DECRETO
Nº 2043-N, DE 15 DE MAIO DE 2024
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 1.078-N/2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais, em especial o art. 45, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar
a norma em epígrafe à Legislação Ordinária Municipal (Lei nº 590/2016) e à Legislação
Federal (Lei n.º 13.019/2021), decreta:
Art. 1º Revoga a alínea “f”, do artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal n.º 1.078-N/2017.
Art. 2º Inclui no Capítulo VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, o artigo 38-A nos seguintes termos:
Art. 38-A Não se aplicam
as exigências da Lei Federal n.º
13.019, de 2014, e alterações e deste
Decreto:
I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais - OS, desde que cumpridos os requisitos previstos
na Lei Federal n.º 9.637, de
15 de maio de 1998;
II - aos convênios e contratos celebrados com as entidades filantrópicas e com as sem fins lucrativos nos termos do § 1º do Art. 199 da
Constituição da República;
III - aos termos de compromisso
cultural referidos no § 1º do Art. 9º da Lei Federal n.º 13.018, de 22 de julho de
2014;
IV - aos termos de parceria
celebrados com Organizações
da Sociedade Civil de interesse público
– OSCIP, desde que cumpridos
os requisitos previstos na Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999.
V - às transferências referidas no Art. 2º da Lei Federal n.º
10.845, de 05 de março de 2004 e nos
Arts. 5º e 22 da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas
em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VII - às parcerias entre a administração pública e os serviços
sociais autônomos.
VIII - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a
Lei;
IX - aos patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento
do patrocinador com seus públicos de interesse.
Parágrafo único. É vedada a criação de outras modalidades de parcerias ou a combinação das previstas neste decreto.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Alfredo Chaves/ES, 15 de maio de 2024.
FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.