
DECRETO Nº 2.156-N, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 872/2024 E SUAS ALTERAÇÕES, ESTABELECENDO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO, REVOGANDO O DECRETO Nº 2.077-N, DE 12 DE JULHO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial as
constantes no artigo
45, inciso V da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º Este decreto regulamenta os
requisitos para concessão do auxílio financeiro a que se refere a Lei
Ordinária Municipal nº 872/2024 e suas alterações, bem como a forma de prestação de contas
dos recursos recebidos por estudantes de curso superior ou curso técnico.
Art. 2º Para fazer jus à concessão do
auxílio financeiro, além dos requisitos previstos na Lei
Municipal nº 872/2024, o estudante deverá comprovar:
I - que reside no Município de
Alfredo Chaves;
II - que esteja regularmente
matriculado em instituição de ensino Regular;
III - demonstração da contratação de prestação de serviço
de transporte.
Art. 3º O candidato ao benefício deverá
preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada no site da Prefeitura
Municipal de Alfredo Chaves, bem como no Setor de Protocolo Geral, devendo
anexar cópias dos seguintes documentos:
I - Documento de Identidade e CPF;
II - cópia de comprovante de
residência do aluno ou responsável;
III - em caso de residir em imóvel alugado, apresentar
cópia do contrato ou do recibo mensal de pagamento.
IV - comprovante de matrícula no
curso declarado nas respectivas localidades, comprovada através de atestado do
estabelecimento de ensino assinado e carimbado pela mesma ou por assinatura
digital contendo o nome da instituição de ensino ou boleto bancário devidamente
quitado;
V - cópia do contrato de prestação
de serviços firmado com a empresa de transporte;
VI - número da conta corrente do
estudante ou do responsável legal;
Art. 4° O prazo para apresentação da
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para concessão do
auxílio será:
I - para o primeiro semestre, de
22/01 até o dia 12/02, para recebimento do auxílio ao transporte no período de
fevereiro a julho do respectivo ano;
II - para o segundo semestre, de
07/07 até o dia 25/07, para recebimento do auxílio ao transporte no período de
agosto a dezembro do respectivo ano.
§ 1º Excepcionalmente, para o primeiro semestre do
ano corrente, fica o prazo para solicitação do benefício prorrogado até o dia
21 de março de 2025.
§ 2º Somente serão analisados os pedidos de
concessão de auxílio financeiro dos estudantes que protocolarem tempestivamente
seus requerimentos.
§ 3º Os Estudantes que não protocolizarem
impreterivelmente até a data estipulada, não serão contemplados, exceto se a
matrícula na instituição de ensino tenha acontecido em período posterior ao
prazo estabelecido, devendo o requerimento ser realizado no prazo de 15 dias
úteis após a aludida matrícula.
§ 4º Na hipótese da
matrícula ocorrer em período posterior ao prazo, o auxílio financeiro será
concedido proporcional, tendo como referência a data de protocolo.
Art. 5° O requerimento, devidamente
preenchido, deverá ser entregue ao Setor de Protocolo Geral do Município que o
encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento para
análise dos requisitos para concessão do auxílio.
§ 1º Havendo
decisão favorável à concessão do Auxílio Financeiro o Requerimento será
remetido: (Redação
dada pelo Decreto nº 2.167-N/2025)
I - À Secretaria de Educação para informar a dotação
orçamentária que suportará a despesa e o valor do auxílio a ser pago ao
requerente semestralmente; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 2.167-N/2025)
II - Ao gabinete do prefeito, para autorização da despesa; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 2.167-N/2025)
III - À Contabilidade para reserva, empenho e liquidação; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 2.167-N/2025)
IV - À Secretaria Tesouraria para pagamento; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 2.167-N/2025)
§ 2º Caso o pedido seja
intempestivo ou o estudante não comprove possuir os requisitos exigidos pela
legislação municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
deverá indeferir o pedido, concedendo prazo de 3 (três) dias para interposição
de recurso. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.167-N/2025)
§ 3º Cabe ao Chefe do Poder
Executivo decidir sobre os recursos administrativos interpostos, após
análise/orientação jurídica. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.167-N/2025)
§ 4º Não havendo interposição
de recurso no prazo estabelecido no § 1º do art. 5º deste decreto, ou no caso
de não provimento deste, o requerimento será enviado ao Setor de Arquivo. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.167-N/2025)
Art. 6° Para o exercício de 2025 ficam
fixados os seguintes valores para cada beneficiado:
I - até R$ 200,00 (duzentos reais)
para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino
localizadas em Guarapari/ES;
II - até R$ 365,00 (trezentos e
sessenta e cinco reais) para os estudantes que estiverem matriculados em
instituições de ensino localizadas em Cachoeiro de Itapemirim/ES;
III - até R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais)
para alunos estudantes que estiverem matriculados nas instituições de ensino
localizadas em Piúma/ES.
IV - até R$ 200,00 (duzentos
reais) para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino
localizadas em Anchieta/ES.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá
diligenciar junto aos estudantes e prestadora do serviço de transporte no
sentido de averiguação/certificação dos valores efetivamente pagos pelos
estudantes, tendo estes valores como base de repasse estipulado nos incisos
deste artigo.
Art. 7° No mês de dezembro o valor do
repasse será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e não haverá pagamento do
benefício no mês de janeiro.
Art. 8° A Administração efetuará o
repasse até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta corrente
do beneficiário ou seu representante legal, em instituição financeira a ser
analisada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e autorizada
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9° Para prestação de contas e
solicitação de inscrição para o segundo semestre, o estudante deverá comprovar:
I - que no último semestre de estudo,
não tenha sido reprovado em três ou mais disciplinas;
II - que tenha alcançado, no
mínimo, 75% de frequência;
III - apresentar quitação dos boletos ou documento
respectivo, que comprove o efetivo pagamento da prestação de serviços
contratada.
Art. 10 A prestação de contas dos
recursos correspondentes aos meses de fevereiro a julho deverá ser anexada,
junto ao requerimento de auxílio para o 2º semestre.
§ 1º A prestação de contas dos meses de agosto a
dezembro deverá ser anexada junto ao requerimento para o 1º semestre do
exercício seguinte.
§ 2º O aluno que estiver cursando o último semestre
deverá realizar a prestação de contas em até 60 (sessenta) dias após o
encerramento do curso.
Art. 11 A título de comprovação de
prestação de contas serão aceitos os seguintes documentos:
I – Depósito bancário;
II – Extrato bancário;
III – Comprovante de transferência via pix;
IV – Recibo ou declaração devidamente
assinado e carimbado pela empresa contratada;
V – Nota Fiscal.
Art. 12 A Secretaria Municipal de
Planejamento terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar os documentos
apresentados para prestação de contas.
Art. 13 A ausência de prestação de
contas ou sua reprovação ensejará no indeferimento de novo pedido de concessão
do benefício.
Art. 14 Identificado e comprovado a
realização de pagamento maior que o devido, a Secretaria Municipal de
Planejamento deverá indicar em despacho fundamentado a causa e encaminhar o
Procedimento Administrativo ao Chefe do Poder Executivo, o qual deverá suspender
o repasse do beneficiário até a resolução em questão e/ou deduzir o valor na
parcela mensal seguinte.
Parágrafo único. A administração deverá promover
ações efetivas para assegurar o ressarcimento ao erário público, em caso de
repasses a maior.
Art. 15 As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão por conta das Dotações Orçamentárias
100001.1236400212.184 – Apoio ao Ensino Superior/Auxílio Financeiro a
Estudantes – Ficha 412 e 100001.1212200122.046 – Manutenção das Atividades da
Secretaria de Educação/Auxílio Financeiro a Estudantes – Ficha 340.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 2.077-N, de 12 de julho de 2024.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Alfredo Chaves/ES, 17 de janeiro de 2025.
HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.