EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 11, DE 09 DE JUNHO DE 2022

 

Fica incluído o § 6° no art. 114 da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, tornando obrigatória, pelo Executivo Municipal, a execução das emendas parlamentares a Lei Orçamentária Anual nos limites do art. 166 da Constituição Federal.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, no uso das atribuições que lhe confere o § 1° do artigo 101 da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º Fica Incluído no art. 114 da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, o § com a seguinte redação:

 

Art. 114 ....................................................................................

 

§ 6° Fica o Executivo Municipal obrigado à execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas parlamentares individuais na Lei Orçamentária Anual até o limite de 1,2% (uma vírgula dois por cento) da receita corrente liquida do projeto encaminhado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

I - a metade desse percentual será, obrigatoriamente, destinada pelos parlamentares a ações e serviços públicos de saúde;

 

II - A execução do montante destinado ações e serviços públicos de saúde previstos no inciso I, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

III - as programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

 

IV- no caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 6° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5010241-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESPÍRITO SANTO)

 

a) até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5010241-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESPÍRITO SANTO)

b) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea "a", o Poder legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5010241-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESPÍRITO SANTO)

c) até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea "b", o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5010241-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESPÍRITO SANTO)

 

V - após o prazo previsto na alínea "c" do inciso IV, as programações orçamentárias previstas no inciso III, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista na alínea "a" do mesmo inciso IV. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5010241-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESPÍRITO SANTO)

 

VI - os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no inciso III, deste parágrafo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

VII - se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no caput desse parágrafo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

 

VIII - os valores relativos ao percentual obrigatório da execução das programações de caráter obrigatório atenderão igualitariamente os parlamentares e, de forma impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

IX - o Executivo Municipal trará expressamente em artigo no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentária, os valores, em Reais, reservados as Emendas individuais.

 

Art. 2º Fica revogado o art. 6° dos Atos das Disposições Transitórias.

 

Art. 3º Fica revogado o art. 7° dos Atos das Disposições Transitórias.

 

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua promulgação.

 

Alfredo Chaves (ES), 09 de junho de 2022.

 

CHARLES GAICHER

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

ARMANDO ZANATA INGLE RIBEIRO

1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

NILTON CESAR BELMOL

1º VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.