DECRETO Nº 1995-N, DE 31 DE JANEIRO DE 2024

 

REGULAMENTA OS ARTS. 82 A 86 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE ALFREDO CHAVES/ES, E REVOGA O DECRETO N.º 1976-N, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

O MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, neste ato representado pelo chefe do poder Executivo, no uso de suas atribuições previstas no art. 45, de sua Lei Orgânica, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

 

Definições

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

 

I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

 

II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

 

III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

 

IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

 

V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

 

VI - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes.

 

Adoção

 

Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial:

 

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

 

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;

 

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via a compra centralizada ou nacional; ou

 

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração;ou

 

V - quando forem utilizados recursos provenientes de convênios ou repasses da União ou Estado”.

 

Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

 

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado;

 

Sistema de registro de preços

 

Art. 4º O registro de preços será realizado através de atas de registro de preços.

 

Parágrafo único. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.

 

CAPÍTULO II

ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA

 

Atribuições

 

Art. 5º Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, em especial:

 

I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços – IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

 

II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

 

a)  os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações;

 

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;

 

IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;

 

V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;

 

VI - promover, no caso de compra nacional, a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso;

 

VII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 29;

 

VIII - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

 

IX - confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

 

X - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;

 

XI - gerenciar a ata de registro de preços;

 

XII - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados;

 

XIII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

 

XIV - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 3º, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.

 

XV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;

 

XVI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

 

XVII - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no art.30, § 3º respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante.

 

§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos I a IV do caput serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

 

§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades previstas nos incisos V e X do caput.

 

§ 3º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora.

 

CAPÍTULO III

ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE

 

Atribuições

 

Art. 6º O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu de interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:

 

I - manifestar sua intenção de participar de registro de preços, acompanhada:

 

a) das especificações adequadas ao registro de preços do qual pretende fazer parte;

b) da estimativa de consumo; e

c) do local de entrega.

 

II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações referidas nas alíneas do inciso I e respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais, observado o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 3º;

 

IV - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

 

V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos V e X do caput do art. 5º;

 

VI - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

 

VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

 

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

 

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora;

 

X - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade;

 

Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar.

 

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

 

Seção I

Orientações gerais da fase preparatória

 

Registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação

 

Art. 7º É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

 

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

 

II - no caso de alimento perecível;

 

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

 

Parágrafo único. Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

 

Adjudicação por item

 

Art. 8º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

 

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

 

§ 2º A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

 

Seção II

Da Intenção de Registro de Preços

 

Divulgação

 

Art. 9º O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observados em especial os atos previstos nos incisos IV e V do art. 5º e os incisos I, III e IV do art. 6º.

 

§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços.

 

§ 2º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

 

Art. 10 Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

 

Seção III

Da Licitação

 

Critério de julgamento

 

Art. 11 Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.

 

Art. 12 Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, nos termos do art. 8º.

 

Modalidades

 

Art. 13 O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.

 

Edital

 

Art. 14 O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá dispor sobre:

 

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

 

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado;

 

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

 

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e

d) por outros motivos justificados no processo;

 

IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

 

V - o critério de julgamento da licitação;

 

VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 24 a art. 26;

 

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

 

VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

 

IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos art. 27 e art. 28;

 

X - o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

 

XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

 

XII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado o disposto no art. 31, I e II, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

 

XIII - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o art. 17, II;

 

XIV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Seção IV

Da Contratação Direta

 

Procedimentos

 

Art. 15 O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

 

§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

 

I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;

 

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos por força judicial, desde que haja justificativa que explicite ser essa compra iniciativa centralizada de governo.

 

Seção V

Da Disponibilidade Orçamentária

 

Indicação

 

Art. 16 A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

CAPÍTULO V

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Formalização

 

Art. 17 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

 

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no art. 14, IV;

 

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

 

III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

 

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

 

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

 

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

 

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

 

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos art. 27 e Art. 28

 

§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

 

Assinatura

 

Art. 18 Após os procedimentos de que trata o art. 17, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Decreto.

 

Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

 

Art. 19 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no art. 18, e observado o disposto no art. 17, § 3º, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê- lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

Art. 20 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Vigência

 

Art. 21 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

 

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida, nos termos do disposto no Art. 35

 

Vedações a acréscimos dos quantitativos

 

Art. 22 Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

 

Controle e gerenciamento

 

Art. 23 O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados por meio do órgão ou entidade gerenciadora.

 

Alteração dos preços registrados

 

Art. 24 Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

 

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos do art. 124, II d da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

 

III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Negociação de preços registrados

 

Art. 25 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

 

§ 1º Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

 

§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no art. 17, § 3º.

 

§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 28, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observado o Art. 34

 

Art. 26 No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

 

§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 27, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

 

§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no art. 17, §3º.

 

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 28, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o gerenciador procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

 

§ 6º Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no Art. 34

 

CAPÍTULO VI

CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

Cancelamento do registro do fornecedor

 

Art. 27 O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:

 

I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

 

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV - sofrer sanção prevista no art. 156, III ou IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.

 

§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Cancelamento dos preços registrados

 

Art. 28 O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:

 

I - por razão de interesse público;

 

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou

 

III - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.

 

CAPÍTULO VII

REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS

 

Procedimentos

 

Art. 29 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.

 

§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

 

§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerando também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput.

 

§ 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no Art. 31

 

§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

 

§ 5º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

 

CAPÍTULO VIII

UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

 

Regra geral

 

Art. 30 Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal que não participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

 

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

 

demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

 

§ 2º Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades participantes.

 

§ 3º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

Limites para as adesões

 

Art. 31 Deverão ser observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços:

 

I - as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o art. 30 não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes;

 

II - o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o art. 30 não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidades gerenciadora e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.

 

§ 1º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II.

 

§ 2º A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Distrital e Municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o inciso II se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Vedações

 

Art. 32 Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública municipal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade de outros Municípios proveniente de contratação direta.

 

Parágrafo único. De igual forma, não serão autorizadas adesões de órgãos ou entidades de outros Municípios à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade da Administração Pública municipal proveniente de contratação direta”.

 

CAPÍTULO IX

CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

 

Formalização

 

Art. 33 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

Alteração dos contratos

 

Art. 34 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Vigência dos contratos

 

Art. 35 A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Orientações gerais

 

Art. 36 O Secretário de Municipal de Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

 

Art. 37 Fica revogado o Decreto n.º 1976-N, de 22 de Dezembro de 2023.

 

Vigência

 

Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Os processos de contratação, com utilização do Sistema de Registro de Preços, com fundamento nas Leis n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, continuam a serem regidos pelo Decreto n.º 1145-N, de 06 de setembro de 2017.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Alfredo Chaves (ES), 31 de janeiro de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.