DECRETO 2.311-N, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Institui a Campanha "Atestado Responsável" no âmbito do Município de Alfredo Chaves e estabelece diretrizes para a emissão de atestados e declarações de comparecimento nas unidades de saúde municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no cumprimento de suas atribuições legais, especialmente as constantes no artigo 45, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves/ES, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de organizar o fluxo de atendimentos na Unidade de Pronto Atendimento, garantindo celeridade, segurança e prioridade assistencial aos pacientes com quadros clínicos de maior gravidade;

 

CONSIDERANDO que a utilização da Unidade de Pronto Atendimento para atendimentos de baixa complexidade, especialmente para fins de obtenção de atestados médicos, prejudica a qualidade da assistência prestada nos casos de urgência e emergência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conscientizar a população sobre a correta utilização dos serviços de saúde e a emissão de documentos, bem como proteger os profissionais de saúde contrapressões indevidas e atos de violência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e orientar a emissão de atestados médicos e declarações de comparecimento nas unidades de saúde do Município, visando a responsabilidade e a ética no seu fornecimento e utilização;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso responsável de atestados médicos e coibir a prática de afastamentos incompatíveis com o quadro de saúde do paciente;

 

CONSIDERANDO que a emissão ou utilização de atestado médico falso configura crime e infração ética, nos termos da legislação vigente, e a importância de coibir tais práticas;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução CFM nº 2.382/2024, que institui a plataforma Atesta CFM para emissão padronizada, segura e auditável de atestados médicos em território nacional;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 2.382/2024, especialmente o § 3º do art. 9º, que dispõe que a presunção de veracidade dos atestados médicos não é absoluta, podendo ser divergido;

 

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 9º da Resolução CFM n.º 2.382/2024 prevê a obrigatoriedade de representação ao Conselho Regional de Medicina quando houver indício de falsidade identificado por outro médico;

 

CONSIDERANDO que o Protocolo de Manchester constitui ferramenta reconhecida e padronizada de triagem e classificação de risco no Sistema Único de Saúde (SUS). Decreta:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Alfredo Chaves, a Campanha "Atestado Responsável", com o objetivo de promover a conscientização sobre a emissão e o uso correto de atestados médicos e declarações de comparecimento.

 

Art. 2º As unidades de saúde do Município de Alfredo Chaves, especialmente a Unidade de Pronto Atendimento, emitirão atestados médicos exclusivamente aos pacientes classificados, por meio do Protocolo de Manchester, nas categorias Amarelo, Laranja ou Vermelho, que correspondem a quadros de maior gravidade ou risco de agravamento.

 

Art. 2º Os pacientes classificados nas categorias Verde ou Azul receberão declaração de comparecimento, contendo o registro do horário de entrada e saída da unidade, para fins legais, trabalhistas e escolares.

 

§ 1º A declaração de comparecimento não constitui atestado médico e não gera direito automático a afastamento de atividades laborais ou escolares, justificando apenas as horas de afastamento.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde padronizará o modelo oficial de declaração de comparecimento.

 

Art. 3º Em situações clínicas excepcionais, devidamente justificadas no prontuário, poderá ser emitido atestado aos pacientes classificados como Verde ou Azul, a critério e sob responsabilidade técnica do profissional médico no atendimento.

 

Parágrafo único. A justificativa deverá conter fundamentação mínima que demonstre a real necessidade de afastamento, nos termos do Código de Ética Médica.

 

Art. 4º Para fins de abono de faltas, justificativa de ausências e instrução de processos administrativos relacionados à saúde do servidor, somente serão aceitos os atestados médicos emitidos em conformidade com a Resolução CFM nº 2.382/2024, exclusivamente por meio da plataforma “Atesta CFM”, contendo todos os requisitos formais nela previstos.

 

§ 1º São considerados requisitos obrigatórios do atestado médico, dentre outros previstos em norma federal:

 

I - Identificação do médico, contendo nome e CRM/UF;

 

II - Tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente;

 

III - Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

 

IV - Identificação do paciente, contendo nome e número do CPF, quando houver;

 

V - Informação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e sua apresentação no atestado mediante autorização do paciente ou de seu representante legal;

 

VI - Data de emissão;

 

VII - Assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico, ou assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;

 

VIII - Dados de contatos profissionais, como, telefone e/ou e-mail;

 

IX - Endereço profissional ou residencial do médico.

 

§ 2º O atestado médico apresentado em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.382/2024, ou que não tenha sido emitido e extraído da plataforma “Atesta CFM”, presumir-se-á inválido, não produzindo efeitos para abono de faltas ou justificativa de ausência.

 

§ 3º A Administração Municipal poderá realizar, a qualquer tempo, verificação de autenticidade diretamente na plataforma “Atesta CFM”.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover a orientação dos profissionais médicos da rede municipal quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma no atendimento de servidores públicos.

 

Art. 5º Os atestados médicos, da rede pública ou privada, apresentados por agente público à Administração Municipal, serão submetidos à avaliação da Junta Médica Oficial do Município ou de profissional indicado pela Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

§ 1º A revisão da Junta Médica observará o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 9º da Resolução CFM nº 2.382/2024, podendo o médico avaliador divergir fundamentadamente do atestado apresentado caso entenda que este não corresponda ao estado de saúde constatado no exame ou na documentação apresentada.

 

§ 2º Constatada incompatibilidade relevante entre o atestado e o quadro clínico do paciente, ou indícios de falsidade ou extrapolação indevida do período de afastamento, a Junta Médica comunicará o fato ao Conselho Regional de Medicina, para fins de apuração ética, nos termos do § 4º do Art. 9º da Resolução CFM nº 2.382/2024.

 

§ 3º A divergência técnica da Junta Médica autoriza a Administração Pública a não convalidar o afastamento para fins administrativos, sem prejuízo das medidas éticas e legais cabíveis perante o órgão de classe.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar formalmente os médicos atuantes na rede municipal sobre as disposições deste artigo, a fim de padronizar condutas e reforçar a segurança técnico-jurídica na emissão de atestados.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde orientará, fiscalizará e acompanhará o cumprimento deste Decreto, podendo editar normas complementares, fluxos internos e protocolos assistenciais necessários à sua execução.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Comunicação Social, promoverá ações educativas para divulgação da campanha, incluindo:

 

I - Cartilhas, comunicados, panfletos, cartazes e demais informativos, que deverão ser afixados e distribuídos especialmente nos estabelecimentos de saúde do Município, em local visível ao público.

 

II - Material de mídia digital para divulgação nos canais eletrônicos institucionais da Prefeitura Municipal;

 

III - Palestras com profissionais de saúde e de gestão de pessoas;

 

IV - Orientações sobre ética, responsabilidade e uso correto dos serviços médicos.

 

Art. 8º As secretarias municipais deverão se adequar às normas deste Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, podendo disciplinar procedimentos complementares.

 

Art. 9º Aplica-se este Decreto, no que couber, aos atestados emitidos pelos profissionais de odontologia.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Alfredo Chaves/ES, 27 de novembro de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.