O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta § 1º e § 2º no art. 53 da Lei Complementar 004/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 .....................................................................................
"§ 1º Nos lotes aprovados a partir de 2009 em que existir mais de uma testada, será observado, na construção da edificação, o afastamento frontal e lateral de 3,00 m (três metros) em relação a cada alinhamento do logradouro.
§ 2º Nos lotes já existentes e aprovados de área inferior a 300 m² (trezentos metros quadrados), com mais de uma testada será observado o afastamento frontal e lateral, em relação ao alinhamento do logradouro ou da edificação vizinha, quando for o caso."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 06 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.