DECRETO Nº 2.320-N, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Cria a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 45, inciso V, da Lei Orgânica do Município, bem como na Lei Municipal n° 932, de 06 de agosta de 2025.Decreta:

 

Art. 1° Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

 

I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

 

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e

 

III - Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IV - Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI - Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VII - Solicitar informações a órgãos da Administração direta ou indireta do Município para o bom desempenho de suas atribuições;

 

VIII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal pelos órgãos de governo que compõem a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional apresentando relatórios periódicos;

Elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 2° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

 

I - Conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

 

III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do artigo 22 do Decreto Federal nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico racial e a equidade de gênero;

 

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

 

VII - Ser revisado a cada 02 (dois) anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA e no monitoramento da sua execução.

 

Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

 

Art. 4º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, de que trata a Lei Municipal n° 932, de 06 de agosta de 2025, e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração.

 

Art. 5º A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial deverá ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Alfredo Chaves/ES, 05 de dezembro de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.