LEI
Nº 100, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE ALFREDO CHAVES
(COMDERS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e
o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Alfredo Chaves
(COMDERS), órgão municipal despersonificado, na espécie colegiado, paritário,
de caráter deliberativo e com funcionamento permanente.
Art. 2º São atribuições do
COMDERS:
I - colaborar com os
Poderes Executivo e Legislativo do Município no planejamento, organização,
coordenação e na promoção de ações que visem o desenvolvimento sustentável da
agricultura e pecuária, juntamente com os demais órgãos vinculados ao setor;
II - sugerir
políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à
produção, preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, organização de
agricultores de mão-de-obra familiar e a regularidade do abastecimento
alimentar do município, além da venda da produção municipal excedente;
III - auxiliar na
elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, bem
como do plano plurianual de investimento;
IV - acompanhar e
exercer vigilância à aplicação de recursos recebidos a qualquer título, para
implantação de programas e projetos que visem à Assistência e o Desenvolvimento
sustentável das comunidades rurais;
V - promover entrosamento
entre as atividades, pelo executivo municipal, órgãos e entidades públicas e
privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município;
VI - apreciar e
aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável (PMDRS), emitindo
parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeiro-social e a
legitimidade de ações propostas e, relação às demandas formuladas pelos
agricultores mão-de-obra familiar, bem como ajudar e viabilizar sua execução;
VII - promover
articulações e compatibilização entre políticas municipais e as estaduais e
Federais voltadas para o desenvolvimento do meio rural;
VIII - assegurar a
participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no município;
Art. 3º O mandato dos
membros do COMDERS será de 2(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado relevante ao Município.
Art. 4º O conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, terá a seguinte composição:
I - o Secretário
Municipal de Agricultura;
II - um representante
da Secretaria Municipal de Educação;
III - um
representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
IV - um representante
da Secretaria de Meio Ambiente;
V - um representante da
INCAPER;
VI - um representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VII - um
representante de cada Cooperativa;
VIII - um
representante da Associação Comercial, Industrial e Agroindustrial;
IX - um representante
do Sindicato Rural do Município;
X - um representante de
cada Associação dos moradores ou produtores dos Distritos;
XI - um representante
do MEPES;
XII - um
representante da Secretaria Municipal de Turismo;
XIII - um
representante da Secretaria Municipal de Saúde
XIV - um
representante da Secretaria Municipal de Obras;
XV - um representante
da Associação de Produtores do Vale do Benevente;
XVI - um
representante de cada Instituição Financeira;
"Art. 4º
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de
Alfredo Chaves, será composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
I - O Secretário Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
III - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
V - Um representante da INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
VII - Um representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
VIII - Um representante do Sindicato Rural do Município; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
IX - Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Ibitiruí; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
X - Um representante da Associação de Produtores Rurais de São
Bento de Urânia; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
XI - Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Crubixá; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
XII - Um representante do MEPES; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
XIII - Um representante da Associação dos Produtores Rurais dos
Altos de Alfredo Chaves; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
XIV - Um representante da Associação de Produtores rurais dos
Verdes Altos de Alfredo Chaves; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
XV - Um representante da Associação de Produtores Rurais de Quarto
(4º) Território e Adjacências; (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
XVI - Um representante
de Cooperativa." (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
§ 1º Para cada
representante do COMDERS, haverá um suplente;
§ 2º Os membros do
COMDERS serão designados por ato administrativo do Executivo Municipal;
§ 3º Os representantes
dos produtores de mão-de-obra familiar, que irão compor o COMDERS, serão
eleitos em Assembléia da sua categoria;
"§ 3º Os
representantes das Associações dos Produtores rurais previstos neste artigo
para compor o COMDERS, serão eleitos em Assembléia da sua categoria;" (Redação dada pela Lei nº 191, de 01 de abril de 2008)
§ 4º O Prefeito ou
Secretário Municipal de Agricultura será o presidente do COMDERS, e o
Secretário Executivo será, preferencialmente, o representante da INCAPER;
§ 5º O mandato dos
conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01(uma) recondução.
Art. 5º A Secretaria
Municipal de Agricultura adotará as providências necessárias ao funcionamento
do COMDERS e da sua Secretaria Executiva do conselho, Assegurando
local adequado, equipamentos e pessoal de apoio.
Art. 6º Fica instituído o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Alfredo Chaves
(FUMDERS) que se prestará a custear despesas abaixo indicadas, previstas nos
planos e programas do COMDERS, e terá como receitas:
I - contribuições dos
agricultores familiares;
II - transferências
do Governo Municipal;
III - transferências
de outras esferas de Governo; e,
IV - doações.
Art. 7º O Fundo será
gestionado/administrado pelo Presidente do COMDERS com o auxílio do Secretário
Executivo o qual efetuará seu controle financeiro, administrativo e contábil,
em auxílio direto ao Presidente;
Art. 8º O Fundo terá
contabilidade vinculada a Secretaria Municipal de Agricultura, e centralizada
no setor de Contabilidade Geral da Função Executiva;
Art. 9º O COMDERS elaborará
seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta
Lei, o qual regulará seu funcionamento.
Art. 10 O COMDERS terá suas
sessões, e reuniões acompanhada por um representante da Procuradoria Municipal,
se necessário.
Art. 11 O COMDERS manterá
intercâmbio com os demais órgãos congêneres a nível municipal, estadual e
federal.
Art. 12 Os atos do COMDERS
serão de domínio público, com publicidade na forma da legislação vigente.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 769/97.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor a contar da data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), em 27 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.