DECRETO Nº
1989-N, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
REGULAMENTA,
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, AS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS A QUE SE REFERE A LEI FEDERAL N.º
14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE “ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS DIRETAS, AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS
DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS”.
O MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, neste ato representado pelo chefe do poder Executivo, no uso de suas atribuições previstas no art. 45, de sua Lei Orgânica, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta:
Art. 1º As locações de imóveis pela Administração Pública Municipal deverão, nos termos do art. 51 da Lei Federal n.º 14.133/2021, ser precedida de licitação e avaliação prévia, que levará em conta o estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos necessários.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade da licitação prévia a hipótese prevista no inciso V do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 2º A locação tem como objetivo atender as necessidades de instalação da Administração municipal, e poderá ser concretizada quando:
I - inexistir imóvel no acervo patrimonial da União ou do Estado do Espirito Santo que atenda às necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público;
II - inexistir imóvel público sob domínio da União ou do Estado do Espirito Santo disponibilizável ao Município de Alfredo Chaves:
III - a título gratuito, que atenda às necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público; ou
IV - a título oneroso, cujas condições sejam mais favoráveis comparadas à locação; e
V - reste impossibilitada a realização de permuta com outro imóvel público ou particular.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal responsável pela gestão do patrimônio do Município poderá editar normas regulamentares, com vistas a melhor execução das normas deste Regulamento.
Art. 3º Os contratos poderão ser firmados pelo prazo de 12 (doze) meses, no mínimo.
§ 1º Para que as locações com prazo inicial superior a 12 (doze) meses sejam autorizadas, deverá o interessado demonstrar:
I - a vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12 (doze) meses, demonstrada mediante a redução significativa do valor do aluguel mensal em comparação com o valor médio de mercado, atestado em laudo de avaliação; e
II - a preservação da vantagem econômica do contrato de locação, aferida por verificação anual, facultando-se ao Município renegociar o valor do aluguel à luz das novas condições do mercado ou, frustrada a renegociação, rescindir o contrato sem ônus para o Erário.
§ 2º Os contratos poderão ser prorrogados por período igual ao inicialmente estabelecido e, assim, sucessivamente, observado o disposto no § 1º deste artigo para prorrogações por prazo superior a 12 (doze) meses.
§ 3º Findo o prazo contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a celebração de novo contrato de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as regras estampadas no presente Regulamento.
Art. 4º Os contratos poderão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos os reajustes.
§ 1º O reajuste a que se refere este artigo será efetuado por apostila ao contrato, de forma automática, independente de solicitação do locador, e calculado com base na variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou, se for extinto, outro índice que o substitua, a critério da Administração.
§ 2º A unidade competente deverá elaborar o seu respectivo dirigente ou titular deverá aprovar o cálculo do reajuste, bem como autorizar o pagamento do aluguel atualizado e de seus consectários.
Art. 5º O procedimento de locação será iniciado por meio de requerimento ao Chefe do Poder Executivo pela Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta interessados, contendo:
I - justificativa para a locação do imóvel;
II - indicação do município/região onde pretende imóvel para instalação;
III - nome do Órgão/Secretaria Municipal que utilizará o imóvel;
IV - número de funcionários/servidores que atuarão no local;
V - principais atividades que serão desenvolvidas no imóvel, com destaque para a necessidade de realização de atendimento ao público;
VI - estimativa da dimensão total de área construída, número e tamanho das salas;
VII - necessidade e número de vagas de estacionamento;
VIII - necessidade de área externa livre e respectivo tamanho; e
IX - outros elementos julgados necessários, justificativa da necessidade da utilização do imóvel pretendido.
Art. 6º Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a Secretaria Municipal responsável pela gestão do patrimônio do Município verificará a existência de imóvel ocioso que atenda às necessidades apresentadas, que será imediatamente informada ao interessado caso localizada.
§ 1º Aceito o imóvel, a Secretaria Municipal responsável pela gestão do patrimônio do Município de Alfredo Chaves providenciará a transferência da carga patrimonial do imóvel para o interessado.
§ 2º Confirmada a inexistência de imóvel disponível, deverá o interessado instaurar procedimentos que apurem a possibilidade de permuta com bens imóveis de terceiros, com vistas a redução de despesas municipais com aluguel.
§ 3º Justificada as impossibilidades de prosseguimento dos trâmites descritos nos §§ 1º e 2º do caput deste artigo, poderá ser processada a solicitação de locação do imóvel e encaminhada para deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante, com vistas a autorizar a locação.
Art. 7º Dar-se-á continuidade ao processo de locação com a juntada dos seguintes documentos pelo órgão ou entidade pública municipal interessada na locação:
I - comprovação das causas que autorizam a locação do imóvel, dispostas no art. 5º deste Regulamento;
II - elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que justificam a necessidade instalação, sua singularidade para atendimento do interesse público e a vantagem para a Administração com a locação, bem com a indicação das características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos necessários para sua melhor caracterização;
III - as razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer as necessidades de instalação e localização, de forma a justificar contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV - identificação do (s) locador (es), efetuado pela apresentação dos seguintes documentos:
V - Cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;
VI - Registro comercial, no caso de microempresário individual;
VII - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores.
VIII - comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de diretor pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu representante legal.
IX - Certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se encontra o mesmo, que identifique o terreno registrado em nome do Locador e a edificação existente averbada/registrada no respectivo documento cartorial do imóvel, nos termos do art. 167, inciso II, item 4, da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973:
X - caso a edificação não esteja averbada na matrícula/transcrição do imóvel e não seja localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às necessidades do órgão ou entidade, o setor administrativo, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas condições desde que devidamente justificada e comprovada tal circunstância;
XI - no caso previsto na alínea “a” do inciso V, previamente a formalização do termo aditivo de prorrogação de contrato de locação de imóvel, o locador deverá assinar o termo de compromisso de averbação da edificação, no qual o mesmo se compromete a providenciar a averbação da edificação no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de não prorrogação do contrato.
XII - documentação comprobatória de regularidade fiscal, trabalhista, FGTS e falência e concordata;
XIII - instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em nome do representado, quando for o caso;
XIV - croquis ou planta que mostre as divisões internas da edificação que se pretende locar;
XV - formulário contendo a descrição das condições gerais do imóvel, preenchido e assinado pelo engenheiro integrante do quadro de servidores do Município, pelo locador e pelo representante legal do órgão interessado;
XVI - parecer técnico elaborado por engenheiro ou arquiteto, preferencialmente integrante do quadro de servidores Município ou contratado por este;
XVII - aceite do locador no laudo de avaliação ou em documento próprio, quando o valor da avaliação for inferior à sua proposta inicial;
XVIII - documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária para fazer frente a despesa prevista para o exercício financeiro em que iniciado o período locatício;
XIV - minuta do contrato de locação;
XV - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do contrato, do edital de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade.
Art. 8º Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a Secretaria Municipal responsável pela gestão do patrimônio do Município de Alfredo Chaves verificará a existência de imóvel ocioso que atenda às necessidades apresentadas, que será imediatamente informada ao interessado caso localizada.
§ 1º Aceito o imóvel, a Secretaria Municipal responsável pela gestão do patrimônio do Município de Alfredo Chaves providenciará a transferência da carga patrimonial do imóvel para o interessado.
§ 2º Confirmada a inexistência de imóvel disponível ou se, justificadamente, o localizado pela Secretaria Municipal responsável pela gestão do patrimônio do Município de Alfredo Chaves for recusado pelo interessado, será processada a solicitação de locação do imóvel e encaminhada para deliberação do Titular do órgão ou entidade solicitante, com vistas a autorizar a locação.
Art. 9º Autorizada a locação, competirá ao interessado providenciar:
I - a assinatura do contrato de locação do imóvel pelo Titular do órgão ou entidade, pelo locador ou seu representante legal e pelas testemunhas instrumentárias;
II - o empenho da despesa;
III - a publicação do extrato do contrato e/ou do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espirito Santo (DOM/ES), e a divulgação no sítio eletrônico oficial do Município de Alfredo Chaves, em até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura;
IV - a entrega ao locador de uma via do contrato assinada, acompanhado de uma via da descrição das condições gerais do imóvel;
V - o arquivamento de uma via, física ou digital, do contrato de locação para formação do livro de contratos do respectivo órgão ou entidade;
VI - o cadastro do contrato no sistema de gestão pública eletrônico do Município de Alfredo Chaves.
Art. 10 Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos extratos da dispensa ou inexigibilidade de licitação e/ou do contrato no Diário Oficial dos Municípios do Espirito Santo (DOM/ES).
Art. 11 As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão celebradas por meio termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele em que foi celebrado o contrato original.
Art. 12 Quaisquer alterações contratuais somente poderão ser efetuadas durante o prazo de vigência do contrato.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência previsto no contrato, nenhuma alteração poder-lhe-á ser efetuada.
Art. 13 No processamento do termo aditivo deverão ser atualizados os documentos de que tratam os incisos, IV a VII e XII a XIV do art. 7º deste Regulamento, bem como instruído o processo com:
I - a minuta do termo aditivo; e
II - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.
Art. 14 Admitir-se-á a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na propriedade do imóvel locado, a qual será efetuada por termo aditivo.
Parágrafo único. No processamento do termo aditivo de que trata o caput deste artigo deverá o processo ser instruído com os documentos de que trata tratam os incisos, IV a VII e XIII e XIV do art. 7º deste Regulamento, bem como instruído o processo com:
I - a minuta do termo aditivo; e
II - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.
Art. 15 Tratando-se de aditivo para alteração da área do imóvel locado, o processo deverá ser instruído com documentos de que trata tratam os incisos, IV a XIII do art. 7º deste Regulamento, bem como instruído o processo com:
I - a minuta do termo aditivo, conforme modelo aprovado pela unidade administrativa da Secretaria Municipal responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Município de Alfredo Chaves; e
II - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.
Art. 16 O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo final ou por rescisão.
Art. 17 A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato.
Art. 18 Da intenção de rescindir consensualmente o contrato deverá a parte interessada notificar os demais envolvidos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 19 A pedido do (s) locador (es), poderão ser-lhe indenizados os valores decorrentes de eventuais reformas necessárias para entrega do imóvel locado no estado em que se encontrava no ato da locação, conforme descrição das condições gerais do Imóvel.
§ 1º Caberá ao setor de engenharia e arquitetura efetuar o levantamento das condições atuais do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em cotejo com o contido nas descrições gerais do imóvel prévia à locação, manifestando quanto a necessidade de reformas ou reparos para restituir o imóvel às condições iniciais da locação, e, em caso positivo, do respectivo orçamento.
§ 2º No orçamento de que trata o § 1º deste artigo não deverá ser computado Benefícios de Despesas IndiretasBDI.
§ 3º O (s) locador (es) deverá (ão) apresentar 3 (três) orçamentos das reformas ou reparos para os quais requer indenização, caso não concorde com a avaliação realizada pelo setor de engenharia e arquitetura do Município decidir sobre a procedência ou não da discordância e estabelecer o valor da indenização.
Art. 20 O acordo para pagamento da indenização de reformas ou reparos será formalizado em instrumento próprio, processado em protocolo administrativo que deverá ser apensado ao da contratação original.
Parágrafo único. Não havendo acordo, poderá a Administração efetuar o pagamento do valor incontroverso da indenização, discutindo apenas o saldo.
Art. 21 As despesas ordinárias de condomínio são de responsabilidade do órgão ou entidade locatária, que fará o seu pagamento diretamente à administração do condomínio.
Art. 22 As despesas extraordinárias do condomínio são de responsabilidade do(s) proprietário(s) do imóvel.
Parágrafo único. Consideram-se despesas extraordinárias de condomínio aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
I - obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
II - pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
III - obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
IV - indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
V - instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de acessibilidade, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
VI - despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
VII - constituição de fundo de reserva.
Art. 23 Salvo disposição contratual em contrário, o pagamento dos tributos e do prêmio de seguro complementar contra incêndio é de responsabilidade do (s) locador (es).
Art. 24 A Secretaria Municipal responsável pela gestão do patrimônio poderá regulamentar procedimentos e instituir modelos de formulários e minutas de instrumentos, os quais serão de utilização obrigatória pelos órgãos e entes do Poder Executivo municipal.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Alfredo Chaves (ES), 16 de janeiro de 2024.
FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.