DECRETO nº 2.321-N, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Alfredo Chaves, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 45, inciso V, da Lei Orgânica do Município, bem como na Lei Municipal n° 932, de 06 de agosto de 2025. Decreta:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Alfredo Chaves/ES, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2011.

 

Art. 2° Compete ao CONSEA Municipal:

 

I - Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

 

II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

 

III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal De SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

 

IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

 

V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

 

VIII - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

§1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

 

§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3° O CONSEA Municipal será composto por 12(doze) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no artigo 10 da Lei Municipal n° 932, de 06 de agosto de 2025.

 

§ 1° A representação governamental do CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares:

 

I - As Secretarias Municipais:

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

b) Secretaria Municipal de Saúde

c) Secretaria Municipal de Agricultura

d) Secretaria Municipal de Educação

e) MEPES – Movimento de Educação Promocional do Estado do Espirito Santo

f) Associação Pestalozzi

g) Associação Casa Lar – Aconchego do Idoso

h) Sindicato Rural

i) Sociedade civil organizada

 

§ 2° A sociedade civil será representada por meio de entidades, coletivos, movimentos sociais e organizações da sociedade civil, de diferentes áreas ligados direta ou indiretamente à Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 3° O COMSEA poderá convidar, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.

 

Art. 4° Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelas suas entidades e os representantes do poder público titulares e suplentes, serão designados pelo poder público, sendo todos nomeados pelo Prefeito com mandato de dois anos.

 

Parágrafo único. Será Impedido para o exercício do mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.

 

Art. 5° O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral.

 

§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 2° A comissão terá prazo de quinze dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;

 

Art. 6° O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência (Sociedade Civil);

 

III - Secretaria Geral (Poder Público);

 

IV - Secretaria Executiva (Poder Público);

 

V - Comissões Temáticas.

 

Seção I

Da Presidência e da Secretaria Geral

 

Art. 7° O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros.

 

Parágrafo único. No prazo de quinze dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal.

 

Art. 8° Ao Presidente incumbe:

 

I - Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;

 

II - Representar externamente o CONSEA Municipal;

 

III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;

 

IV - Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e

 

VI - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.

 

Art. 9° O Secretário Geral do COMSEA terá as seguintes competências:

 

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos;

 

II - Apoiar e participar com o Presidente no desempenho de todas as funções do COMSEA.

 

Seção II

Da Secretaria Executiva

 

Art. 10 Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

 

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

 

Art. 11 A Secretaria-Executiva será coordenada pelo Secretário-Executivo e a ela compete: assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições; estabelecer comunicação permanente com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;

 

I - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;

 

II - Apoiar com informações e estudos as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA; dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DA FUNCIONAMENTO

 

Art. 12 Poderão participar das reuniões do COMSEA, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como, pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

 

Art. 13 O COMSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente ou temporária, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

 

Art. 14 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do COMSEA serão feitas pela sua diretoria ao chefe do executivo.

 

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Alfredo Chaves/ES, 05 de dezembro de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.