado pelo Prefeito; e outras atividades correlatas.
Art. 40 A Gerência do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte tem como objetivo e competência:
facilitar o atendimento a todos os contribuintes que procuram o setor;
executar, orientar, informar, esclarecer dúvidas e adotar medidas para melhorar
a arrecadação, adotar procedimentos ágeis; fazer campanhas educativas e de
conscientização e buscar parcerias para o bom andamento das atividades de
competência do Núcleo.
Art. 41 Gerência de
Tributos e Fiscalização Municipal tem como objetivo: promover a arrecadação dos
tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis,
decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;
inscrever e manter sobre controle a dívida ativa do município; coordenar os
registros e as análises de dados sobre o comportamento fiscal dos
contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra
incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais.
Art. 42 Compete a Gerência
de Tributos e Fiscalização Municipal:
I - Planejar a
operacionalização dos serviços de cadastro e fiscalização tributária;
II - Orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
III - Zelar pelo
cumprimento das disposições do Código Tributário Municipal e demais legislação
complementar;
IV - Elaboração e
atualização do cadastro de contribuintes de taxas e tributos municipais e a
coordenação de atividades nas áreas de cadastro e fiscalização tributária;
V - Organização,
manutenção e atualização do cadastro de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadoras de serviços, sujeitos ao pagamento de taxas e
tributos municipais;
VI - Organização e
atualização do cadastro imobiliário e de contribuintes do município;
VII - lançamento dos
impostos, taxas e contribuição de melhoria, promovendo suas baixas, assim que
forem liquidados os débitos correspondentes;
VIII - Avaliação dos
imóveis em caso de desapropriação ou alienação;
IX - Proceder às
alterações no cadastro concernentes a novos registros, baixas, e transferências
de propriedades;
X - Emitir e entregar
carnês de cobrança de tributos ou fazer convênios para a sua execução;
XI - Fornecer a
relação de contribuintes em débito com a Prefeitura;
XII - O
acompanhamento e o controle do recolhimento dos tributos municipais;
XIII - A notificação,
intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais
estabelecidas;
XIV - A fiscalização
do cumprimento das leis e regulamentos fiscais relativos aos exercícios de
atividades comerciais, industriais, de construções, profissionais liberais e
prestadores de serviços;
XV - A inspeção e
vistoria a fim de verificar a exatidão das declarações do contribuinte;
XVI - Preparação e
fornecimento de certidão negativa;
XVII - A inscrição em
dívida ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
XVIII - A cobrança da
Dívida Ativa;
XIX - A elaboração
mensal do demonstrativo da arrecadação da dívida para efeito da baixa no ativo
financeiro;
XX - A emissão de
Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, indústria, construção e das
atividades profissionais liberais;
XXI - A fiscalização
do funcionamento do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
XXII - Executar um
trabalho de conscientização tributária em todo o território Municipal;
XXIII - Outras atividades correlatas.
Art. 43 A Secretaria
Municipal de agricultura, subordinada diretamente ao chefe do Poder Executivo,
tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
das atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, apoio ao
cooperativismo rural, eletrificação rural, telefonia rural, tecnologias
voltadas para o desenvolvimento do campo e demais atividades desenvolvidas na
área rural do município.
Art. 44 Compete à
Secretaria Municipal de agricultura:
I - a realização de
programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades
produtivas do Município;
II - a articulação com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia
do Município;
III - a elaboração de
cadastro dos diversos tipos de produtores agrícolas rurais do Município;
IV - apoiar à difusão
de novas tecnologias nas diversas áreas da produção rural;
V - a manutenção de
culturas tradicionais, bem como a diversificação de novas culturas vegetais e
animais;
VI - orientação para
o uso do solo, correção, adubação e tratos culturais;
VII - apoiar aos
pequenos proprietários do Município com maquinários, técnicos capacitados;
VIII - implantação e
manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos
produtores com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos
produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
IX - apoiar todo o
programa de desenvolvimento voltado para o produtor rural;
X - apoiar o
cooperativismo rural;
XI - planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e executar os programas da área;
XII - apoiar
operacionalmente a execução de todos os projetos que envolvam o uso de máquinas
e equipamentos;
XIII - demais
atividades correlatas.
Art. 45 A Secretaria
Municipal de Agricultura terá uma subsecretaria.
Art. 46 A Subsecretaria
Municipal de Agricultura compete colaborar com as atividades da Secretaria e
desempenhar atividades afins.
Art. 47 A Secretaria
Municipal de Obras tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as
atividades relacionadas à execução de obras de pavimentação e drenagem do
Município, e sua conservação e manutenção; planejamento, execução e manutenção
de obras de construção civil; manutenção e conservação das edificações
municipais; garantir o perfeito funcionamento dos veículos, caminhões, máquinas
e equipamentos públicos.
Art. 48 Compete à
Secretaria Municipal de Obras:
I - Contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as
diretrizes de governo;
III - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para sua consecução;
V - Promover a integração com órgãos e entidades da administração,
objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Promover contatos e relações com autoridades e organizações
dos diferentes níveis governamentais;
VII - Promover a execução de obras públicas e serviços de
conservação e recuperação periódica nos próprios municipais;
VIII - Coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de
manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias Municipais;
IX - Coordenar a execução de atividades de construção e conservação
das vias e obras públicas;
X - Promover a execução de atividades de construção, conservação e
manutenção de canais e galerias pluviais das áreas urbanas;
XI - Acompanhar o andamento das obras públicas contratadas a
terceiros;
XII - Colaborar com a Secretaria afim no licenciamento para
localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais e de
serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso do solo;
XIII - Promover um processo sistemático de planejamento e
normatização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho da
Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves;
XIV - Promover a integração com órgãos e entidades da Administração
pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais;
XV - Organizar, coordenar
e exercer o controle de atividades urbanas do Município.
Art. 49 A Secretaria
Municipal de Obras do Município terá uma subsecretaria e seus seguintes órgãos;
I - Gerência de
Iluminação Pública;
II - Gerência de
Transportes;
III - Gerência de
Mecânica Geral;
IV - Gerência de
Obras Públicas;
V - Gerência de Estudos,
Projetos e Prestação de Contas.
Art. 50 À Subsecretaria de
Obras compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins
Art. 51 A Gerência de
Iluminação Pública tem por objetivo elaborar, coordenar e executar no todo ou
em parte, projetos executivos de iluminação pública e supervisionar sua
execução pela empresa concessionária de energia elétrica.
Art. 52 A Gerência de
Transportes tem como objetivos: planejar, coordenar e gerenciar a execução das
políticas municipais de transporte, trânsito e de infra-estrutura, promovendo
sua articulação com as políticas regionais, estaduais e nacionais, através da
adequada administração dos recursos disponíveis; planejar, coordenar e executar
as diretrizes da administração municipal concernente ao uso de toda frota de
veículos, caminhões e ônibus, do município.
Art. 53 A Gerência de
Mecânica Geral tem como objetivo atender as demandas, controlar, executar os
serviços, assim como a substituição de peças, quando necessário, de todo e
qualquer defeito apresentado pelos veículos, motos, caminhões, ônibus,
tratores, retro-esscavadeira, pá-carregadeira, motoniveladora e qualquer outro
equipamento do poder público municipal ou de outro órgão que esteja à
disposição da municipalidade.
Art. 54 A Gerência de Obras
Públicas tem como objetivos: coordenar as atividades relacionadas ao
planejamento e execução de obras e serviços de engenharia sob responsabilidade
da municipalidade; implantar, coordenar e executar as medidas técnicas e
administrativas de competência do Poder Público Municipal; orientar e preparar
programas e projetos arquitetônicos, elaborados pela Secretaria ou contratados,
em parceria com os órgãos afins; analisar, fiscalizar e julgar os pedidos de
aprovação de projetos e de licença de edificações públicas e particulares;
promover a aprovação de projetos, de acordo com a legislação vigente, e a
emissão de pareceres referentes aos projetos de construção e regularização de
obras;elaborar, acompanhar e controlar, em articulação com as áreas afins,
projetos destinados a programas de apoio à construção, ampliação e melhorias
habitacionais de pessoas de baixa renda, em áreas do Município.
Art. 55 A Gerência de
Estudos, Projetos e Prestação de Contas tem como objetivos: elaborar estudos
preliminares e projetos complementares; efetuar levantamento de serviços
necessários à elaboração de projetos e reforma; acompanhar e apresentar
relatórios sobre as obras em andamento, bem como proceder à prestação de contas
de todos os recursos recebidos e aplicados; adotar as medidas necessárias para
realizar aditivos de convênios, observando os prazos e os procedimentos legais
cabíveis; realizar as prestações de contas de todos os recursos recebidos para
realização de obras ou prestação de serviços de qualquer esfera de governo.
Art. 56 A Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Cultura tem como objetivos: planejar e coordenar
o apoio e a execução de atividades esportivas e de lazer que permitam a
humanização da vida urbana e a integração de todas as comunidade urbanas e
rurais; planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades que garantem a
difusão da cultura, a formação cultural, a valorização das raízes culturais da
população e o desenvolvimento da cidadania, atividades que permitem a
humanização da vida urbana e a integração de todas as comunidades urbanas e
rurais.
Art. 57 Compete à
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura:
I - Planejar e coordenar projetos e programas de desenvolvimento de
atividades esportivas e de lazer;
II - Promover o incentivo a prática esportiva pela população;
III - Contribuir para a manutenção e ampliação de áreas públicas
para prática esportiva e lazer;
IV - Coordenar as atividades de educação esportiva da população;
V - Desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades
esportivas nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte
de massa na comunidade;
VI - Executar a política de cultura do Município;
VII - Coordenar as atividades de planejamento e organização de
programas de formação cultural e artística;
VIII - Administrar a Biblioteca Municipal;
IX - Promover a formação diversificada da música e dança,
contribuindo e fortalecendo o interesse e o potencial da comunidade;
X - Planejar e coordenar a implantação, a expansão e a
administração de unidade de prestação de serviços culturais, tais como
bibliotecas, centros culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados;
XI - Promoção e coordenação de feiras de arte ou de artesanatos popular;
e
XII - Promoção, coordenação e execução de programas, projetos e
atividades relativas às promoções culturais do Município;
XIII - Desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades de
esportes radicais no Município;
XIV - Obter a participação e colaboração dos órgãos e entidades
privadas nas promoções;
XV - Coordenar programas, projetos e eventos esportivos
especializados, voltados para os portadores de deficiências físicas,
incapacitados e idosos;
XVI - Desenvolver, promover, divulgar as atividades nos centros de
lazer do Município, estimulando o hábito de esporte de massa na comunidade;
XVII - Elaborar e atualizar os registros das entidades esportivas e
centros comunitários;
XVIII - Acompanhar, incentivar e apoiar as manifestações e
atividades esportivas das entidades, atletas e comunidades;
XIX - Criar meios para implantação de atividades simples,
envolvendo grande número de participantes;
XX - Supervisionar os equipamentos esportivos, instalações locais
destinados à prática do esporte no Município;
XXI - Fiscalizar e orientar quanto à utilização das áreas
esportivas e de lazer;
XXII - Incentivar o uso das praças e parques, organizando a
utilização da área esportiva;
XXIII - Incentivar o uso dos centros de lazer por entidades
organizadas, estimulando a prática esportiva;
XXIV - Solicitar, quando necessário, o conserto dos equipamentos
esportivos e recreativos;
XXV - Incentivar e realizar campanhas educativas visando à
utilização e conservação das áreas esportivas e recreativas do Município;
XXVI - Acompanhar a execução dos projetos esportivos, recreativos e
de lazer da Secretaria nas áreas;
XXVII - Gerenciar o uso das instalações das áreas esportivas
conveniadas com o Município;
XXVIII - Coordenar o uso das instalações das áreas esportivas
conveniadas com o Município;
XXIX - Promover, apoiar e incentivar ruas de lazer e atividades
correlatas nas comunidades;
XXX - Sugerir a criação e utilização de áreas para a comunidade;
XXXI - Desenvolver e promover curso, seminários e palestras;
XXXII - Elaborar o calendário anual de eventos, bem como,
acompanhar a execução dos mesmos;
XXXIII - Elaborar e acompanhar a execução dos Projetos de recreação
e Lazer;
XXXIV - Estimular o intercâmbio com entidades organizadas;
XXXV - Organizar atividades com a participação de pais e filhos;
XXXVI - Organizar torneios e campeonatos de Futebol de Várzea;
XXXVII - Programar, coordenar e controlar a execução de atividades
artísticas, literais e culturais no Município, incentivando promoções que
possam criar condições para difusão da cultura;
XXXVIII - Fomentar a criação e o desenvolvimento de grupos
teatrais, corais, conjuntos musicais e de dança, principalmente ao nível de
associações e de estabelecimento de ensino;
XXXIX - Fomentar a organização de festivais, concursos, seminários,
conferências e demais promoções educativas-culturais;
XL - Planejar, promover e coordenar concursos de artes e literatura
no Município, de acordo com a legislação vigente;
XLI - Elaborar estimativa de custo das promoções;
XLII - Elaborar programas e projetos de desenvolvimento de ates e
de prestação das tradições populares, folclóricas e artesanais do Município;
XLIII - Regulamentar, implantar, administrar e fiscalizar
exposições e feiras de artes, artesanatos, curiosidades e objetos de valor
estético como flores, plantas ornamentais e antiguidades;
XLIV - Promover o desenvolvimento e a organização de exposições,
feiras, certames e outras realizações concernentes a artesanato, arte popular e
manifestações folclóricas e culturais;
XLV - Promover a criação e o desenvolvimento de teatro, dança,
leitura, arte plástica e música, principalmente a nível de associações
comunitárias e de estabelecimento de ensino;
XLVI - Promover a organização de festivais, concursos, seminários,
conferências e demais promoções educativas-culturais;
XLVII - Promover concursos de artes e literatura no Município, de
acordo com a legislação vigente;
XLVIII - Desempenhar atividades afins.
Art. 58 A Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Cultura terá uma subsecretaria e a Biblioteca
Pública Municipal.
Art. 59 A Subsecretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Cultura compete colaborar com as atividades da
Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 60 A Biblioteca
Municipal tem como objetivo: Promover aquisição, registro, catalogação e
empréstimo de livros, folhetos, periódicos e outros elementos do acervo da
Biblioteca Municipal.
Art. 61 A Biblioteca
Municipal compete:
I - Elaborar e manter atualizadas as bibliografias de maior
interesse para o Ensino Municipal;
II - Realizar pesquisas bibliográficas, preparar resumos e índices,
bem como orientar e supervisionar o atendimento de consultas e a realização de
pesquisas relativas ao acervo sob sua guarda;
III - Prestar imediata informação de referências bibliográficas por
autor, assunto, títulos e demais métodos de identificação de acervo, elaborando
estatísticas;
IV - Manter registros de coleções localizadas em outros órgãos da
Prefeitura;
V - Coordenar e orientar a realização de estudos, resumos,
monografias, relatórios e bibliografias que contribuam para o processo de
formação do educando;
VI - Organizar os serviços de fichário de consulta e de leitores;
VII - Orientar os usuários da Biblioteca a zelar pela manutenção da
ordem e silêncio;
VIII - Desenvolver programas de difusão de livros;
IX - Manter atualizado o cadastro de editoras, livrarias e
instituições afins para obtenção de publicações.
Art. 62 A Secretaria
Municipal de Educação tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos
serviços educacionais no âmbito do Município.
Art. 63 Compete a
Secretaria Municipal de Educação:
I - Contribuir, coordenar e cumprir para a formulação do Plano de
Ação do Governo Municipal e programas gerais e setoriais inerentes a
Secretaria;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as
diretrizes de governo;
III - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, visando
a ampliação da oferta de vagas e a melhoria da qualidade de ensino;
IV - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria
vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
V - Promover a integração com órgãos e entidades da administração,
objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de
outros municípios para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de
soluções para problemas educacionais municipais de caráter regional;
VII - Promover a viabilização da execução da política de educação
para crianças, adolescentes e adultos, na modalidade regular e não-formal;
VIII - Promover a viabilização da execução da política de educação
para pessoas portadores de necessidade educativas especiais, nas áreas de
excepcionalidades mental, física, auditiva e visual, integrando o excepcional
social, física e funcionalmente ao sistema de ensino;
IX - Promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas
dimensões pedagógicas e política;
X - Promover a elaboração de diagnóstico, estudos estatísticos,
normas e projetos setoriais de interesse da Educação;
XI - Promover a avaliação e execução da política de educação para
jovens e adultos;
XII - Promover eventos recreativos e esportivos de caráter
integrativo, voltado aos alunos das escolas municipais;
XIII - Ampliar o parque escolar, em observância às especificações
técnicas para construções escolares e aos estudos oriundos do planejamento da
rede; e
XIV - Coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a
materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao
funcionamento regular do sistema educacional;
XV - Valorizar os profissionais de ensino, garantido na forma da
lei;
XVI - Manter intercâmbio com os sistemas de ensino de outros
municípios dos Estados e do Distrito Federal, assim como com o Conselho
Estadual e Federal de Educação;
XVII - Planejar ações para promoção da participação dos pais e dos
profissionais no processo educativo;
XVIII - Planejar ações para promoção da participação de alunos nas
decisões no âmbito das Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
XIX - Organizar eleições para os Conselhos de Escola, acompanhando
e assessorando seus membros;
XX - Planejar ações para desenvolver relações interpessoais,
envolvendo pais, comunidades e profissionais de educação;
XXI - Executar os serviços de recebimento, classificação,
catalogação, guarda e conservação de processos e documentos da rede de ensino
municipal;
XXII - Divulgar o acervo do arquivo junto à comunidade;
XXIII - Executar o serviço de manutenção e conservação pra proteger
o acervo;
XXIV - Promover o desenvolvimento de projetos especiais que
objetivem o enriquecimento curricular;
XXV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 64 A Secretaria
Municipal de Educação terá uma subsecretaria e seus seguintes órgãos:
I - Setor de Serviço de
Transporte Escolar;
II - Setor de Serviço
de Distribuição de Material Escolar;
III - Setor de
Serviço de Alimentação e Nutrição;
IV - Setor de Serviço
Técnico Pedagógico e de Capacitação;
V - Setor de Serviço de
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Noturno;
VI - Centros de
Educação Infantil (Creches);
VII - Escolas de
Ensino Fundamental.
Art. 65 A Subsecretaria
Municipal de Educação compete colaborar com as atividades da Secretaria e
desempenhar atividades.
Art. 66 Ao Setor de Serviço
do Transporte Escolar tem como objetivo: Autorizar, executar, disciplinar,
supervisionar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte escolar
realizado no âmbito do Município.
Art. 67 Ao Setor de Serviço
do Transporte Escolar compete:
I - Autorizar e executar os serviços de transporte escolar;
II - Vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna
dos equipamentos de segurança dos veículos utilizados para transporte escolar;
III - Fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas
operacionais dos serviços de transporte escolar;
IV - Outorgar permissão para exploração do transporte escolar no
Município;
V - Emitir licenças para trafegar;
VI - Cadastrar os condutores de veículos escolares;
VII - Notificar e autuar infratores;
VIII - Aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na
legislação;
IX - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 68 O Setor de Serviço
de Distribuição de Material Escolar tem como objetivo: supervisionar o
recebimento, armazenamento, gestão estoque e distribuição do material do
consumo e permanente de uso específico da Secretaria e seus órgãos.
Art. 69 Ao Setor de Serviço
de Distribuição de Material Escolar compete:
I - Manter o estoque de material em condições de atender ao consumo
dos diversos órgãos da Secretaria;
II - Executar as atividades de recebimento, conferência, inspeção,
registro, armazenamento, distribuição e controle de materiais utilizados pelos
órgãos da Secretaria;
III - Efetuar o recebimento do material remetido pelos
fornecedores, providenciado sua conferência e inspeção;
IV - Solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos
técnicos no caso de recebimento de materiais e equipamentos especializados;
V - Executar o armazenamento e conservação dos materiais de acordo
com as normas técnicas;
VI - Efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos diversos órgãos
da Secretaria;
VII - Controlar as movimentações de estoque no almoxarifado
setorial, visando à integridade dos controles internos;
VIII - Emitir relatórios referente à movimentação e ao nível dos
estoques do almoxarifado setorial;
IX - Estudar e determinar o ponto de ressuprimento de cada
material, de acordo com o ritmo médio de consumo das unidades da Secretaria,
tomando providências imediatas para a sua reposição;
X - Planejar a rotatividade e o estoque de materiais para as áreas
de educação;
XI - Levantar necessidade da Secretaria;
XII - Controlar a requisição de materiais;
XIII - Verificar abusos na requisição de materiais e tomar medidas
corretivas;
XIV - Programar compras e manutenção de estoque de segurança;
XV - Organizar e manter atualizada a escrituração referente ao movimento
da entrada e saída dos materiais;
XVI - Comunicar imediatamente ao Serviço Patrimonial da Secretaria
Municipal de Administração o recebimento de material permanente para efeito de
seu registro patrimonial antes de sua distribuição;
XVII - Realizar inventário periódico dos materiais em estoque;
XVIII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 70 O Setor de Serviço
de Alimentação e Nutrição tem como objetivo: Providenciar o fornecimento de
alimentação adequada aos alunos da rede municipal de educação.
Art. 71 Ao Setor de Serviço
de Alimentação e Nutrição compete:
I - Desenvolver pesquisas de produtos e gêneros alimentícios a
serem utilizados nos serviços de alimentação escolar, considerando qualidade,
valor nutricional, sazonalidade e custo;
II - Processar e acompanhar a obtenção de gêneros alimentícios e
produtos necessários ao fornecimento de alimentação escolar;
III - Escolher os gêneros alimentícios e estabelecer critérios
nutricionais e de saúde;
IV - Providenciar a aquisição de gênero alimentício, junto a
Divisão Setorial de Material;
V - Efetuar o controle da qualidade dos gêneros alimentícios;
VI - Requisitar, distribuir e controlar os produtos alimentícios
destinados às Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
VII - Analisar e estudar o valor nutritivo dos alimentos a serem
utilizados na confecção de alimentação escolar;
VIII - Elaborar cardápios balanceados e de baixo custo, buscando
assegurar um padrão elevado de alimentação, conforme recomendações
nutricionais.
Art. 72 Ao Setor de Serviço
Técnico Pedagógico e de Capacitação tem com objetivos: promover a melhoria da
qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas e políticas;
programar, executar e avaliar atividades sistemáticas de atualização e
aperfeiçoamento dos profissionais de educação das escolas de ensino fundamental
e dos centros de educação infantil, sempre em conjunto com os demais setores da
educação e da Administração Municipal.
Art. 73 Ao Setor de Serviço
Técnico Pedagógico e Capacitação compete:
I - Orientar e avaliar atuação pedagógica dos estabelecimentos de
ensino da rede municipal;
II - Promover a formulação do conteúdo e dos objetivos dos
currículos de ensino, levando em consideração as peculiaridades locais e a
legislação em vigor;
III - Acompanhar os trabalhos do corpo docente visando à adequação
da metodologia e dos currículos de ensino à proposta filosófica, política e
epistemológica da Secretaria;
IV - Viabilizar a execução da política de educação para crianças de
zero a cinco anos;
V - Orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas das
Unidades Escolares da rede municipal de ensino conforme as políticas
educacionais;
VI - Viabilizar a execução da política de educação de primeiro grau
para crianças, adolescentes e adultos na mobilidade regular ou através de
supletivo;
VII - Avaliar a execução da política de educação não-formal para
jovens e adultos, em consonância com as diretrizes da Secretaria;
VIII - Promover a elaboração e a execução de programas recreativos
e desportivos junto às Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
IX - Promover a elaboração do calendário escolar e providenciar sua
divulgação, tanto interna como externamente à Prefeitura;
X - Promover a seleção do material didático-pedagógico a ser
adotado pelas Unidades escolares da rede municipal de ensino;
XI - Promover a manutenção atualizada dos registros dos alunos;
XII - Promover, junto às comunidades, discussões acerca dos
programas e projetos na área de educação;
XIII - Proporcionar a criação de mecanismo que incentivem maior
interação das Unidades Escolares da rede municipal de ensino e suas
comunidades;
XIV - Promover estudos referentes a planos didáticos, pedagógicos e
curriculares, programas, métodos e processos de ensino, tendo em vista as
mudanças e transformações no campo educacional, em função das necessidades
sociais vigentes;
XV - Promover, mediante planejamento apropriado, o aperfeiçoamento
e atualização dos profissionais da rede municipal de ensino;
XVI - Desempenhar outras atribuições afins;
XVII - Coordenar a política municipal de Educação;
XVIII - Organizar, nortear e desenvolver os órgãos oficiais de seu
sistema de ensino, integrando-os as políticas e planos educacionais da União e
do Estados;
XIX - Efetuar pesquisas, junto aos diversos órgãos, a fim de
identificar as reais necessidades de capacitação de profissionais;
XX - Acompanhar e ministrar programas de capacitação de
profissionais nas diversas áreas da Administração Municipal;
XXI - Programar cursos de capacitação, visando a reciclagem e
aperfeiçoamento dos profissionais de educação, bem com identificar e
pré-qualificar entidades externas à Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves que
possam suprir suas necessidades;
XXII - Acompanhar a evolução dos resultados dos cursos de
capacitação ministrados, interna ou externamente, através de entrevistas com os
participantes ou outros mecanismos avaliativos;
XXIII - Manter controle sobre custo de capacitação realizado, servidores
participantes e servidores com potencial de atuar como multiplicadores ou
instrutores;
XXIV - Orientar os profissionais sobre as possibilidades de
utilização de recursos pedagógicos disponíveis;
XXV - Propor alternativas que viabilizem uma melhor exploração dos
recursos pedagógicos existentes;
XXVI - Manter organizado o acervo de recursos pedagógicos;
XXVII - Participar da análise, seleção e definição de materiais
didáticos e recursos tecnológicos a serem adquiridos pela Secretaria;
XXVIII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 74 O Setor de Serviço
de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Noturno tem como objetivos:
orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas dos Centros de
Educação Infantil, garantindo a execução das políticas educacionais e a
formação sistemática dos profissionais com atividades predominantemente
pedagógicas; viabilizar a execução da política de educação de primeiro grau
para crianças, adolescentes e adultos; assegurar ensino para jovens e adultos,
através de oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e trabalho;
promover, junto ao Centro de Educação Infantil, um processo permanente de
formação e informação acerca dos fundamentos filosóficos, pedagógicos, legais e
administrativos da proposta de educação infantil; promover, junto às Unidades
Escolares da rede municipal de ensino, um processo permanente de formação e
informação acerca dos fundamentos filosóficos, pedagógicos, legais e
administrativos da proposta de ensino de fundamental; assegurar ensino para
jovens e adultos, através de oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida
e trabalho.
Art. 75 Ao Setor de
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Noturno compete:
I - Acompanhar e assessorar a ação pedagógica dos Centros de
Educação Infantil;
II - Programar, acompanhar e avaliar atividades sistemáticas de
formação dos profissionais de educação dos Centros de Educação infantil;
III - Identificar necessidades de formação profissional;
IV - Estruturar propostas de formação de pessoal;
V - Acompanhar a ação de formação pessoal;
VI - Planejar incentivo às experiências inovadoras;
VII - Elaborar e/ou revisar sistematicamente a proposta curricular
dos Centros de Educação Infantil;
VIII - Promover e seleção a análise de materiais didáticos e
recursos tecnológicos para apoio às atividades do processo ensino-
aprendizagem;
IX - Orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas das
escolas de ensino fundamental, com vistas a garantir a execução das políticas
educacionais estabelecidas pela Secretaria;
X - Acompanhar e avaliar as atividades sistemáticas de processo
ensino-aprendizagem e de formação dos profissionais de educação das escolas
visando o seu desenvolvimento;
XI - Promover o incentivo e divulgar as experiências inovadoras;
XII - Promover a seleção e análise de materiais didáticos e
recursos tecnológicos para apoio às atividades do processo ensino-
aprendizagem, em conjunto com o serviço de Apoio Multidisciplinar;
XIII - Coordenar e integrar as ações dos serviços que compõem o
Departamento;
XIV - Elaborar, executar e avaliar planos de trabalho, programas e
projetos que concretizam a política de educação de jovens e adultos;
XV - Assessorar, acompanhar e avaliar propostas de trabalho dos
Centros de Educação Infantil, seus planejamentos e ações no sentido de
resguardar o desenvolvimento das propostas curricular de forma coerente com os
princípios mais amplos da política de educação do Município;
XVI - Elaborar, desenvolver e avaliar planos de trabalho e projetos
que dinamizam e enriqueçam o processo ensino-aprendizagem recriando-o conforme
necessidades identificadas durante o processo de implementação, tendo em vista
os objetivos previstos;
XVII - Analisar, selecionar e providenciar a aquisição de recursos
didáticos e bibliográficos necessários à transformação das salas da educação
infantil em contextos que estimulem, instiguem e desafiem as crianças na busca
do conhecimento;
XVIII - Planejar ações integradas com os demais órgãos da
Secretaria, considerando objetivos comuns, com o intuito de racionalizar
esforços administrativos, financeiros e pedagógicos;
XIX - Elaborar e implementar documentos com informações legais,
administrativas e pedagógicas que subsidiem os CEIs quanto ao seu
funcionamento;
XX - Assessorar, acompanhar e avaliar propostas de trabalho das
Unidades Escolares da rede municipal de Ensino Fundamental, seus planejamentos
e ações no sentido de resguardar o desenvolvimento da proposta curricular de
forma coerente com os princípios mais amplos da política de educação do
Município;
XXI - Elaborar documentos com informações legais, administrativas e
pedagógicas que subsidiem às Unidades Escolares de rede municipal de ensino
quanto ao funcionamento da vida escolar dos alunos do Bloco Único;
XXII - Analisar, selecionar e providenciar a aquisição de recursos didáticos
e bibliográficos necessários a transformação das salas do ensino fundamental em
contextos que estimulem e desafiem os alunos na busca do conhecimento;
XXIII - Avaliar os índices de aprovação, reprovação e evasão
apresentados pelas unidades escolares, para tomadas de decisões a nível
político-pedagógico;
XXIV - Avaliar sistematicamente o desempenho dos profissionais de
educação, objetivando a garantia da qualidade do ensino;
XXV - Elaborar, executar e avaliar planos de trabalho, programas e
projetos que concretizam a política de educação de jovens e adultos;
XXVI - Assessorar, acompanhar e avaliar propostas de trabalho das
Unidades Escolares da rede municipal de ensino, seus planejamentos e ações no
sentido de resguardar o desenvolvimento de um trabalho coerente com os
princípios mais amplos da política de educação do Município;
XXVII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 76 Os Centros de
Educação Infantil tem como objetivo: Desenvolver e executar práticas
educacionais em consonância com as políticas de educação infantil e com as
diretrizes da Secretaria, atendendo a crianças de 00 a 05 anos.
Art. 77 Aos Centros de
Educação Infantil compete:
I - Fazer cumprir as normas, procedimentos, políticas e estratégias
previstas nos planos de ação da Secretaria;
II - Participar da elaboração e/ou revisão da proposta curricular
dos Centros de Educação Infantil;
III - Planejar, executar e avaliar atividades de formação em
serviço dos profissionais dos Centros de Educação infantil, em conjunto com a
divisão Setorial de Recursos Humanos;
IV - Planejar, executar e avaliar ações que promovam a participação
das comunidades escolar e local no processo educativo;
V - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 78 As Escolas de
Ensino Fundamental tem como objetivo: desenvolver práticas educacionais em
consonância com as diretrizes da Secretaria, atendendo crianças, adolescentes e
adultos.
Art. 79 Às Escolas de
Ensino Fundamental compete:
I - Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações no âmbito da
Unidade Escolar da rede municipal de ensino, fazendo cumprir as normas,
procedimentos, políticas e estratégias previstos no Plano da Ação da
Secretaria;
II - Elaborar e/ou implementar o projeto político pedagógico da
unidade, garantindo a sua efetividade;
III - Desenvolver ações de apoio ao processo educativo, através de
projetos integrados com outros órgãos e Secretarias, mediante articulações com
o Departamento de Ensino Fundamental;
IV - Promover a articulação junto às diversas entidades inseridas
na comunidade local, visando a um trabalho participativo no processo educativo;
V - Promover o acompanhamento e a avaliação das atividades de
formação em serviço, de profissionais da unidade escolar;
VI - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 80 Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania têm como objetivo definir e desenvolver
políticas sociais destinadas ao resgate da cidadania, para os que vivem à
margem dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e destinadas à melhoria
da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as políticas sociais
básicas; propiciar aos munícipes, especialmente os mais carentes, conhecimento
de seus direitos fundamentais, meios eficazes para exercer tais direitos,
remover os obstáculos para acesso à justiça e promover assim o pleno exercício
da cidadania.
Art. 81 Compete a
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania:
I - Contribuir e coordenar a formulação do plano de ação do governo
Municipal e de programas gerais setoriais inerentes à Secretaria;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as
diretrizes de governo;
III - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para sua consecução;
V - Promover a integração com órgãos e entidades da Administração
Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Promover contatos e relações com autoridades e organizações
dos diferentes níveis governamentais;
VII - Assegurar a formulação de políticas voltadas à área social,
visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização
dos direitos;
VIII - Promover a articulação de ações setoriais da área social da
Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas
e projetos sociais;
IX - Articular-se com entidades públicas e privadas e com a
comunidade visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou
indiretamente, de ações de prevenção e informação da população contra fenômenos
que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de emergência e de
calamidade pública;
X - Promover e articular ações para o desenvolvimento social e
comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e
atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação
de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;
XI - Promover o atendimento, em caráter supletivo, á população
carente na área de assistência social, na forma prevista na Lei Orgânica da
Assistência Social, visando minimizar problemas relativos as suas necessidades
básicas;
XII - Assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em
situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o
lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus
direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal;
XIII - Promover a articulação do trabalhador desempregado e/ ou de
baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho,
através de cursos de capacitação e qualificação profissional, voltados à
formulação de associações e ou empresas associativas de produção de bens e ou
serviços;
XIV - Definir políticas, em integração com as áreas afins, de
habitação, de assentamento urbano e de regularização fundiária para áreas do
Município;
XV - Promover a educação para a cidadania;
XVI - Prestar serviços de orientação e assistência jurídica e
defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos;
XVII - Prestar serviços de orientação e defesa do consumidor;
XVIII - Articular-se com os órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, empresas privadas e sociedade civil organizada para promoção da
cidadania;
XIX - Planejar, orientar e coordenar a execução da política
Municipal de segurança pública;
XX - Criar e executar políticas públicas voltadas para a proteção e
valorização da mulher;
XXI - Criar e executar políticas públicas voltadas para a promoção
da igualdade racial e sexual;
XXII - Criar e executar políticas públicas voltadas para a Valorização
da Juventude;
XXIII - Criar e executar políticas públicas voltadas para os
excepcionais;
XXIV - Criar e executar políticas públicas voltadas para apoio e
valorização dos idosos;
XXV - Assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
XXVI - Apoio e execução do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil; XXVII - Assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho e ao Fundo
Municipal de Assistência Social;
XXVII - Elaborar, executar, acompanhar, em articulação com áreas
afins, projetos destinados a programas de apoio à construção, ampliação e
melhorias habitacionais em áreas do Município;
XXVIII - Desenvolver programas e projetos para que os munícipes
conquistem a cidadania através da emissão de seus documentos pessoais;
XXIX - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 82 A Secretaria Municipal
de Ação Social e Cidadania do Município de Alfredo Chaves terá uma
subsecretaria e seus seguintes órgãos:
I - Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil;
III - Assistência
Jurídica Pública Municipal.
Art. 83 A Subsecretaria de
Ação Social e Cidadania compete colaborar com as atividades da Secretaria e
desempenhar atividades afins.
Art. 84 A Coordenadoria de
Defesa Civil tem como objetivo articular-se com entidades públicas, privadas e
com a comunidade visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento,
direta ou indiretamente, de ações de prevenção e conscientização da população
contra fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de
emergência e de calamidade pública.
Art. 85 Órgão de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON/ALFREDO CHAVES, tem como objetivo planejar,
orientar e integrar a política municipal de educação, proteção e defesa do
consumidor.
Art. 86 A Assistência
Jurídica Pública Municipal tem como objetivo a orientação jurídica e, em todos
os graus, a defesa dos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 87 A Secretaria
Municipal de Saúde tem como objetivos: o planejamento e a garantia da prestação
dos serviços municipais de saúde, de acordo com o Plano Municipal de
Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em consonância com
as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.; planejar, orientar, controlar e
avaliar a manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância em saúde para
reduzir a morbimortalidade e as suas medidas preventivas e corretivas de
caráter individual e coletivas referentes à saúde do trabalhador e dar suporte às
Unidades de Saúde; planejar, supervisionar e controlar as atividades de
vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental.
Art. 88 À Secretaria
Municipal de Saúde compete:
I - Elaborar o planejamento setorial detalhado;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - Gerenciar o Sistema Único de Saúde - SUS, em nível municipal,
conforme Lei Orgânica da Saúde;
IV - Efetuar o controle orçamentário, financeiro do Fundo Municipal
de Saúde;
V - Promover a coordenação e a prestação de assistência a Saúde no
município, dando suporte às Unidades de Saúde;
VI - Promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da
manipulação de medicamentos, laboratórios, Vigilância Sanitária e
Epidemiológica para reduzir a morbimortalidade, controlar os recursos materiais
da Secretaria, e as medidas preventivas e corretivas referentes à saúde do
trabalhador;
VII - Promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da
coleta e análise de informações, elaboração e realização de programas e
serviços de saúde, análise de conta e treinamento de recursos humanos;
VIII - Organizar os serviços de referência e contra referência com
vistas à garantia de acesso às ações de média e alta complexidade dentro do
Sistema Único de Saúde - SUS;
IX - Apoiar ao Conselho Municipal de Saúde;
X - Executar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
XI - Garantir o exercício do controle social pela população;
XII - Elaborar as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo Municipal de Saúde;
XIII - Analisar e avaliar a situação econômica-financeira da
Secretaria;
XIV - Controlar os convênios ou contratos de prestação de serviços
prestados pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
XV - Acompanhar e avaliar as produções de serviços prestados pelo
setor privado e das Unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XVI - Coordenar a prestação de assistência à saúde no Município;
XVII - Controlar a evolução de problemas de vigilância em saúde.
XVIII-Manter em funcionamento as Unidades de Saúde do Município;
XIX - Supervisionar o controle de qualidade dos alimentos
consumidos no Município de Alfredo Chaves;
XX - Supervisionar as ações de proteção ao Meio Ambiente, em
conjunto com a área afim;
XXI - Supervisionar a normatização, fiscalização e controle das condições
de trabalho com risco à saúde dos trabalhadores;
XXII - Supervisionar a análise e aprovação de plantas sanitárias de
edificações, efetuando as vistorias necessárias;
XXIII - Supervisionar o controle sanitário dos locais que
comercializam alimentos;
XXIV-Supervisionar a fiscalização e controle de locais que ofereçam
serviços de saúde, estética e lazer;
XXV - Supervisionar o controle de incidência de doenças
infecciosas, contagiosas, provenientes de causas externas,
crônico-degenerativas e ocupacionais;
XXVI - Supervisionar as ações de imunização e campanhas de
vacinação para a comunidade. Supervisionar o serviço de farmacovigilância;
XXVII - Prestar orientações farmacológicas ao corpo médico e de
enfermagem;
XXVIII - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhes forem atribuídas.
Art. 89 A Secretaria
Municipal de Saúde terá uma subsecretaria e os seus seguintes órgãos:
I - Setor de Serviço de Processamento de Dados;
II - Gerência de Serviço de Controle de Zoonose;
III - Gerência de Serviço de Saúde Mental;
IV - Gerência de Referência DST/AIDS;
V - Gerência de Referência em Fisioterapia;
VI - Gerência de Ações Básicas de Saúde para a Mulher, Criança e o
Idoso;
VII - Gerência de Unidades de Saúde - US3 e Mini Postos;
VIII - Gerência do
Pronto Atendimento - PA;
VIII - Gerência de Apoio aos Programas de Saúde da Família - PSF e
de Agentes Comunitários de Saúde - PAC'S;
IX - Gerência de Apoio ao Programa de Saúde Bucal;
X - Gerência de Medicamentos - Farmácia Básica;
XI - Gerência Vigilância Sanitária;
XII - Gerência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental.
Art. 90 A Subsecretaria
Municipal de Saúde compete colaborar com as atividades da Secretaria e
desempenhar atividades afins.
Art. 91 O Setor de Serviço
de Processamento de Dados tem como objetivo: planejar, coordenar, controlar e
prestar serviço de informática para as demais unidades da Secretaria,
observando as diretrizes do Plano Diretor da Gerência de Informatização e
Processamento de Dados do Município.
Art. 92 Ao Setor de Serviço
de Processamento de Dados compete:
I - Controlar o desenvolvimento e atualização de sistemas;
II - Pesquisar e selecionar recursos de "hardware" e
"software" de acordo com as reais necessidades da Secretaria e sempre
de acordo com o Plano Diretor da Gerência de Informatização e Processamento de
Dados do Município;
III - Propor plano de treinamento aos usuários de recursos de
informática da Secretaria;
IV - Prestar suporte técnico aos usuários;
V - Estabelecer contatos com empresas de informática para
atualização dos recursos utilizados;
VI - Coordenar e executar os serviços de processamento de dados da
Secretaria;
VII - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 93 A Gerência de
Serviço de Controle de Zoonose tem como objetivo: coordenar as atividades de
prevenção e de controle de doenças transmitidas por animais e focos de vetores.
Art. 94 À Gerência de
Serviço de Controle de Zoonose compete:
I - Efetuar o controle de sinantrópicos;
II - Efetuar a assistência médica aos animais;
III - Efetuar apreensão de animais que tragam risco à saúde dos
munícipes;
IV - Manter em funcionamento as instalações físicas para guarda dos
animais;
V - Garantir a execução de exames laboratoriais simplificados;
VI - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe foram atribuídas.
Art. 95 A Gerência de
Serviço de Saúde Mental tem como objetivos: prestar atendimento aos munícipes
que apresentarem transtornos mentais característicos das psicoses e neurose,
possibilitando a desospitalização e atendimento adequado; promover o
atendimento aos munícipes relacionado ao uso e abuso de drogas.
Art. 96 À Gerência de
Serviço de Saúde Mental compete:
I - Prestar atendimento, numa estrutura institucional ambulatorial,
que privilegie oficinas terapêuticas e a participação da comunidade;
II - Prestar assistência através de equipe interdisciplinar que
pondere a escuta e a expressão dos pacientes;
III - Propiciar melhor integração do paciente no seu meio familiar
e social;
IV - Criar condições para que a comunidade participe em atividades
que desmistifiquem oi lugar da loucura, percebendo as psicoses e neuroses como
um modo diferente de ser na vida;
V - Participar, em integração com as outras unidades
administrativas do Departamento de Administração em Saúde, das ações de
promoção de saúde destinadas à referida clientela;
VI - Promover a sensibilização e treinamento dos profissionais da
rede de saúde municipal envolvidos com o atendimento da referida clientela, assegurando
o mecanismo de referência e contra-referência;
VII - Prestar atendimento a pessoas com problemas relacionados à
dependência química;
VIII - Desenvolver programas de combate ao uso de drogas com as
Unidades de Saúde;
IX - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 97 A Gerência de
Referência DST/AIDS tem como objetivo: promover a prevenção e o atendimento aos
munícipes relacionados com doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.
Art. 98 À Gerência de
Referência DST/AIDS compete:
I - Prestar atendimento a pessoas com problemas de DST/AIDS;
II - Desenvolver programas de prevenção e de controle DST/AIDS nas
Unidades de Saúde;
III - Prestar orientação sobre prevenção as DST/AIDS;
IV - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 99 A Gerência de
Referência em Fisioterapia tem como objetivo: coordenar o desenvolvimento das
atividades que assegurem ao cidadão o direito à prática de exercícios físicos e
cuidar da reabilitação de pessoal com problemas físicos e doenças crônicas -
degenerativas.
Art. 100 Á Gerência de
Referência em Fisioterapia compete:
I - Planejar, elaborar e orientar as atividades físicas das
diversas regiões do município;
II - Providenciar combate e prevenção de doenças
crônico-degenerativas;
III - Viabilizar cobertura de eventos esportivos com equipe de
saúde;
IV - Controlar as atividades de reabilitação de doentes físicos e
pessoas com doenças crônico-degenerativas;
V - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe foram atribuídas.
Art. 101 A Gerência de Ações
Básicas de Saúde para a Mulher, Criança e Idoso tem como objetivo: desenvolver
programas de ações básicas voltadas à saúde da mulher, criança e idoso.
Art. 102 À Gerência de Ações
Básicas de Saúde para a Mulher, Criança e idoso compete:
I - Elaborar, implantar e acompanhar a execução de programas e
projetos voltados para a saúde da mulher;
II - Elaborar, implantar e acompanhar a execução de programas e
projetos voltados para a saúde da criança;
III - Elaborar, implantar e acompanhar a execução de programas e
projetos voltados para a saúde do idoso;
IV - Proporcionar à população idosa assistência com envolvimento de
equipe interprofissional composta por médicos geriatra, fisioterapeuta,
terapeuta ocupacional, assistente social, enfermeiro, psicólogo e
nutricionista;
V - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 103 A Gerência de
Unidades de Saúde - US3 e Mini Postos tem como objetivo: prestar assistência
integral à saúde dos munícipes, segundo diretrizes e normas da área de
planejamento, implantar programas e manter informações de saúde, de acordo com
seu porte e classificação.
Art. 104 À Gerência de
Unidades de Saúde -US3 e Mini Postos compete:
I - Assegurar consultas médicas em função do perfil epidemiológico
da população;
II - Coordenar as atividades de enfermagem;
III - Prestar assistência à população do município;
IV - Assegurar assistência integral à saúde da população do
município;
V - Zelar pela saúde bucal da população;
VI - Programar e executar ações para sua área de abrangência, de
acordo com o Plano Municipal de
saúde;
VII - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forma atribuídas.
Art. 105 A Gerência do
Pronto Atendimento - PA tem como objetivo: prestar assistência correspondente
ao primeiro nível de assistência da média complexidade, garantindo, assim,
assistência às urgências e emergências com observação de até 24 horas para sua
própria população ou para um grupo de municípios para os quais seja referência.
Art. 106 À Gerência do
Pronto Atendimento - PA compete:
I - Atender aos usuários
do SUS portadores de quadro clínico agudo de qualquer natureza, dentro dos
limites estruturais da unidade e, em especial, os casos de baixa complexidade,
à noite e nos finais de semana, quando a rede básica e o Programa de Saúde da
Família não estão ativos;
II - Descentralizar o
atendimento de pacientes com quadros agudos de média complexidade;
III - Dar retaguarda
às unidades básicas de saúde e de saúde da família;
IV - Diminuir a
sobrecarga dos hospitais que hoje atendem esta demanda;
V - Ser entreposto de
estabilização do paciente crítico para o serviço de atendimento pré-hospitalar
móvel;
VI - Desenvolver
ações de saúde através do trabalho de equipe interdisciplinar, com o objetivo
de acolher, intervir em sua condição clínica e referenciar para a rede básica
de saúde, para a rede especializada ou para internação hospitalar,
proporcionando uma continuidade do tratamento com impacto positivo no quadro de
saúde individual e coletiva da população usuária (beneficiando os pacientes
agudos e não-agudos e favorecendo, pela continuidade do acompanhamento,
principalmente os pacientes com quadros crônico- degenerativos, com a prevenção
de suas agunizações freqüentes);
VII - Articular-se
com unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico, e com
outras instituições e serviços de saúde do sistema loco regional, construindo
fluxos coerentes e efetivos de referência e contra-referência;
VIII - Ser
observatório do sistema e da saúde da população, subsidiando a elaboração de
estudos epidemiológicos e a construção de indicadores de saúde e de serviço que
contribuam para a avaliação e planejamento da atenção integral às urgências,
bem como de todo o sistema de saúde.
Art. 107 À Gerência de Apoio
aos Programas de Saúde da Família - PSF e Agentes Comunitários de Saúde - PAC'S
como objetivos: reorganizar a prática da atenção à saúde em novas bases e
substituir o modelo tradicional, levando a saúde para mais perto das famílias
e, com isso, melhorar a qualidade de vida e assistência da população; promoção
de saúde e prevenção de doenças por meio de informações e de orientações sobre
cuidados de saúde.
Art. 108 À Gerência de Apoio
aos Programas de Saúde da Família - PSF e de Agentes Comunitários de Saúde - PAC'S
compete:
I - Identificar a realidade epidemiológica e sociodemográfica das
famílias adscritas.;
II - Reconhecer os problemas de saúde prevalentes e identificar os
riscos aos quais a população está exposta;
III - Planejar o enfrentamento dos fatores desencadeantes do
processo saúde/doença;
IV - Executar, de
acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância
epidemiológica;
V - Valorizar a relação
com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de confiança, de
afeto, de respeito;
VI - Realizar visitas
de acordo com o planejamento;
VII - Resolver os
problemas de saúde do nível de atenção básica;
VIII - Utilizar corretamente o sistema de referência e contra -
referência;
IX - Prestar
assistência integral, contínua, com resolubilidade e boa qualidade às
necessidades de saúde da população adscrita;
X - Coordenar, participar
de e/ou organizar grupos de educação em saúde;
XI - Reconhecer a
área de atuação: mapeamento da microárea;
XII - Cadastrar todas
as famílias de sua área de abrangência, mantendo a ficha atualizada,
mensalmente;
XIII - Definir área
de risco e encaminhar aos setores responsáveis;
XIV - Realizar visita
domiciliar pelo menos 1 vez por mês a cada família;
XV - Realizar ações educativas;
XVI - Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança de
0 - 5 anos;
XVII - Incentivar o aleitamento materno exclusivo até 06 meses de
vida; XVIII-Acompanhar a vacinação periódica das crianças por meio do cartão de
vacinação e de gestante;
XIX - Identificar as gestantes e encaminhá-las ao pré-natal;
XX - Orientar sobre métodos de planejamento familiar;
XXI - Orientar sobre prevenção de DST/AIDS;
XXII - Orientar a família sobre prevenção e cuidados em situação de
endemias;
XXIII - Fazer busca ativa de tuberculose e hanseníase;
XXIV - Realizar atividades de prevenção e promoção da saúde do
idoso;
XXV - Registrar nascimentos e óbitos ocorridos, doenças de
notificação compulsória, e desenvolver ações de vigilância epidemiológica;
XXVI - Encaminhar à enfermeira (instrutora/supervisora) os casos
que não puderem ser resolvidos na comunidade;
XXVII - Orientar a comunidade para a utilização adequada dos
serviços de saúde;
XXVIII - Busca ativa de gestante antes do 4º mês de gestação e
encaminhá-la ao programa SISPRENATAL;
XXIX - Participar efetivamente de treinamentos e reuniões;
XXX - Registrar as atividades desenvolvidas no seu trabalho, encaminhando
o relatório à Gerência municipal do PAC'S;
XXXI - E outras a serem desenvolvidas.
Art. 109 A Gerência de Apoio
ao Programa de Saúde Bucal - PSB tem como objetivo: reorganização da atenção em
saúde bucal em todos os níveis de atenção, tendo o conceito do cuidado como
eixo de reorientação do modelo, respondendo a uma concepção de saúde não
centrada somente na assistência aos doentes, mas, sobretudo, na promoção da boa
qualidade de vida e intervenção nos fatores que colocam em risco pela
incorporação das ações programáticas de uma forma mais abrangente e do
desenvolvimento de ações intersetoriais.
Art. 110 À Gerência de Apoio
ao Programa de Saúde Bucal - PSB compete:
I - Realizar exame
clínico com a finalidade de conhecer a situação epidemiológica de saúde bucal
da comunidade;
II - Realizar os
procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Saúde (NOB/SUS 96) e na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS);
III - Assegurar a
integralidade do tratamento no âmbito da atenção básica para a população
adscrita;
IV - Encaminhar e
orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a outros níveis
de especialização, assegurando seu retorno e acompanhamento, inclusive para
fins de complementação do tratamento;
V - Realizar atendimentos
de primeiros cuidados nas urgências e emergência;
VI - Coordenar ações
coletivas voltadas para a promoção e a prevenção em saúde bucal;
VII - Capacitar a
equipe no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal;
VIII - Registrar no
Sistema de Informação Ambulatorial (SAI/SUS) todos os procedimentos realizados;
IX - Desenvolver
ações de prevenção ao câncer de boca e referenciar para tratamento dos mesmos.
Art. 111 A Gerência de
Medicamentos - Farmácia Básica tem como objetivo: executar as atividades de
manipulação, dispensação, distribuição, guarda e controle de imunobiológicos,
medicamentos e correlatos.
Art. 112 À Gerência de
Medicamentos - Farmácia Básica compete:
I - Dispensar imunobiológicos, medicamentos e correlatos;
II - Controlar estoque das unidades de assistência farmacêutica nas
Unidades de Saúde e Pronto Atendimento;
III - Abastecer o almoxarifado de imunobiológicos, medicamentos,
correlatos e controlar estoque;
IV - Receber, conferir, controlar e distribuir imunobiológicos;
V - Elaborar mapas de consumo de imunobiológicos e psicotrópicos;
VI - Preparar relatórios de consumo de imunobiológicos e
psicotrópicos e enviar aos órgãos competentes;
VII - Solicitar a compra, controlar e zelar pelo estoque de
imunobiológicos, medicamentos e correlatos no almoxarifado;
VIII - Dispensar imunobiológicos, medicamentos e correlatos aos
usuários e às Unidades de Saúde e Pronto Atendimento;
IX - Distribuir material para curativos nas Unidades de Saúde e
Pronto Atendimento;
X - Distribuir imunobiológicos, medicamentos e correlatos para as
Unidades de Saúde e Pronto Atendimento;
XI - Acompanhar desenvolvimento das atribuições das Unidades e
Pronto Atendimento;
XII - Controlar prazos de validade de imunobiológicos, medicamentos
e correlatos;
XIII - Fornecer informações institucionais para o funcionamento do
Sistema Único de Saúde;
XIV - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 113 A Gerência de
Vigilância Sanitária tem como objetivo: executar ações capazes de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesses da saúde.
Art. 114 À Gerência de
Vigilância Sanitária compete:
I - Atender às denúncias dos cidadãos em relação à qualidade dos
alimentos consumidos;
II - Coletar alimentos, água e bebidas para análises;
III - Vistoriar locais para liberação de alvarás sanitários;
IV - Fiscalizar rotineiramente aspectos ligados à questão
sanitária;
V - Avaliar e dar parecer aos processos de solicitação de alvarás;
VI - Avaliar e dar parecer aos processos de solicitação de
habite-se sanitário;
VII - Participar da execução, controle e avaliação das ações
referentes às condições e ao ambiente de trabalho;
VIII - Colaborar nas atividades de fiscalização ambiental, com
potencial repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes;
IX - Fiscalizar as empresas para avaliar as condições de trabalho e
o ambiente físico, e o seu impacto nas ocorrências de doenças ocupacionais;
X - Supervisionar a análise e aprovação de plantas sanitárias de
edificações, efetuando as vistorias necessárias;
XI - Supervisionar o controle sanitário dos locais que
comercializam alimentos;
XII - Supervisionar o serviço de fármaco-vigilância;
XIII - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas;
XIV - Fiscalizar rotineiramente as condições sanitárias na
comercialização de alimentos;
XV - Orientar tecnicamente a construção de estabelecimentos;
XVI - Encaminhar as amostras ao laboratório;
XVII - Fiscalizar locais que ofereçam serviços de saúde como
hospitais, clínicas, ambulatórios, farmácias, consultórios e outros;
XVIII - Fiscalizar locais que ofereçam serviços de estética pessoal
como cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas e outros;
XIX - Fiscalizar locais que ofereçam serviços de lazer como
piscina, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de diversão e outros.
Art. 115 A Gerência de
Vigilância Epidemiológica e Ambiental tem como objetivo: desenvolver ações para
o desenvolvimento, detecção e prevenção de fatores determinantes à saúde
individual e coletiva, recomendar e adotar medidas de controle de doenças e
agravos.
Art. 116 A Gerência de
Vigilância Epidemiológica e Ambiental compete:
I - Investigar o surgimento de doenças no Município de Alfredo
Chaves e orientar as Unidades de Saúde para encaminhamento de solução;
II - Desenvolver medidas de controle de doenças e infecções
hospitalares a partir das informações recebidas;
III - Acompanhar a solução de problemas de doenças;
IV - Efetuar plantão de atendimento, para auxiliar nos casos de
aparição de doenças que mereçam imunização imediata ou controle de regiões;
V - Instituir comissão multiprofissional para execução do serviço;
VI - Acompanhar o efeito dos medicamentos junto à população;
VII - Elaborar relatórios de reações adversas observadas e
encaminhar à autoridade competente;
VIII - Aplicar recomendações da autoridade competente;
IX - Notificar incidentes envolvendo medicamentos;
X - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas;
XI - Avaliar o impacto que a tecnologia provoca na saúde dos
trabalhadores;
XII - Informar ao trabalhador a sua entidade sindical sobre os
riscos de acidentes do trabalho;
XIII - Requerer ao órgão competente a interdição de empresas que
apresentam riscos iminentes a saúde do trabalhador;
XIV - Notificar irregularidades ao órgão competente, para
providências necessárias;
XV - Acompanhar tecnicamente as providências;
XVI - Supervisionar o controle de incidência de doenças
infecciosas, contagiosas, provenientes de causas externas, crônico-degenerativas
e ocupacionais;
XVII - Supervisionar as ações de imunização e campanhas de
vacinação para a comunidade;
XVIII - Notificação de agravos e doenças de notificação
compulsória;
XIX - Analisar e acompanhar o comportamento epidemiológico das doenças
e agravos de interesse no âmbito do município de Alfredo Chaves;
XX - Analisar e acompanhar o comportamento epidemiológico de
doenças e agravos de interesse dos âmbitos estadual e federal, em articulação
com os órgãos correspondentes, respeitadas a hierarquia entre eles;
XXI - Participar na formulação de políticas, planos e programas de
saúde e na organização da prestação de serviços, no âmbito municipal;
XXII - Implantar, gerenciar e operacionalizar os sistemas de
informação de base epidemiológica visando a coleta dos dados necessários às
análises da situação de saúde municipal;
XXIII - Realizar as investigações epidemiológicas de casos e
surtos;
XXIV - Executar medidas de controle de doenças e agravos sob
vigilância de interesse municipal e colaborar na execução de ações relativas a
situações epidemiológicas de interesse estadual e federal;
XXV - Estabelecer diretrizes operacionais, normas técnicas e
padrões de procedimento no campo da vigilância epidemiológica;
XXVI - Programar, coordenar, acompanhar e supervisionar as
atividades no âmbito municipal e solicitar apoio ao nível estadual do sistema,
nos casos de impedimento técnico ou administrativo;
XXVII - Participar, junto às instâncias responsáveis pela gestão
municipal da rede assistencial, na definição de padrões de qualidade de
assistência;
XXVIII - Promover educação continuada dos recursos humanos e o
intercâmbio técnico-científico com instituições de ensino, pesquisa e
assessoria;
XXIX - Elaborar e/ou difundir boletins epidemiológicos e participar
em estratégias de comunicação social no âmbito municipal;
XXX - Coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores
não biológicos que ocasionem riscos à saúde humana;
XXXI - Propor normas relativas às ações de prevenção e controle de
fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde
humana;
XXXII - Propor normas e mecanismos de controle a outras instituições,
com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse da
saúde pública;
XXXIII - Coordenar e supervisionar as ações de vigilância em saúde
ambiental;
XXXIV - Executar ações de vigilância em saúde ambiental, em caráter
excepcional e complementar à atuação dos municípios, nas seguintes situações:
a) em circunstâncias especiais de risco à saúde decorrentes de fatores
ambientais, que superam a capacidade de resposta do nível municipal; ou
b) que representem risco de disseminação estadual.
XXXV - Gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância
de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na
saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos
fatores físicos, ambiente de trabalho, desastres aturais e acidentes com
produtos perigosos, incluindo;
XXXVI - Consolidação dos dados provenientes de unidades
notificantes e dos municípios, por meio de processamento eletrônico, na forma
definida pela SVS;
XXXVII - Coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental
de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e
repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres
naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de
trabalho;
XXXVIII - Monitorar, de forma complementar ou suplementar aos
municípios, os fatores não biológicos, que ocasionem riscos à saúde da
população, observados os padrões máximos de exposição aceitáveis ou permitidos;
XXXIX - Coordenar e executar as atividades relativas à informação e
comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de
abrangência estadual e intermunicipal;
XL - Analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores
ambientais de risco à saúde;
Art. 117 A Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos tem como objetivos: formular e
aplicar a política Municipal de meio ambiente, objetivando a proteção, a
recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do Município; planejar e
garantir a prestação dos serviços urbanos, no âmbito do município, de modo a
solucionar os problemas existentes.
Art. 118 Compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos:
I - Estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições
ambientais do Município;
II - Articular-se com instituições federais, estaduais e municipais
para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos
naturais renováveis;
III - Articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à
obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou
manejo de florestas do Município;
IV - Colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio
Ambiente e com o SAAE na elaboração e execução de planos e medidas que visam o
controle da poluição causada por esgotos sanitários;
V - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as
diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI - Planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do
Município;
VII - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a
integridade do patrimônio genético;
VIII - Proteger a fauna e a flora;
IX - Promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle
de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades
de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos
sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da poluição;
X - Coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do
transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de
vida e meio ambiente;
XI - Exigir na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de
atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em
todas as fases da sua elaboração;
XII - Estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e
padrões de qualidade ambiental;
XIII - Promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XIV - Exigir, na forma da Lei, através do órgão encarregado da
execução da política Municipal de proteção ambiental, prévia autorização para
instalação, ampliação e operação de instalações ou atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental;
XV - Estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de
reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás
para fins automotivos;
XVI - Implantar unidades de conservação representativa dos
ecossistemas originais do espaço territorial do Município;
XVII - Incentivar a integração das universidades, instituições de
pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle
da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVIII-Orientar campanhas de educação comunitária destinada a
sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os
problemas de preservação do meio ambiente;
XIX - Garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre
as fontes e causa da poluição e da degradação ambiental;
XX - Promover a conscientização da população e adequação do ensino
de forma a segurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XXI - Assessorar a administração Municipal em todos os aspectos
relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XXII - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de
Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à
Secretaria;
XXIII - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com
as diretrizes de governo;
XXIV - Organizar, coordenar e exercer o controle de atividades da
Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos;
XXV - Planejar e coordenar a execução de atividades de limpeza
pública.
XXVI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 119 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos do Município de Alfredo Chaves
tem uma subsecretaria e seus seguintes órgãos:
I - Setor de Educação
Ambiental;
II - Setor Serviço de
Limpeza Pública;
III - Setor de
Serviço de Administração de Praças, Conservação de Jardins e Cemitério.
Art. 120 À Subsecretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos compete colaborar com as
atividades da Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 121 O Setor de Educação
Ambiental tem como objetivo e compete: planejar, executar, coordenar e avaliar
as atividades educativas e informativas junto aos órgãos governamentais, não
governamentais e à população em geral, despertando o interesse e envolvimento
para com as questões ambientais, dentro de uma visão política, social,
econômica e cultural, que leve à melhoria da qualidade de vida; promover
atividades educativas e informativas de sensibilização para a preservação,
conservação e recuperação ambiental, propiciando à população em geral acesso a
informação sobre meio ambiente e ecologia.
Art. 122 O Setor de Serviço
Limpeza Pública tem como objetivo e compete: elaborar planos e programas para o
desenvolvimento dos sistemas globais de limpeza pública; planejar e coordenar a
execução de atividades de limpeza pública no Município.
Art. 123 O Setor de Serviço
de Administração de Praças, Conservação de Jardins e Cemitério tem como
objetivo e compete: executar as atividades de arborização, poda e plantio;
exercer as atividades de replantio e manutenção nas vias e logradouros públicos
e efetuar o corte e remoção da arborização de ruas, praças, avenidas e outros
logradouros em conjunto com a área afim; administrar e executar a conservação
de parques, praças e jardins e desenvolver estudos e projetos para estas áreas;
executar a limpeza e controle da administração dos cemitérios municipais.
Art. 124 A Secretaria
Municipal de Turismo tem como objetivo: execução das políticas da Administração
Municipal no papel de articular, fomentar, divulgar e criar a ambiência
favorável e atrativa para a consolidação e desenvolvimento do turismo no
Município de Alfredo Chaves.
Art. 125 A Secretaria
Municipal de Turismo compete:
I - coordenar as
atividades das áreas subordinadas de acordo com as políticas da Administração
Municipal;
II - promover o
gerenciamento técnico da área de Turismo;
III - Articular-se
com órgãos que mantenham parceria com a Secretaria, objetivando agilizar as
ações a serem implementadas;
IV - coordenar e
promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos e programas em
desenvolvimento, notadamente o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo
do Município de Alfredo Chaves;
V - Estabelecer e fazer
cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e prioridades
para a Secretaria;
VI - Fornecer
informações sobre execução das atividades planejadas;
VII - Firmar
convênios e parcerias com outras esferas governamentais e entidades privadas
para o desenvolvimento do turismo do Município;
VIII - Avaliar
sistematicamente os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades
administrativas da Secretaria;
IX - Executar as
atividades de informação, divulgação e desenvolvimento do turismo do Município;
X - Executar as
atividades de turismo receptivo do Município;
XI - Organizar e
manter atualizado o cadastro de fontes de divulgação do turismo do Município e
o arquivo de publicações e recortes relativos ao assunto;
XII - Manter o
sistema de informações básicas sobre o Município para visitantes e para a
população local;
XIII - Promover a
divulgação de todo o material relativo às possibilidades, recursos e eventos
turísticos do Município;
XIV - Articular-se
com os demais órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de
Alfredo Chaves para a produção de informações sobre o Município;
XV - Elaborar
levantamento de custos e retornos de atividades previstas;
XVI - Avaliar
atrativos locais e providenciar a elaboração de manual de informações
turísticas;
XVII - Definir
padrões para aferição de qualidade dos serviços turísticos no Município;
XVIII - Elaborar e
fazer cumprir o calendário anual de eventos turísticos do Município;
XIX - Executar os
programas de atendimento e recepção a grupo de turistas e visitantes no
Município;
XX - Organizar
reuniões com representantes de entidades locais e agentes de viagem visando
discutir e colher sugestões para o incremento do turismo no Município, apoiar e
viabilizar projetos e eventos;
XXI - Propor a
realização de seminários, congressos e encontros no Município;
XII - Propor
instalação de postos volantes de informações turísticas do Município nos pólos
de eventos regionais;
XXIII - Interagir com
iniciativa privada para implantação e ampliação de serviços turísticos;
XXIV - Fornecer
subsídios para a promoção e divulgação do Município;
XXV - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 126 A Secretaria
Municipal de Turismo de Alfredo Chaves terá uma subsecretaria.
Art. 127 A Subsecretaria
Municipal de Turismo compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 128 O quadro dos órgãos
da Administração Direta fica composto por cargos comissionados constantes no
Anexo XII.
Art. 129 Ao Provimento dos
cargos comissionados não incidem restrições, podendo ser ocupados por
profissionais efetivos ou alheios ao quadro da Prefeitura de Alfredo Chaves.
Art. 130 O servidor
designado para ocupar cargo de provimento em comissão poderá optar pelo
recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do
salário do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40%
(quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 131 O Poder Executivo,
visando promover a adequação das dotações orçamentárias, bem como dos
respectivos programas e ações, à nova estrutura administrativa, poderá
suplementar dotações orçamentárias, obedecendo ao limite imposto na Lei
Orçamentária Anual e em caso de crédito especial deverá submeter projeto de lei
específico ao Legislativo Municipal.
Art. 132 A Estrutura
Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves,
estabelecida na presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, a medida
em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência
da administração e a disponibilidade financeira.
Parágrafo Único. A implantação dos
órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento das respectivas chefias;
II - Elaboração e aprovação do Regimento Interno correspondente;
III - Dotação de elementos humanos, matérias e financeiros
indispensáveis ao funcionamento.
Art. 133 Ficam revogadas as
leis que criaram as estruturas organizacionais, os cargos de provimento em
comissão e as funções gratificadas da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, e
em especial as Leis: Nº 553/83, de 11 de fevereiro de 1983, Nº 699/92, de 30 de
dezembro de 1992, Nº 778/97, de 29 de dezembro de 1997, Nº 030/2001, de 28 de
dezembro de 2001, Nº 013/2001, de 04 de maio de 2001, Nº 034/2002, de 18 de
março de 2002, Nº 060/2005, de 22 de fevereiro de
2005 e Lei Nº 083/2005, de 19 de setembro
de 2005.
Art. 134 A representação
gráfica da Estrutura Organizacional das Secretarias Municipais de Alfredo
Chaves é a constante dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI.
Art. 135 As exigências da
Lei Complementar Federal Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estão
atendidas nos seguintes anexos: XIII, XIV, XV e XVI.
Art. 136 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), em 25 de janeiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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