REVOGADA PELA LEI Nº 603, DE 23 DE MARÇO DE 2017

 

LEI Nº 100, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE ALFREDO CHAVES (COMDERS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Alfredo Chaves (COMDERS), órgão municipal despersonificado, na espécie colegiado, paritário, de caráter deliberativo e com funcionamento permanente.

 

Art. 2º São atribuições do COMDERS:

 

I - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do Município no planejamento, organização, coordenação e na promoção de ações que visem o desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária, juntamente com os demais órgãos vinculados ao setor;

 

II - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, organização de agricultores de mão-de-obra familiar e a regularidade do abastecimento alimentar do município, além da venda da produção municipal excedente;

 

III - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, bem como do plano plurianual de investimento;

 

IV - acompanhar e exercer vigilância à aplicação de recursos recebidos a qualquer título, para implantação de programas e projetos que visem à Assistência e o Desenvolvimento sustentável das comunidades rurais;

 

V - promover entrosamento entre as atividades, pelo executivo municipal, órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município;

 

VI - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável (PMDRS), emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeiro-social e a legitimidade de ações propostas e, relação às demandas formuladas pelos agricultores mão-de-obra familiar, bem como ajudar e viabilizar sua execução;

 

VII - promover articulações e compatibilização entre políticas municipais e as estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento do meio rural;

 

VIII - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

Art. 3º O mandato dos membros do COMDERS será de 2(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado relevante ao Município.

 

Art. 4º O conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, terá a seguinte composição:

 

I - o Secretário Municipal de Agricultura;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

 

IV - um representante da Secretaria de Meio Ambiente;

 

V - um representante da INCAPER;

 

VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VII - um representante de cada Cooperativa;

 

VIII - um representante da Associação Comercial, Industrial e Agroindustrial;

 

IX - um representante do Sindicato Rural do Município;

 

X - um representante de cada Associação dos moradores ou produtores dos Distritos;

 

XI - um representante do MEPES;

 

XII - um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

 

XIII - um representante da Secretaria Municipal de Saúde

 

XIV - um representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

XV - um representante da Associação de Produtores do Vale do Benevente;

 

XVI - um representante de cada Instituição Financeira;

 

"Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Alfredo Chaves, será composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

I - O Secretário Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

V - Um representante da INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

VII - Um representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

VIII - Um representante do Sindicato Rural do Município; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

IX - Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Ibitiruí; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

X - Um representante da Associação de Produtores Rurais de São Bento de Urânia; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

XI - Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Crubixá; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

XII - Um representante do MEPES; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

XIII - Um representante da Associação dos Produtores Rurais dos Altos de Alfredo Chaves; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

XIV - Um representante da Associação de Produtores rurais dos Verdes Altos de Alfredo Chaves; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

XV - Um representante da Associação de Produtores Rurais de Quarto (4º) Território e Adjacências; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

                   XVI - Um representante de Cooperativa." (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

§ 1º Para cada representante do COMDERS, haverá um suplente;

 

§ 2º Os membros do COMDERS serão designados por ato administrativo do Executivo Municipal;

 

§ 3º Os representantes dos produtores de mão-de-obra familiar, que irão compor o COMDERS, serão eleitos em Assembléia da sua categoria;

 

"§ 3º Os representantes das Associações dos Produtores rurais previstos neste artigo para compor o COMDERS, serão eleitos em Assembléia da sua categoria;" (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)

 

§ 4º O Prefeito ou Secretário Municipal de Agricultura será o presidente do COMDERS, e o Secretário Executivo será, preferencialmente, o representante da INCAPER;

 

§ 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01(uma) recondução.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as providências necessárias ao funcionamento do COMDERS e da sua Secretaria Executiva do conselho, Assegurando local adequado, equipamentos e pessoal de apoio.

 

Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Alfredo Chaves (FUMDERS) que se prestará a custear despesas abaixo indicadas, previstas nos planos e programas do COMDERS, e terá como receitas:

 

I - contribuições dos agricultores familiares;

 

II - transferências do Governo Municipal;

 

III - transferências de outras esferas de Governo; e,

 

IV - doações.

 

Art. 7º O Fundo será gestionado/administrado pelo Presidente do COMDERS com o auxílio do Secretário Executivo o qual efetuará seu controle financeiro, administrativo e contábil, em auxílio direto ao Presidente;

 

Art. 8º O Fundo terá contabilidade vinculada a Secretaria Municipal de Agricultura, e centralizada no setor de Contabilidade Geral da Função Executiva;

 

Art. 9º O COMDERS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, o qual regulará seu funcionamento.

 

Art. 10 O COMDERS terá suas sessões, e reuniões acompanhada por um representante da Procuradoria Municipal, se necessário.

 

Art. 11 O COMDERS manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres a nível municipal, estadual e federal.

 

Art. 12 Os atos do COMDERS serão de domínio público, com publicidade na forma da legislação vigente.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 769/97.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), em 27 de dezembro de 2005.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.