
DECRETO Nº 1921-N, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 1911-N/2023 que dispõe sobre a
designação dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC e da
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, usando das suas atribuições legais, em especial as
encartadas no artigo 45, inciso V e VI, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves. 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº.017/2019 que dispõe sobre o Código de Proteção
Ambiental do Município de Alfredo Chaves; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 119 da Lei Complementar nº.17/2019 que dispõe
sobre a composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMAC; Decreta: 
Art. 1º A designação do Conselho
Municipal de meio Ambiente se dará através de representantes do órgão do Poder
Público e das entidades da sociedade civil conforme descritos abaixo:
I - Indicação pelo titular da pasta, no caso de
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMAB;
II - Indicação pelo Presidente da Associado de Moradores e
Produtores de São Bento de Urania (AMOPROSBU); 
III - Indicação pelo Presidente do Sindicato dos
Trabalhadores rurais e Agricultores e Agricultoras Familiares de Alfredo
Chaves;
IV - Indicado pelo titular da pasta, no caso de
representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;
V - Indicação pelo titular da pasta, no caso de
representante da Secretaria de Agricultura; 
VI - Indicação pelo Movimento de Educação Promocional do
Espirito Santo (MEPES)-Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves-ES (EFA - AC);
VII - Indicação pelo titular da pasta, no caso de
representante da Secretaria de Turismo; 
VIII - Indicação de membros pelo Instituto Capixaba de
Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER; 
IX - Indicação pelo Presidente da Associação de
Agricultores e de desenvolvimento Comunitário de Crubixá
— AFDCAC; 
X - Indicação pelo Presidente da Cooperativa de Laticínios
de Alfredo Chaves — CLAC
§1° A indicação dos representantes elencados no
caput deste artigo deverá ser feita para os titulares e respectivos suplentes,
que integrarão o plenário do Conselho. 
§2° O mandato do conselheiro será de 02 (dois)
anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado de atividade de
relevante interesse público.
§3° Em caso de vacância, o suplente será designado
para complementar o mandato de seu titular. 
§4° O Conselho Municipal de Meio Ambiente será
presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo a
este, presidir as reuniões do colegiado, sendo substituído, na sua ausência,
por seu suplente.
Art. 2° Ficam designados para compor o
Conselho Municipal de Meio Ambiente os seguintes membros e respectivos
representantes:
 
I - Representantes da Secretaria de Meio Ambiente-SEMAB; 
    Antônio Marcos
Orlandi (Titular)
    Luis Fernando Stefanon Ricco
(Suplente)
II - Representantes da Associação de Moradores e Produtores
de São Bento de Urânia (AMOPROSBU);
      
      Marciel
Lorenzon (Titular) 
      Ueliton De Nadai (Suplente)
III - Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
e Agricultores e Agricultoras Familiares de Alfredo Chaves; 
      Zilma Favato Lorenzini (Titular) 
      José Rodrigo
Deolindo Destefani (Suplente) 
IV - Representantes da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento; 
     Rotiléa da Penha Gaigher
(Titular) 
     Fernando Bruschi
(Suplente) 
V - Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura
     Leandro Benicá Sartori (Titular) 
     Damiana Ferrarine Vazzoler - (Suplente) 
VI - Representantes do MEPES — Escola Familia
Agricola de Alfredo Chaves-ES (EFA — AC); 
      Silas Nunes
Batista (Titular) 
      Vanderson
Gonçalves Neves Batisttin (Suplente) 
VII - Representantes da Secretaria de Municipal de Turismo;
       Ricardo Silva
Nascimento (Titular) 
       Katiana Alves Cardoso Barbosa (Suplente) 
VIII - Representantes do Instituto Capixaba de Pesquisa
Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER; 
       Marcelo
Freitas Ladeia (Titular) 
       João Medeiros
Neto (Suplente)
IX - Representantes da Associação de Agricultores e de
desenvolvimento Comunitário de Crubixá — AFDCAC; * 
      Geraldo José
Natal (Titular) 
      Adilson Luiz
Tosi (Suplente)
X - Representantes da Cooperativa de Laticínios de Alfredo
Chaves - CLAC 
     Luciano Luís
Grasse (Titular)
     Mauro Veiga da
Silva Junior (Suplente)
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente: 
I - Deliberar sobre a política ambiental do Município,
aprovar o plano de ação da SEMAB e acompanhar sua execução; 
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e
índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos
ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal; 
III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento
ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; 
IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental do
Município;
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância
ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida a
deliberação da Câmara Municipal; 
VI - acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA; 
VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para
elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência publica; 
VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a
elaborado do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta
encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente; 
IX - apresentar sugestões para a formulação do Plano
Diretor Municipal no que concerne as questões ambientais e ao Patrimonio
natural do Município;
X - propor a criação de unidades de conservação;
XI - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a
formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente; 
XII - fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMAC; 
XIII - decidir em última instância administrativa sobre
recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMAB; 
XIV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os
licenciamentos ambientais; 
XV - aprovar seu regimento interno. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 1911- N/2023. 
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 14 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.