LEI
COMPLEMENTAR Nº 6, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
INSTITUI
O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízos das
normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na
Constituição Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município, esta Lei institui
o Sistema Tributário do Município, e estabelece normas de direito tributário a
ele relativo.
Parágrafo Único. Esta Lei
Complementar tem a denominação de "Código Tributário do Município de
Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo".
Art. 2º O presente código é
constituído de 03 (três) livros, cuja matéria encontra-se assim distribuída:
I
- Livro I - Dispõe sobre
as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação federal,
aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua
competência constitucional;
II
- Livro II - Regula a
matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da
Constituição, as normas especificas de tributação, as isenções, as penalidades
aplicáveis e a Dívida ativa;
III - Livro III - Determina os procedimentos dos processos tributários
contenciosos, recursos e julgamentos e as normas de sua aplicação e estabelece
as disposições finais.
Art. 3º A Legislação
Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares
que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo Único. São normas
complementares das Leis e dos Decretos:
I
- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas
encarregadas da aplicação da Lei, Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de
Serviço;
II
- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, aos quais, a Lei atribua eficácia normativa;
II
- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV
- os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, ou
outros Municípios, para aplicação da lei tributária específica.
Art. 4º A lei tributária
entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem
ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor no 1º (primeiro) dia do
exercício seguinte àquele em que tenha sido publicada, observado o prazo a
partir de 90 (noventa) dias da publicação.
Art. 5º Esta Lei tem
aplicação em todo o território do Município de Alfredo Chaves, e estabelece a
relação jurídica tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato
tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 6º A Lei tributária tem
aplicação obrigatória pelos agentes administrativos encarregados pelo seu
cumprimento, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem
ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, quanto a sua aplicação, representarão
à autoridade superior.
Art. 7º Quando ocorrer
dúvida quanto a aplicação de dispositivos da lei tributária, poderá, mediante
petição, consultar a Procuradoria Geral do Município quanto ao fato concreto.
§ 1º Todas as funções
referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização
de tributos municipais, a aplicação de sanções por infrações de disposições
deste Código, bem como as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas
pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados.
§ 2º Os órgãos e
servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do
rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância da legislação tributária.
§ 3º Aos contribuintes é
facultado reclamar essa assistência técnica aos órgãos competentes.
§ 4º As consultas por
escrito deverão ser formuladas com objetividade e clareza.
§ 5º As medidas
repressivas serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente
lesarem ou tentarem lesar o fisco.
§ 6º A autoridade
julgadora dará solução à consulta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da data de sua apresentação.
§ 7º A solução dada à
consulta traduz, unicamente, a orientação dos órgãos, sendo que a resposta
desfavorável ao contribuinte ou responsável, obriga-o, desde logo, ao pagamento
do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do
recurso que couber.
§ 8º A formulação da
consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades
pecuniárias.
§ 9º Ao contribuinte ou
responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não
poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida
pela instância superior, mas ficará, um ou outro, obrigado a agir de acordo com
essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.
§ 10 Os órgãos
fazendários farão imprimir e distribuir, modelos de declarações e documentos
que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de
fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e
contribuição de melhoria.
§ 11 São autoridades
fiscais, para efeito deste Código, às que tem jurisdição e competência
definidas em Leis e regulamentos.
Art. 8º Para sua aplicação e
no que for necessário a lei tributária será regulamentada por decreto, que tem
seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
Art. 9º Na aplicação da
Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 10 Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I
- a analogia;
II
- os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito
público;
IV
- a eqüidade.
Parágrafo Único. Os princípios gerais
de direito tributário, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo
e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão
aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 11 Interpreta-se
literalmente a lei tributária, que disponha sobre:
I
- suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II
- outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
Art. 12 A Lei tributária que
define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais
favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:
I
- a capitulação legal do fato;
II
- a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou
extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou
punibilidade;
IV
- a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
Art. 13 A obrigação
tributária é principal e acessória.
§ 1º A obrigação
tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o
pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação
tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da
cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação
tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal, relativamente a penalidade pecuniária.
Art. 14 A ilicitude ou
ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência
tributária.
Art. 15 Os contribuintes, ou
quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I
- apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os
fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos
regulamentos fiscais;
II
- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados
a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou
extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco,
quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações
ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva
como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos
fiscais;
IV
- prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador
de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de
isenção ou imunidade ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 16 O fato gerador da
obrigação tributária principal é a situação definida neste código ou em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 17 O fato gerador da
obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação
tributária principal.
Art. 18 Salvo disposição em
contrário, consideram-se ocorridos os fatos geradores e existentes os seus
efeitos:
I
- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II
- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 19 Na qualidade de
sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de
direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os
tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subseqüentes.
§ 1º A competência
tributária é indelegável sobre a atribuição da função de arrecadar, fiscalizar
tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º Não constitui
delegação de competência, o cometimento a pessoas de direito privado, do
encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 20 Sujeito passivo da
obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste
Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da
obrigação será considerado:
I
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II
- responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa deste Código.
III - substituto, revestindo-se na
condição de contribuinte, quando nomeado pelo Município, conforme disposição
expressa em lei.
Art. 21 Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
Art. 22 A expressão
contribuinte inclui para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação
tributária.
Art. 23 Salvo os casos
expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos a
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 24 São solidariamente
obrigados:
I
- as pessoas expressamente designadas por lei;
II
- as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por lei,
tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal.
Parágrafo Único. A solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 25 A capacidade
jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa
física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à
referida obrigação.
Art. 26 A capacidade
tributária passiva independe:
I
- da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Art. 27 Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como
tal:
I
- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo este
incerto ou desconhecido, o centro habitual de sua atividade no Município;
II
- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do
Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de
direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou
poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 2º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação
e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do § 1º.
Art. 28 Considera-se o
contribuinte notificado:
I
- do lançamento de tributo, com a entrega do aviso correspondente,
pessoalmente ou pelo correio, em seu domicílio tributário, à sua pessoa, ou a
de seus familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários;
II
- das decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos
do processo ou expediente, ou da data da publicação do ato no mural de
publicação no prédio da sede da Prefeitura do Município.
Art. 29 Sem prejuízo do
disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser
atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da
obrigação.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade
pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 30 O disposto nesta
seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas
até a referida data.
Art. 31 Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, as taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia
administrativa e contribuição de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de
arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 32 São pessoalmente
responsáveis:
I
- o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos;
II
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio pelos tributos devidos
pelo "de cujus" até a data da sucessão.
Art. 33 A pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de
outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato,
pelas pessoas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 34 A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido:
I
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 35 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I
- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II
- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III- os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV
- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V
- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatário;
VI
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão
do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratórias.
Art. 36 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I
- as pessoas referidas no artigo anterior;
II
- os mandatários, propostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 37 Salvo disposição de
lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 38 A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 39 O crédito tributário
decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 40 As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 41 O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos
quais não pode ser dispensado a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob
pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.
Art. 42 O lançamento é o
procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a
constituição do crédito tributário mediante a verificação da obrigação
tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do
montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a
aplicação da penalidade cabível.
Art. 43 O ato do lançamento
é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas
as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto neste
Código.
Art. 44 O lançamento
reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo
de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 45 O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude
de:
I
- Impugnação do sujeito passivo;
II
- recursos de ofício;
III - Iniciativa de ofício da autoridade
lançadora nos casos previstos no art. 51 deste Código.
Art. 46 O lançamento é
efetuado:
I
- por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;
II
- de ofício, nos casos previstos neste capítulo;
III - por homologação.
Art. 47 - Far-se-á o
lançamento com base nas declarações apresentadas pelos contribuintes, ou seu
representante, quando este prestar à autoridade administrativa informações
sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º As declarações
deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato
gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito
tributário correspondente.
§ 2º Os erros contidos na
declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa que competir a revisão daquela.
Art. 48 Far-se-á o
lançamento do ofício, quando a autoridade administrativa nos termos do artigo
51 desta lei, proceder à constituição do crédito tributário embasado nos
elementos constantes dos cadastros administrativos, baseado ou não em
informações previamente fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa
responsável.
Art. 49 O lançamento e suas
alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação,
pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo Único. Quando não
localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital
ou através de publicação no mural de avisos no Prédio da Prefeitura do
Município.
Art. 50 O lançamento por
homologação, quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º O prazo para
homologação é de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Expirado o prazo
estabelecido no § 1º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito
tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 3º A omissão ou erro do
lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da
obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 4º O pagamento
antecipado pelo obrigado nos termos do "caput" deste artigo, extingue
o crédito depois de homologado o lançamento.
§ 5º Na hipótese do
"caput" deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão,
porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidades ou na sua graduação.
Art. 51 O lançamento é
efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I
- quando a lei assim o determine;
II
- quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo
e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente
obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe
de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-Io ou
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV
- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V
- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada;
VI
- quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito
passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não
conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX
- quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou
falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade,
de ato ou formalidade essencial.
Art. 52 Dar-se-á a
reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento de ofício ou lançamento
por declaração.
Art. 53 O contribuinte que
não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de
petição devidamente fundamentada dirigida à Secretaria Municipal de Finanças,
que após manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante no prazo
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. A reclamação contra
o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte
reclamada.
Art. 54 Quando a resposta
concluir pelo pagamento de tributos, o contribuinte deverá recolher o tributo
devido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir de sua ciência.
Art. 55 É assegurado ao
contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Finanças é o órgão competente para responder a consulta, devendo
fazê-la no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Se o processo de
consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto
no § 1º passará a ser contado a partir da data do seu retorno à Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 56 A consulta será
formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na
qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões e dispositivos
legais que a fundamentam, acompanhados dos seguintes documentos:
I
- nome, denominação ou razão social do consulente;
II
- número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;
III - domicílio tributário do consulente;
IV
- contrato social;
V
- contrato de prestação de serviço, quando houver.
VII - procuração do
representante legal
Art. 57 As entidades de
classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral
de categoria que legalmente representam.
Art. 58 Enquanto a consulta
não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a
consulente, sobre a matéria consultada.
Art. 59 Não caberá consulta
depois de iniciado qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte através
de notificação preliminar ou lavrado auto de infração, cujos fundamentos e
objeto se relacionem com a matéria consultada.
Art. 60 Quando a resposta
concluir pelo pagamento de tributos, o consulente será obrigado a adotar o
entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 15
(quinze) dias contados a partir de sua ciência.
Art. 61 A cobrança dos
tributos far-se-á:
I
- por pagamento espontâneo;
II
- por ato administrativo;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo Único. A cobrança para
pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código,
nas leis subseqüentes e nos regulamentos.
Art. 62 Nenhum recolhimento
de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia, para pagamento em
estabelecimento bancário.
Art. 63 Nos casos de
expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e
administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Art. 64 Pela cobrança a
menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o
servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 65 Não se procederá
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à
consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto
quando for apurada através de processo administrativo tributário, as
existências de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art. 66 O pagamento não
importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova
do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente
apuradas.
Art. 67 O Poder Executivo
Municipal poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o
recebimento de tributos.
Art. 68 O contribuinte terá
direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de
fatos geradores ocorrido;
II
- erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota
aplicável, no cálculo do montante do tributo, na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória.
Art. 69 A restituição total
ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora,
as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às
infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da
restituição.
Art. 70 A restituição de
tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 71 O direito de
pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa,
extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I
- nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 68 deste
Código, da data da extinção do crédito tributário.
II
- na hipótese prevista no inciso III do artigo 68 deste Código, da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em
julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Art. 72 Quando se tratar de
tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo
Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de
ofício, mediante determinação do Secretário Municipal de Finanças, em representação
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 73 O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação
da procedência da medida.
Art. 74 A restituição total
ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original
comprobatório do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.
Art. 75 O crédito
pertencente ao contribuinte, apurado em procedimento revisivo do lançamento,
poderá ser compensado em lançamentos futuros, mediante autorização da
autoridade administrativa competente.
Art. 76 O direito da Fazenda
Pública Municipal de constituir o crédito tributário, proceder ao lançamento,
assim como a sua cobrança, mesmo em virtude de revisão de lançamento,
extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido realizado;
II
- da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. A prescrição se
interrompe:
I
- pela citação pessoal feita ao devedor;
II
- pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
IV
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 77 Ocorrendo á
prescrição e não sendo ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo
anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades,
na forma da Lei.
Parágrafo Único. O servidor
municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, e independentemente do
vínculo empregatício ou funcional com o governo Municipal, responderá civil,
criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos
prescritos.
Art. 78 É facultada a
celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de
transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos
tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
autorizará a transação, que será regulamentada por Decreto.
Art. 79 Além das isenções
previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial,
sujeitas às normas deste capítulo.
Art. 80 A concessão de
isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse
do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.
Art. 81 A isenção total ou
parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência
da situação que justifique seu pedido.
Art. 82 A isenção, ainda
quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e
o prazo de sua duração.
Art. 83 A isenção, salvo se
concedidas por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer
tempo.
Art. 84 A isenção a prazo
certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.
Art. 85 Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou
o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
Art. 86 Suspendem a
exigibilidade de crédito tributário:
I
- a moratória;
II
- o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos,
interpostos na forma desta lei.
IV
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único. A suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso ou
deles conseqüentes.
Art. 87 Constitui moratória
a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º A moratória somente
abrange os créditos definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho
que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º A moratória não
aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiros, em benefício daquele.
Art. 88 A moratória somente
poderá ser concedida:
I
- em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever, expressamente, a
sua aplicação à determinada região do território do Município ou à determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos;
II
- em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a
requerimento do sujeito passivo.
Art. 89 A Lei que concede
moratória em caráter geral ou despacho que a concede em caráter individual,
obedecerá ao seguinte:
I
- na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração
do favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que
se aplica;
b) o número de
prestações e os seus vencimentos.
II - Na concessão em
caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a
concessão do favor;
III - Para
contribuinte pessoa física ou jurídica, o número de prestações não excederá a
05 (cinco) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, incidindo
juros de mora de 1% ao mês, a partir do dia subseqüente a data do vencimento.
IV - A falta de
pagamento de qualquer parcela implica no cancelamento automático do
parcelamento, independentemente de prévio aviso ou de notificação,
promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para
cobrança executiva;
V - Para os casos
previstos neste artigo, o parcelamento deverá ser requerido ao responsável pela
Secretaria Municipal de Finanças, via protocolo e mediante o pagamento da 1ª
(primeira) parcela.
Art. 90 A concessão de
moratória em caráter individual, somente produzirá efeitos depois de declarada
pela autoridade administrativa competente e não gerará direito adquirido, sendo
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições, ou não cumprirá ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de
juros de mora.
I
- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou
simulação de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele;
II
- sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I
deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação,
não se computa para efeito de prestação de direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II
deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Art. 91 O sujeito passivo
poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I
- quando preferir o depósito à consignação judicial, prevista no
artigo 111, deste código;
II
- para atribuir o efeito suspensivo:
a) a consulta
formulada na forma dos artigos 55 a 60, deste código;
b) a reclamação ou a
impugnação referente à contribuição de melhoria;
c) a qualquer ato por
ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando á modificação, extinção
ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 92 A legislação
tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I
- para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais
deste Código;
II
- como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de
compensação;
III - como concessão por parte do sujeito
passivo, nos casos de transação;
IV
- em quaisquer outras circunstâncias em que se fizer necessário
resguardar o interesse do fisco.
Art. 93 A importância a ser
depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I
- pelo Fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por
declaração;
c) alteração ou
substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
II
- pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da
declaração nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio
declarante;
c) confissão
espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa
desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV
- mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco sempre que
não puder ser determinado o montante do crédito tributário.
Art. 94 Considerar-se-á
suspensa á exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação
do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo
seguinte.
Art. 95 O depósito poderá
ser efetuado nas seguintes modalidades:
I
- em moeda corrente no país;
II
- por cheque.
§ 1º O depósito efetuado
por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário, com o
resgate deste pelo sacado.
§ 2º A legislação
tributária poderá exigir nas condições que estabelecer, que os cheques
entregues para depósito visando à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, sejam previamente visados pelo estabelecimento bancário sacado.
Art. 96 Cabe ao sujeito
passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito
tributário ou parcela do crédito tributário, quando este for exigido em
prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo Único. A efetivação do
depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I
- quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido
decomposto;
II
- quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros
tributos ou penalidades pecuniárias.
Art. 97 Cessam os efeitos
suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I
- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas
previstas no artigo 98;
II
- pela exclusão de crédito tributário, por qualquer das formas
previstas no artigo 84;
III - pela decisão administrativa
desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV
- pela cessação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Art. 98 Extingue o crédito
tributário:
I
- o pagamento;
II
- a compensação;
III - a transação;
IV
- a remissão;
V
- a prescrição e a decadência;
VI
- a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a
homologação de seu o lançamento, nos termos do disposto na legislação
tributária do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando
julgado procedente, nos termos da disposição na legislação tributária do
Município;
IX
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X
- a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 99 O decreto fixará as
formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e
das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária.
Art. 100 O crédito não
integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir do dia seguinte do vencimento, sem prejuízo:
I
- da imposição das penalidades cabíveis;
II
- da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste
Código;
III - da aplicação de quaisquer medidas
de garantia previstas na Legislação Tributária do Município.
Art. 101 O pagamento poderá
ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I
- em moeda corrente no país;
II
- por cheque.
§ 1º O crédito pago por
cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.
§ 2º Poderá ser exigido,
nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para
pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos
estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.
Art. 102 O pagamento de um
crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I
- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II
- quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros
tributos ou penalidades pecuniárias.
Art. 103 Fica o Poder
Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município assim o exigir, a
compensar créditos tributários concretos, líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o
crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia
subseqüente ao vencimento, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação
e a do vencimento.
Art. 104 Conforme previsto no
artigo 78 e seu Parágrafo Único deste Código.
Art. 105 Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I
- a situação econômica do sujeito passivo;
II
- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito
tributário;
IV
- a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais
ou materiais do caso;
V
- a condições peculiares a determinada região do território do
Município.
Parágrafo Único. O despacho referido
neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o
disposto no artigo 90 deste Código.
Art. 106 Conforme previsto
nos artigos 76 e 77 deste Código.
Art. 107 O direito de a
Fazenda Municipal constituir o crédito tributário, extingue-se em 05 (cinco)
anos contados:
I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ser efetuado;
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º O direito a que se
refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
§ 2º Ocorrendo á
decadência, aplicam-se às normas do artigo 77 e seu Parágrafo Único deste
Código, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização das
faltas.
Art. 108 Extingue o crédito
tributário, a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado
pelo sujeito passivo.
I
- para garantia de instância;
II
- em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.
Art. 109 Convertido o
depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será
exigido ou restituído da seguinte forma:
I
- a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de
notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na
forma e nos prazos previstos em regulamento.
II
- o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício
independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições
totais ou parciais do crédito tributário.
Art. 110 Extingue o crédito
tributário, a homologação do lançamento na forma do artigo 50, observadas as
disposições dos seus parágrafos 2º, 4º e 5º.
Art. 111 Ao sujeito passivo é
facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos
casos:
I
- de recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento de outro
tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II
- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência
administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por outro Município,
de igual tributo sobre o mesmo fato imponível.
§ 1º Somente se aceitará
o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar,
exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a
ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado, e a importância consignada
convertida em renda; julgada improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o
crédito acrescido dos juros de mora e das penalidades cabíveis.
Art. 112 Extingue o crédito
tributário, a decisão administrativa ou judicial que, expressamente:
I
- declare a irregularidade de sua constituição;
II
- reconheça a inexatidão da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do
cumprimento da obrigação;
IV
- declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento
da obrigação.
§ 1º Somente extingue o
crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória, bem como, a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º Enquanto não tornada
definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão
judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação
Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito
previstas neste Código.
Art. 113 Para os efeitos
deste Código, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e
papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 1º A legislação a que
se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes
ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter
pessoal.
§ 2º Os livros
obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 114 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II
- as empresas de administração de bens;
III - os síndicos, comissários e
liquidatários;
IV
- os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e
entidades de classe;
V
- os inventariantes;
VI
- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os inquilinos e os titulares do
direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos
condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX
- os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou
Municipal, da administração direta ou indireta;
X
- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de
seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu
poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios
ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único. A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 115 Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do
disposto neste artigo, os seguintes casos:
I
- requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II
- solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de
processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa.
Art. 116 O intercâmbio de
informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e
assegure a preservação do sigilo.
Art. 117 A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a
conclusão do procedimento fiscal.
Art. 118 É dever dos
servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação de rendas do Município,
quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e
vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 119 A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária
municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º As pessoas referidas
neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os
livros e documentos fiscais, em uso ou já arquivados, que forem necessários a
ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos,
dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiver
funcionando.
§ 2º A entrada dos
agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o § 1º , bem como o
acesso às suas dependências internas, estarão sujeitas a formalidades simples
de imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade
funcional aos encarregados diretos e presente ao local da entrada.
§ 3º Na hipótese de ser
recusada a exibição de livros e documentos fiscais a fiscalização lavrará termo
circunstanciado do fato, providenciando a competente ação junto ao Ministério
Público para que se faça a exibição judicial.
Art. 120 Dos exames da
escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrará,
além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado em que consignarão o
período fiscalizado, os livros e documentos fiscais exibidos e quaisquer outras
informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 121 Quando vítima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a
efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores,
diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar
o auxílio da força policial.
Art. 122 Fica o Poder
Executivo autorizado a adotar regime especial de fiscalização, contra o
contribuinte que praticar omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória, tendente
a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo Único. A Secretária
Municipal de Finanças, baixará as instruções necessárias sobre a modalidade da
ação fiscal e a rotina de trabalho indicada em cada caso, na aplicação do
regime especial de fiscalização.
Art. 123 Os contribuintes que
estiverem em débitos com o Município não poderão receber licenças de qualquer
natureza, liberação de guias para recolhimento de tributos, autorização para
impressão de documentos fiscais, certidões de qualquer natureza, créditos que tiverem
com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública.
§ 1º A proibição a que se
refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso
administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.
§ 2º Não é considerado
débito o parcelamento com os pagamentos em dia e em regularidade.
Art. 124 Toda pessoa física
ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no
cadastro do Município, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as
formalidades exigidas em regulamento baixado por decreto pelo Poder Executivo
ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-lo.
Art. 125 O prazo de inscrição
ou de alteração é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
previsto no artigo 124 deste Código, será o contribuinte inscrito de ofício,
após ter sido regularmente notificado, sem prejuízo das penalidades previstas
nesta Lei.
Art. 126 O cadastro fiscal do
Município é composto de:
I
- Cadastro das propriedades imobiliárias urbanas;
II
- Cadastro das propriedades imobiliárias rurais;
III - Cadastro das atividades de
comércio, indústria e agrícolas;
IV
- Cadastro das atividades de prestação de serviços.
Art. 127 A notificação
preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez)
dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais e
gerenciais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade
fiscal notificante.
§ 1º Em casos
excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, a Chefia da
Gerência de Tributos e Fiscalização Municipal poderá prorrogar o prazo previsto
no "caput" deste artigo, desde que o interessado justifique por
escrito o motivo da prorrogação.
§ 2º Esgotado o prazo de
que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua
ciência, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 128 A autoridade fiscal
lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I
- identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e,
quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
II
- o enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o
caso;
III - a descrição pormenorizada do fato;
IV
- a disposição legal infringida;
V
- a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o
valor da multa;
VI
- o valor do crédito fiscal exigido;
VII - a determinação da exigência e a intimação
para cumprí-Ia ou impugna-Ia no prazo previsto;
VIII - o local, a data e a hora da
lavratura;
IX
- o nome e a assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou
função.
X
- o nome e o carimbo do autuado, se houver;
§ 1º A lavratura do auto
será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º As omissões ou
incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo
constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator,
podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 3º A assinatura do
infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não
significa confissão da falta argüida.
§ 4º Se o infrator, ou
quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
§ 5º No caso de desacato,
será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo
policial ou judicial.
Art. 129 Da lavratura do auto
de infração será intimado o infrator:
I
- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto
ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no
original.
II
- por via postal, acompanhada de cópia do auto, com comprovante de
recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
III - por edital com publicação no mural
no prédio da Prefeitura Municipal ou em jornal de grande circulação no Estado,
se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 130 A intimação
presume-se feita:
I
- quando pessoal, na data do recibo;
II
- quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem,
da devolução do comprovante de recebimento, e se este não voltar, 30 (trinta)
dias após a entrega da carta no correio.
III - quando por Edital, na data da
publicação.
Art. 131 A autoridade fiscal
que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade,
termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente, o período
fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos
examinados.
§ 1º O termo será
lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou
impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por
quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado
dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no
original.
§ 3º A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o
fiscalizado.
Art. 132 Integram a Estrutura
do sistema tributário do Município:
I
- IMPOSTOS:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) sobre a Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de
Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
II
- AS TAXAS:
a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do
Município:
1. Taxa de
Fiscalização, de Localização, Instalação e Funcionamento;
2. Taxa de
Fiscalização de Anúncio;
3. Taxa de Licença e
Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamento;
4. Taxa de
Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros.
b) decorrentes de atos à utilização ou potencial de serviços
púbicos específicos e divisíveis.
1. Taxa de Coleta de
Lixo - Limpeza Pública;
2. Taxa de
Expediente;
3. Taxa pelo serviço
de remoção de entulho;
4. Taxa pelo serviço
de máquina e ou caminhão;
5. Taxa de serviços
diversos;
6. Contribuição de
Iluminação Pública - CIP.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 133 O Município de
Alfredo Chaves, ressalvadas as limitações de competência tributária
constitucional, das Leis Complementares, de sua Lei Orgânica e da presente Lei,
tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação
e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 134 A competência
tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos da constituição.
§ 1º A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público, que a conferir.
§ 2º A atribuição pode
ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito
público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui
delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar
tributos.
Art. 135 O Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador à
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por
acessão física, como definido no Código Civil, localizado na Zona Urbana do
Município, incluindo a sede do Município e as sedes dos Distritos.
§ 1º Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação, observada
o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02
(dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I
- Meio fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
II
- Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto sanitário;
IV
- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V
- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03
(três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se,
também, zonas urbanizáveis ou de expansão urbana, a constante de loteamento
destinada a habitação, indústria ou comércio e sitio de recreio, mesmo que
localizados fora da zona urbana.
§ 3º Os imóveis
localizados na zona rural, mas parcialmente utilizados para fins industriais,
comerciais ou para prestação de serviços, sofrerão a incidência do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), considerado apenas o valor venal das
edificações utilizadas para tal fim, observando a respectiva área ocupada.
Art. 136 O imposto é anual e
a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou
dos direitos a ele relativos.
Art. 137 Considera-se
ocorrido o fato gerador no dia 1a (primeiro) de janeiro de cada ano,
ressalvados:
I
- Os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato
gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda
quando constatada a conclusão dos referidos alvarás.
II
- Os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o
exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo
órgão competente da municipalidade.
Art. 138 Serão considerados
imunes ou isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
os seguintes imóveis:
I
- Imunes:
a) os pertencentes à
União, Estado e Município;
b) os templos de
qualquer culto;
c) os pertencentes
aos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos
trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
II
- Isentos:
a) pertencentes a
entidades filantrópicas, associações e ou agremiações desportivas ou culturais,
clubes sociais e ou de campo, e sindicatos representativos de classe patronal,
desde que apresentem cópia da Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica do último exercício e sejam de uso exclusivo da entidade;
b) declarados de
utilidade pública para fins de desapropriação, á partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de
posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante;
c) hospitais e Casas
de Saúde;
d) imóveis cedidos
para uso de instituições públicas, enquanto perdurar o contrato de cessão;
e) imóvel pertencente
a aposentado ou pensionista que possua imóvel único no Município de Alfredo
Chaves, que o utilize exclusivamente como sua moradia, e que a renda dos
integrantes de sua família não ultrapasse a 01 (um) salário mínimo e meio,
tendo como base o salário mínimo nacional vigente, apresentando os seguintes
documentos:
1) se residente no
imóvel objeto da isenção;
2) comprovante de
provento de aposentadoria
3) documento de
propriedade;
4) comprovante de
residência.
f) os imóveis
considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e
condições definidas em regulamento;
g) o prédio de
propriedade de ex-combatente brasileiro, residente no Município de Alfredo
Chaves, relativamente ao único imóvel residencial que possua, com os seguintes
comprovantes:
1) comprovante de
condições de Ex-combatentes;
2) comprovante de
residência;
3) não ser
proprietário ou possuidor de terras agrícolas ou outro imóvel no Município.
h) o imóvel
pertencente à viúva, órfão menor ou pessoa invalida para o trabalho em caráter
permanente, reconhecidamente pobres, quando nele resida e desde que não possua
outro imóvel no Município;
i) os imóveis
pertencentes a novos loteamentos urbanos, por um período de 04 (quatro) anos, a
contar da data de registro no Cartório Geral de Registro de Imóveis.
§ 1º A isenção de que
trata o inciso II, do artigo 138, estende-se às taxas lançadas em conjunto com
o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 2º Para que o
aposentado possa gozar da isenção, prevista no inciso II, alínea "e"
do artigo 138, deverá requerer o benefício, juntando os devidos documentos
comprobatórios exigidos.
§ 3º As isenções de que
tratam os incisos II, alínea "f" do artigo 138, serão concedidas pelo
Poder executivo, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º O reconhecimento de
pobreza previsto no inciso II, alínea "h" do artigo 138, será
atestado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
§ 5º As isenções deverão
ser requeridas no exercício anterior ao da concessão do benefício, e sua
cessação se dará uma vez verificada não mais existirem os pressupostos que
autorizem sua concessão.
§ 6º Esgotado o prazo
previsto no inciso II, alínea "i", do artigo 138, ou havendo a
transferência de propriedade do loteamento para o particular, o Município
lançará de ofício o IPTU sobre todos os imóveis pertencentes ao loteamento.
Art. 139 Será concedida a
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos órgãos de classe, em
relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando
os seus serviços.
Art. 140 Ocorrendo qualquer
modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção,
deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que
motivar a perda da isenção.
Art. 141 Contribuinte do
imposto sobre propriedades Predial e Territorial Urbano é o proprietário do
imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 142 Poderá ser
considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos
possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária
dos demais possuidores.
§ 1º O espólio é
responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao
"de cujus".
§ 2º A massa falida é
responsável pelo pagamento do imposto aos imóveis de propriedades da Empresa
falida.
Art. 143 A base de cálculo do
imposto predial e territorial urbano é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único. O valor venal do bem
imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e do prédio.
Art. 144 A apuração do valor
venal será feita, tomando-se por base os elementos da Tabela de Preços do metro
quadrado de terreno e edificações constantes da tabela do Anexo I deste Código,
e os dados constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário.
§ 1º O valor Venal do
Imóvel será apurado mediante a aplicação da seguinte formula:
VVI = VT + VE, onde:
VVI = valor venal do imóvel;
VT = valor do terreno;
VE = valor da edificação.
§ 2º O valor venal do
terreno (VT) será obtido mediante a aplicação da seguinte formula;
VT = AT x VM²T onde:
VT = valor do terreno;
AT = área do terreno em metros quadrados;
VM²T = valor do metro quadrado do terreno.
§ 3º Quando no mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma ou prédio em condomínio o valor
venal do terreno será definido com a apuração da fração ideal correspondente a
cada unidade de acordo com a seguinte fórmula;
FI = AT x AE onde:
ATE
FI = fração ideal
AT = área total do terreno em metros quadrados
AE = área da edificação em metros quadrados
ATE = área total em metros quadrados das edificações
§ 4º O valor venal da
edificação será obtido mediante a aplicação da seguinte formula:
VVE = VM²E x AE, onde:
VVE = valor venal da edificação;
VM²E = valor do metro quadrado da edificação
AE = área da edificação por tipo
Art. 145 Na composição da
Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construção, Anexo I
deste Código, considerar-se-ão os seguintes elementos:
I
- Terreno:
a) área geográfica
onde estiver situado o logradouro;
b) os serviços
públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;
c) índice de
valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário.
d) o preço praticado
nas últimas transações de compra e venda.
II
- Prédio:
a) o padrão ou tipo
de construção;
b) o estado de
conservação;
Art. 146 O poder Executivo
atualizará anualmente os valores unitários de metro quadrado de terreno e de
construção, mediante Decreto, desde que não ultrapasse os índices da inflação
do período.
Art. 147 No cálculo do valor
venal, o valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:
I
- Ao da face da quadra onde está situado o imóvel;
II
- No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da
face da quadra indicado no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face
da quadra de maior valor;
III - No caso de imóvel construído em
terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra
relativa a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a frente principal;
IV
- No caso de terreno encravado ou de fundos, ao da face de quadra
correspondente ao logradouro de acesso.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto neste artigo consideram-se:
a) terreno de duas ou
mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;
b) terreno encravado,
aquele que não se comunica com logradouro público, exceto por servidão de
passagem por outro imóvel;
c) terrenos de
fundos, aqueles que, situado no interior da quadra, se comunica com o
logradouro por corredor de acesso com largura inferior a 5 (cinco) metros
lineares.
Art. 148 Quando no mesmo
terreno houver mais de uma unidade edificada ou prédio em condomínio, o valor
venal do terreno será definido, com a apuração da fração ideal correspondente a
cada unidade autônoma;
Parágrafo Único. Na hipótese prevista
no "caput" deste artigo, a área da edificação corresponderá ao
resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, este dividido pelo
número de unidades existentes.
Art. 149 A base de cálculo do
imposto poderá ser arbitrada pelo Executivo Municipal, quando:
I
- O contribuinte impedir a coleta de dados necessários a fixação do
valor venal do imóvel;
II
- O imóvel edificado encontrar-se fechado.
Art. 150 A porção de terras
contínua com mais de 3.000 m² (três mil metros quadrados) situada em zona
urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e
terá seu valor venal reduzido em 20.00 % (vinte por cento) para cálculo do
imposto;
Art. 151 As alíquotas do
imposto são:
I
- Em relação a imóveis edificados, utilizados como residencial: 1.00 %
(um por cento);
II
- Em relação a imóveis edificados, utilizados como comércio e
Indústria: 1.50 % (um e meio por cento);
III - Em relação a imóveis não
edificados: 5,00 % (cinco por cento).
III - Em relação a imóveis não
edificados: 2% (dois por cento)." (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 29 de
dezembro de 2009)
§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função
social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na
cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor Urbano do Município de
Alfredo Chaves.
§ 2º Para os fins de que
trata o § 1, deste artigo, a aplicação de alíquotas progressivas observará o
prazo de 01(um) ano, contados da data da aprovação do Plano Diretor do
Município de Alfredo Chaves (Lei Complementar Nº
004/2007).
§ 2º Para os fins de que
trata o § 1º deste artigo, a aplicação de alíquotas progressivas observará o
prazo de 02 (dois) anos, contados da data da aprovação do Plano Diretor do
Município de Alfredo Chaves (Lei Complementar Nº 004/2007)." (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 29 de
dezembro de 2009)
§ 3º Com base no artigo 89 e seus parágrafos,
da Lei Complementar Nº 004/2007, fica estabelecido que a partir do ano de 2010
a alíquota progressiva para cálculo do IPTU, será a base de mais 2.00% (dois
por cento) a cada ano.
§ 3º Com base no artigo
89 e seus parágrafos, da Lei Complementar Nº 004/2007, fica estabelecido que a
partir do ano de 2011 a alíquota progressiva para o cálculo do IPTU, será à
base de mais 1,00% (um por cento) a cada ano, respeitada a alíquota máxima de
quinze por cento." (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 29 de
dezembro de 2009)
§ 4º O início da
construção sobre o terreno exclui a alíquota progressiva de que trata o § 3º
deste artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 5% (cinco por
cento).
§ 4º O início da
construção sobre o terreno exclui a alíquota progressiva de que trata o § 3º
deste artigo, passando o imposto a ser calculado nas alíquotas previstas nos
incisos I e II do artigo 151, conforme o caso." (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 29 de
dezembro de 2009)
§ 5º A paralisação da
obra por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da
alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 152 O lançamento do
imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da
ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no cadastro
imobiliário.
§ 1º Quando verificada a
falta de recolhimento de imposto decorrente da existência de imóvel não
cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a prévia licença
do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados,
mediante notificação ou auto de infração.
§ 2º A prévia licença a
que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada á Secretaria Municipal
de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 153 O lançamento será
feito em nome do proprietário do titular do domínio útil, do possuidor do
imóvel, do espólio ou da massa falida.
Art. 154 O contribuinte será
notificado do lançamento do imposto:
I
- Por meio de documento de arrecadação municipal, entregue no endereço
constante no cadastro da repartição fiscal.
II
- Por meio de edital, publicado no mural do prédio da Prefeitura
Municipal ou em jornal de circulação local ou regional.
Art. 155 O recolhimento do
imposto será efetuado nas agências bancárias, por meio de documento de
Arrecadação Municipal, em modelo aprovado pelo Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo
fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.
§ 2º Na hipótese de o
pagamento ser efetuado em cota única até o seu vencimento, o contribuinte
gozará do desconto de 20% (vinte por cento), sobre o total do imposto.
§ 3º O contribuinte
incurso em multa e juros pelo não pagamento da primeira parcela, ficará isento
destes encargos com a quitação da totalidade do imposto até o vencimento da
segunda parcela.
Art. 156 Serão
obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no
Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento
ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.
§ 1º Unidade autônoma é
aquela que permite uma ocupação ou utilizações privativas, a que se tenha
acesso independentemente das demais.
§ 2º A inscrição dos
imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
I
- Pelo proprietário ou seu representante legal;
II
- Por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
III - Pelo compromissário vendedor ou
comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
IV
- Pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se
tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em
liquidação ou sucessão;
V
- Pelo possuidor a legitimo título;
VI
- De ofício.
Art. 157 O Cadastro
Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas á
propriedade, domínio útil ou posse, ou as características físicas do imóvel,
edificado ou não;
§ 1º A atualização deverá
ser requerida pelo contribuinte, ou interessado, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ocorrência da alteração;
§ 2º OS oficiais de
registro de imóveis deverão remeter á Secretaria Municipal de Finanças o
requerimento de mudança de proprietário ou titular de domínio útil, preenchido
com todos os elementos exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder
Executivo e no prazo por ele estabelecido.
Art. 158 Os responsáveis por
loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Municipal
de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sidos alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o
adquirente e seu endereço, número do CPF, a quadra e o valor do negócio
jurídico.
Art. 159 O habite-se emitido
pelo órgão competente para edificação nova, e o habite-se para imóveis
reconstruídos ou reformados, somente serão entregues pela Secretaria Municipal
de Finanças ao contribuinte após a inscrição ou atualização do prédio no
Cadastro Imobiliário.
Art. 160 No caso das
construções ou edificações sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e
de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será
promovida sua inscrição no Cadastro imobiliário, a título precário, unicamente
para efeitos tributários.
Art. 161 A inscrição prevista
no artigo 160, não cria direito para o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor, e não impede o Município de exercer o direito de promover a
adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição,
independentemente de outras medidas cabíveis.
Art. 162 Constituem infrações
passíveis de multa:
I
- De 50 (cinqüenta) UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Alfredo Chaves) por não comunicar ao órgão competente da Administração
Municipal:
a) da aquisição do
imóvel;
b) a falta de
comunicação para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;
c) a falta de
comunicação de reforma ou modificação de uso.
II
- De 80 (oitenta) UPFMAC por gozo indevido de isenção.
III - De 10 (dez) UPFMAC:
a) A instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que
contenham falsidade, no todo ou em parte;
IV
- De 10 (dez) UPFMAC, por imóvel, no descumprimento do disposto no §
2º, do artigo 157, deste Código.
Parágrafo Único. As multas previstas
nos incisos I a IV deste artigo serão propostas mediante notificação ou auto de
infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
Art. 163 O valor das multas
previstas no artigo 162, serão reduzido em:
I
- 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa,
reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo,
o pagamento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido;
II - 10% (dez por
cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou
iniciar o pagamento parcelado.
Art. 164 O imposto de
competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens
Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I
- A transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato
oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por
acessão física, como definido no Código Civil;
II
- a transmissão "intervivos", a qualquer título, de direito
reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III - a cessão por ato oneroso, de
direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
Art. 165 O imposto incide nas
seguintes transações:
I
- compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos
equivalentes;
II
- os compromissos de promessas de compra e venda de imóveis, sem
cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV
- a dação em pagamento;
V
- a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI
- a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus
substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha
os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrer
de sucessão hereditária;
IX
- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de
assinado a auto de arrematação ou adjudicação;
X
- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI
- transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - reformas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas
efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o
cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade
desses imóveis;
b) das divisões para
extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino,
quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.
XIII - instituição, transmissão e
caducidade de fideicomisso;
XIV - enfiteuse e subenfiteuse;
XV
- sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVI - concessão real de uso;
XVII - cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cessão de promessa de venda ou
cessão de promessa de cessão;
XIX - acessão física, quando houver
pagamento de indenização;
XX
- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXI - qualquer ato judicial ou
extrajudicial "intervivos", não especificados nos incisos anteriores,
que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia),
bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXII - lançamento em excesso, na partilha
em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de
despesa;
XXIII - cessão de direitos de opção de
vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não
simplesmente a comissão;
XXIV - transferência, ainda que por
desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe
bens imóveis situados no município;
XXV - transferência, ainda que por
desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no
município;
XXVI - transferência de direitos sobre
construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVII - todos os demais atos e contratos
onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 166 O imposto não incide
sobre:
I
- Integralização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II
- a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter
aos alienantes;
III - a extinção do usufruto quando o
nu-proprietário for o instituidor;
IV
- a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo
adquirente, através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente
sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.
Art. 167 Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos,
realizada nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento
mercantil.
§ 1º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição,
apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a
preponderância do "caput" deste artigo, levando-se em conta os 12
(doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos
da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados
na data do pagamento.
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 168 A avaliação será
procedida pelo órgão fazendário competente tomando como base os valores atuais
de mercado ou com base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores
Imobiliário do Município, Anexo II deste Código, em Guia de Transmissão
conforme formulário próprio.
§ 1º O contribuinte ou
responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a
apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia
autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações
realizadas através de empresas imobiliárias.
§ 2º Ao proceder a
avaliação, o fiscal fazendário ao constatar edificação no terreno, verificará
se a referida edificação se encontra averbada, para só assim, proceder os
cálculos do devido imposto.
§ 3º Conforme previsto no
parágrafo anterior, ao constatar a não averbação da edificação, o fiscal
fazendário notificará o Contribuinte, estabelecendo um prazo de 90 (noventa)
dias para adotar as providências cabíveis, no sentido de regularizar a situação
do imóvel, para só depois realizar a avaliação, efetuando o pagamento do
imposto devido.
§ 4º A avaliação fiscal
deverá observar os valores dispostos na tabelo do Anexo II deste Código, sendo
a base de cálculo definida, após análise do agente arrecadador, com base nos
seguintes elementos:
I
- o atendimento à função social da propriedade;
II
- a localização específica;
III - as benfeitorias existentes.
Art. 169 O sujeito passivo
poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco.
Art. 170 Sempre que sejam
omissos, ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a
Secretaria de Finanças, mediante processo regular e após levantamentos e
parecer do órgão responsável, arbitrará o valor do imposto.
Art. 171 A fiscalização
compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades
judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos
Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art. 172 Os escrivães e
demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários
fiscais, nos Cartórios de Ofícios e Registros de Imóveis o exame dos livros,
autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para
verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 173 Os tabeliães,
escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e
documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de
atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante
original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no
instrumento respectivo.
Art. 174 Os tabeliães e
Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:
I
- a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a
Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;
II
- a permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório,
dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;
III - a apresentar a Gerência de Tributos
e Fiscalização Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV
- a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de
Transmissão e aos documentos de arrecadação.
Art. 175 No caso de
impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal,
respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pela omissão
de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício.
Art. 176 A base de cálculo do
Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em
avaliação pela Secretaria Municipal de Finanças ou o valor da transação, caso
este seja maior.
§ 1º Na arrematação,
leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para
a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas transmissões
mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de
Unidades de Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor
dessa unidade, vigente a data de pagamento do imposto.
Art. 177 A alíquota do
Imposto é de 2.00% (dois por cento).
§ 1º Nas transmissões
efetuadas através do Sistema Financeiro da Habitação, a alíquota será reduzida
para 1.00 % (um por cento), calculados sobre o valor efetivamente financiado.
§ 2º Sobre a diferença
entre o valor efetivamente financiado e o valor real avaliado, aplicar-se-á a
alíquota estabelecido no "caput" do artigo 177 deste Código.
Art. 178 É contribuinte do
imposto:
I
- o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II
- na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 179 Respondem
solidariamente pelo pagamento do Imposto:
I
- o transmitente;
II
- o cedente;
III - o servidor ou autoridade superior
que dispensar, reduzir graciosamente ou irregularmente, no todo ou em parte, a
avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;
IV
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu
ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 180 O imposto será pago:
I
- antes da lavratura do instrumento que servir de base a transmissão;
II
- no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em
julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
III - até 10 (dez) dias após a data da
assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando se
tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro da
Habitação;
IV
- até 10 (dez) dias após a data da arrematação, da adjudicação ou da
remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja
extraída;
Parágrafo Único. Caso oferecidos
embargos, relativamente às hipóteses referidas no inciso IV, o imposto será
pago dentro de 5 (cinco) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Art. 181 O pagamento será
efetuado na Rede Bancária autorizada, através guia de arrecadação.
Art. 182 Nas transações em
que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal
competente.
Art. 183 Sem a transcrição
literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no
artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de
adjudicação ou de remissão, bem como proceder a suas transcrições no Registro
Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta lei.
Art. 184 Estão sujeitos ao
pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação
atualizada:
I - os responsáveis pelo
cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;
II
- as pessoas mencionadas nos incisos I e II, do artigo 178.
Art. 185 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa (ANEXO VI do presente Código), ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as
exceções expressas na lista anexa (ANEXO VI do presente Código), os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que
trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do
imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º Considera-se
domicílio tributário do prestador aquele eleito pelo contribuinte, onde tiver
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal ou escritório de
representação.
Art. 186 O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do
prestador neste Município ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador no território deste Município, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido diretamente no local
de prestação do serviço:
"Art. 186
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII,
quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de
outubro de 2017)
I
- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 º do
artigo anterior;
II
- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no item 13 da lista anexa (ANEXO VI do presente
Código);
III - da execução da obra, no caso dos
serviços descritos nos itens 52 e 67 da lista anexa (ANEXO VI do presente
Código);
IV
- da demolição, no caso dos serviços descritos no item 54 da lista
anexa (ANEXO VI do presente Código);
V
- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no item 55 da lista anexa (ANEXO VI do presente
Código);
VI
- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa (ANEXO
VI do presente Código);
VII - da execução da limpeza, manutenção
e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 59 da
lista anexa (ANEXO VI do presente Código);
VIII - da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item
61da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);
IX
- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item
62 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);
X
- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no item 64 da lista anexa (ANEXO VI do presente
Código);
X
- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no item 64 da lista anexa
(ANEXO VI da presente Lei Complementar); (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de
outubro de 2017)
XI
- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no item 65 da lista anexa (ANEXO VI
do presente Código);
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no item 66 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);
XIII - onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no item 86 da lista anexa (ANEXO VI
do presente Código);
XIV - dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
item 87 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);
XIV - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no item 87, do Anexo VI da presente Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de
outubro de 2017)
XV
- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no item 89 da lista anexa (ANEXO VI do
presente Código);
XVI - da execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos itens 90, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105 e
106 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);
XVII - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 142 da lista
anexa (ANEXO VI do presente Código);
XVII - Do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 142, do Anexo VI, da presente Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de
outubro de 2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo item 147 da lista anexa (ANEXO VI do presente
Código);
XIX - da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo item 151 da lista anexa (ANEXO VI do presente
Código);
XX
- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelos itens 168, 169 e 170 da lista
anexa (ANEXO VI do presente Código).
XXI - do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 35, 36 e 45; (Dispositivo
incluído dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço
no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito e demais descritos no item 124; (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 12,
de 20 de outubro de 2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos
serviços dos itens 79 e 132." (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 12,
de 20 de outubro de 2017)
§ 1º No caso dos serviços
a que se refere o item 12 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código),
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços
a que se refere o item 172 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código),
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º As hipóteses
previstas nos incisos I a XX do "caput" não excluem outros serviços
que, pela suas características, sejam prestados no local do estabelecimento
tomador, ainda que de forma parcial.
"§ 4º Na
hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 191-A
desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado." (Dispositivo
incluído dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)
Art. 187 Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 1º Presume-se a
existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes
elementos:
I
- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários a execução dos serviços;
II
- estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV
- indicação com domicílio fiscal de outros tributos;
V
- permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração
econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes
elementos:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de
serviço;
d) linha telefônica com prefixo do Município em nome do prestador;
e) utilização de local fornecido pelo contratante.
§ 2º A autoridade fiscal
poderá solicitar informações junto às empresas vistas como possíveis
contratantes sobre a existência de contrato de prestação de serviços no
município para apuração fracionária dos serviços prestados no município.
Art. 188 A incidência do
imposto independe:
I
- da existência de estabelecimento fixo no Município;
II
- do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro do
exercício obtido da atividade privada;
IV
- da ocorrência simultânea de fato gerador em outro município;
V
- da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 189 O imposto não incide
sobre:
I
- as exportações de serviços para o exterior do País;
II
- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de
títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras;
IV
- operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual.
Parágrafo Único. Não se enquadram no
disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 190 Contribuinte é o
prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins
tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das
atividades incluídas na Lista de Serviços anexa a (ANEXO VI deste Código).
§ 1º O contribuinte que
exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa (ANEXO VI do
presente Código), ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas,
inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
§ 1º Para efeito deste
imposto, entende-se:
I
- por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele trabalho
ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível
universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não
sendo portador de diploma universitário, ou a ele equiparado, desenvolva uma
atividade lucrativa de forma autônoma.
II
- por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a firma individual e
a sociedade civil que exerçam atividade econômica de prestação de serviços.
b) o profissional autônomo que utilizar em sua atividade, a
qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados,
mais de 1 (um) empregado.
Art. 191 São responsáveis
solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a
que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis, desde que não
tenham sido nomeados substitutos tributários:
I
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nas alíneas abaixo:
a) cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
b) execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias Produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
c) demolição;
d) reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da Prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres;
g) controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos;
h) florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
i) escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres;
j) acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
k) vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
l) fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
m) planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
III - a pessoa jurídica tomadora ou
intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §
4º, do art. 186 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20
de outubro de 2017)
§ 3º O imposto retido das
pessoas físicas, será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada
a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 4º Do imposto retido
das pessoas jurídicas, será calculado com base no preço do serviço prestado,
aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 5º No caso dos
serviços descritos nos itens 79 e 132, do Anexo VI, o valor do imposto é devido
ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20
de outubro de 2017)
§ 6º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 124, do Anexo VI, os terminais eletrônicos ou as máquinas
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do
tomador do serviço." (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20
de outubro de 2017)
Art. 191-A A alíquota mínima
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20
de outubro de 2017)
§ 1º O imposto não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os itens 52, 55
e 142, da lista constante no Anexo VI desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20
de outubro de 2017)
§ 2º É nula a lei ou o
ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado
a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está
localizado o prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20
de outubro de 2017)
§ 3º A nulidade a que se
refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o
Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo,
o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula." (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20
de outubro de 2017)
Art. 192 O Município poderá
nomear na condição de substituto tributário, que serão responsáveis pelo
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o tomador dos
serviços nos casos em que:
I
- o prestador estar estabelecido ou domiciliado no Município ou;
II
- aquele que preste serviço cuja competência tributária seja a do
local da prestação.
Art. 193 A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço, ao qual se aplica, em cada caso, a alíquota ou o
respectivo valor anual constante da Lista anexa (ANEXO VI deste Código).
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação
do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer
natureza.
§ 2º Incluem-se na base
de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço,
inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou
abatimentos concedidos pelo contribuinte sob condição integram o preço do
serviço.
§ 4º Nos serviços
contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Na falta de preço,
será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos
contratantes de serviços similares.
§ 6º O imposto é parte
integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos
documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento do
prestador ou tomador dos serviços.
§ 7º O valor do imposto
quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.
§ 8º Quando os serviços
descritos pelo item 12 da Lista anexa (ANEXO VI deste Código) forem prestados
no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município.
§ 9º Na prestação dos
serviços de que tratam os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 13,
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 56,
63, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87,
88, 89, 92, 94, 97, 98, 102, 103, 104, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113,
114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 142, 143, 144, 145, 146, 147,
148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163,
164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181,
182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 190, 192, 193, 194, 196, 197, 198 e 199 da
Lista anexa (ANEXO VI deste Código), a base de cálculo do imposto corresponderá
a 40% (quarenta por cento) do valor bruto do faturamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)
§ 10 Na hipótese de não ser possível identificar a parcela de serviços
prestados no local do estabelecimento do tomador, o valor total do preço do
serviço será considerado como base de cálculo do imposto.
§ 11 O contribuinte que
exercer atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço
prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados
neste Código.
§ 12 Na falta do preço
do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será fixado, mediante
estimativa ou através de arbitramento.
§ 13 A cobrança do
Imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma estabelecida na Lista
Anexa (Anexo VI deste Código), obedecerá ao seguinte critério:
I
- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte autônomo, o imposto terá os seguintes valores:
a) cuja atividade
seja necessário nível superior: 100 (cem) UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do
Município de Alfredo Chaves) por ano ou fração de mês correspondente ao serviço
eventual exercido;
b) cuja atividade
seja necessário nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma
da lei: 75 (setenta e cinco) UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Alfredo Chaves) por ano ou fração de mês correspondente ao serviço eventual
exercido;
c) os demais
prestadores, as respectivas alíquotas constantes na Lista Anexa (ANEXO VI deste
Código).
II
- A Alíquota mensal, estabelecida em percentual sobre o movimento
econômico para pessoas jurídicas, conforme discriminação na Lista Anexa (ANEXO
VI deste Código), e parâmetros estabelecidos no § 9º deste artigo.
"II - A Alíquota mensal, estabelecida em
percentual sobre o movimento econômico para pessoas jurídicas, conforme
discriminação na Lista Anexa (Anexo VI deste Código)." (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de
outubro de 2017)
Art. 194 Quando o
contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens
ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá
pagar o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados neste
Código.
Parágrafo Único. Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo as permutas de serviços ou quaisquer outras
contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de
serviços.
Art. 195 No caso de omissão
do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo
anterior considera-se devido o imposto no ato da prestação dos serviços.
imposto terá os seguintes valores:
Art. 196 Quando a prestação
do serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o
imposto:
I
- no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a
exigibilidade de uma parte do preço;
II
- no mês de vencimento de cada parcela, se o preço tiver que ser pago
ao longo da execução do serviço.
Parágrafo Único. O saldo do preço do
serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua
prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tiver
que receber, a qualquer título.
Art. 196-A Nos casos de
prestação de serviços descritos no item 171, Anexo VI desta Lei (Tabela das
Alíquotas de ISSQN - Descrição dos Serviços), relativamente a atos de registros
públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos
respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.(Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 21, de 30 de setembro de 2019)
§ 1º Não se inclui na
base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o
caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e
FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do
Tesouro Estadual. .(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 30 de setembro de
2019)
§ 2º incorporam-se à base
de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu
recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de
complementação de receita mínima da serventia. .(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de
30 de setembro de 2019)
§ 3º Os valores
recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de
emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos
gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a
complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser
deduzidos da base de cálculo do imposto. .(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de
30 de setembro de 2019)
Art. 197 Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 52 e 55 da Lista anexa (ANEXO VI deste
Código), não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 7, de 22 de maio de 2009)
§ 1º Não sendo possível
determinar o valor do material empregado, conforme "caput" deste
artigo, o imposto será calculado sobre o preço do serviço descontando-se 20%
(vinte por cento) da base de cálculo a título de materiais aplicados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 7, de 22 de maio de 2009)
§ 2º O desconto aludido
no § 1º deste artigo não será concedido quando se tratar de serviços que não
requeiram aplicação de material. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
7, de 22 de maio de 2009)
Art. 198 A pessoa física ou
jurídica tomadora de serviços é responsável pelo recolhimento do imposto,
inclusive multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte, quando o prestador do serviço não emitir nota fiscal ou
outro documento idôneo autorizado pela legislação tributária ou, quando o
desobrigado não fornecer Certidão Municipal na qual esteja expressa o número de
sua inscrição como isento ou imune no Cadastro Tributário do Município.
Art. 199 Nos termos deste
Código e nos casos de atribuição de responsabilidade tributária, ficam os
responsáveis eleitos obrigados a proceder a retenção do imposto e repassá-lo à
conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder
Executivo.
Art. 200 A retenção do
imposto pelo tomador dos serviços, procedida nos termos deste Código, exclui a
responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo,
aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento.
Parágrafo Único. O não recolhimento da
importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação
indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.
Art. 201 Exclui-se da
retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade,
isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas
condições previstas neste Capítulo, observado o disposto nas Seções II e XIV
deste Capítulo III.
Parágrafo Único. Ficam os prestadores
de serviços que se enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante
dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela
autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do
respectivo imposto.
Art. 202 Quando o imposto
estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, na forma deste Código,
observar-se-á o seguinte:
I
- Havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto
devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que
se der a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o
contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais;
II
- Havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção
do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador
dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses
casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da
prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador,
pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção;
III - Prestado o serviço e não havendo o
respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o
imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior
àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento,
incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador
do serviço.
§ 1º Não havendo o
cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota
como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, incidindo, ainda,
nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.
§ 2º Para os efeitos
desta Lei, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos
em que a Fazenda Pública Municipal adota como ordem de preferência, para o
lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador
dos serviços, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu
prestador.
Art. 203 A autoridade fiscal
estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos seguintes casos:
I
- Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II
- Quando de tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não tiver
condições de emitir documentos fiscais/gerenciais ou deixe sistematicamente, de
cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
IV
- Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo
critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I
deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício
seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o
contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º O montante do
imposto a recolher, estimado, excetuando as atividades exercidas em caráter
provisório, poderá ser dividido em parcelas iguais.
Art. 204 A fixação da
estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:
I
- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II
- o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos
anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como
base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;
IV
- a localização do estabelecimento.
Art. 205 A fixação da
estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem
os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art. 206 Os contribuintes
enquadrados no regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.
§ 1º A impugnação
prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os
elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a
impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será
aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o
caso.
Art. 207 Os valores fixados
por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que
dispõe o artigo subseqüente.
Art. 208 O fisco pode, a
qualquer tempo:
I
- rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II
- cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou
individual;
III - lavrar auto de infração no caso de
não recolhimento de qualquer parcela.
Parágrafo Único. A decisão da
autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa,
produzirá efeitos a partir da data que for cientificado o contribuinte,
relativamente às operações ocorridas após a referida decisão.
Art. 209 Os contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de
obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
Art. 210 Para determinação do
imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes
despesas, isoladamente ou em conjunto:
I
- pró-labore;
II
- salários, quitações, 13º salário;
III - serviços prestados para pessoas
físicas ou jurídicas;
IV
- encargos sociais (INSS, FGTS, etc.);
V
- refeições e lanches;
VI
- propaganda e publicidade;
VII - taxas municipais;
VIII - despesas com veículos, combustíveis
e vale transporte;
IX
- arrendamento mercantil;
X
- multas em geral;
XI
- assistência médica ou odontológica;
XII - luz, água, esgoto e telefone;
XIII - aluguéis;
XIV - despesas de seguros;
XV
- despesas de material de escritório;
XVI - despesas de condução;
XVII - conservação e limpeza;
XVIII - assistência técnica;
XIX - assistência contábil ou jurídica;
XX
- despesas financeiras outros;
XXI - despesas com impressos em geral;
XXII - material de consumo;
XXIII - imposto de renda pago;
XXIV - IPTU e ISSQN;
XXV - outros impostos pagos;
XXVI - outras despesas.
Parágrafo Único. As despesas
referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas,
podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Art. 211 O regime de
estimativa de que trata este Código, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses
prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da
autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com
base na UPFMAC adotado pelo Município para atualização de seus créditos.
Art. 212 O valor do imposto
será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar
qualquer das seguintes hipóteses:
I
- não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos
necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de
perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos fiscais/gerenciais;
II
- serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito
passivo;
III - existência de atos qualificados em
leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de
livro e documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos
ou indiretos;
IV
- não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização; prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V
- exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes do Município.
VI
- prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos
preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto
pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a
determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses
previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal
competente, que considerará, conforme o caso:
I
- os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes;
II
- peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem
a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV
- preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referia a
apuração.
§ 3º Do imposto
resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Art. 213 O Imposto Sobre
Serviços será recolhido:
I
- lançamento por homologação: até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao do fato gerador;
II
- lançamento por ofício: até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
fato gerador.
Art. 214 O recolhimento do
imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de
Recolhimento", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de
responsabilidade do contribuinte quando tratar-se de Imposto sujeito ao
lançamento por homologação.
Art. 215 Os prazos e formas
de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto.
Art. 216 As pessoas físicas e
jurídicas localizadas no Município deverão reter e recolher o tributo, nos
prazos e formas estabelecidos neste Código, na alíquota correspondente a
atividade exercida, sempre que se utilizarem serviços prestados por
profissionais autônomos, no âmbito desta municipalidade.
Art. 217 O não cumprimento do
disposto no artigo anterior tornará o contratante/tomador do serviço,
responsável pelo pagamento do tributo, no valor correspondente ao imposto não
retido, com seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 218 Ficam, também,
sujeito a retenção na fonte o imposto sobre serviços, devidos pelas pessoas
físicas e jurídicas, contratadas pelo Município e suas autarquias, para a
execução de qualquer dos serviços alencados na lista de serviços anexa (ANEXO
VI deste Código) desde que o imposto seja devido no local da prestação.
Parágrafo Único. A retenção na fonte
dar-se-á no ato do pagamento dos serviços,
Art. 219 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente pela prestação dos serviços
constantes na Lista de Serviços anexa (ANEXO VI deste Código), será calculado
aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota constante no Anexo VI deste
Código.
Art. 220 As pessoas, físicas
ou jurídicas, prestadoras de serviços devem promover a sua inscrição como
contribuinte, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e
esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.
Art. 221 O contribuinte fica
obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados.
§ 1º Cada estabelecimento
do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de
livros e documentos fiscais relativos a prestação de serviços por ele efetuada,
respondendo o mesmo pelas penalidades referente a qualquer um deles.
§ 2º Constituem
instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais, os livros contábeis em
gerais ou quaisquer outros livros e documentos exigidos pelo Estado ou União.
Art. 222 Os livros
obrigatórios de escrituração fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais
e não fiscais, comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser
conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à
disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à
requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo Único. É facultada a guarda
dos Livros de Registros, das guias de recolhimento do imposto, das notas
fiscais e documentos gerenciais emitidos e de contratos de prestação de
serviços, pelo responsável Técnico do contribuinte.
Art. 223 O poder Executivo
estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais/gerenciais, a forma, os
prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.
Art. 224 Fica isento do
imposto:
I
- a prestação de serviços pelo artista e artífice ou artesão que
exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;
II
- as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a
responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente
legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não
seja exigido pagamento, a qualquer título, pela prestação dos serviços ou pelo
acesso às suas dependências;
III - as atividades individuais de
rendimento comprovado até 01 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), destinadas
exclusivamente ao sustento de quem as exerçam ou de sua família.
Art. 225 As taxas decorrentes
do exercício regular do poder de polícia, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
em razão do interesse público.
Art. 226 Considera-se poder
de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da
atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou
coletivo, no território do Município.
Art. 227 A taxa de licença de
localização, instalação e funcionamento, têm como fato gerador a fiscalização
exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas,
produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como
sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do solo
urbano e às normas municipais de posturas e Sanitárias relativas à ordem
pública.
Parágrafo Único. A taxa de licença
para utilização de logradouros públicos tem como fato gerador a ocupação de
espaço nas vias e logradouros públicos e é devida nos preços e forma do Anexo X
deste Código.
Art. 228 A incidência da taxa
independe:
I
- de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é
exercido a atividade;
II
- da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou dá
exploração do local;
III - do efetivo funcionamento da
atividade ou da efetiva utilização do local.
IV
- do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
Art. 229 Estabelecimento é o
local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante
para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório de representação ou contato ou qualquer outras quem venham a ser utilizada.
Parágrafo Único. Para efeito de
incidência da taxa, considera-se estabelecimento distinto:
I
- os que embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou
não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
- os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos,
ainda que no mesmo imóvel;
Art. 230 A mudança de
endereço das atividades acarretará nova incidência de taxa.
Art. 231 A taxa de
fiscalização de localização, instalação e funcionamento é devida anualmente, e
considera-se ocorrido o fato gerador:
I
- na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano do
exercício;
Art. 231 A taxa de licença
de fiscalização, de localização, instalação e funcionamento, é devida conforme
estabelecido no Anexo III deste Código, podendo ser cobrada diariamente,
mensalmente ou anualmente, e considera-se ocorrido o fato gerador: (Redação dada pela Lei Complementar nº 23, de 27 de
dezembro de 2019)
I
- na data do início da atividade ou relativamente ao primeiro ano do
exercício. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2019)
II
- em 1º de janeiro de cada exercício, e nos anos subseqüentes.
Parágrafo Único. A Taxa de
Localização e Funcionamento de Estabelecimentos mencionada no item 1, do Anexo
III da presente Lei deverá ser calculada sob o M² de área efetivamente
utilizada do empreendimento e sua cobrança dar-se-á uma única vez
(definitivamente), respeitado o disposto no artigo 230 da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 23, de 27
de dezembro de 2019)
Art. 232 A taxa de
fiscalização de localização, instalação e funcionamento será calculada em
função da natureza da atividade exercida e de outros fatores pertinentes, de
conformidade com a tabela do Anexo II deste Código.
§ 1º Não havendo na
tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que
contiver maior identidade de característica com a considerada.
§ 2º Enquadrando-se o
contribuinte em mais de uma das atividade especificada na tabela, será
utilizada para efeito de calculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 233 A taxa será
recolhido na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 234 O sujeito passivo da
taxa é a pessoa física ou jurídica sujeito à fiscalização municipal em razão da
localização, instalação e funcionamento de atividades.
Art. 235 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa:
I
- o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam
instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração da
atividade;
II
- o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o
locador ou o cedente do espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stand ou
assemelhados.
Art. 236 O sujeito passivo
deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e formas regulamentares,
além de outras informações que venham a ser exigidas pela administração
necessárias à sua perfeita identificação.
§ 1º O sujeito passivo
deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimento ou locais de
atividade, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num
mesmo local.
§ 2º Os documentos
relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os
documentos de arrecadação devem ser mantidos no estabelecimento, para
apresentação ao fisco, quando solicitados;
Art. 237 A administração
poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito
passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 238 O lançamento ou
pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 239 São isentos da taxa
de fiscalização de localização, instalação e funcionamento:
I
- os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II
- os engraxates ambulantes
III - os vendedores ambulantes sem
vínculo empregatícios e que não representem estabelecimentos varejistas ou
atacadistas e ainda que exerçam pequenas atividades comercial em vias públicas
ou a domicílio;
IV
- os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de
assistência social, as escolas sem fins lucrativos, os partidos políticos, as
associações de bairros, clubes esportivos, orfanatos e asilos.
Parágrafo Único. As isenções prevista
neste artigo, não exime o sujeito passivo de proceder sua inscrição cadastral
na forma do artigo 236, deste Código.
Art. 240 Sem prejuízos das
sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença
do contribuinte que:
I
- recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e
documentos fiscais;
II
- embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;
III - exercer atividade de maneira a
contrariar o interesse público;
IV
- praticar qualquer ato que importe em crime contra a ordem
tributária.
§ 1º Cancelada a licença
ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a
atividade para o qual foi licenciado, ficando o estabelecimento fechado, até
que se cumpram as exigências que motivou o ato.
§ 2º A suspensão que não
poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento será por atos do
Secretário Municipal de Finanças.
§ 3º Para a execução do
disposto neste artigo o Secretário Municipal de Finanças poderá requisitar a
força policial.
Art. 241 A taxa de
fiscalização de anúncios é devida em razão da atividade municipal de
fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou
utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncio nas vias e nos
logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais
de acesso ao público.
Parágrafo Único. Para efeito de
incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de
comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos
ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas
jurídicas ou físicas, mesmo aqueles afixado em veículos de transportes de
qualquer natureza.
Art. 242 A incidência e o
pagamento da taxa independem:
I
- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativa ao anúncio;
II
- da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela
união, Estado ou Município;
Art. 243 A taxa não incide
quanto:
I
- aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou
serviços neles negociados ou explorados;
II
- aos anúncios e emblemas, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências de: entidades públicas, bancos, cartórios e tabeliões, ordem e
cultos religiosos, asilos e orfanatos, entidades sindicais, ordem ou
associações profissionais, hospitais e maternidades, sociedades cooperativas,
beneficentes, culturais, esportivas, entidades declaradas de utilidade pública
e filantrópicas, estabelecimento de instrução, quando a mensagem fizer
referência , exclusivamente, ao ensino ministrado, prédios e edifícios indicando
sua denominação, profissionais liberais, autônomos ou assemelhados;
III - aos anúncios, placas ou letreiros
destinados, exclusivamente, a orientação ao público, desde que sem qualquer
legenda ou desenho de valor publicitário;
IV
- aos anúncios de locação ou venda de imóveis, quando colocado no
respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda ou desenho de
valor publicitário;
V
- as placas de oferta de emprego, afixada no estabelecimento do
empregador, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;
VI
- ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da
obra de construção civil, desde que contenha, tão só, as inclusões exigidas
pela legislação própria;
VII - aos anúncios de afixação
obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Art. 244 A taxa será
calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a
tabela do Anexo III, deste Código e, será devida pelo período nela previsto,
ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período
considerado.
Art. 245 A taxa será
recolhida na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 246 O lançamento ou o
pagamento da taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.
Art. 247 Contribuinte da taxa
é a pessoa Física ou Jurídica que:
I
- fizer qualquer espécie de anúncio;
II
- explorar ou utilizar a divulgação de anúncio de terceiros;
Art. 248 São solidariamente
obrigados pelo pagamento da taxa:
I
- aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado;
II
- o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel ou
móvel.
Art. 249 O sujeito passivo da
taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos
regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do
anúncio.
Parágrafo Único. A administração
poderá promover, de ofício, inscrição referida neste artigo, assim como as
respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 250 Fundada no poder de
polícia do Município em relação ao cumprimento da legislação disciplinadora das
construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a taxa de
licença e fiscalização de obras, arruamento e loteamento tem, como fato gerador,
o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções,
reformas, consertos, demolições, instalações de equipamentos e a abertura e
ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.
Art. 251 A Taxa será
calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades
cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma
da tabela do Anexo IV, parte integrante deste Código.
Art. 252 A Taxa deverá ser
recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 253 O Contribuinte da
taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título
do imóvel onde se realizem as obras, arruamento e loteamento.
Parágrafo Único. Respondem,
solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o
profissional responsável pelo projeto ou pela execução das obras, arruamento e
loteamento.
Art. 254 A Taxa de
Fiscalização de Veículos de Transporte Individual de Passageiro, fundada no
poder de polícia do município, concernente a preservação da segurança e ao bem
estar da população, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre
o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização,
permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de
passageiro.
Art. 255 O Fato gerador da
taxa considera-se ocorrido:
I
- Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II
- No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - Na data da alteração das
características do veículo motorizado, em qualquer exercício.
Art. 256 O Sujeito passivo da
taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou
possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado, sujeita à fiscalização
municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
Art. 257 A base de cálculo da
taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública
específica, conforme Anexo VI deste código.
Art. 258 A Taxa será devida
integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva
circulação ou de qualquer alteração nas características do veículo motorizado.
Art. 259 Sendo anual o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I
- Na data da inscrição, relativamente ao primeiro dia do exercício;
II
- No mês de Janeiro, com vencimento no último dia útil do mês de
fevereiro, nos anos subseqüentes;
III - No ato da alteração das
características do veículo motorizado, em qualquer exercício.
Art. 260 As taxas pela
utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação pelo
Município, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta e remoção de lixo e
serviços administrativos, e serão devidas pelos proprietários ou possuidores a
qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados
no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviço e qualquer
cidadão que venha utilizar os serviços administrativos da prefeitura.
Art. 261 As taxas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do
contribuinte, compreendem as de:
I
- coleta de lixo;
II
- Taxa de expediente
Art. 262 A taxa de coleta de
lixo será lançadas no Cadastro Imobiliário e cobradas juntamente com o Imposto
Predial e Territorial Urbano.
Art. 263 Aplicam-se no que
couber, à taxas de coleta de lixo, as disposições referentes ao imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
Art. 264 Para os imóveis que
vierem a se enquadrar na cobrança da referida taxa no decorrer do exercício, a
mesma será lançada no trimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Art. 265 A taxa de coleta de
lixo e ou de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial, do serviço público, de coleta e remoção de lixo, conforme tabela do
Anexo VII do presente Código.
Art. 266 A taxa de que trata
o artigo anterior será lançada com base no cadastro imobiliário municipal, e
incidirá sobre cada unidade autônoma, de cada uma das propriedades prediais
beneficiadas pelo serviço que impõe e será cobrado juntamente com o Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único. Aplicam-se no que
couber, à taxa de coleta de lixo - limpeza pública, as disposições referentes
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem que
prevaleçam, porém quanto à taxa, as hipóteses de suspensão e dispensa do
pagamento do crédito fiscal.
Art. 267 A taxa de expediente
tem como fato gerador a prestação de serviços de tramitação de processos
administrativos e materiais de expediente utilizados nas petições e será
cobrada conforme tabela do Anexo V, parte integrante deste Código, paga em
agência bancária credenciada e/ ou junto a Tesouraria Municipal e sua cópia
anexada ao documento protocolado.
§ 1º O órgão de protocolo
não poderá aceitar qualquer documento, sem o comprovante do pagamento da taxa
de serviços administrativos, quando cabível.
§ 2º O indeferimento do
pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário, não
dão origem à restituição da taxa.
§ 3º Ficam isentos do
pagamento da Taxa de Expediente:
I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza, apresentados
pessoa física ou por órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito
Federal e Municipais, desde que atendam às seguintes condições:
a) quando
apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades competentes;
b) refira-se a
assuntos de interesse público ou à matéria oficial, não podendo versar sobre
assuntos de ordem particular que atendido o requisito da alínea "a"
deste inciso;
c) os contratos e
convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com órgãos a que se
refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
II - Os requerimentos
e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de
qualquer natureza, desde que tenham relação de propriedade ou funcional com o
assunto solicitado.
III - Os
requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para
fins eleitorais.
IV - Os requerimentos
de contribuintes relativos a edificações residenciais de até 50 m², construídos
em regime de mutirão ou casas populares enquadradas em programas habitacionais
oficiais;
V - Os requerimentos relativos aos pedidos de isenção de tributos
municipais, amparados em leis específicas;
VI - Os requerimentos
de isenção formulados pelas seguintes entidades, em relação às sedes de suas
instalações:
a) partidos políticos
e suas fundações;
b) fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
c) sindicatos de
empregados e empregadores;
d) instituições de
educação federais, estaduais e municipais;
e) entidades de
assistência social;
f) associações de
moradores;
g) órgãos oficiais
federais, estaduais, municipais e autarquias;
h) hospitais e casas
de saúde;
i) templos relativos
de qualquer culto religioso;
j) entidades
filantrópicas, associações ou agremiações desportivas e/ou culturais, e clubes
sociais.
§ 4º O disposto no inciso
I deste artigo, observado as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e
requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes Legislativo e
Judiciário.
§ 5º As entidades
mencionadas na alínea "j" do inciso VI deste artigo, para se
beneficiarem da isenção, ficam subordinadas à observância dos seguintes
requisitos:
I
- Que mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
II
- Que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
III - Que apliquem integralmente no
município os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV
- Que comprovem a propriedade, mediante título devidamente transcrito
no Cartório Imobiliário;
V
- Que anexem ao requerimento a cópia da declaração de isenção do
imposto de renda, relativo ao último exercício.
Art. 268 A taxa pelo serviço
de remoção de entulho tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de
remoção de entulho, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, conforme
tabela do Anexo VIII do presente Código.
Art. 269 A taxa de que trata
o artigo anterior será definida com base na solicitação requerida por
particular, pessoa física ou jurídica, no protocolo geral do Município, com os
dados completo do requerente, endereço e previsão do quantitativo de entulho em
m3 (metros cúbicos) a ser removido, para que a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Serviços Urbanos faça a análise do requerimento, da possibilidade do
atendimento baseada na disponibilidade de máquina e caminhão, e em caso de
viabilidade ao atendimento, a Gerencia de Tributos e Fiscalização apresentará o
valor da taxa a ser cobrado pelo respectivo serviço.
§ 1º A taxa devida para a
prestação do serviço solicitado, será apresentada ao requerente para pagamento
junto a instituição bancária, sendo obrigatório o referido pagamento antes da
prestação do serviço de remoção do entulho.
§ 2º O disposto neste
capítulo será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal,
observados o PDM e os Códigos de Postura, Obras e Edificações, Limpeza Pública
e Meio Ambiente.
Art. 270 A taxa pelo serviço
de máquina e ou caminhão tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço
de máquina e ou caminhão, por parte dos órgãos próprios da municipalidade,
conforme tabela do Anexo IX do presente Código.
Art. 271 A taxa de que trata
o artigo anterior será definida com base na solicitação requerida por
particular, pessoa física ou jurídica, no protocolo geral do Município, com os
dados completo do requerente, endereço e previsão do referido serviço, de forma
detalhada, para que a Secretaria Municipal de Obras faça a análise do
requerimento, da possibilidade do atendimento baseada na disponibilidade de
máquina e ou caminhão, e em caso de viabilidade ao atendimento, a Gerência de
Tributos e Fiscalização apresentará o valor da taxa a ser cobrado pelo
respectivo serviço.
§ 1º A taxa devida para a
prestação do serviço solicitado, será apresentada ao requerente para pagamento
junto a instituição bancária, sendo obrigatório o referido pagamento antes da
prestação do serviço de máquina e ou caminhão.
§ 2º O disposto neste
capítulo será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal,
observados o PDM e os Códigos de Postura, Obras e Edificações, Limpeza Pública
e Meio Ambiente.
Art. 272 A Taxa de serviços
diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da
municipalidade, dos seguintes serviços:
I
- depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;
II
- demarcação, alinhamento, nivelamento de imóveis e numeração de
prédios;
III - vistoria de edificações, reposição
de calçamento e em cemitério e pavimentação;
IV
- emissão de guias de recolhimento e do selo de inspeção sanitária
municipal.
Parágrafo Único. A taxa a que se
refere este artigo é devida:
a) na hipótese do inciso I deste artigo pelo proprietário possuidor
a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira,
promova, ou tenha interesse na liberação de bens, animais ou mercadorias
apreendidas;
b) na hipótese do Inciso II deste artigo, pelos proprietários do
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis demarcados,
alinhados, nivelados ou numerados.
Art. 273 A Taxa de serviços
diversos será calculada mediante a aplicação da tabela do Anexo V deste Código.
Parágrafo Único. O pagamento da taxa
prevista no inciso II do artigo anterior, não exclui o pagamento dos demais
tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
Art. 274 A taxa de serviços
diversos será paga antes da execução do serviço.
Art. 275 A Contribuição para
o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP, é devida pelos consumidores
residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do
serviço da iluminação pública.
Parágrafo Único. A CIP objetiva o
custeio dos serviços relacionados à construção, manutenção de redes de energia
elétrica; construção e manutenção da rede de iluminação pública prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos, e onde se fizer necessário
dentro do território municipal.
Art. 276 A CIP incidirá sobre
a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município em todo o
seu território no âmbito da zona urbana ou rural.
Art. 277 Contribuinte é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de
unidade imobiliária, edificada ou não, servida por iluminação pública.
§ 1º Nas edificações de
uso coletivo, condominial, a contribuição incidirá, individualmente, sobre as
unidades que as constituírem.
§ 2º Quando não se tratar
de imóvel não edificado, a CIP será lançada e cobrada anualmente no carnê do
Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, ou em carnê
individual, a critério da administração, a razão de 0,2 (dois décimos) de R$
50,00 (cinqüenta reais) por metro linear da testada voltada para o logradouro,
sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a
prestação do serviço.
§ 3º Aplicar-se-á a CIP
as normas relativas ao IPTU, especialmente no que se refere as datas, formas e
acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa, podendo a
administração, em função o interesse público, estabelecer datas próprias para a
emissão do carnê de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Ficam isentas da CIP
as edificações pertencentes ao Poder público Municipal servidas por iluminação
pública.
§ 5º Ficam isentos da CIP
os imóveis localizados em áreas rurais não servidos por iluminação pública.
Art. 278 Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária da
energia elétrica, para operacionalizar a apuração e a cobrança da contribuição
de que trata a presente Lei, bem como a respectiva prestação de serviço de
iluminação pública de interesse do Município.
Art. 279 Compete a Secretaria
Municipal de Finanças, a administração e a fiscalização da contribuição de que
trata este capítulo.
Art. 280 O disposto neste
capítulo será regulamentado por Lei.
Art. 281 O término do prazo
para o pagamento do tributo, sujeita o débito à atualização monetária e os
contribuintes ficam incursos nas seguintes penalidades:
I
- multa de mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à
razão de 2 % (dois por cento) ao mês, contados a partir do 1º (primeiro) dia do
mês seguinte ao do fato gerador, limitada ao teto de 20 % (vinte por cento).
II
- juros de mora, calculados sobre o principal e correção monetária, à
razão de 1 % (um por cento) ao mês, contados a partir do 1º (primeiro) dia do
mês seguinte ao do fato gerador.
§ 1º A correção monetária
é calculada mediante a aplicação das variações do valor da Unidade Padrão
Fiscal do Município de Alfredo Chaves (UPFMAC), na data do pagamento.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se somente aos tributos quitados espontaneamente pelo
contribuinte antes de qualquer ação fiscal.
Art. 282 Constituem infrações
tributárias puníveis com as respectivas multas:
I
- iniciar atividade antes da concessão do alvará de licença: multa de
1.000 UPFMAC;
II
- funcionar com Alvará de Licença com prazo de validade vencido. Multa
de 500 UPFMAC;
III - não comunicar, no prazo legal,
quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 500 UPFMAC;
IV
- apresentar formulário de recadastramento fora do prazo legal ou
regulamentar: multa de 1.000 UPFMAC;
V
- deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou
baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente
gravados: multa de 1.000 UPFMAC;
VI
- deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos
básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo
dos tributos municipais: multa de 1.000 UPFMAC;
VII - negar-se a exibir livros e
documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização: multa de 5.000
UPFMAC;
VIII - negar-se a prestar informações ou,
por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação
dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal: multa de
5.000 UPFMAC;
IX
- viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de
documentos falsos, emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-Ia
em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para
eximir-se ao pagamento dos tributos:
a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN): multa de 100 % (cento por cento) do tributo sonegado;
b) quando se tratar de outros tributos multa de 50 % (cinqüenta por
cento) do valor do tributo sonegado.
X
- não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao
consumidor: multa de 1.000 UPFMAC por documento;
XI
- instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou
contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade: multa
de 5.000 UPFMAC;
XII - fornecer por escrito ao Fisco,
dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 5.000
UPFMAC;
XIII - simples falta do pagamento do
tributo, no todo ou em parte:
a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN); multa de 50 % (cinqüenta por cento) do imposto não recolhido.
b) quando se tratar de outros tributos; multa de 30% (trinta por
cento) do valor do imposto não recolhido.
XIV - não cumprir com os prazos
estabelecidos em notificação expedida pela autoridade fiscal, previstos no
artigo 127 desde Código: multa de 5.000 UPFMAC;
XV
- imprimir para si ou para terceiro documentos fiscais sem a devida
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ou em desacordo com esta:
multa de 5.000 UPFMAC;
XVI - usar ou manter em seu poder para
proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais: multa de 15.000 UPFMAC;
XVII - extraviar ou inutilizar livros ou
documentos fiscais:
a) multa de 30 UPFMAC, por livro fiscal;
b) multa de 10 UPFMAC, por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou
documento fiscal.
XVIII - apresentar instrumento que sirva de
base para a transmissão de bens imóveis, antes de recolher o imposto: multa de
30 % (trinta por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, a ser pago pelo
adquirente.
XIX - rasurar ou alterar dados impressos,
constantes em documento de arrecadação: multa de 2.000 UPFMAC;
XX
- emitir nota fiscal com prazo de validade vencido: Multa de 10
UPFMAC, por nota fiscal vencida emitida.
XXI - emitir nota fiscal fora da ordem
seqüencial de numeração: multa de 10 UPFMAC, por nota fiscal emitida fora de
ordem seqüencial;
XXII - deixar de cumprir qualquer outra
obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente:
multa de 500 UPFMAC.
§ 1º A aplicação das
penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do
imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias
à instauração da ação penal quando cabível.
§ 2º As infrações de que
trata este artigo, declaradas espontaneamente, por requerimento ao Protocolo
Geral, serão cobradas pela Gerência de Tributos e Fiscalização, dispensando-se
a lavratura de auto de infração, excetuando-se as citadas no § 3º deste artigo.
§ 3º As infrações
previstas nos incisos VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI e XIX, serão cobradas
obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas
espontaneamente.
§ 4º As multas previstas
nos incisos IX e XIII serão aplicadas sobre o valor do tributo apurado e
corrigido monetariamente.
Art. 283 Constitui Dívida
Ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos
de natureza tributária e não tributária.
§ 1º Os créditos de que
trata o "caput" deste artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos na forma estabelecida na Capítulo II, seguinte, como
dívida ativa, em registro próprio.
§ 2º Considera-se dívida
ativa de natureza:
I
- Tributária: os créditos provenientes de obrigações legais relativa a
tributos, multas e demais acréscimos legais;
II
- Não tributária: os demais créditos tais como, contribuições
estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as
tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços
prestados por estabelecimento públicos, indenizações, restituições, fiança aval
ou outra garantia, de contrato em geral ou de outras obrigações legais;
Art. 284 A inscrição do
débito em dívida ativa, que se constitui no último ato de controle
administrativo da legalidade será realizada pela Secretaria Municipal de
Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Art. 285 A inscrição do
débito em dívida ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo fixado para
pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.
Art. 286 O termo de inscrição
de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I
- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outro;
II
- o valor da dívida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos,
e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento
legal ou contratual da dívida;
IV
- a data em que foi inscrita e o número da inscrição;
V
- o número do processo administrativo ou do auto de infração, de que
se originar o crédito fiscal, sendo o caso.
§ 1º A certidão de dívida
ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, além da indicação do
número do livro e folha e será assinada pelo Secretário Municipal de Finanças;
§ 2º O termo de inscrição
e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo
eletrônico, manual ou eletrônico.
Art. 287 A Dívida Ativa,
regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 288 A cobrança de Dívida
Ativa será procedida:
I
- por via amigável, quando processada pela Secretaria Municipal de
Finanças;
II
- por via judicial, quando processada pela Procuradoria Geral do
Município.
§ 1º A autoridade
administrativa promoverá a cobrança amigável, convocando os devedores pelo
jornal ou por qualquer outro meio de comunicação, individual ou coletiva, para
no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação ou ciência do fato proceder
ao pagamento ou parcelamento da dívida ativa;
§ 2º A cobrança amigável
será obrigatoriamente efetuada em até 60 (sessenta) dias, após a data da
inscrição da dívida;
Art. 289 Esgotado o prazo
estabelecido no § 1º do artigo 288 deste Código, sem que o pagamento seja
efetuado, será a certidão de dívida ativa encaminhada a Procuradoria Geral do
Município para promover a cobrança judicial da dívida.
Parágrafo Único. Cessa a competência
da Secretaria Municipal de Finanças para cobrança do crédito com o
encaminhamento da Certidão de dívida ativa a Procuradoria Geral do Município,
devendo, portanto, lhe prestar todas as informações solicitadas.
Art. 290 Os débitos inscritos
em dívida ativa, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:
I
- Juros de Mora, calculados sobre o principal e correção monetária, à
razão de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração de mês, contados a partir da data
da inscrição em dívida ativa;
II
- Multa de mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à
razão de 2 % (dois por cento) ao mês, contados a partir da data da inscrição em
dívida ativa;
III - Atualização monetária, calculada
mediante a aplicação das variações do valor da Unidade Padrão Fiscal do
Município de Alfredo Chaves (UPFMAC).
Art. 291 A autoridade
administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, em
até 12 (doze) parcelas.
Parágrafo Único. O valor de cada
parcela não poderá ser inferior a 20 UPFMAC - Unidade Padrão Fiscal do
Município de Alfredo Chaves na data da concessão do parcelamento.
Art. 292 Poderá ser parcelado
o crédito tributário oriundo de inscrição em dívida ativa, lançamento de
ofício, autos de infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 293 No parcelamento que
trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito será
atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice
utilizado pelo município para atualização de sua UPFMAC;
II - o pagamento da
primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 294 Quando se tratar de
parcelamento realizado pela Procuradoria Geral do Município o valor referente
aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem será pago junto
com a primeira parcela.
Art. 295 O não recolhimento
de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o
parcelamento concedido, quanto às parcelas vincendas, permitindo a cobrança
administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer
título.
Art. 296 A concessão do
parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I
- nome e assinatura do devedor ou responsável;
II
- cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ
ou CPF;
III - Cartão de inscrição municipal;
IV
- valor total da dívida em UPFMAC;
V
- descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a
dívida;
VI
- número de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas em UPFMAC;
VIII - data de vencimento de cada parcela.
Art. 297 A Contribuição de
Melhoria tem como fato gerador a valorização do bem imóvel beneficiado por
obras públicas nas vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos
serviços preparatórios e complementares, executados pelo município.
Art. 298 Considera-se
ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da
obra referida no "caput" deste artigo.
Art. 299 Havendo a
transferência ou cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de
alienação constará cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação
da contribuição de melhoria.
Art. 300 No caso de
parcelamento de solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor
devido será desdobrado em tantos quantos foi o imóvel subdividido.
Art. 301 A Contribuição de
Melhoria não incidirá nos casos de:
I
- Simples reparação ou manutenção e recapeamento das obras referidas
no artigo 148 deste Código.
II
- Serviços preparatórios quando não executada a obra de pavimentação.
III - Colocação de guias e sarjetas.
Art. 302 A Base de Cálculo da
Contribuição de Melhoria é o custo final das obras de pavimentação, consoante
definidas no artigo 148, deste Código.
Art. 303 A Contribuição de
Melhoria será calculada mediante o rateio do custo final da obra, entre os
imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada.
Art. 304 No custo da obra
serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, financiamento e demais gastos necessários à
realização da obra.
Art. 305 Aprovado pela
autoridade competente o plano da obra a ser realizada, como medida preparatória
do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra, publicará edital em
jornal local e de grande circulação, contendo os seguintes elementos:
I
- Descrição e finalidade da obra;
II
- Memorial descritivo do projeto;
III - Orçamento do custo da obra,
incluindo a previsão de reajuste, na forma da legislação pertinente.
IV
- Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no
cálculo do tributo.
V
- Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela
compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas
para cálculo do tributo.
Art. 306 Comprovado o
legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do
edital, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
§ 1º A impugnação será
dirigida ao titular do órgão responsável pelo edital, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para responder ao impugnante.
§ 2º A impugnação não
obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários
à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 307 A contribuição de
melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes
do Cadastro Imobiliário Fiscal do município, aplicando-se, no que couber, as
normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo Único. À notificação de
lançamento da contribuição de melhoria aplica-se o disposto no artigo 20 deste
Código.
Art. 308 A contribuição de
melhoria será arrecadada em parcelas mensais, na forma, prazo e condições
regulamentares.
Art. 309 O pagamento
antecipado da contribuição dará ao contribuinte o direito ao desconto de 20%
(vinte por cento) sobre o valor lançado.
Art. 310 As parcelas mensais
da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os
índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo Único. O não pagamento de
03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.
Art. 311 Sujeito Passivo da
Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro
público beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1º Considera-se também
lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado
pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila,
servidão de passagem e outros assemelhados.
§ 2º A Contribuição é
devida, a critério da repartição fazendária:
a) por quem exerça a
posse direta do imóvel, sem prejuízo da Responsabilidade solidária dos demais e
dos possuidores diretos;
b) por qualquer dos
possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e
do possuidor direto.
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 312 Havendo a
transferência ou cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de
alienação constará cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação
da contribuição de melhoria.
Art. 313 No caso de
parcelamento de solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor
devido será desdobrado em tantos quantos foram o imóvel subdividido.
Art. 314 Processo
Administrativo-Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de
atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I
- auto de infração;
II
- reclamação contra lançamento;
III - Consulta;
IV
- pedido de restituição.
Art. 315 É assegurado ao
sujeito passivo o direito amplo de defesa, cujo prazo para apresentação será de
30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação.
Parágrafo Único. O autuado poderá
recolher os tributos e acréscimos referente a uma parte do auto de infração e
apresentar defesa apenas quanto a parte da medida fiscal por ele não
reconhecida.
Art. 316 A impugnação será
dirigida à autoridade julgadora e formulada em petição datada e assinada pelo
autuado ou seu representante legal, a qual deverá vir acompanhada de todos os
elementos que lhe servirem de base, mencionando especialmente os motivos de
fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância, as razões e
provas que possuir.
§ 1º Considerar-se-á não
impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo autuado.
§ 2º Quando o autuado
alegar direito Estadual ou Federal a ele incumbirá provar a seu teor e a
vigência, se assim o determinar a autoridade julgadora.
§ 3º Admitir-se-á a
juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de
interposição do recurso voluntário.
Art. 317 O processo será
julgado, em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Finanças, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, devidamente instruído.
Art. 318 Na apreciação da
prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 319 A decisão deverá ser
clara e precisa, e conterá:
I
- o relatório que mencionará os elementos e atos informadores,
instrutórios e probatórios do processo de forma resumida;
II - Os fundamentos
de fato e de direito da decisão;
III - A indicação dos
dispositivos legais aplicados;
IV - A quantia devida, discriminando as penalidades impostas, e os
tributos exigíveis, quando for o caso.
§ 1º A indicação de
parecer jurídico exarado sobre a matéria poderá substituir os requisitos
relacionados neste artigo, quando nele contidos.
§ 2º As inexatidões
materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita, ou de cálculos
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo.
Art. 320 As decisões serão
comunicadas ao autuado pessoalmente, pelo correio via AR, no mural de
publicações no prédio da Prefeitura ou por edital publicado em jornal de
circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o
valor da condenação ou recorrer a Segunda Instância.
§ 1º A publicação
referida neste artigo valerá para todos os efeitos, como intimação ao
contribuinte de decisão proferida.
§ 2º Não havendo recurso
em Segunda Instância o processo será imediatamente encaminhado ao setor
competente para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 321 Das decisões finais
do Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso voluntário ou de ofício para
a Junta de Recursos Fiscais do Município de Alfredo Chaves.
Art. 322 A Junta de Recursos
Fiscais do Município de Alfredo Chaves é órgão auxiliar da Administração e tem
as seguintes atribuições:
I
- julgar em Segunda Instância, os recursos voluntários de
contribuintes e os recursos de ofício de decisões de primeira instância nos
casos de pedidos de isenção, imunidades, restituição, cancelamento de débitos,
alteração de lançamento, multas por infração e outros que envolvam a legislação
tributária municipal;
II
- sugerir medidas que visem o aprimoramento e adequada aplicação da
legislação tributária;
III - opinar, quando solicitado pelo
Prefeito ou pela Secretaria Municipal de Finanças, sobre questões que envolva
interpretação da legislação tributária;
IV
- exercer outras funções e competências que venha a decorrer de novas
disposições de Leis e regulamentos; e
V
- elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno.
Art. 323 A Junta de Recursos
Fiscais, de que trata o "caput" deste artigo, será constituída por
sete membros e seus respectivos suplentes, nomeados por Decreto do Poder
Executivo para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, com a
seguinte composição:
a) dois membros e os
respectivos suplentes servidores da Secretaria Municipal de Finanças;
b) um membro e o
respectivo suplente servidor da Procuradoria Geral do Município;
c) um membro e o
respectivo suplente servidor da Gerência de Contabilidade;
d) um membro e o
respectivo suplente do Sindicatos dos Trabalhadores Rurais do Município de
Alfredo Chaves;
e) um membro e o
respectivo suplente da Associação Comercial e Industrial de Alfredo Chaves;
f) um membro e o
respectivo suplente do Sindicato Rural Patronal de Alfredo Chaves.
§ 1º Os representantes
relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" serão
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os representantes
relacionados nas alíneas "d", "e" e "f" serão
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo em lista tríplice encaminhadas pelas
representantes das respectivas entidades. No silêncio das entidades pelo prazo
de 15 (quinze) dias, caberá ao Chefe do Poder Executivo suprir as respectivas
representações a sua livre escolha.
§ 3º A Junta de Recursos
Fiscais será composta de 01 (uma) única Câmara de Julgamento, competindo ao
Prefeito Municipal designar dentre os membros servidores do Município o
Presidente e Vice.
§ 4º A estrutura e
funcionamento da Junta de Recursos Fiscais constará de seu regimento, aprovado
por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 5º Da decisão de
primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
§ 6º O recurso, mesmo
perempto, será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, que julgará a
perempção.
§ 7º A Junta de Recursos
Fiscais só funcionará com o quórum de no mínimo quatro membros, dentre os quais
o Presidente ou o Vice-Presidente.
§ 8º Os membros da Junta
de Recursos Fiscais não serão remunerados.
§ 9º As reuniões
ordinárias da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-ão uma vez a cada dois
meses e as extraordinárias quando convocadas.
§ 10 Os servidores
municipais designados para compor a Junta de Recursos Fiscais ou para seu
serviço, ficarão afastados de suas funções normais somente o tempo necessário
para o desempenho das tarefas atinentes a designação.
§ 11 O disposto neste
capítulo III, se necessário, poderá ser regulamentado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 324 O recurso voluntário
será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contra a decisão que impuser ou
reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1º O prazo será contado
a partir da ciência ou intimação da decisão, ao autuado, reclamante, consulente
ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser
interposto contra toda a decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação
é total, quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.
Art. 325 O Secretário
Municipal de Finanças recorrerá de ofício nos casos a seguir relacionados,
desde que a decisão recorrida importe, direta ou indiretamente em exonerar o
sujeito passivo do pagamento de crédito tributário (principal e acréscimos).
I
- das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar
desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidades pecuniárias;
II
- quando concluir pela desclassificação da infração descrita em
processos resultantes do auto de infração;
III - das decisões proferidas em consulta
quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação
tributária;
Art. 326 O recurso de ofício
será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do seu
prolator.
Parágrafo Único. Não sendo interposto
o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade
julgadora, por intermédio de seu superior imediato, no sentido de que seja
observada aquela formalidade.
Art. 327 São definitivas as
decisões, colocando fim ao contencioso administrativo fiscal:
I
- de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem
que este tenha sido interposto;
II
- de segunda instância.
Parágrafo Único. Terá fim ao
contencioso administrativo, mesmo antes do julgamento, em primeira ou segunda
instâncias:
I
- a desistência de reclamação ou recurso;
II
- o ingresso em Juízo antes de proferida a decisão administrativa.
Art. 328 As decisões serão
comunicadas ao autuado pessoalmente, pelo correio via AR, no mural de
publicações no prédio da Prefeitura ou por edital publicado em jornal de
circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o
valor da condenação.
§ 1º A publicação
referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao
contribuinte, de decisão proferida.
§ 2º Não sendo efetuado o
recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente, para
inscrever a dívida.
Art. 329 É assegurado ao
contribuinte, pessoa física ou jurídica, o direito de obter "Certidão
Negativa de Débitos Municipais", como prova da quitação de tributos
municipais, expedida à vista de requerimento do interessado, que
obrigatoriamente conterá todas as informações necessárias à sua identificação,
tais como: nome completo, documento de identificação, domicílio fiscal, ramo de
negócio ou atividade e principalmente a que fins se destina.
§ 1º Impede a emissão da
"Certidão Negativa de Débitos Municipais" qualquer espécie de débito
para com a Fazenda Pública Municipal, inclusive para as pessoas jurídicas
quando seus sócios se encontrarem em situação de débito.
§ 2º A Certidão Negativa
de Débitos Municipais será sempre expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de
responsabilidade funcional e terá validade expressa de 60 (sessenta) dias.
Art. 330 Será emitida
"Certidão Positiva de Débitos Municipais, com Efeitos de Negativa",
com efeitos iguais aos previstos no "caput" do artigo anterior,
quando, em relação ao contribuinte requerente, constar à existência de débito
de tributo ou contribuição municipal:
I
- cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) a moratória;
b) o depósito de seu
montante integral;
c) a reclamação ou
recurso, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo;
d) a concessão de
medida liminar em mandado de segurança;
II
- que tenha sido objeto de parcelamento;
III - em relação ao qual o contribuinte
houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição
ou de ressarcimento, pendente de decisão por parte da autoridade competente,
depois de decorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na
Prefeitura Municipal.
IV
- não vencido;
V
- em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora.
§ 1º A "Certidão
Positiva de Débitos Municipais, com Efeitos de Negativa" será expedida no
prazo previsto no § 2º do artigo 329 e terá validade de 60 (sessenta) dias.
§ 2º No caso da
constatação de débitos relativos a tributos ou contribuições municipais não
enquadrados nas disposições contidas no "caput" do presente artigo,
será fornecida uma certidão positiva sob a forma de demonstrativo de débitos.
Art. 331 A certidão negativa
expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra á Fazenda Municipal,
responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que
couber e se estende a todos quantos colaborarem por ação ou omissão no erro
contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 332 A venda, cessão ou
transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
não poderá efetuar-se sem que conste do título, a apresentação da Certidão
Negativa de Tributos Municipais a que estiverem sujeitos estes
estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente,
concessionário ou quem que os tenha recebido em transferência.
Art. 333 Sem prova, por
Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de
imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outro ônus relativos ao
imóvel, até o ano da operação, inclusive os tabeliães e os oficiais de
registro, não podem lavrar, inscrever, transcrever, ou averbar quaisquer atos
ou contratos relativos a imóveis.
Parágrafo Único. A certidão será
obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.
Art. 334 A expedição da
Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente
apurado.
Art. 335 Os prazos
estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 336 A atual Unidade
Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves - UPFMAC, terá a sua atualização a
partir do 1º dia do mês de janeiro do exercício de 2009, corrigido pelo índice
IGPM-FGV, acumulado de janeiro a dezembro de 2008.
Art. 337 A atualização da
Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves -UPFMAC, será efetuada por
Decreto do Poder Executivo Municipal, no mês de janeiro de cada exercício pela
variação do IGPM-FGV.
§ 1º No caso de extinção
do IGPM-FGV - será adotado outro
índice oficial que venha a substituí-lo através de Lei específica.
Art. 338 Aplica-se
subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de
Processo Civil e demais legislações pertinentes.
Art. 339 Quando do término do
prazo de recolhimento de tributos recair em dia que não seja útil, poderá o
mesmo ser recolhido no primeiro dia útil seguinte pelo seu valor original.
Art. 340 Ficam aprovados as
tabelas dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX que passam a ser parte
integrante deste Código.
Art. 341 Sempre que
necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente lei,
cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 342 O Poder Público
Municipal, visando otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais,
poderá celebrar convênios ou contratos com entidades de direito público ou
privado.
Parágrafo Único. As taxas serão
calculadas com base na UPFMAC vigente na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 343 Fica o executivo
municipal autorizado a criar serviços públicos, em caráter eventual e não
compulsórios, em virtude de aprovação e despacho pelas autoridades municipais,
ou pela lavratura de termos de contratos com o Município e em decorrência dos
serviços prestados aos munícipes que o solicitarem, entre outros, especialmente
como:
I
- serviços prestados de limpeza de terrenos, com valor fixado pela
atividade;
II
- deslocamento de veículos, com valor fixado por veículo e quilometro;
III - serviço de fiscalização para abate
de gado e aves;
IV
- serviço de apreensão de bens e semoventes;
V
- serviços de demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;
VI
- serviços de Cemitério;
VII - outros serviços prestados aos
munícipes.
Parágrafo Único. Os valores dos
preços públicos, em decorrência dos serviços prestados e multa de que trata
este Código e nos demais casos estabelecidos em outras leis municipal a serem
cobrados pelo Município de Alfredo Chaves, serão baixados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal, com os valores representados em Unidade Padrão
Fiscal do Município de Alfredo Chaves (UPFMAC), ou transformados na referida
Unidade Padrão Fiscal a partir da vigência do presente Código, nos casos
representados por outro índice ou que foram estabelecidos em moeda corrente do
Brasil (real).
Art. 344 Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios com á União, Estado e outros
Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de
Representação Classista, visando obter informações fiscais e utilizá-las para
aperfeiçoar os mecanismos de controle de arrecadação.
Art. 345 O Poder Executivo
por seus órgãos internos orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as
instruções a facilitar sua fiel execução.
Art. 346 O Poder Executivo
expedirá por Decreto, consolidação em texto único do presente Código, relativo
às Leis que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência, até 31 de
janeiro de cada ano.
Art. 347 Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a fixar a data de vencimentos dos tributos municipais
através de Decreto, nos casos omissos deste Código.
Art. 348 Esta Lei entrar em
vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 349 Ficam revogadas as
disposições em contrário e especialmente a Lei Ordinária Nº 660/89, de 29 de
dezembro de 1989, a Lei Ordinária Nº 703/93, de 17 de agosto de 1993, Lei
Ordinária Nº 725/94, a Lei Ordinária Nº 754/96, de 16 de outubro de 1996, a Lei
Ordinária Nº 780/97, de 30 de dezembro de 1997, a Lei Ordinária Nº 797/98, de
11 de agosto de 1998, Decreto Nº 076/2001, de 20 de novembro de 2001, a Lei
Ordinária Nº 028/01, de 07 de dezembro de 2001, a Lei Ordinária Nº 036/2002, de
19 de março de 2002, a Lei Complementar Nº 001/05,
de 04 de novembro de 2005, a Lei Ordinária Nº 115/06, de 10 de
março de 2006, a Lei Ordinária Nº 132/06, de 30 de
agosto de 2006, a Lei Ordinária Nº 141/2006, de 21
de dezembro de 2006, a Lei Complementar Nº 002/07, de 04 de
janeiro de 2007, a Lei Ordinária Nº 145/07, de 08 de
março de 2007 e a Lei Ordinária Nº 151/07, de 16
de abril de 2007.
Alfredo Chaves - ES, 29 de Dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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DISTRITO 1: Sede
a) Zona I - Centro, Bairro Portal dos
Imigrantes, Bairro Recanto das Siribeiras, Bairro Macrina, Bairro Araponga,
Bairro Residencial Alfredo Chaves, Bairro Ipanema, Bairro Santa Terezinha I e
II, Bairro Beira Rio, Bairro Giovani Breda, Bairro São Geraldo e Bairro Ouro
Branco.
b) Zona II - Bairro Cachoeirinha.
c) Zona III - Cachoeira Alta.
DISTRITO 2: Matilde
a) Zona I - Todo o
Distrito.
DISTRITO 3: Sagrada Família.
a) Zona I - Todo o
Distrito.
DISTRITO 4: Ibitiruí
a) Zona I - Todo o
Distrito
DISTRITO 5: São Bento de Urânia
a) Zona I - Todo o
Distrito
DISTRITO 6: Crubixá
a) Zona I - Todo o
Distrito
DISTRITO 7: Ribeirão do Cristo
a) Zona I - Aparecida
DISTRITO 1: Sede
- A1, A, B, C, D e E
DISTRITO 2: Matilde
- D e E
DISTRITO 3: Sagrada Família.
- D e E
DISTRITO 4: Ibitiruí
- D e E
DISTRITO 5: São Bento de Urânia
- E
DISTRITO 6: Crubixá
- E
DISTRITO 7: Ribeirão do Cristo
- E
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Na remoção de entulho fora da sede do Município,
será acrescido o valor de 01 (uma) UPFMAC por cada 02 (dois)
quilômetro estabelecido.
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Alfredo Chaves - ES, 29 de dezembro de 2008.