LEI
Nº 103, DE 17 DE JANEIRO DE 2006
AUTORIZA
O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA
CRÉDITO FGTS, CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 298/98 DO CONSELHO CURADOR DO FGTS E
ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 460/04 DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, DE 14/12/2004.
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e
o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo
Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a
construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio da Carta de Crédito FGTS, mediante
convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2º O Poder Público
Municipal poderá disponibilizar terrenos de ares pertencentes ao patrimônio
público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da
população a ser beneficiada pelo Programa Carta Crédito FGTS;
Parágrafo Único. As áreas a serem
utilizadas no Programa de Carta de Crédito FGTS deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a
realidade do Município.
Art. 3º Os projetos de
habitação popular dentro do Programa Carta de Crédito FGTS, serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de
Obras e Serviços Urbanos, e/ou Ação Social e Cidadania.
Parágrafo Único. Poderão ser integradas
ao projeto Programa Carta de Crédito FGTS outras entidades, mediante convênio,
desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o
qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais,
regularizando-se sempre que possíveis áreas invadidas e ocupações irregulares,
propiciando a atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art. 4º Para garantir o
pagamento/quitação das prestações mensais dos financiamentos com recursos do
FGTS que serão concedidos aos beneficiários das unidades habitacionais do
Programa Carta de Crédito FGTS, o Executivo Municipal fica autorizado a
constituir uma caução financeira em conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
cujos recursos serão provenientes dos próprios financiamentos que cada
beneficiário irá contratar para viabilizar as operações do Programa Carta de
Crédito FGTS.
Parágrafo Único. O Executivo
Municipal receberá os recursos dos financiamentos do FGTS através de conta
aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, exclusiva para as operações do Programa
Carta Crédito FGTS, cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos
individuais com os beneficiários das unidades habitacionais, ficando autorizada
à transferência imediata dos valores creditados para Conta Gráfica Caução, sob
a gestão financeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERA, constituindo a garantia do
financiamento, para pagamento/quitação das prestações mensais que serão devidas
a cada beneficiário das unidades habitacionais do Programa Carta de Crédito
FGTS.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
for necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 17 de janeiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.