O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, Estado do Espírito Santo, no cumprimento de suas atribuições legais, em especial as encartadas no Art. 45, inciso V da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves e de acordo com a Lei nº 420/2012; Decreta:
Art. 1° Fica instituído e aprovado o Código de Ética do Agente Público Municipal, aplicável a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, 30 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Seção I
Do Código, sua abrangência e aplicação
Art. 1º Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética, aplicáveis aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Alfredo Chaves, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
§ 1º O disposto neste Código de Ética e Conduta aplica-se, no que couber, a todo agente público que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto a este Município, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do Município.
§ 2º Este Código de Ética integrará o conteúdo programático do edital de concurso público para provimento de cargos do Município de Alfredo Chaves e deverá todo servidor, seja ele contratado, comissionado, efetivo ou estagiário ter ciência do mesmo e preencher o Anexo único deste Código.
§ 3º Para fins de apuração de comprometimento ético, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Municipal ou qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º Este Código tem por objetivo:
I - tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos agentes públicos municipais e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura dos atos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - definir diretrizes para atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, que resultem em benefícios à sociedade;
III - disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura estratégica da estrutura institucional da Administração;
IV - promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura institucional da Administração, a fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas da comunidade, de modo a gerar confiança interna e externa na condução da atividade administrativa;
V - assegurar transparência e publicidade à atividade administrativa, com processos céleres e previsíveis, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima;
VI - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados na Administração Municipal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os valores da instituição;
VII - orientar a tomada de decisões dos agentes públicos, a fim de que se pautem sempre pelo interesse público, com razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para si ou para outrem;
VIII - assegurar que o tratamento dispensado à população seja realizado com urbanidade, disponibilidade, profissionalismo, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social;
IX - assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código de Ética e Conduta;
X - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo, emprego ou função;
XI - disponibilizar meios para que qualquer cidadão apresente denúncias contra agentes públicos relativas à prática de atos em desacordo com os princípios e normas de conduta ética expressos neste Código.
Seção I
Dos Princípios e Valores Fundamentais
Art. 3º O agente público observará, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes, visando a preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, regendo-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativas e, ainda, pelos seguintes princípios e valores fundamentais:
I - supremacia do interesse público: elemento justificador da própria existência da Administração Pública, destinado à consecução da justiça social e do bem comum;
II - preservação e defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, de forma a assegurar a adequada gestão da coisa pública e da destinação das receitas públicas, que são frutos dos tributos pagos direta ou indiretamente por todos os cidadãos;
III - imparcialidade: os agentes públicos devem abster-se de manifestar suas preferências pessoais em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro: os agentes públicos devem proceder conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código de Ética e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;
V - isonomia: os atos da Administração devem estar comprometidos com o interesse geral e a concreção do bem comum, devendo os administrados ser tratados sem quaisquer discriminações benéficas ou prejudiciais;
VI - qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos: o agente público deve se preocupar com a qualidade do serviço prestado, devendo ele, além de eficiente, ser eficaz, sempre pensando no julgamento justo para todas as situações encontradas no serviço solicitado pelo cidadão ou atendimento a órgãos externos. A qualidade de vida dos cidadãos aumenta por via da maior rapidez, conveniência e eficiência na prestação dos serviços públicos;
VII - competência e desenvolvimento profissional: o agente público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade, contando, inclusive, para tais fins, com as políticas de desenvolvimento de pessoal executadas pela Administração Municipal.
Seção II
Dos Deveres
Art. 4º Constituem deveres dos agentes públicos municipais:
I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;
III - representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à Administração ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo, emprego ou função;
IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;
V - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
VI - manter apresentação pessoal, discreta e respeitosa, por meio do uso de vestimenta distinta e adequada, tanto no ambiente de trabalho quanto em eventos internos e externos, em que represente a entidade ou que possa ser identificado como representante;
VII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
VIII - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
IX - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes públicos;
X - evitar quaisquer ações ou relações conflitantes ou potencialmente conflitantes com suas responsabilidades profissionais, enviando ao Conselho e à Comissão de Ética e Conduta, informações sobre relações, situação patrimonial, atividades econômicas ou profissionais que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito de interesses, indicando o modo pelo qual pretende evitá-lo, na forma definida pelos mencionados colegiados;
XI - não ceder a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benefícios ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá-las;
XII - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências político-partidária, religiosa ou ideológica, de modo a evitar que essas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;
XIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XIV - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XV - divulgar e informar a todos os integrantes do órgão ou unidade administrativos a que se vincule sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações
Art. 5º Aos agentes públicos municipais é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética e os valores institucionais, sendo-lhes vedado, ainda:
I - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
II - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IV - atribuir a outrem erro próprio;
V - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VI - usar do cargo, emprego ou função, facilidades, amizades, influências ou de informação privilegiada, visando à obtenção de quaisquer favores, benefícios ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim;
VIII - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Município, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
IX - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função;
X - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;
XI - utilizar sistemas e canais de comunicação da Administração para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XII - manifestar-se em nome da Administração quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;
XIII - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
XIV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
XV - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister (das exigências da sua profissão);
XVI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas;
XVII - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
XVIII - utilizar, para fins privados, agentes públicos, bens ou serviços exclusivos da Administração Pública.
Seção IV
Do Conflito de Interesses
Art. 6º Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro, seja pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função.
§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou consequência das atividades desempenhadas pelo agente público em seu cargo emprego ou função, em beneficio:
I - próprio;
II - de parente até o terceiro grau civil;
III - de terceiros com os quais o agente público mantenha relação de sociedade;
IV - de organização da qual o agente público seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável técnico.
§ 2º Os agentes públicos municipais têm o dever de declarar qualquer interesse privado que possa afetar ou parecer afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, devendo tomar medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.
Art. 7º São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:
I - propriedades imobiliárias;
II - participações acionárias;
III - participação societária ou direção de empresas;
IV - presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;
V - dívidas;
VI - outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.
Art. 8º São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:
I - relações com organizações esportivas;
II - relações com organizações culturais;
III - relações com organizações sociais;
IV - relações familiares;
V - outras relações de ordem pessoal.
Seção I
Da Comissão de Ética e Conduta Pública
Art. 9º A Comissão de Ética e Conduta será encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética e Conduta, deverá ser integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores do seu quadro permanente, e designados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos.
Art. 10 À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos órgãos encarregados da gestão de pessoas, seus registros sobre conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
Art. 11 Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Prefeito ou dirigente de órgão da Administração indireta.
Art. 12 Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para o órgão competente iniciar Processo Administrativo Disciplinar – PAD –, para as providências disciplinares cabíveis.
Art. 13 A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade deverá ser registrada no prontuário do servidor.
Art. 14 A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Art. 15 As condutas incompatíveis com o disposto neste Código de Ética e Conduta, serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência, verbal ou escrita, aplicáveis aos agentes públicos municipais e à Alta Administração Municipal, no exercício do cargo, do emprego ou da função;
II - censura ética, por escrito, aplicável a membros da Alta Administração que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.
§ 1º As sanções previstas no caput serão aplicadas, conforme o caso, pelas Comissões de Ética e Conduta Pública, que deverão, na hipótese de infração disciplinar, determinar ao órgão competente a apuração dos fatos e a adoção das medidas legais cabíveis.
§ 2º Após a apuração devida, Comissões de Ética e Conduta Pública poderão sugerir a exoneração imediata de ocupante de cargo de provimento em comissão.
§ 3º No caso da infração ética apurada ter sido cometida por membros da Comissão de Ética e Conduta, o órgão ou entidade correspondente poderá sugerir a destituição de sua função e nomear o substituto.
Art. 16 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código de Ética será instaurado pela Comissão de Ética Pública, conforme o caso, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes da infração e encaminhada ao para o órgão competente iniciar Processo Administrativo Disciplinar – PAD –, para as providências disciplinares cabíveis.
Art. 17 A Administração Pública Municipal em 60 dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Comissões de Ética Pública.
Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 30 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Declaração de Ciência a Código de Ética do Agente Público Municipal
Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves
Declaro, para todos os fins de direito, estar ciente e ter compreendido as disposições contidas no Código de Ética do Servidor Público Municipal, o qual será aplicado no exercício das minhas atribuições.
Dessa forma, de acordo com o presente documento e sem prejuízo das demais responsabilidades legais e normativas aplicáveis, comprometo-me a:
I - zelar e cumprir os princípios éticos e demais diretrizes fixadas no Código de Ética do Agente Público Municipal;
II - comunicar imediatamente a Comissão de Ética qualquer violação ao Código de Ética do Agente Público Municipal que venha a tornar-se do meu conhecimento, independentemente de qualquer juízo individual de valor.
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Nome Completo:
Cargo:
Data: _____/_____/______