EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Altera a redação do art. 96, § 1 º, "e", da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves (ES) e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º Fica suprimida a expressão "tributária ou", do art. 96, § 1°, "c", da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, passando, portanto, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 96 .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

c) disponham sobre a organização administrativa do Município ou sobre matéria orçamentária;

 

........................................................................................ " (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 22 de novembro de 2022.

 

CHARLES GAICHER

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

ARMANDO ZANATA INGLE RIBEIRO

1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

NILTON CESAR BELMOL

1º VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.