DECRETO Nº 1987-N, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, OS CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO A QUE SE REFERE A LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE “ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS DIRETAS, AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS”.

 

O MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, neste ato representado pelo chefe do poder Executivo, no uso de suas atribuições previstas no art. 45, de sua Lei Orgânica, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta:

 

Art. 1º Constituem o convênio e termo de cooperação formas de ajustes entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos principais traços característicos:

 

I - igualdade jurídica dos partícipes;

 

II - não persecução da lucratividade;

 

III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;

 

IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;

 

V - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.

 

Art. 2º Para fins deste regulamento, consideram-se:

 

I - Convênio - instrumento que formaliza qualquer acordo que envolva a transferência de recursos e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando a execução de programa de governo, que compreenda a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

 

II - Termo de cooperação - instrumento que formaliza qualquer acordo sem transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando à execução de programa de governo, que envolva a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

 

Art. 3º Os convênios e termos de cooperação de que trata o art. 184 da Lei Federal n.º 14.133/2021, celebrados pela Administração Pública do Município de Alfredo Chaves com órgãos ou entidades públicas ou privadas que não se caracterizem como organização da sociedade civil, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam, ou não, a transferência de recursos, observarão o disposto neste Regulamento.

 

Parágrafo único. Este Regulamento não se aplica:

 

I - aos termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação celebrados com Organizações da Sociedade Civil nos termos da Lei Federal n.º 13.019/2014;

 

II - aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais;

 

III - aos instrumentos que tenham por objeto a delegação de competência, a descentralização de crédito orçamentário ou a autorização a órgãos ou entidades da Administração Pública municipal para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno.

 

IV - aos demais instrumentos de natureza cooperativa que possuam regulamentação por norma específica.

 

Art. 4º A celebração de convênio ou termo de cooperação pelo Município de Alfredo Chaves e demais entidades da Administração depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do objeto a ser executado;

 

II - metas a serem atingidas;

 

III - etapas ou fases de execução;

 

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros, quando couber;

 

V - cronograma de desembolso, quando couber;

 

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

 

VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.

 

§ 1º Os termos de cooperação prescindem das condições previstas nos incisos IV e V deste artigo.

 

§ 2º O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da Administração Pública, especialmente os da isonomia, sustentabilidade ambiental, eficiência, economicidade, proporcionalidade, razoabilidade e da forma mais vantajosa para a Administração.

 

§ 3º O plano de trabalho deve detalhar as ações a serem implementadas e, envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes e acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.

 

Art. 5º Sem prejuízo do acompanhamento direto pelos órgãos setoriais, o órgão de controle interno supervisionará a fiel execução dos convênios e termos de cooperação.

 

Art. 6º Os processos destinados à celebração de convênios e termos de cooperação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I - ato constitutivo da entidade convenente;

 

II - comprovação de que a pessoa que assinará o convênio ou termo de cooperação detém competência para este fim específico;

 

III - prova de regularidade do convenente ou cooperante para com as Fazendas Públicas;

 

IV - prova de regularidade do convenente ou cooperante para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação (CRS);

 

V - plano de trabalho detalhado, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos;

 

VI - prévia aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente;

 

VII - informação das metas a serem atingidas com o convênio ou termo de cooperação;

 

VIII - justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para aquilatação da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio;

 

IX - especificação das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada;

 

X - orçamento fundamentado em quantitativos de obras, serviços e fornecimentos propriamente avaliados, calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em objetos similares ou na avaliação, no caso de obras e serviços de engenharia, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;

 

XI - plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

XII - correspondente cronograma de desembolso;

 

XIII - indicação das fontes de recurso e dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;

 

XIV - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

 

XV - declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XIV - declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes do ajuste a ser celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato.

 

Parágrafo único. Fica vedado o início de execução de convênio sem projeto executivo no caso em que o objeto envolver obras e serviços de engenharia, qualquer que seja o regime adotado.

 

Art. 7º A minuta do convênio deve ser adequada ao disposto no artigo anterior, devendo, ainda, contemplar:

 

I - detalhamento do objeto do convênio, descrito de forma precisa e definida;

 

II - especificação das ações, item por item, do plano de trabalho, principalmente as que competirem à entidade privada desenvolver;

 

III - previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subsequentes;

 

IV - indicação do agente público que, por parte da Administração, fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, bem como a forma do acompanhamento, por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do convênio;

 

V - previsão de que o valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo;

 

VI previsão da necessidade de abertura de conta específica para aplicação dos recursos repassados.

 

Art. 8º Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao ente repassador e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 9º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos abaixo enumerados, hipóteses em que elas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

 

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;

 

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

 

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

 

Art. 10 No convênio e no termo de cooperação é vedado:

 

I - previsão de pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao convenente, exceto nos casos que envolverem universidades públicas e as fundações a elas ligadas; 

 

II - transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do convênio.

 

Art. 11 A ampliação do objeto do ajuste dependerá de prévia aprovação de projeto de trabalho adicional e da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas.

 

Art. 12 A ampliação do objeto do ajuste e a prorrogação de seu prazo de vigência serão formalizadas mediante termo aditivo.

 

Art. 13 Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização deles verificar-se em prazos menores que um mês.

 

Art. 14 As receitas financeiras auferidas na forma do artigo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

 

Art. 15 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Alfredo Chaves (ES), 16 de janeiro de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.