O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 45, inciso V da Lei Orgânica do Município e:
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2024, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Finanças, por meio de seu Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO que as normas contidas na Lei nº 10.028/2000, que impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação anteriormente citada;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;
CONSIDERANDO as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;
CONSIDERANDO as recomendações da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Finanças de que sejam estabelecidas medidas de controle das despesas totais do Município para fins de cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei nº 4.320/1964, decreta:
Art. 1º Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2024 e do levantamento da Prestação de Contas Anual, os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e Fundo Municipal de Saúde que lhe é subordinado, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, bem como as disposições deste Decreto.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega da Prestação de Contas Anual, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades à Contabilidade, à Unidade Central de Controle Interno, à apuração orçamentária e ao inventário em todos os Órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 3º Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no Município em 31 de dezembro de 2024, com a conciliação e os ajustes das demais contas patrimoniais, deverão ser encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 31 de dezembro de 2024, em relatório próprio da comissão nomeada para este fim específico, sendo que se houver divergências, estas deverão estar justificadas e detalhadas através de notas explicativas.
Parágrafo Único. A relação dos bens de cada secretaria deverá ser entregue à comissão de inventário até o dia 02 de dezembro de 2024, conferida e assinada pelos seus responsáveis. Sendo que a partir desta data, nenhum bem poderá ser transferido/remanejado.
Art. 4º As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício.
§ 1º As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2024 serão empenhadas por estimativas;
§ 2º As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.
Art. 5º A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos por parte das instituições constantes no art. 1º, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga dentro do exercício de 2024, ou que tenham saldos a serem pagos no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas de caráter continuado;
§ 2º Caso a instituição avalie como imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto à consideração da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Finanças, com as devidas justificativas e solicitação de autorização.
Art. 6º A data limite para emissão de Autorizações de Empenho será
até o dia 02 de dezembro de 2024.
Art. 7º As Notas de Empenho serão emitidas até
o dia 02 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 8º A data limite para emissão de Autorização de Fornecimento
ou Serviço será até o dia 02 de dezembro de 2024.
Art. 9º As despesas empenhadas e não liquidadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar não Processados, por fonte de recursos e até o limite das disponibilidades apuradas de cada fonte, da seguinte forma:
a) Recursos Vinculados: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros da fonte vinculada, sendo que a fonte de recursos próprios poderá ser utilizada para cobertura de eventual déficit na fonte de recursos vinculados;
b) Recursos Próprios: serão inscritos até o montante disponível de recursos próprios.
Art. 10 As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado até o dia 20 de dezembro do exercício corrente, observado o princípio da competência, deverão ser pagas até o final do exercício.
§ 1º As exceções do caput deverão ser submetidas à consideração da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Finanças, para posteriormente serem inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2024, com a devida cobertura financeira para sua quitação no exercício subsequente.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo são consideradas:
Realizadas: as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e
Liquidadas: aquelas lançadas no sistema de contabilidade, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 11 As despesas realizadas com Educação nas fontes de recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Cota-Parte do FUNDEB e com Saúde na fonte de Ações e Serviços de Saúde, com seus respectivos detalhamentos, não liquidados no último bimestre de 2023, inscritas em restos a pagar não processados, serão consideradas nos gastos, desde que tenham disponibilidade financeira, nos termos da IN 76/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES.
Art. 12 As despesas não liquidadas que não se enquadram no art. 9º, deverão ter os empenhos anulados até o final do exercício (31 de dezembro de 2024), podendo ser empenhadas à conta do Orçamento de 2025, após análise por parte do Setor de Contabilidade;
Parágrafo Único. O Setor de Contabilidade será responsável pelas anulações previstas no caput deste artigo.
Art. 13 O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 16:00 horas do dia 20 de dezembro de 2024, devendo os processos de pagamentos darem entrada na tesouraria até o dia 10 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referente a convênios, inclusive contrapartidas, bem como as despesas das áreas da Educação, da Saúde e da Assistência Social.
Art. 14 Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2024 não poderão ultrapassar o dia 06 de janeiro de 2025, em face de elaboração dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Os ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro relativo ao exercício de 2024 serão realizados até o dia 31 de dezembro de 2024 pelo Setor de Contabilidade.
Art. 15 Os lançamentos contábeis de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados pelo sistema de contabilidade.
Parágrafo Único. O processamento citado no caput deste artigo não exime a responsabilidade dos Secretários, Ordenadores de Despesas e Contador, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar à Unidade Central de Controle Interno até o dia 03 de março de 2025 os arquivos geradores das peças integrantes da Prestação de Contas Anual - PCA, nos termos da Lei nº 4.320/64, Resolução do TCE-ES nº 261/2013 e Instrução Normativa do Município de Alfredo Chaves SCI nº 003/2014, para análise e Parecer do Controle Interno.
Art. 17 As datas limites para os procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2024 definidas neste Decreto são as constantes do Anexo I.
Parágrafo Único. O descumprimento dos prazos fixados no Anexo I a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 18 São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas no presente Decreto, na medida de suas competências, os Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Chefe de Gabinete, Procurador Geral, Controlador e os integrantes das comissões referidas no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo Único. A liquidação das despesas em desacordo com o estabelecido no §1º do art. 10 e o descumprimento do disposto, no Parágrafo Único, art. 12 e no Parágrafo Único do art. 15 deste Decreto, será de responsabilidade dos Ordenadores de Despesas.
Art. 19 Ficam os titulares das Secretarias Municipais e da Unidade Central de Controle Interno, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive no caso de comoção interna e calamidade pública.
Parágrafo Único. Nos casos de comoção interna e calamidade pública as datas limites estabelecidas no Anexo I poderão ser alteradas.
Art. 20 A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Secretaria da Municipal de Administração e Secretaria da Municipal de Finanças, até o dia 10 de janeiro de 2025 a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os valores devidos até 31 de dezembro de 2024 a serem atualizados, para os lançamentos contábeis no sistema de Contabilidade.
Art. 21 Até o dia 06 de janeiro de 2025, o Setor de Tributação, deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria da Municipal de Finanças às informações referentes à Dívida Ativa do exercício de 2024, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, bem como o montante ou percentual de créditos de liquidação duvidosa.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Educação deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade até o dia 31 de janeiro de 2025 o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, nos termos do parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade até o dia 31 de janeiro de 2025 o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos dos artigos 34 a 37 da Lei Federal nº 141/2012.
Art. 24 Fica proibida a emissão de Autorização de Fornecimento (AF) a partir do dia 25 de novembro de 2024, cujo prazo de entrega seja igual ou superior a 10 (dez) dias.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
Alfredo Chaves/ES, 25 de outubro de 2024.
FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
02/12/2024 |
Data limite para Emissão de Autorização de Empenho. |
02/12/2024 |
Data limite para Empenhos de Despesas. |
02/12/2024 |
Data limite para emissão de Autorização de Fornecimento
ou Serviço. |
31/12/2024 |
Data limite para entrega da relação de bens patrimoniais
à Comissão de Inventário. |
10/12/2024 |
Data limite para entrega de processos/solicitação de
pagamento na Tesouraria. |
20/12/2024 |
Verificação dos saldos parciais ou totais dos empenhos, de reservas de dotações orçamentárias que não serão utilizadas no corrente exercício. |
30/12/2024 |
Empenhos das despesas previstas no parágrafo único do
art. 7º, parágrafo único deste Decreto. |
30/12/2024 |
Levantamento da dívida flutuante e fundada. |
30/12/2024 |
Anulação das despesas não liquidadas. |
20/12/2024 |
Data limite para realização de pagamento de despesas. |
10/01/2025 |
Encaminhar lista de precatórios à Secretaria de Finanças. |
06/01/2025 |
Entrega ao Setor de Contabilidade das conciliações
bancárias das contas correntes e das aplicações financeiras. |
06/01/2025 |
Entrega ao Setor de Contabilidade dos relatórios
referentes ao saldo de Dívida Ativa e Provisão para Devedores Duvidosos. |
31/12/2024 |
Entrega ao Setor de Contabilidade do inventário dos bens
móveis, imóveis e material de consumo. |
30/12/2024 |
Lançamento e ajustes necessários ao fechamento contábil e
financeiro do exercício pelo Setor de Contabilidade. |
31/01/2025 |
Entrega do Parecer sobre as prestações de contas dos
Conselhos de Fiscalizações (FUNDEB e SAÚDE). |
15/01/2025 |
Preparação pelo Setor de Contabilidade dos relatórios
integrantes da Prestação de Contas Anual - PCA. |
03/03/2025 |
Entrega pela
Secretaria de Finanças à Unidade
Central de Controle Interno a Prestação de Contas
Anual para análise e Parecer Conclusivo do Controle Interno. |
30/03/2025 |
Envio pelo Setor de Contabilidade da Prestação de Contas
Anual ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES. |