REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Sem prejuízos das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, e estabelece normas de direito tributário a ele relativo.

 

Parágrafo Único. Esta Lei Complementar tem a denominação de "Código Tributário do Município de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo".

 

Art. 2º O presente código é constituído de 03 (três) livros, cuja matéria encontra-se assim distribuída:

 

I - Livro I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional;

 

II - Livro II - Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas especificas de tributação, as isenções, as penalidades aplicáveis e a Dívida ativa;

 

III - Livro III - Determina os procedimentos dos processos tributários contenciosos, recursos e julgamentos e as normas de sua aplicação e estabelece as disposições finais.

 

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da aplicação da Lei, Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais, a Lei atribua eficácia normativa;

 

II - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, ou outros Municípios, para aplicação da lei tributária específica.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor no 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido publicada, observado o prazo a partir de 90 (noventa) dias da publicação.

 

Art. 5º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de Alfredo Chaves, e estabelece a relação jurídica tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 6º A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelos agentes administrativos encarregados pelo seu cumprimento, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, quanto a sua aplicação, representarão à autoridade superior.

 

Art. 7º Quando ocorrer dúvida quanto a aplicação de dispositivos da lei tributária, poderá, mediante petição, consultar a Procuradoria Geral do Município quanto ao fato concreto.

 

§ 1º Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções por infrações de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados.

 

§ 2º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

 

§ 3º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência técnica aos órgãos competentes.

 

§ 4º As consultas por escrito deverão ser formuladas com objetividade e clareza.

 

§ 5º As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente lesarem ou tentarem lesar o fisco.

 

§ 6º A autoridade julgadora dará solução à consulta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua apresentação.

 

§ 7º A solução dada à consulta traduz, unicamente, a orientação dos órgãos, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável, obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber.

 

§ 8º A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.

 

§ 9º Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará, um ou outro, obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.

 

§ 10 Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, modelos de declarações e documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

§ 11 São autoridades fiscais, para efeito deste Código, às que tem jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.

 

Art. 8º Para sua aplicação e no que for necessário a lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 9º Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 10 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a eqüidade.

 

Parágrafo Único. Os princípios gerais de direito tributário, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 11 Interpreta-se literalmente a lei tributária, que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 12 A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - a capitulação legal do fato;

 

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente a penalidade pecuniária.

 

Art. 14 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 15 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção ou imunidade ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 16 O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste código ou em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 17 O fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação tributária principal.

 

Art. 18 Salvo disposição em contrário, consideram-se ocorridos os fatos geradores e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 19 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subseqüentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável sobre a atribuição da função de arrecadar, fiscalizar tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência, o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 20 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa deste Código.

 

III - substituto, revestindo-se na condição de contribuinte, quando nomeado pelo Município, conforme disposição expressa em lei.

 

Art. 21 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Art. 22 A expressão contribuinte inclui para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 23 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 24 São solidariamente obrigados:

 

I - as pessoas expressamente designadas por lei;

 

II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por lei, tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 25 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 26 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 27 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo este incerto ou desconhecido, o centro habitual de sua atividade no Município;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do § 1º.

 

Art. 28 Considera-se o contribuinte notificado:

 

I - do lançamento de tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo correio, em seu domicílio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários;

 

II - das decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou expediente, ou da data da publicação do ato no mural de publicação no prédio da sede da Prefeitura do Município.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 29 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 30 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 31 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa e contribuição de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 32 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - o espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.

 

Art. 33 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 34 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 35 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratórias.

 

Art. 36 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, propostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 37 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 38 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 40 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 41 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não pode ser dispensado a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 42 O lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituição do crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 43 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto neste Código.

 

Art. 44 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 45 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

 

I - Impugnação do sujeito passivo;

 

II - recursos de ofício;

 

III - Iniciativa de ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no art. 51 deste Código.

 

Seção II

Da Modalidade de Lançamento

 

Art. 46 O lançamento é efetuado:

 

I - por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;

 

II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;

 

III - por homologação.

 

Art. 47 - Far-se-á o lançamento com base nas declarações apresentadas pelos contribuintes, ou seu representante, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

 

§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa que competir a revisão daquela.

 

Art. 48 Far-se-á o lançamento do ofício, quando a autoridade administrativa nos termos do artigo 51 desta lei, proceder à constituição do crédito tributário embasado nos elementos constantes dos cadastros administrativos, baseado ou não em informações previamente fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável.

 

Art. 49 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou por via postal.

 

Parágrafo Único. Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital ou através de publicação no mural de avisos no Prédio da Prefeitura do Município.

 

Art. 50 O lançamento por homologação, quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ 1º O prazo para homologação é de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no § 1º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

§ 3º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

§ 4º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do "caput" deste artigo, extingue o crédito depois de homologado o lançamento.

 

§ 5º Na hipótese do "caput" deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua graduação.

 

Art. 51 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-Io ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada;

 

VI - quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

CAPÍTULO III

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 52 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento de ofício ou lançamento por declaração.

 

Art. 53 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição devidamente fundamentada dirigida à Secretaria Municipal de Finanças, que após manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.

 

Art. 54 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos, o contribuinte deverá recolher o tributo devido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua ciência.

 

CAPÍTULO IV

DA CONSULTA

 

Art. 55 É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão competente para responder a consulta, devendo fazê-la no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no § 1º passará a ser contado a partir da data do seu retorno à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 56 A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões e dispositivos legais que a fundamentam, acompanhados dos seguintes documentos:

 

I - nome, denominação ou razão social do consulente;

 

II - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;

 

III - domicílio tributário do consulente;

 

IV - contrato social;

 

V - contrato de prestação de serviço, quando houver.

 

VII - procuração do representante legal

 

Art. 57 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.

 

Art. 58 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, sobre a matéria consultada.

 

Art. 59 Não caberá consulta depois de iniciado qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado auto de infração, cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada.

 

Art. 60 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua ciência.

 

CAPÍTULO V

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 61 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - por pagamento espontâneo;

 

II - por ato administrativo;

 

III - mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis subseqüentes e nos regulamentos.

 

Art. 62 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia, para pagamento em estabelecimento bancário.

 

Art. 63 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 64 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 65 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurada através de processo administrativo tributário, as existências de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.

 

Art. 66 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art. 67 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos.

 

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

 

Art. 68 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fatos geradores ocorrido;

 

II - erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 69 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 70 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 71 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 68 deste Código, da data da extinção do crédito tributário.

 

II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 68 deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 72 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário Municipal de Finanças, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 73 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Art. 74 A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.

 

Art. 75 O crédito pertencente ao contribuinte, apurado em procedimento revisivo do lançamento, poderá ser compensado em lançamentos futuros, mediante autorização da autoridade administrativa competente.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 76 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, proceder ao lançamento, assim como a sua cobrança, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 77 Ocorrendo á prescrição e não sendo ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 78 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo autorizará a transação, que será regulamentada por Decreto.

 

CAPÍTULO IX

DA ISENÇÃO

 

Art. 79 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.

 

Art. 80 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.

 

Art. 81 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação que justifique seu pedido.

 

Art. 82 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Art. 83 A isenção, salvo se concedidas por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Art. 84 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Art. 85 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Modalidades de Suspensão

 

Art. 86 Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito de seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos, interpostos na forma desta lei.

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

Parágrafo Único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso ou deles conseqüentes.

 

Seção II

Da Moratória

 

Art. 87 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.

 

Art. 88 A moratória somente poderá ser concedida:

 

I - em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever, expressamente, a sua aplicação à determinada região do território do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

 

II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

 

Art. 89 A Lei que concede moratória em caráter geral ou despacho que a concede em caráter individual, obedecerá ao seguinte:

 

I - na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e os seus vencimentos.

 

II - Na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;

 

III - Para contribuinte pessoa física ou jurídica, o número de prestações não excederá a 05 (cinco) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do dia subseqüente a data do vencimento.

 

IV - A falta de pagamento de qualquer parcela implica no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou de notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança executiva;

 

V - Para os casos previstos neste artigo, o parcelamento deverá ser requerido ao responsável pela Secretaria Municipal de Finanças, via protocolo e mediante o pagamento da 1ª (primeira) parcela.

 

Art. 90 A concessão de moratória em caráter individual, somente produzirá efeitos depois de declarada pela autoridade administrativa competente e não gerará direito adquirido, sendo revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito de prestação de direito à cobrança do crédito.

 

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Seção III

Do Depósito

 

Art. 91 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

 

I - quando preferir o depósito à consignação judicial, prevista no artigo 111, deste código;

 

II - para atribuir o efeito suspensivo:

 

a) a consulta formulada na forma dos artigos 55 a 60, deste código;

b) a reclamação ou a impugnação referente à contribuição de melhoria;

c) a qualquer ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando á modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.

 

Art. 92 A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

 

I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;

 

II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação;

 

III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

 

IV - em quaisquer outras circunstâncias em que se fizer necessário resguardar o interesse do fisco.

 

Art. 93 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

 

I - pelo Fisco, nos casos de:

 

a) lançamento direto;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

 

II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

 

a) lançamento por homologação;

b) retificação da declaração nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

 

III - na decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

 

IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco sempre que não puder ser determinado o montante do crédito tributário.

 

Art. 94 Considerar-se-á suspensa á exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 95 O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

 

I - em moeda corrente no país;

 

II - por cheque.

 

§ 1º O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário, com o resgate deste pelo sacado.

 

§ 2º A legislação tributária poderá exigir nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelo estabelecimento bancário sacado.

 

Art. 96 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

 

Parágrafo Único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

 

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

 

II - quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Seção IV

Da cessação do Efeito Suspensivo

 

Art. 97 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 98;

 

II - pela exclusão de crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 84;

 

III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

 

IV - pela cessação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

CAPÍTULO XI

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Da Modalidade de Extinção

 

Art. 98 Extingue o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência;

 

VI - a conversão do depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação de seu o lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

 

VIII - a consignação em pagamento, quando julgado procedente, nos termos da disposição na legislação tributária do Município;

 

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - a decisão judicial transitada em julgado.

 

Seção II

Do Pagamento

 

Art. 99 O decreto fixará as formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária.

 

Art. 100 O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte do vencimento, sem prejuízo:

 

I - da imposição das penalidades cabíveis;

 

II - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;

 

III - da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributária do Município.

 

Art. 101 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

 

I - em moeda corrente no país;

 

II - por cheque.

 

§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.

 

§ 2º Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.

 

Art. 102 O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Seção III

Da Compensação

 

Art. 103 Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município assim o exigir, a compensar créditos tributários concretos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Seção IV

Da Transação

 

Art. 104 Conforme previsto no artigo 78 e seu Parágrafo Único deste Código.

 

Seção V

Da Remissão

 

Art. 105 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - a situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - a diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 90 deste Código.

 

Seção VI

Da Prescrição

 

Art. 106 Conforme previsto nos artigos 76 e 77 deste Código.

 

Seção VII

Da Decadência

 

Art. 107 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário, extingue-se em 05 (cinco) anos contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

§ 1º O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

§ 2º Ocorrendo á decadência, aplicam-se às normas do artigo 77 e seu Parágrafo Único deste Código, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização das faltas.

 

Seção VIII

Da Conversão do Depósito em Renda

 

Art. 108 Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.

 

I - para garantia de instância;

 

II - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.

 

Art. 109 Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:

 

I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.

 

Seção IX

Da Homologação do Lançamento

 

Art. 110 Extingue o crédito tributário, a homologação do lançamento na forma do artigo 50, observadas as disposições dos seus parágrafos 2º, 4º e 5º.

 

Seção X

Da Consignação em Pagamento

 

Art. 111 Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

 

I - de recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

 

III - de exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato imponível.

 

§ 1º Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.

 

§ 2º Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado, e a importância consignada convertida em renda; julgada improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora e das penalidades cabíveis.

 

Seção XI

Das Demais Modalidades de Extinção

 

Art. 112 Extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou judicial que, expressamente:

 

I - declare a irregularidade de sua constituição;

 

II - reconheça a inexatidão da obrigação que lhe deu origem;

 

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

 

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

 

§ 1º Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial passada em julgado.

 

§ 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 113 Para os efeitos deste Código, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 114 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - as empresas de administração de bens;

 

III - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

IV - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 115 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes casos:

 

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

 

Art. 116 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

Art. 117 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 118 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação de rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 119 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros e documentos fiscais, em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiver funcionando.

 

§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o § 1º , bem como o acesso às suas dependências internas, estarão sujeitas a formalidades simples de imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presente ao local da entrada.

 

§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos fiscais a fiscalização lavrará termo circunstanciado do fato, providenciando a competente ação junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

 

Art. 120 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrará, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado em que consignarão o período fiscalizado, os livros e documentos fiscais exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 121 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.

 

Art. 122 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar regime especial de fiscalização, contra o contribuinte que praticar omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A Secretária Municipal de Finanças, baixará as instruções necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicada em cada caso, na aplicação do regime especial de fiscalização.

 

CAPÍTULO II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 123 Os contribuintes que estiverem em débitos com o Município não poderão receber licenças de qualquer natureza, liberação de guias para recolhimento de tributos, autorização para impressão de documentos fiscais, certidões de qualquer natureza, créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

§ 1º A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.

 

§ 2º Não é considerado débito o parcelamento com os pagamentos em dia e em regularidade.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

 

Art. 124 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro do Município, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas em regulamento baixado por decreto pelo Poder Executivo ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

 

Art. 125 O prazo de inscrição ou de alteração é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto no artigo 124 deste Código, será o contribuinte inscrito de ofício, após ter sido regularmente notificado, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 126 O cadastro fiscal do Município é composto de:

 

I - Cadastro das propriedades imobiliárias urbanas;

 

II - Cadastro das propriedades imobiliárias rurais;

 

III - Cadastro das atividades de comércio, indústria e agrícolas;

 

IV - Cadastro das atividades de prestação de serviços.

 

CAPÍTULO IV

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 127 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais e gerenciais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.

 

§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, a Chefia da Gerência de Tributos e Fiscalização Municipal poderá prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.

 

CAPÍTULO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 128 A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal do Município;

 

II - o enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - a descrição pormenorizada do fato;

 

IV - a disposição legal infringida;

 

V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - a determinação da exigência e a intimação para cumprí-Ia ou impugna-Ia no prazo previsto;

 

VIII - o local, a data e a hora da lavratura;

 

IX - o nome e a assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

X - o nome e o carimbo do autuado, se houver;

 

§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.

 

§ 4º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 129 Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.

 

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto, com comprovante de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

 

III - por edital com publicação no mural no prédio da Prefeitura Municipal ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 130 A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do comprovante de recebimento, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.

 

III - quando por Edital, na data da publicação.

 

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 131 A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente, o período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

LIVRO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 132 Integram a Estrutura do sistema tributário do Município:

 

I - IMPOSTOS:

 

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) sobre a Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;

c) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

II - AS TAXAS:

 

a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município:

1. Taxa de Fiscalização, de Localização, Instalação e Funcionamento;

2. Taxa de Fiscalização de Anúncio;

3. Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamento;

4. Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros.

 

b) decorrentes de atos à utilização ou potencial de serviços púbicos específicos e divisíveis.

1. Taxa de Coleta de Lixo - Limpeza Pública;

2. Taxa de Expediente;

3. Taxa pelo serviço de remoção de entulho;

4. Taxa pelo serviço de máquina e ou caminhão;

5. Taxa de serviços diversos;

6. Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

 

III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 133 O Município de Alfredo Chaves, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, das Leis Complementares, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 134 A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público, que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - I.P.T.U.

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 135 O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil, localizado na Zona Urbana do Município, incluindo a sede do Município e as sedes dos Distritos.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio fio ou calçamento com canalização de água pluvial;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se, também, zonas urbanizáveis ou de expansão urbana, a constante de loteamento destinada a habitação, indústria ou comércio e sitio de recreio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

§ 3º Os imóveis localizados na zona rural, mas parcialmente utilizados para fins industriais, comerciais ou para prestação de serviços, sofrerão a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), considerado apenas o valor venal das edificações utilizadas para tal fim, observando a respectiva área ocupada.

 

Art. 136 O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.

 

Art. 137 Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1a (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:

 

I - Os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda quando constatada a conclusão dos referidos alvarás.

 

II - Os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.

 

Seção II

Das Isenções

 

Art. 138 Serão considerados imunes ou isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os seguintes imóveis:

 

I - Imunes:

 

a) os pertencentes à União, Estado e Município;

b) os templos de qualquer culto;

c) os pertencentes aos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

 

II - Isentos:

 

a) pertencentes a entidades filantrópicas, associações e ou agremiações desportivas ou culturais, clubes sociais e ou de campo, e sindicatos representativos de classe patronal, desde que apresentem cópia da Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício e sejam de uso exclusivo da entidade;

b) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, á partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante;

c) hospitais e Casas de Saúde;

d) imóveis cedidos para uso de instituições públicas, enquanto perdurar o contrato de cessão;

e) imóvel pertencente a aposentado ou pensionista que possua imóvel único no Município de Alfredo Chaves, que o utilize exclusivamente como sua moradia, e que a renda dos integrantes de sua família não ultrapasse a 01 (um) salário mínimo e meio, tendo como base o salário mínimo nacional vigente, apresentando os seguintes documentos:

1) se residente no imóvel objeto da isenção;

2) comprovante de provento de aposentadoria

3) documento de propriedade;

4) comprovante de residência.

f) os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições definidas em regulamento;

g) o prédio de propriedade de ex-combatente brasileiro, residente no Município de Alfredo Chaves, relativamente ao único imóvel residencial que possua, com os seguintes comprovantes:

1) comprovante de condições de Ex-combatentes;

2) comprovante de residência;

3) não ser proprietário ou possuidor de terras agrícolas ou outro imóvel no Município.

h) o imóvel pertencente à viúva, órfão menor ou pessoa invalida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobres, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município;

i) os imóveis pertencentes a novos loteamentos urbanos, por um período de 04 (quatro) anos, a contar da data de registro no Cartório Geral de Registro de Imóveis.

 

§ 1º A isenção de que trata o inciso II, do artigo 138, estende-se às taxas lançadas em conjunto com o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

§ 2º Para que o aposentado possa gozar da isenção, prevista no inciso II, alínea "e" do artigo 138, deverá requerer o benefício, juntando os devidos documentos comprobatórios exigidos.

 

§ 3º As isenções de que tratam os incisos II, alínea "f" do artigo 138, serão concedidas pelo Poder executivo, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 4º O reconhecimento de pobreza previsto no inciso II, alínea "h" do artigo 138, será atestado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

 

§ 5º As isenções deverão ser requeridas no exercício anterior ao da concessão do benefício, e sua cessação se dará uma vez verificada não mais existirem os pressupostos que autorizem sua concessão.

 

§ 6º Esgotado o prazo previsto no inciso II, alínea "i", do artigo 138, ou havendo a transferência de propriedade do loteamento para o particular, o Município lançará de ofício o IPTU sobre todos os imóveis pertencentes ao loteamento.

 

Art. 139 Será concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços.

 

Art. 140 Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção, deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que motivar a perda da isenção.

 

Seção III

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 141 Contribuinte do imposto sobre propriedades Predial e Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 142 Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.

 

§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".

 

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto aos imóveis de propriedades da Empresa falida.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 143 A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano é o valor venal do bem imóvel.

 

Parágrafo Único. O valor venal do bem imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e do prédio.

 

Art. 144 A apuração do valor venal será feita, tomando-se por base os elementos da Tabela de Preços do metro quadrado de terreno e edificações constantes da tabela do Anexo I deste Código, e os dados constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º O valor Venal do Imóvel será apurado mediante a aplicação da seguinte formula:

 

VVI = VT + VE, onde:

VVI = valor venal do imóvel;

VT = valor do terreno;

VE = valor da edificação.

 

§ 2º O valor venal do terreno (VT) será obtido mediante a aplicação da seguinte formula;

 

VT = AT x VM²T onde:

VT = valor do terreno;

AT = área do terreno em metros quadrados;

VM²T = valor do metro quadrado do terreno.

 

§ 3º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma ou prédio em condomínio o valor venal do terreno será definido com a apuração da fração ideal correspondente a cada unidade de acordo com a seguinte fórmula;

 

FI = AT x AE onde:

          ATE

FI = fração ideal

AT = área total do terreno em metros quadrados

AE = área da edificação em metros quadrados

ATE = área total em metros quadrados das edificações

 

§ 4º O valor venal da edificação será obtido mediante a aplicação da seguinte formula:

 

VVE = VM²E x AE, onde:

VVE = valor venal da edificação;

VM²E = valor do metro quadrado da edificação

AE = área da edificação por tipo

 

Art. 145 Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construção, Anexo I deste Código, considerar-se-ão os seguintes elementos:

 

I - Terreno:

 

a) área geográfica onde estiver situado o logradouro;

b) os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;

c) índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário.

d) o preço praticado nas últimas transações de compra e venda.

 

II - Prédio:

 

a) o padrão ou tipo de construção;

b) o estado de conservação;

 

Art. 146 O poder Executivo atualizará anualmente os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção, mediante Decreto, desde que não ultrapasse os índices da inflação do período.

 

Art. 147 No cálculo do valor venal, o valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:

 

I - Ao da face da quadra onde está situado o imóvel;

 

II - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face da quadra indicado no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face da quadra de maior valor;

 

III - No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a frente principal;

 

IV - No caso de terreno encravado ou de fundos, ao da face de quadra correspondente ao logradouro de acesso.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo consideram-se:

 

a) terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;

b) terreno encravado, aquele que não se comunica com logradouro público, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

c) terrenos de fundos, aqueles que, situado no interior da quadra, se comunica com o logradouro por corredor de acesso com largura inferior a 5 (cinco) metros lineares.

 

Art. 148 Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade edificada ou prédio em condomínio, o valor venal do terreno será definido, com a apuração da fração ideal correspondente a cada unidade autônoma;

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a área da edificação corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, este dividido pelo número de unidades existentes.

 

Art. 149 A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Executivo Municipal, quando:

 

I - O contribuinte impedir a coleta de dados necessários a fixação do valor venal do imóvel;

 

II - O imóvel edificado encontrar-se fechado.

 

Art. 150 A porção de terras contínua com mais de 3.000 m² (três mil metros quadrados) situada em zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e terá seu valor venal reduzido em 20.00 % (vinte por cento) para cálculo do imposto;

 

Art. 151 As alíquotas do imposto são:

 

I - Em relação a imóveis edificados, utilizados como residencial: 1.00 % (um por cento);

 

II - Em relação a imóveis edificados, utilizados como comércio e Indústria: 1.50 % (um e meio por cento);

 

III - Em relação a imóveis não edificados: 5,00 % (cinco por cento).

 

III - Em relação a imóveis não edificados: 2% (dois por cento)." (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 29 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor Urbano do Município de Alfredo Chaves.

 

§ 2º Para os fins de que trata o § 1, deste artigo, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 01(um) ano, contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Alfredo Chaves (Lei Complementar Nº 004/2007).

 

§ 2º Para os fins de que trata o § 1º deste artigo, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 02 (dois) anos, contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Alfredo Chaves (Lei Complementar Nº 004/2007)." (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 29 de dezembro de 2009)

 

§ 3º Com base no artigo 89 e seus parágrafos, da Lei Complementar Nº 004/2007, fica estabelecido que a partir do ano de 2010 a alíquota progressiva para cálculo do IPTU, será a base de mais 2.00% (dois por cento) a cada ano.

 

§ 3º Com base no artigo 89 e seus parágrafos, da Lei Complementar Nº 004/2007, fica estabelecido que a partir do ano de 2011 a alíquota progressiva para o cálculo do IPTU, será à base de mais 1,00% (um por cento) a cada ano, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento." (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 29 de dezembro de 2009)

 

§ 4º O início da construção sobre o terreno exclui a alíquota progressiva de que trata o § 3º deste artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 5% (cinco por cento).

 

§ 4º O início da construção sobre o terreno exclui a alíquota progressiva de que trata o § 3º deste artigo, passando o imposto a ser calculado nas alíquotas previstas nos incisos I e II do artigo 151, conforme o caso." (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 29 de dezembro de 2009)

 

§ 5º A paralisação da obra por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Seção V

Do Lançamento

 

Art. 152 O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário.

 

§ 1º Quando verificada a falta de recolhimento de imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante notificação ou auto de infração.

 

§ 2º A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada á Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 153 O lançamento será feito em nome do proprietário do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.

 

Art. 154 O contribuinte será notificado do lançamento do imposto:

 

I - Por meio de documento de arrecadação municipal, entregue no endereço constante no cadastro da repartição fiscal.

 

II - Por meio de edital, publicado no mural do prédio da Prefeitura Municipal ou em jornal de circulação local ou regional.

 

Seção VI

Do Recolhimento

 

Art. 155 O recolhimento do imposto será efetuado nas agências bancárias, por meio de documento de Arrecadação Municipal, em modelo aprovado pelo Poder Executivo.

 

§ 1º O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.

 

§ 2º Na hipótese de o pagamento ser efetuado em cota única até o seu vencimento, o contribuinte gozará do desconto de 20% (vinte por cento), sobre o total do imposto.

 

§ 3º O contribuinte incurso em multa e juros pelo não pagamento da primeira parcela, ficará isento destes encargos com a quitação da totalidade do imposto até o vencimento da segunda parcela.

 

Seção VII

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Art. 156 Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.

 

§ 1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilizações privativas, a que se tenha acesso independentemente das demais.

 

§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal;

 

II - Por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;

 

III - Pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

 

IV - Pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em liquidação ou sucessão;

 

V - Pelo possuidor a legitimo título;

 

VI - De ofício.

 

Art. 157 O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas á propriedade, domínio útil ou posse, ou as características físicas do imóvel, edificado ou não;

 

§ 1º A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte, ou interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência da alteração;

 

§ 2º OS oficiais de registro de imóveis deverão remeter á Secretaria Municipal de Finanças o requerimento de mudança de proprietário ou titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.

 

Art. 158 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Municipal de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sidos alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, número do CPF, a quadra e o valor do negócio jurídico.

 

Art. 159 O habite-se emitido pelo órgão competente para edificação nova, e o habite-se para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão entregues pela Secretaria Municipal de Finanças ao contribuinte após a inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 160 No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.

 

Art. 161 A inscrição prevista no artigo 160, não cria direito para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impede o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.

 

Seção VIII

Das Penalidades

 

Art. 162 Constituem infrações passíveis de multa:

 

I - De 50 (cinqüenta) UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves) por não comunicar ao órgão competente da Administração Municipal:

 

a) da aquisição do imóvel;

b) a falta de comunicação para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;

c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.

 

II - De 80 (oitenta) UPFMAC por gozo indevido de isenção.

 

III - De 10 (dez) UPFMAC:

 

a) A instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

 

IV - De 10 (dez) UPFMAC, por imóvel, no descumprimento do disposto no § 2º, do artigo 157, deste Código.

 

Parágrafo Único. As multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão propostas mediante notificação ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.

 

Art. 163 O valor das multas previstas no artigo 162, serão reduzido em:

 

I - 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido;

 

II - 10% (dez por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTERVIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - I.T.B.I.

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 164 O imposto de competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:

 

I - A transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil;

 

II - a transmissão "intervivos", a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

III - a cessão por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.

 

Seção II

Da Incidência

 

Art. 165 O imposto incide nas seguintes transações:

 

I - compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

 

II - os compromissos de promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

 

III - o uso, o usufruto e a habitação;

 

IV - a dação em pagamento;

 

V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

VI - a arrematação e a remição;

 

VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;

 

VIII - a adjudicação, quando não decorrer de sucessão hereditária;

 

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado a auto de arrematação ou adjudicação;

 

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XII - reformas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) das divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.

 

XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

 

XIV - enfiteuse e subenfiteuse;

 

XV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;

 

XVI - concessão real de uso;

 

XVII - cessão de direitos de usufruto;

 

XVIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XIX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

 

XX - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos", não especificados nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

 

XXII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

 

XXIII - cessão de direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

 

XXIV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no município;

 

XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no município;

 

XXVI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XXVII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

 

Seção III

Da Não Incidência

 

Art. 166 O imposto não incide sobre:

 

I - Integralização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;

 

III - a extinção do usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor;

 

IV - a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

 

Art. 167 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizada nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância do "caput" deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Seção IV

Da Avaliação

 

Art. 168 A avaliação será procedida pelo órgão fazendário competente tomando como base os valores atuais de mercado ou com base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliário do Município, Anexo II deste Código, em Guia de Transmissão conforme formulário próprio.

 

§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

§ 2º Ao proceder a avaliação, o fiscal fazendário ao constatar edificação no terreno, verificará se a referida edificação se encontra averbada, para só assim, proceder os cálculos do devido imposto.

 

§ 3º Conforme previsto no parágrafo anterior, ao constatar a não averbação da edificação, o fiscal fazendário notificará o Contribuinte, estabelecendo um prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências cabíveis, no sentido de regularizar a situação do imóvel, para só depois realizar a avaliação, efetuando o pagamento do imposto devido.

 

§ 4º A avaliação fiscal deverá observar os valores dispostos na tabelo do Anexo II deste Código, sendo a base de cálculo definida, após análise do agente arrecadador, com base nos seguintes elementos:

 

I - o atendimento à função social da propriedade;

 

II - a localização específica;

 

III - as benfeitorias existentes.

 

Art. 169 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco.

 

Art. 170 Sempre que sejam omissos, ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças, mediante processo regular e após levantamentos e parecer do órgão responsável, arbitrará o valor do imposto.

 

Seção V

Da Fiscalização

 

Art. 171 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 172 Os escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios de Ofícios e Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

 

Seção VI

Das Obrigações dos Tabeliões e Oficiais de Registro

 

Art. 173 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

Art. 174 Os tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:

 

I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;

 

II - a permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;

 

III - a apresentar a Gerência de Tributos e Fiscalização Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;

 

IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.

 

Art. 175 No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pela omissão de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

Seção VII

Da Base de Cálculo

 

Art. 176 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação pela Secretaria Municipal de Finanças ou o valor da transação, caso este seja maior.

 

§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente a data de pagamento do imposto.

 

Seção VIII

Das Alíquotas

 

Art. 177 A alíquota do Imposto é de 2.00% (dois por cento).

 

§ 1º Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro da Habitação, a alíquota será reduzida para 1.00 % (um por cento), calculados sobre o valor efetivamente financiado.

 

§ 2º Sobre a diferença entre o valor efetivamente financiado e o valor real avaliado, aplicar-se-á a alíquota estabelecido no "caput" do artigo 177 deste Código.

 

Seção IX

Do Contribuinte

 

Art. 178 É contribuinte do imposto:

 

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

 

II - na permuta, cada um dos permutantes.

 

Art. 179 Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:

 

I - o transmitente;

 

II - o cedente;

 

III - o servidor ou autoridade superior que dispensar, reduzir graciosamente ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;

 

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Seção X

Do Pagamento

 

Art. 180 O imposto será pago:

 

I - antes da lavratura do instrumento que servir de base a transmissão;

 

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

 

III - até 10 (dez) dias após a data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação;

 

IV - até 10 (dez) dias após a data da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

 

Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas no inciso IV, o imposto será pago dentro de 5 (cinco) dias, contados da sentença que os rejeitou.

 

Art. 181 O pagamento será efetuado na Rede Bancária autorizada, através guia de arrecadação.

 

Art. 182 Nas transações em que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.

 

Art. 183 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder a suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta lei.

 

Art. 184 Estão sujeitos ao pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:

 

I - os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;

 

II - as pessoas mencionadas nos incisos I e II, do artigo 178.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - I.S.S.Q.N.

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 185 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa (ANEXO VI do presente Código), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa (ANEXO VI do presente Código), os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 5º Considera-se domicílio tributário do prestador aquele eleito pelo contribuinte, onde tiver sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal ou escritório de representação.

 

Art. 186 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador neste Município ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador no território deste Município, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido diretamente no local de prestação do serviço:

 

"Art. 186 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 º do artigo anterior;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 13 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos itens 52 e 67 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no item 54 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 55 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 59 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item 61da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 62 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 64 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no item 64 da lista anexa (ANEXO VI da presente Lei Complementar); (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 65 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 66 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 86 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 87 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 87, do Anexo VI da presente Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 89 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos itens 90, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105 e 106 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 142 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 142, do Anexo VI, da presente Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 147 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código);

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelos itens 168, 169 e 170 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código).

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 35, 36 e 45; (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no item 124; (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos itens 79 e 132." (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o item 12 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o item 172 da lista anexa (ANEXO VI do presente Código), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º As hipóteses previstas nos incisos I a XX do "caput" não excluem outros serviços que, pela suas características, sejam prestados no local do estabelecimento tomador, ainda que de forma parcial.

 

"§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 191-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado." (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

Art. 187 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:

a) locação de imóveis;

b) propaganda ou publicidade;

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;

d) linha telefônica com prefixo do Município em nome do prestador;

e) utilização de local fornecido pelo contratante.

 

§ 2º A autoridade fiscal poderá solicitar informações junto às empresas vistas como possíveis contratantes sobre a existência de contrato de prestação de serviços no município para apuração fracionária dos serviços prestados no município.

 

Art. 188 A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo no Município;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;

 

III - do resultado financeiro do exercício obtido da atividade privada;

 

IV - da ocorrência simultânea de fato gerador em outro município;

 

V - da denominação dada ao serviço prestado.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 189 O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

 

IV - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Seção III

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 190 Contribuinte é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços anexa a (ANEXO VI deste Código).

 

§ 1º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa (ANEXO VI do presente Código), ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - por profissional autônomo:

 

a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário, ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

II - por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a firma individual e a sociedade civil que exerçam atividade econômica de prestação de serviços.

b) o profissional autônomo que utilizar em sua atividade, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, mais de 1 (um) empregado.

 

Art. 191 São responsáveis solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis, desde que não tenham sido nomeados substitutos tributários:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nas alíneas abaixo:

 

a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias Produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

c) demolição;

d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da Prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

g) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

h) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

i) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

j) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

k) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

l) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

m) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

 

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º, do art. 186 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

§ 3º O imposto retido das pessoas físicas, será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

§ 4º Do imposto retido das pessoas jurídicas, será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

§ 5º No caso dos serviços descritos nos itens 79 e 132, do Anexo VI, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 124, do Anexo VI, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço." (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

Art. 191-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os itens 52, 55 e 142, da lista constante no Anexo VI desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula." (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

Seção IV

Dos Substitutos Tributários

 

Art. 192 O Município poderá nomear na condição de substituto tributário, que serão responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o tomador dos serviços nos casos em que:

 

I - o prestador estar estabelecido ou domiciliado no Município ou;

 

II - aquele que preste serviço cuja competência tributária seja a do local da prestação.

 

Seção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 193 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplica, em cada caso, a alíquota ou o respectivo valor anual constante da Lista anexa (ANEXO VI deste Código).

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos pelo contribuinte sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.

 

§ 6º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou tomador dos serviços.

 

§ 7º O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

 

§ 8º Quando os serviços descritos pelo item 12 da Lista anexa (ANEXO VI deste Código) forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 9º Na prestação dos serviços de que tratam os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 56, 63, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87, 88, 89, 92, 94, 97, 98, 102, 103, 104, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 190, 192, 193, 194, 196, 197, 198 e 199 da Lista anexa (ANEXO VI deste Código), a base de cálculo do imposto corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor bruto do faturamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

§ 10 Na hipótese de não ser possível identificar a parcela de serviços prestados no local do estabelecimento do tomador, o valor total do preço do serviço será considerado como base de cálculo do imposto.

 

§ 11 O contribuinte que exercer atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados neste Código.

 

§ 12 Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

§ 13 A cobrança do Imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma estabelecida na Lista Anexa (Anexo VI deste Código), obedecerá ao seguinte critério:

 

I - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte autônomo, o imposto terá os seguintes valores:

 

a) cuja atividade seja necessário nível superior: 100 (cem) UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves) por ano ou fração de mês correspondente ao serviço eventual exercido;

b) cuja atividade seja necessário nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei: 75 (setenta e cinco) UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves) por ano ou fração de mês correspondente ao serviço eventual exercido;

c) os demais prestadores, as respectivas alíquotas constantes na Lista Anexa (ANEXO VI deste Código).

 

II - A Alíquota mensal, estabelecida em percentual sobre o movimento econômico para pessoas jurídicas, conforme discriminação na Lista Anexa (ANEXO VI deste Código), e parâmetros estabelecidos no § 9º deste artigo.

 

"II - A Alíquota mensal, estabelecida em percentual sobre o movimento econômico para pessoas jurídicas, conforme discriminação na Lista Anexa (Anexo VI deste Código)." (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

Art. 194 Quando o contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados neste Código.

 

Parágrafo Único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo as permutas de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

 

Art. 195 No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior considera-se devido o imposto no ato da prestação dos serviços. imposto terá os seguintes valores:

 

Art. 196 Quando a prestação do serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

 

I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

 

II - no mês de vencimento de cada parcela, se o preço tiver que ser pago ao longo da execução do serviço.

 

Parágrafo Único. O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tiver que receber, a qualquer título.

 

Art. 196-A Nos casos de prestação de serviços descritos no item 171, Anexo VI desta Lei (Tabela das Alíquotas de ISSQN - Descrição dos Serviços), relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 30 de setembro de 2019)

 

§ 1º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual. .(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 30 de setembro de 2019)

 

§ 2º incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. .(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 30 de setembro de 2019)

 

§ 3º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto. .(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21, de 30 de setembro de 2019)

 

Art. 197 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 52 e 55 da Lista anexa (ANEXO VI deste Código), não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 7, de 22 de maio de 2009)

 

§ 1º Não sendo possível determinar o valor do material empregado, conforme "caput" deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço do serviço descontando-se 20% (vinte por cento) da base de cálculo a título de materiais aplicados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 7, de 22 de maio de 2009)

 

§ 2º O desconto aludido no § 1º deste artigo não será concedido quando se tratar de serviços que não requeiram aplicação de material. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 7, de 22 de maio de 2009)

 

Seção VI

Da Responsabilidade Fiscal

 

Art. 198 A pessoa física ou jurídica tomadora de serviços é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço não emitir nota fiscal ou outro documento idôneo autorizado pela legislação tributária ou, quando o desobrigado não fornecer Certidão Municipal na qual esteja expressa o número de sua inscrição como isento ou imune no Cadastro Tributário do Município.

 

Art. 199 Nos termos deste Código e nos casos de atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder a retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.

 

Art. 200 A retenção do imposto pelo tomador dos serviços, procedida nos termos deste Código, exclui a responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento.

 

Parágrafo Único. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.

 

Art. 201 Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas neste Capítulo, observado o disposto nas Seções II e XIV deste Capítulo III.

 

Parágrafo Único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.

 

Art. 202 Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, na forma deste Código, observar-se-á o seguinte:

 

I - Havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais;

 

II - Havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção;

 

III - Prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.

 

Seção VII

Da Estimativa

 

Art. 203 A autoridade fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - Quando de tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais/gerenciais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

 

§ 3º O montante do imposto a recolher, estimado, excetuando as atividades exercidas em caráter provisório, poderá ser dividido em parcelas iguais.

 

Art. 204 A fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - a localização do estabelecimento.

 

Art. 205 A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 206 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 207 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.

 

Art. 208 O fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;

 

III - lavrar auto de infração no caso de não recolhimento de qualquer parcela.

 

Parágrafo Único. A decisão da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a referida decisão.

 

Art. 209 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

Art. 210 Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas, isoladamente ou em conjunto:

 

I - pró-labore;

 

II - salários, quitações, 13º salário;

 

III - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.);

 

V - refeições e lanches;

 

VI - propaganda e publicidade;

 

VII - taxas municipais;

 

VIII - despesas com veículos, combustíveis e vale transporte;

 

IX - arrendamento mercantil;

 

X - multas em geral;

 

XI - assistência médica ou odontológica;

 

XII - luz, água, esgoto e telefone;

 

XIII - aluguéis;

 

XIV - despesas de seguros;

 

XV - despesas de material de escritório;

 

XVI - despesas de condução;

 

XVII - conservação e limpeza;

 

XVIII - assistência técnica;

 

XIX - assistência contábil ou jurídica;

 

XX - despesas financeiras outros;

 

XXI - despesas com impressos em geral;

 

XXII - material de consumo;

 

XXIII - imposto de renda pago;

 

XXIV - IPTU e ISSQN;

 

XXV - outros impostos pagos;

 

XXVI - outras despesas.

 

Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.

 

Art. 211 O regime de estimativa de que trata este Código, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com base na UPFMAC adotado pelo Município para atualização de seus créditos.

 

Seção VIII

Do Arbitramento

 

Art. 212 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos fiscais/gerenciais;

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existência de atos qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município.

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos preços de mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referia a apuração.

 

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

Seção IX

Da Arrecadação e do Recolhimento

 

Art. 213 O Imposto Sobre Serviços será recolhido:

 

I - lançamento por homologação: até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do fato gerador;

 

II - lançamento por ofício: até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador.

 

Art. 214 O recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de Recolhimento", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte quando tratar-se de Imposto sujeito ao lançamento por homologação.

 

Art. 215 Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto.

 

Seção X

Da Retenção na Fonte

 

Art. 216 As pessoas físicas e jurídicas localizadas no Município deverão reter e recolher o tributo, nos prazos e formas estabelecidos neste Código, na alíquota correspondente a atividade exercida, sempre que se utilizarem serviços prestados por profissionais autônomos, no âmbito desta municipalidade.

 

Art. 217 O não cumprimento do disposto no artigo anterior tornará o contratante/tomador do serviço, responsável pelo pagamento do tributo, no valor correspondente ao imposto não retido, com seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 218 Ficam, também, sujeito a retenção na fonte o imposto sobre serviços, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas, contratadas pelo Município e suas autarquias, para a execução de qualquer dos serviços alencados na lista de serviços anexa (ANEXO VI deste Código) desde que o imposto seja devido no local da prestação.

 

Parágrafo Único. A retenção na fonte dar-se-á no ato do pagamento dos serviços,

 

Seção XI

Da Lista de Serviços e Alíquotas

 

Art. 219 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente pela prestação dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa (ANEXO VI deste Código), será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota constante no Anexo VI deste Código.

 

Seção XII

Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços

 

Art. 220 As pessoas, físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços devem promover a sua inscrição como contribuinte, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.

 

Seção XIII

Dos Livros e Documentos Fiscais

 

Art. 221 O contribuinte fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos a prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o mesmo pelas penalidades referente a qualquer um deles.

 

§ 2º Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais, os livros contábeis em gerais ou quaisquer outros livros e documentos exigidos pelo Estado ou União.

 

Art. 222 Os livros obrigatórios de escrituração fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não fiscais, comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.

 

Parágrafo Único. É facultada a guarda dos Livros de Registros, das guias de recolhimento do imposto, das notas fiscais e documentos gerenciais emitidos e de contratos de prestação de serviços, pelo responsável Técnico do contribuinte.

 

Art. 223 O poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais/gerenciais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.

 

Seção XIV

Das Isenções

 

Art. 224 Fica isento do imposto:

 

I - a prestação de serviços pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;

 

II - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não seja exigido pagamento, a qualquer título, pela prestação dos serviços ou pelo acesso às suas dependências;

 

III - as atividades individuais de rendimento comprovado até 01 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerçam ou de sua família.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 225 As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do interesse público.

 

Art. 226 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 227 A taxa de licença de localização, instalação e funcionamento, têm como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas e Sanitárias relativas à ordem pública.

 

Parágrafo Único. A taxa de licença para utilização de logradouros públicos tem como fato gerador a ocupação de espaço nas vias e logradouros públicos e é devida nos preços e forma do Anexo X deste Código.

 

Art. 228 A incidência da taxa independe:

 

I - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercido a atividade;

 

II - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou dá exploração do local;

 

III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização do local.

 

IV - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.

 

Art. 229 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outras quem venham a ser utilizada.

 

Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa, considera-se estabelecimento distinto:

 

I - os que embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel;

 

Art. 230 A mudança de endereço das atividades acarretará nova incidência de taxa.

 

Art. 231 A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento é devida anualmente, e considera-se ocorrido o fato gerador:

 

I - na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício;

 

Art. 231 A taxa de licença de fiscalização, de localização, instalação e funcionamento, é devida conforme estabelecido no Anexo III deste Código, podendo ser cobrada diariamente, mensalmente ou anualmente, e considera-se ocorrido o fato gerador: (Redação dada pela Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2019)

 

I - na data do início da atividade ou relativamente ao primeiro ano do exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2019)

 

II - em 1º de janeiro de cada exercício, e nos anos subseqüentes.

 

Parágrafo Único. A Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos mencionada no item 1, do Anexo III da presente Lei deverá ser calculada sob o M² de área efetivamente utilizada do empreendimento e sua cobrança dar-se-á uma única vez (definitivamente), respeitado o disposto no artigo 230 da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2019)

 

 

Seção II

Da Base de Cálculo e do Recolhimento

 

Art. 232 A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento será calculada em função da natureza da atividade exercida e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a tabela do Anexo II deste Código.

 

§ 1º Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de característica com a considerada.

 

§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividade especificada na tabela, será utilizada para efeito de calculo, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Art. 233 A taxa será recolhido na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis

 

Art. 234 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeito à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades.

 

Art. 235 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração da atividade;

 

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stand ou assemelhados.

 

Seção IV

Da Inscrição

 

Art. 236 O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e formas regulamentares, além de outras informações que venham a ser exigidas pela administração necessárias à sua perfeita identificação.

 

§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimento ou locais de atividade, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

 

§ 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados;

 

Art. 237 A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art. 238 O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

 

Seção V

Das Isenções

 

Art. 239 São isentos da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento:

 

I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II - os engraxates ambulantes

 

III - os vendedores ambulantes sem vínculo empregatícios e que não representem estabelecimentos varejistas ou atacadistas e ainda que exerçam pequenas atividades comercial em vias públicas ou a domicílio;

 

IV - os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas sem fins lucrativos, os partidos políticos, as associações de bairros, clubes esportivos, orfanatos e asilos.

 

Parágrafo Único. As isenções prevista neste artigo, não exime o sujeito passivo de proceder sua inscrição cadastral na forma do artigo 236, deste Código.

 

Seção VI

Da Suspensão e Cancelamento da Inscrição

 

Art. 240 Sem prejuízos das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:

 

I - recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;

 

II - embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;

 

III - exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público;

 

IV - praticar qualquer ato que importe em crime contra a ordem tributária.

 

§ 1º Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para o qual foi licenciado, ficando o estabelecimento fechado, até que se cumpram as exigências que motivou o ato.

 

§ 2º A suspensão que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento será por atos do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 3º Para a execução do disposto neste artigo o Secretário Municipal de Finanças poderá requisitar a força policial.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 241 A taxa de fiscalização de anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncio nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

 

Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas jurídicas ou físicas, mesmo aqueles afixado em veículos de transportes de qualquer natureza.

 

Art. 242 A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa ao anúncio;

 

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela união, Estado ou Município;

 

Seção II

Da não Incidência

 

Art. 243 A taxa não incide quanto:

 

I - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

II - aos anúncios e emblemas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências de: entidades públicas, bancos, cartórios e tabeliões, ordem e cultos religiosos, asilos e orfanatos, entidades sindicais, ordem ou associações profissionais, hospitais e maternidades, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas, entidades declaradas de utilidade pública e filantrópicas, estabelecimento de instrução, quando a mensagem fizer referência , exclusivamente, ao ensino ministrado, prédios e edifícios indicando sua denominação, profissionais liberais, autônomos ou assemelhados;

 

III - aos anúncios, placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação ao público, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;

 

IV - aos anúncios de locação ou venda de imóveis, quando colocado no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;

 

V - as placas de oferta de emprego, afixada no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;

 

VI - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, desde que contenha, tão só, as inclusões exigidas pela legislação própria;

 

VII - aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.

 

Seção III

Da Base de Cálculo e do Recolhimento

 

Art. 244 A taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a tabela do Anexo III, deste Código e, será devida pelo período nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

 

Art. 245 A taxa será recolhida na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

Art. 246 O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

 

Seção IV

Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis

 

Art. 247 Contribuinte da taxa é a pessoa Física ou Jurídica que:

 

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

 

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncio de terceiros;

 

Art. 248 São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

 

I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II - o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel ou móvel.

 

Seção V

Da Inscrição

 

Art. 249 O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

 

Parágrafo Único. A administração poderá promover, de ofício, inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 250 Fundada no poder de polícia do Município em relação ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a taxa de licença e fiscalização de obras, arruamento e loteamento tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalações de equipamentos e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Arrecadação

 

Art. 251 A Taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da tabela do Anexo IV, parte integrante deste Código.

 

Art. 252 A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis

 

Art. 253 O Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamento e loteamento.

 

Parágrafo Único. Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional responsável pelo projeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamento.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS.

 

Art. 254 A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte Individual de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente a preservação da segurança e ao bem estar da população, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.

 

Art. 255 O Fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - Na data da alteração das características do veículo motorizado, em qualquer exercício.

 

Art. 256 O Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.

 

Art. 257 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica, conforme Anexo VI deste código.

 

Art. 258 A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do veículo motorizado.

 

Art. 259 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - Na data da inscrição, relativamente ao primeiro dia do exercício;

 

II - No mês de Janeiro, com vencimento no último dia útil do mês de fevereiro, nos anos subseqüentes;

 

III - No ato da alteração das características do veículo motorizado, em qualquer exercício.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 260 As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação pelo Município, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta e remoção de lixo e serviços administrativos, e serão devidas pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviço e qualquer cidadão que venha utilizar os serviços administrativos da prefeitura.

 

Art. 261 As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreendem as de:

 

I - coleta de lixo;

 

II - Taxa de expediente

 

Art. 262 A taxa de coleta de lixo será lançadas no Cadastro Imobiliário e cobradas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 263 Aplicam-se no que couber, à taxas de coleta de lixo, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 264 Para os imóveis que vierem a se enquadrar na cobrança da referida taxa no decorrer do exercício, a mesma será lançada no trimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE COLETA DE LIXO - LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 265 A taxa de coleta de lixo e ou de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta e remoção de lixo, conforme tabela do Anexo VII do presente Código.

 

Art. 266 A taxa de que trata o artigo anterior será lançada com base no cadastro imobiliário municipal, e incidirá sobre cada unidade autônoma, de cada uma das propriedades prediais beneficiadas pelo serviço que impõe e será cobrado juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se no que couber, à taxa de coleta de lixo - limpeza pública, as disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem que prevaleçam, porém quanto à taxa, as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 267 A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços de tramitação de processos administrativos e materiais de expediente utilizados nas petições e será cobrada conforme tabela do Anexo V, parte integrante deste Código, paga em agência bancária credenciada e/ ou junto a Tesouraria Municipal e sua cópia anexada ao documento protocolado.

 

§ 1º O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento, sem o comprovante do pagamento da taxa de serviços administrativos, quando cabível.

 

§ 2º O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário, não dão origem à restituição da taxa.

 

§ 3º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Expediente:

 

I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza, apresentados pessoa física ou por órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municipais, desde que atendam às seguintes condições:

a) quando apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades competentes;

b) refira-se a assuntos de interesse público ou à matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso;

c) os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;

 

II - Os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de qualquer natureza, desde que tenham relação de propriedade ou funcional com o assunto solicitado.

 

III - Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.

 

IV - Os requerimentos de contribuintes relativos a edificações residenciais de até 50 m², construídos em regime de mutirão ou casas populares enquadradas em programas habitacionais oficiais;

 

V - Os requerimentos relativos aos pedidos de isenção de tributos municipais, amparados em leis específicas;

 

VI - Os requerimentos de isenção formulados pelas seguintes entidades, em relação às sedes de suas instalações:

a) partidos políticos e suas fundações;

b) fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

c) sindicatos de empregados e empregadores;

d) instituições de educação federais, estaduais e municipais;

e) entidades de assistência social;

f) associações de moradores;

g) órgãos oficiais federais, estaduais, municipais e autarquias;

h) hospitais e casas de saúde;

i) templos relativos de qualquer culto religioso;

j) entidades filantrópicas, associações ou agremiações desportivas e/ou culturais, e clubes sociais.

 

§ 4º O disposto no inciso I deste artigo, observado as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes Legislativo e Judiciário.

 

§ 5º As entidades mencionadas na alínea "j" do inciso VI deste artigo, para se beneficiarem da isenção, ficam subordinadas à observância dos seguintes requisitos:

 

I - Que mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

II - Que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

III - Que apliquem integralmente no município os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

IV - Que comprovem a propriedade, mediante título devidamente transcrito no Cartório Imobiliário;

 

V - Que anexem ao requerimento a cópia da declaração de isenção do imposto de renda, relativo ao último exercício.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA PELO SERVIÇO DE REMOÇÃO DE ENTULHO

 

Art. 268 A taxa pelo serviço de remoção de entulho tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de remoção de entulho, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, conforme tabela do Anexo VIII do presente Código.

 

Art. 269 A taxa de que trata o artigo anterior será definida com base na solicitação requerida por particular, pessoa física ou jurídica, no protocolo geral do Município, com os dados completo do requerente, endereço e previsão do quantitativo de entulho em m3 (metros cúbicos) a ser removido, para que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos faça a análise do requerimento, da possibilidade do atendimento baseada na disponibilidade de máquina e caminhão, e em caso de viabilidade ao atendimento, a Gerencia de Tributos e Fiscalização apresentará o valor da taxa a ser cobrado pelo respectivo serviço.

 

§ 1º A taxa devida para a prestação do serviço solicitado, será apresentada ao requerente para pagamento junto a instituição bancária, sendo obrigatório o referido pagamento antes da prestação do serviço de remoção do entulho.

 

§ 2º O disposto neste capítulo será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal, observados o PDM e os Códigos de Postura, Obras e Edificações, Limpeza Pública e Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA PELO SERVIÇO DE MÁQUINA E OU CAMINHÃO

 

Art. 270 A taxa pelo serviço de máquina e ou caminhão tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de máquina e ou caminhão, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, conforme tabela do Anexo IX do presente Código.

 

Art. 271 A taxa de que trata o artigo anterior será definida com base na solicitação requerida por particular, pessoa física ou jurídica, no protocolo geral do Município, com os dados completo do requerente, endereço e previsão do referido serviço, de forma detalhada, para que a Secretaria Municipal de Obras faça a análise do requerimento, da possibilidade do atendimento baseada na disponibilidade de máquina e ou caminhão, e em caso de viabilidade ao atendimento, a Gerência de Tributos e Fiscalização apresentará o valor da taxa a ser cobrado pelo respectivo serviço.

 

§ 1º A taxa devida para a prestação do serviço solicitado, será apresentada ao requerente para pagamento junto a instituição bancária, sendo obrigatório o referido pagamento antes da prestação do serviço de máquina e ou caminhão.

 

§ 2º O disposto neste capítulo será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal, observados o PDM e os Códigos de Postura, Obras e Edificações, Limpeza Pública e Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

 

Art. 272 A Taxa de serviços diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:

 

I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

 

II - demarcação, alinhamento, nivelamento de imóveis e numeração de prédios;

 

III - vistoria de edificações, reposição de calçamento e em cemitério e pavimentação;

 

IV - emissão de guias de recolhimento e do selo de inspeção sanitária municipal.

 

Parágrafo Único. A taxa a que se refere este artigo é devida:

 

a) na hipótese do inciso I deste artigo pelo proprietário possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova, ou tenha interesse na liberação de bens, animais ou mercadorias apreendidas;

b) na hipótese do Inciso II deste artigo, pelos proprietários do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis demarcados, alinhados, nivelados ou numerados.

 

Seção II

Do Cálculo

 

Art. 273 A Taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação da tabela do Anexo V deste Código.

 

Parágrafo Único. O pagamento da taxa prevista no inciso II do artigo anterior, não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 274 A taxa de serviços diversos será paga antes da execução do serviço.

 

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

 

Art. 275 A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP, é devida pelos consumidores residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço da iluminação pública.

 

Parágrafo Único. A CIP objetiva o custeio dos serviços relacionados à construção, manutenção de redes de energia elétrica; construção e manutenção da rede de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos, e onde se fizer necessário dentro do território municipal.

 

Art. 276 A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município em todo o seu território no âmbito da zona urbana ou rural.

 

Art. 277 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária, edificada ou não, servida por iluminação pública.

 

§ 1º Nas edificações de uso coletivo, condominial, a contribuição incidirá, individualmente, sobre as unidades que as constituírem.

 

§ 2º Quando não se tratar de imóvel não edificado, a CIP será lançada e cobrada anualmente no carnê do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, ou em carnê individual, a critério da administração, a razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.

 

§ 3º Aplicar-se-á a CIP as normas relativas ao IPTU, especialmente no que se refere as datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa, podendo a administração, em função o interesse público, estabelecer datas próprias para a emissão do carnê de que trata o § 2º deste artigo.

 

§ 4º Ficam isentas da CIP as edificações pertencentes ao Poder público Municipal servidas por iluminação pública.

 

§ 5º Ficam isentos da CIP os imóveis localizados em áreas rurais não servidos por iluminação pública.

 

Art. 278 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária da energia elétrica, para operacionalizar a apuração e a cobrança da contribuição de que trata a presente Lei, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública de interesse do Município.

 

Art. 279 Compete a Secretaria Municipal de Finanças, a administração e a fiscalização da contribuição de que trata este capítulo.

 

Art. 280 O disposto neste capítulo será regulamentado por Lei.

 

TÍTULO V

DAS MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS

 

CAPÍTULO I

DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E JUROS DE MORA

 

Art. 281 O término do prazo para o pagamento do tributo, sujeita o débito à atualização monetária e os contribuintes ficam incursos nas seguintes penalidades:

 

I - multa de mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 2 % (dois por cento) ao mês, contados a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do fato gerador, limitada ao teto de 20 % (vinte por cento).

 

II - juros de mora, calculados sobre o principal e correção monetária, à razão de 1 % (um por cento) ao mês, contados a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do fato gerador.

 

§ 1º A correção monetária é calculada mediante a aplicação das variações do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves (UPFMAC), na data do pagamento.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos quitados espontaneamente pelo contribuinte antes de qualquer ação fiscal.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIES E DAS MULTAS

 

Art. 282 Constituem infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:

 

I - iniciar atividade antes da concessão do alvará de licença: multa de 1.000 UPFMAC;

 

II - funcionar com Alvará de Licença com prazo de validade vencido. Multa de 500 UPFMAC;

 

III - não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 500 UPFMAC;

 

IV - apresentar formulário de recadastramento fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 1.000 UPFMAC;

 

V - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa de 1.000 UPFMAC;

 

VI - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: multa de 1.000 UPFMAC;

 

VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização: multa de 5.000 UPFMAC;

 

VIII - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal: multa de 5.000 UPFMAC;

 

IX - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos, emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-Ia em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:

a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 100 % (cento por cento) do tributo sonegado;

b) quando se tratar de outros tributos multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do tributo sonegado.

 

X - não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor: multa de 1.000 UPFMAC por documento;

 

XI - instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade: multa de 5.000 UPFMAC;

 

XII - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 5.000 UPFMAC;

 

XIII - simples falta do pagamento do tributo, no todo ou em parte:

a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 50 % (cinqüenta por cento) do imposto não recolhido.

b) quando se tratar de outros tributos; multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido.

 

XIV - não cumprir com os prazos estabelecidos em notificação expedida pela autoridade fiscal, previstos no artigo 127 desde Código: multa de 5.000 UPFMAC;

 

XV - imprimir para si ou para terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ou em desacordo com esta: multa de 5.000 UPFMAC;

 

XVI - usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais: multa de 15.000 UPFMAC;

 

XVII - extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:

a) multa de 30 UPFMAC, por livro fiscal;

b) multa de 10 UPFMAC, por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou documento fiscal.

 

XVIII - apresentar instrumento que sirva de base para a transmissão de bens imóveis, antes de recolher o imposto: multa de 30 % (trinta por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, a ser pago pelo adquirente.

 

XIX - rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documento de arrecadação: multa de 2.000 UPFMAC;

 

XX - emitir nota fiscal com prazo de validade vencido: Multa de 10 UPFMAC, por nota fiscal vencida emitida.

 

XXI - emitir nota fiscal fora da ordem seqüencial de numeração: multa de 10 UPFMAC, por nota fiscal emitida fora de ordem seqüencial;

 

XXII - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente: multa de 500 UPFMAC.

 

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.

 

§ 2º As infrações de que trata este artigo, declaradas espontaneamente, por requerimento ao Protocolo Geral, serão cobradas pela Gerência de Tributos e Fiscalização, dispensando-se a lavratura de auto de infração, excetuando-se as citadas no § 3º deste artigo.

 

§ 3º As infrações previstas nos incisos VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI e XIX, serão cobradas obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente.

 

§ 4º As multas previstas nos incisos IX e XIII serão aplicadas sobre o valor do tributo apurado e corrigido monetariamente.

 

TÍTULO VI

DA DÍVIDA ATIVA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 283 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.

 

§ 1º Os créditos de que trata o "caput" deste artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos na forma estabelecida na Capítulo II, seguinte, como dívida ativa, em registro próprio.

 

§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza:

 

I - Tributária: os créditos provenientes de obrigações legais relativa a tributos, multas e demais acréscimos legais;

 

II - Não tributária: os demais créditos tais como, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimento públicos, indenizações, restituições, fiança aval ou outra garantia, de contrato em geral ou de outras obrigações legais;

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Art. 284 A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no último ato de controle administrativo da legalidade será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

Art. 285 A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.

 

Art. 286 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outro;

 

II - o valor da dívida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos, e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a data em que foi inscrita e o número da inscrição;

 

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, de que se originar o crédito fiscal, sendo o caso.

 

§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, além da indicação do número do livro e folha e será assinada pelo Secretário Municipal de Finanças;

 

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo eletrônico, manual ou eletrônico.

 

Art. 287 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 288 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - por via amigável, quando processada pela Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - por via judicial, quando processada pela Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação, individual ou coletiva, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação ou ciência do fato proceder ao pagamento ou parcelamento da dívida ativa;

 

§ 2º A cobrança amigável será obrigatoriamente efetuada em até 60 (sessenta) dias, após a data da inscrição da dívida;

 

Art. 289 Esgotado o prazo estabelecido no § 1º do artigo 288 deste Código, sem que o pagamento seja efetuado, será a certidão de dívida ativa encaminhada a Procuradoria Geral do Município para promover a cobrança judicial da dívida.

 

Parágrafo Único. Cessa a competência da Secretaria Municipal de Finanças para cobrança do crédito com o encaminhamento da Certidão de dívida ativa a Procuradoria Geral do Município, devendo, portanto, lhe prestar todas as informações solicitadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 290 Os débitos inscritos em dívida ativa, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:

 

I - Juros de Mora, calculados sobre o principal e correção monetária, à razão de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração de mês, contados a partir da data da inscrição em dívida ativa;

 

II - Multa de mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 2 % (dois por cento) ao mês, contados a partir da data da inscrição em dívida ativa;

 

III - Atualização monetária, calculada mediante a aplicação das variações do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves (UPFMAC).

 

TÍTULO VII

DO PARCELAMENTO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 291 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, em até 12 (doze) parcelas.

 

Parágrafo Único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20 UPFMAC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves na data da concessão do parcelamento.

 

Art. 292 Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em dívida ativa, lançamento de ofício, autos de infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Art. 293 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de sua UPFMAC;

 

II - o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Art. 294 Quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria Geral do Município o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem será pago junto com a primeira parcela.

 

Art. 295 O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto às parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.

 

Art. 296 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - nome e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - Cartão de inscrição municipal;

 

IV - valor total da dívida em UPFMAC;

 

V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas em UPFMAC;

 

VIII - data de vencimento de cada parcela.

 

TÍTULO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 297 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do bem imóvel beneficiado por obras públicas nas vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executados pelo município.

 

Art. 298 Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra referida no "caput" deste artigo.

 

Art. 299 Havendo a transferência ou cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de alienação constará cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação da contribuição de melhoria.

 

Art. 300 No caso de parcelamento de solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor devido será desdobrado em tantos quantos foi o imóvel subdividido.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 301 A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

 

I - Simples reparação ou manutenção e recapeamento das obras referidas no artigo 148 deste Código.

 

II - Serviços preparatórios quando não executada a obra de pavimentação.

 

III - Colocação de guias e sarjetas.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 302 A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo final das obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 148, deste Código.

 

Art. 303 A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo final da obra, entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada.

 

Art. 304 No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 305 Aprovado pela autoridade competente o plano da obra a ser realizada, como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra, publicará edital em jornal local e de grande circulação, contendo os seguintes elementos:

 

I - Descrição e finalidade da obra;

 

II - Memorial descritivo do projeto;

 

III - Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajuste, na forma da legislação pertinente.

 

IV - Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo.

 

V - Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para cálculo do tributo.

 

Art. 306 Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

§ 1º A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável pelo edital, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder ao impugnante.

 

§ 2º A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

 

Art. 307 A contribuição de melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Parágrafo Único. À notificação de lançamento da contribuição de melhoria aplica-se o disposto no artigo 20 deste Código.

 

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 308 A contribuição de melhoria será arrecadada em parcelas mensais, na forma, prazo e condições regulamentares.

 

Art. 309 O pagamento antecipado da contribuição dará ao contribuinte o direito ao desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado.

 

Art. 310 As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.

 

Parágrafo Único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.

 

CAPÍTULO VI

DO SUJEITO PASSIVO E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 311 Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.

 

§ 1º Considera-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidão de passagem e outros assemelhados.

 

§ 2º A Contribuição é devida, a critério da repartição fazendária:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da Responsabilidade solidária dos demais e dos possuidores diretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Art. 312 Havendo a transferência ou cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de alienação constará cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação da contribuição de melhoria.

 

Art. 313 No caso de parcelamento de solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor devido será desdobrado em tantos quantos foram o imóvel subdividido.

 

LIVRO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVOS FISCAIS

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 314 Processo Administrativo-Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

 

I - auto de infração;

 

II - reclamação contra lançamento;

 

III - Consulta;

 

IV - pedido de restituição.

 

Art. 315 É assegurado ao sujeito passivo o direito amplo de defesa, cujo prazo para apresentação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação.

 

Parágrafo Único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referente a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas quanto a parte da medida fiscal por ele não reconhecida.

 

Art. 316 A impugnação será dirigida à autoridade julgadora e formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal, a qual deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base, mencionando especialmente os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância, as razões e provas que possuir.

 

§ 1º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo autuado.

 

§ 2º Quando o autuado alegar direito Estadual ou Federal a ele incumbirá provar a seu teor e a vigência, se assim o determinar a autoridade julgadora.

 

§ 3º Admitir-se-á a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição do recurso voluntário.

 

CAPÍTULO II

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 317 O processo será julgado, em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, devidamente instruído.

 

Art. 318 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 319 A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:

 

I - o relatório que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo de forma resumida;

 

II - Os fundamentos de fato e de direito da decisão;

 

III - A indicação dos dispositivos legais aplicados;

 

IV - A quantia devida, discriminando as penalidades impostas, e os tributos exigíveis, quando for o caso.

 

§ 1º A indicação de parecer jurídico exarado sobre a matéria poderá substituir os requisitos relacionados neste artigo, quando nele contidos.

 

§ 2º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita, ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

 

Art. 320 As decisões serão comunicadas ao autuado pessoalmente, pelo correio via AR, no mural de publicações no prédio da Prefeitura ou por edital publicado em jornal de circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o valor da condenação ou recorrer a Segunda Instância.

 

§ 1º A publicação referida neste artigo valerá para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão proferida.

 

§ 2º Não havendo recurso em Segunda Instância o processo será imediatamente encaminhado ao setor competente para inscrição em Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO III

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 321 Das decisões finais do Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso voluntário ou de ofício para a Junta de Recursos Fiscais do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 322 A Junta de Recursos Fiscais do Município de Alfredo Chaves é órgão auxiliar da Administração e tem as seguintes atribuições:

 

I - julgar em Segunda Instância, os recursos voluntários de contribuintes e os recursos de ofício de decisões de primeira instância nos casos de pedidos de isenção, imunidades, restituição, cancelamento de débitos, alteração de lançamento, multas por infração e outros que envolvam a legislação tributária municipal;

 

II - sugerir medidas que visem o aprimoramento e adequada aplicação da legislação tributária;

 

III - opinar, quando solicitado pelo Prefeito ou pela Secretaria Municipal de Finanças, sobre questões que envolva interpretação da legislação tributária;

 

IV - exercer outras funções e competências que venha a decorrer de novas disposições de Leis e regulamentos; e

 

V - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno.

 

Art. 323 A Junta de Recursos Fiscais, de que trata o "caput" deste artigo, será constituída por sete membros e seus respectivos suplentes, nomeados por Decreto do Poder Executivo para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, com a seguinte composição:

 

a) dois membros e os respectivos suplentes servidores da Secretaria Municipal de Finanças;

b) um membro e o respectivo suplente servidor da Procuradoria Geral do Município;

c) um membro e o respectivo suplente servidor da Gerência de Contabilidade;

d) um membro e o respectivo suplente do Sindicatos dos Trabalhadores Rurais do Município de Alfredo Chaves;

e) um membro e o respectivo suplente da Associação Comercial e Industrial de Alfredo Chaves;

f) um membro e o respectivo suplente do Sindicato Rural Patronal de Alfredo Chaves.

 

§ 1º Os representantes relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Os representantes relacionados nas alíneas "d", "e" e "f" serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo em lista tríplice encaminhadas pelas representantes das respectivas entidades. No silêncio das entidades pelo prazo de 15 (quinze) dias, caberá ao Chefe do Poder Executivo suprir as respectivas representações a sua livre escolha.

 

§ 3º A Junta de Recursos Fiscais será composta de 01 (uma) única Câmara de Julgamento, competindo ao Prefeito Municipal designar dentre os membros servidores do Município o Presidente e Vice.

 

§ 4º A estrutura e funcionamento da Junta de Recursos Fiscais constará de seu regimento, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 5º Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

 

§ 6º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, que julgará a perempção.

 

§ 7º A Junta de Recursos Fiscais só funcionará com o quórum de no mínimo quatro membros, dentre os quais o Presidente ou o Vice-Presidente.

 

§ 8º Os membros da Junta de Recursos Fiscais não serão remunerados.

 

§ 9º As reuniões ordinárias da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-ão uma vez a cada dois meses e as extraordinárias quando convocadas.

 

§ 10 Os servidores municipais designados para compor a Junta de Recursos Fiscais ou para seu serviço, ficarão afastados de suas funções normais somente o tempo necessário para o desempenho das tarefas atinentes a designação.

 

§ 11 O disposto neste capítulo III, se necessário, poderá ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 324 O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contra a decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.

 

§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, ao autuado, reclamante, consulente ou requerente.

 

§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.

 

Art. 325 O Secretário Municipal de Finanças recorrerá de ofício nos casos a seguir relacionados, desde que a decisão recorrida importe, direta ou indiretamente em exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário (principal e acréscimos).

 

I - das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidades pecuniárias;

 

II - quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes do auto de infração;

 

III - das decisões proferidas em consulta quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária;

 

Art. 326 O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do seu prolator.

 

Parágrafo Único. Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu superior imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

 

Art. 327 São definitivas as decisões, colocando fim ao contencioso administrativo fiscal:

 

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - de segunda instância.

 

Parágrafo Único. Terá fim ao contencioso administrativo, mesmo antes do julgamento, em primeira ou segunda instâncias:

 

I - a desistência de reclamação ou recurso;

 

II - o ingresso em Juízo antes de proferida a decisão administrativa.

 

Art. 328 As decisões serão comunicadas ao autuado pessoalmente, pelo correio via AR, no mural de publicações no prédio da Prefeitura ou por edital publicado em jornal de circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o valor da condenação.

 

§ 1º A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte, de decisão proferida.

 

§ 2º Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente, para inscrever a dívida.

 

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 329 É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, o direito de obter "Certidão Negativa de Débitos Municipais", como prova da quitação de tributos municipais, expedida à vista de requerimento do interessado, que obrigatoriamente conterá todas as informações necessárias à sua identificação, tais como: nome completo, documento de identificação, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade e principalmente a que fins se destina.

 

§ 1º Impede a emissão da "Certidão Negativa de Débitos Municipais" qualquer espécie de débito para com a Fazenda Pública Municipal, inclusive para as pessoas jurídicas quando seus sócios se encontrarem em situação de débito.

 

§ 2º A Certidão Negativa de Débitos Municipais será sempre expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional e terá validade expressa de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 330 Será emitida "Certidão Positiva de Débitos Municipais, com Efeitos de Negativa", com efeitos iguais aos previstos no "caput" do artigo anterior, quando, em relação ao contribuinte requerente, constar à existência de débito de tributo ou contribuição municipal:

 

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) a moratória;

b) o depósito de seu montante integral;

c) a reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo;

d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

II - que tenha sido objeto de parcelamento;

 

III - em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, pendente de decisão por parte da autoridade competente, depois de decorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na Prefeitura Municipal.

 

IV - não vencido;

 

V - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

 

§ 1º A "Certidão Positiva de Débitos Municipais, com Efeitos de Negativa" será expedida no prazo previsto no § 2º do artigo 329 e terá validade de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º No caso da constatação de débitos relativos a tributos ou contribuições municipais não enquadrados nas disposições contidas no "caput" do presente artigo, será fornecida uma certidão positiva sob a forma de demonstrativo de débitos.

 

Art. 331 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra á Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e se estende a todos quantos colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 332 A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título, a apresentação da Certidão Negativa de Tributos Municipais a que estiverem sujeitos estes estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, concessionário ou quem que os tenha recebido em transferência.

 

Art. 333 Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outro ônus relativos ao imóvel, até o ano da operação, inclusive os tabeliães e os oficiais de registro, não podem lavrar, inscrever, transcrever, ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

 

Parágrafo Único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.

 

Art. 334 A expedição da Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 335 Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 336 A atual Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves - UPFMAC, terá a sua atualização a partir do 1º dia do mês de janeiro do exercício de 2009, corrigido pelo índice IGPM-FGV, acumulado de janeiro a dezembro de 2008.

 

Art. 337 A atualização da Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves -UPFMAC, será efetuada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no mês de janeiro de cada exercício pela variação do IGPM-FGV.

 

§ 1º No caso de extinção do IGPM-FGV - será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo através de Lei específica.

 

Art. 338 Aplica-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil e demais legislações pertinentes.

 

Art. 339 Quando do término do prazo de recolhimento de tributos recair em dia que não seja útil, poderá o mesmo ser recolhido no primeiro dia útil seguinte pelo seu valor original.

 

Art. 340 Ficam aprovados as tabelas dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX que passam a ser parte integrante deste Código.

 

Art. 341 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 342 O Poder Público Municipal, visando otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios ou contratos com entidades de direito público ou privado.

 

Parágrafo Único. As taxas serão calculadas com base na UPFMAC vigente na data da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 343 Fica o executivo municipal autorizado a criar serviços públicos, em caráter eventual e não compulsórios, em virtude de aprovação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos de contratos com o Município e em decorrência dos serviços prestados aos munícipes que o solicitarem, entre outros, especialmente como:

 

I - serviços prestados de limpeza de terrenos, com valor fixado pela atividade;

 

II - deslocamento de veículos, com valor fixado por veículo e quilometro;

 

III - serviço de fiscalização para abate de gado e aves;

 

IV - serviço de apreensão de bens e semoventes;

 

V - serviços de demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;

 

VI - serviços de Cemitério;

 

VII - outros serviços prestados aos munícipes.

 

Parágrafo Único. Os valores dos preços públicos, em decorrência dos serviços prestados e multa de que trata este Código e nos demais casos estabelecidos em outras leis municipal a serem cobrados pelo Município de Alfredo Chaves, serão baixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com os valores representados em Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves (UPFMAC), ou transformados na referida Unidade Padrão Fiscal a partir da vigência do presente Código, nos casos representados por outro índice ou que foram estabelecidos em moeda corrente do Brasil (real).

 

Art. 344 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com á União, Estado e outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando obter informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle de arrecadação.

 

Art. 345 O Poder Executivo por seus órgãos internos orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções a facilitar sua fiel execução.

 

Art. 346 O Poder Executivo expedirá por Decreto, consolidação em texto único do presente Código, relativo às Leis que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência, até 31 de janeiro de cada ano.

 

Art. 347 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fixar a data de vencimentos dos tributos municipais através de Decreto, nos casos omissos deste Código.

 

Art. 348 Esta Lei entrar em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 349 Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Ordinária Nº 660/89, de 29 de dezembro de 1989, a Lei Ordinária Nº 703/93, de 17 de agosto de 1993, Lei Ordinária Nº 725/94, a Lei Ordinária Nº 754/96, de 16 de outubro de 1996, a Lei Ordinária Nº 780/97, de 30 de dezembro de 1997, a Lei Ordinária Nº 797/98, de 11 de agosto de 1998, Decreto Nº 076/2001, de 20 de novembro de 2001, a Lei Ordinária Nº 028/01, de 07 de dezembro de 2001, a Lei Ordinária Nº 036/2002, de 19 de março de 2002, a Lei Complementar Nº 001/05, de 04 de novembro de 2005, a Lei Ordinária Nº 115/06, de 10 de março de 2006, a Lei Ordinária Nº 132/06, de 30 de agosto de 2006, a Lei Ordinária Nº 141/2006, de 21 de dezembro de 2006, a Lei Complementar Nº 002/07, de 04 de janeiro de 2007, a Lei Ordinária Nº 145/07, de 08 de março de 2007 e a Lei Ordinária Nº 151/07, de 16 de abril de 2007.

 

Alfredo Chaves - ES, 29 de Dezembro de 2008.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2008

 

TABELA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS DE IMÓVEIS NA ZONA URBANA E A

TABELA DE PREÇOS DAS EDIFICAÇÕES PARA CÁLCULO DO I.P.T.U.

 

EDIFICAÇÃO

UPFMAC por M²

Classificação/Acabamento:

 

1. Casa sobrado

35,01

2. Apartamento

27,18

3. Telheiro

6,27

4. Galpão

12,56

5. Indústria

16,78

6. Loja

18,83

7. Especial

41,89

 

 

Valores do m² (metro quadrado) de terreno, na zona urbana, para efeito de cálculo de IPTU.

 

SEDE

 

ÁREA DE VALORIZAÇÃO

VALOR REAL DO TERRENO DE 300 M² - EM UPFMAC

VALOR REAL DO M² DE TERENO - EM UPFMAC

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

A I

29.424,00

98,08

078

A

19.620,00

65,40

052

B

9.810,00

32,70

026

C

4.905,00

16,35

013

D

2.946,00

9,82

008

E

981,00

3,27

002

 

MATILDE, SAGRADA FAMÍLIA E IBITITUI

 

ÁREA DE VALORIZAÇÃO

VALOR REAL DO

TERRENO DE 300 M² - EM UPFMAC

VALOR REAL DO M² DE TERENO - EM UPFMAC

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

D

2.946,00

9,82

008

E

981,00

3,27

002

 

SÃO BENTO DE URANIA, CRUBIXÁ E RIBEIRÃO DO CRISTO

 

ÁREA DE VALORIZAÇÃO

VALOR REAL DO TERRENO DE 300 M² - EM UPFMAC

VALOR REAL DO M² DE TERENO - EM UPFMAC

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

E

981,00

3,27

002

 

 

LOCALIDADES QUE COMPÕEM OS DISTRITOS:

 

DISTRITO 1: Sede

a) Zona I - Centro, Bairro Portal dos Imigrantes, Bairro Recanto das Siribeiras, Bairro Macrina, Bairro Araponga, Bairro Residencial Alfredo Chaves, Bairro Ipanema, Bairro Santa Terezinha I e II, Bairro Beira Rio, Bairro Giovani Breda, Bairro São Geraldo e Bairro Ouro Branco.

b) Zona II - Bairro Cachoeirinha.

c) Zona III - Cachoeira Alta.

 

DISTRITO 2: Matilde

a) Zona I - Todo o Distrito.

 

DISTRITO 3: Sagrada Família.

a) Zona I - Todo o Distrito.

 

DISTRITO 4: Ibitiruí

a) Zona I - Todo o Distrito

 

DISTRITO 5: São Bento de Urânia

a) Zona I - Todo o Distrito

 

DISTRITO 6: Crubixá

a) Zona I - Todo o Distrito

 

DISTRITO 7: Ribeirão do Cristo

a) Zona I - Aparecida

 

 

LOCALIDADES DAS ÁREAS DE VALORIZAÇÃO:

 

DISTRITO 1: Sede

- A1, A, B, C, D e E

 

DISTRITO 2: Matilde

- D e E

 

DISTRITO 3: Sagrada Família.

- D e E

 

DISTRITO 4: Ibitiruí

- D e E

 

DISTRITO 5: São Bento de Urânia

- E

 

DISTRITO 6: Crubixá

- E

 

DISTRITO 7: Ribeirão do Cristo

- E

 

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2008

 

TABELA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS DOS IMÓVEIS DA ZONA RURAL

DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES PARA CÁLCULO DO I.T.B.I.(por alqueire - 48.400 m²)

 

LOCALIDADE

VILA

VALOR MÍNIMO EM UPFMAC

VALOR MÁXIMO EM UPFMAC

Distrito de Sagrada Família

Sagrada Família - Sede

13.730,20

14.710,93

-

Rio Veado

12.259,11

13.239,84

-

Quinto Território

8.826,56

9.807,29

-

Independência

5.884,37

6.865,10

São João

São João - Sede

9.807,29

10.788,02

-

São Vicente

5.884,77

6.865,10

-

São Joaquim

5.884,37

6.865,10

-

União

4.903,64

5.884,37

-

Piomonte

4.903,64

5.884,37

-

Nova Estrela

9.807,29

10.788,02

-

Nova Mântua

9.807,29

10.788,02

-

Assunta

9.807,29

10.788,02

-

Recreio

9.807,29

10.788,02

Ribeirão do Cristo

Ribeirão do Cristo - Sede

12.259,11

13.239,84

-

Aparecida

12.259,11

13.239,84

-

Ribeirão de Santo Antônio

8.826,56

9.807,29

-

São Bento de Batatal

12.259,11

13.239,84

-

Vila Nova de Ribeirão

8.826.56

9.807,29

São Bento de Urânia

São Bento de Urânia - Sede

12.259,11

13.239,84

-

São Braz

5.884,37

6.865,10

-

Redentor

5.884,37

6.865,10

-

São Francisco de Urânia

5.884,37

6.865,10

-

Santa Luzia de Urânia

5.884,37

6.865,10

Ibitiruí

Ibitiruí - Sede

13.730,20

14.710,93

-

Ipê Açú

8.826,56

9.807,29

-

Stº Antônio de Cachoeirinha

8.826,56

9.807,29

-

Santa Maria do Engano

8.826,56

9.807,29

-

Sta. Luzia do Ipê

8.826,56

9.807,29

Matilde

Matilde -Sede

14.710,93

15.691,66

-

São Marcos

9.807,29

10.788,02

-

Santo André

9.807,29

10.788,02

-

Duas Pontes

9.807,29

10.788,02

-

São Pedro de Matilde

7.845,83

8.826,56

-

Iriritimirim

8.826,56

9.807,29

-

São Martinho

8.826,56

9.807,29

-

Carolina

13.730,20

14.710,93

-

Cedro

7.845,83

8.826,56

-

São Roque de Maravilha

12.259,11

13.239,84

-

Deserto de Matilde

4.903,64

5.884,37

-

Rio Novo de Matilde

12.259,11

13.239,84

-

Vila Nova de Maravilha

5.884,37

6.865,10

-

São Sebastião

9.807,29

10.788,02

-

Maravilha

4.903,64

5.884,37

-

Itacorubi

4.903,64

5.884,37

-

São Braz de Maravilha

4.903,64

5.884,37

Sede do Município

Cachoeira Alta

16.672,39

17.653,12

-

Boa Vista

9.807,29

10.788,02

-

Quarto Território

9.807,29

10.788,02

-

Gavião

10.788,02

11.768,74

-

Barra de Batatal

12.259,11

13.239,84

-

Caco do Pote

12.259,11

13.239,84

-

São Francisco do Batatal

12.259,11

13.239,84

-

Cachoeirinha

16.672,39

17.653,12

 

 

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2008

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

LICENÇAS

QUANTIDADE DE UPFMAC

DIA

MÊS

ANO

1 - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

 

 

1.1- Indústrias, por classe de área (m²):

-

-

1

1.2- Comerciais, por classe de área (m²):

-

-

1

1.3- Prestadores de serviços, por classe de área (m²):

-

-

1

 

 

 

 

2 - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

 

 

2.1- Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros

-

-

10

2.2- Publicidade no exterior de veículos de transporte urbano municipal

-

-

15

2.3- Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade publicidade (por veículo)

-

-

15

2.4- Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade

-

-

15

2.5- Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes dos itens anteriores, por publicidade

-

-

15

 

 

 

 

3 - EXECUÇÕES DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

 

 

3.1- Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, por unidade:

 

 

 

3.1.1 - Prédios residenciais

-

-

30

3.1.2 - Prédios industriais e comerciais

-

-

40

3.2- Arruamentos e loteamentos

 

 

 

3.2.1 - até 30.000 m²

-

-

1.000

3.2.2 - Sobre o que exceder 30.000 m² por 10.000 m² ou fração

-

-

700

3.3- Demolições, por unidade

-

-

20

3.4- Desmembramento de terrenos, por unidade

-

-

10

3.5- Remebramento de terrenos, por unidade

-

-

10

3.6 - Licença para habitar, por unidade

-

-

20

3.7 - Legalização de construções não licenciadas, por unidade

-

-

10

3.8 - Quaisquer outras obras particulares não especificadas

-

-

10

4 - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR UNIDADE

 

 

 

4.1 - Feirantes

-

-

20

4.2 – Veículos

-

-

60

4.3 - Barraquinhas e quiosques

-

-

20

4.4 - Circos e parques de diversões

10

-

-

4.5 - Bancas de jornais e revistas

-

-

60

4.6 - Caixas eletrônicos e demais serviços bancários

-

-

60

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2019) 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.

 

LICENÇAS

QUANTIDADE DE UPFMAC

DIA

MÊS

ANO

*DEFINITIVO

1 - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

1.1 - Indústrias, por classe de área (m2)

--

--

--

01

1.2 - Comerciais, por classe de área (m2)

--

--

--

01

1.3 - Prestadores de serviços, por classe de área (m2)

--

--

--

01

2 - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

2.1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros;

--

--

10

-

2.2 - Publicidade no exterior de veículos de transporte urbano municipal;

--

--

15

-

2.3 - Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade publicidade (por veículo);

--

--

15

-

2.4 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade;

--

--

15

-

2.5 - Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes dos itens anteriores, por publicidade.

--

--

15

-

3 - EXECUÇÕES DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

3.1 - Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, por unidade:

--

--

--

-

3.1.1 - Prédios residenciais;

--

--

-

30

3.1.2 Prédios industriais e comerciais.

--

--

--

40

3.2 - Arruamentos e loteamentos:

--

--

--

-

3.2.1 - até 30.000 m2;

--

--

--

1.000

3.2.2 - Sobre o que exceder 30.000 m2 por 10.000 m2 ou fração;

--

--

--

700

3.3 - Demolições, por unidade;

--

--

--

20

3.4 - Desmembramento de terrenos, por unidade;

--

--

--

10

3.5 - Remembramento de terrenos, por unidade;

--

--

--

10

3.6 - Licença para habitar, por unidade;

--

--

--

20

3.7 - Legalização de construções não licenciadas, por unidade;

--

--

--

10

3.8 - Quaisquer outras obras particulares não especificadas.

--

--

--

10

4 - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR UNIDADE.

4.1 - Feirantes;

-

-

20

-

4.2 - Veículos;

-

-

60

-

4.3 - Barraquinhas e quiosques;

-

-

20

-

4.4 - Circos e parques de diversões;

10

-

-

-

4.5 - Bancas de jornal e revistas

-

-

60

-

4.6 – Caixas eletrônicos e demais serviços bancários

-

-

60

-

 

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2008

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS.

 

Item

Discriminação.

Quantidade em UPFMAC.

01

Taxa de Fiscalização para táxi, por veículo:

- Taxa de Licença

- Taxa de Fiscalização anual.

50

50

02

Taxa de Fiscalização para Ônibus, por veículo:

- Taxa de Licença;

- Taxa de Fiscalização anual.

80

80

 

 

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2008

TABELA PARA COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS

 

1. Expediente:

Valor em UPFMAC

1.1. Cópia de documento solicitado (por folha)

0,2

1.2. Atestados (por lauda)

0,5

1.3. Cadastramento de empresas e/ou firmas -05

 

1.4. Cancelamento de inscrição cadastral

05

1.5. Alteração cadastral

05

1.6. Certidões

 

1.6.1. relativa a situação fiscal

20

1.6.2. detalhada de impostos quitados

20

1.6.3. cancelamento de inscrição cadastral

20

1.6.4. lançamento cadastral de imóvel

20

1.6.5. perpetuidade

20

1.6.6. detalhada da construção:

 

1.6.6.1. imóvel de até 02 pavimentos

20

1.6.6.2. imóvel de até 05pavimentos

30

1.6.6.3. imóvel de até 10 pavimentos

40

1.6.7. detalhada do loteamento:

 

1.6.7.1. com até 120 lotes

25

1.6.7.2. de 121 até 240 lotes

30

1.6.7.3. de 241 até 500 lotes

35

1.6.7.4. acima de 500 lotes

40

1.6.8. de qualquer outra espécie a pedido da parte interessada

25

1.7. Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada

20

1.8. Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza em processo administrativo

20

1.9- Expedição de segunda via

 

1.9.1- de guia de pagamento de impostos

20

1.9.2- de alvará de licença

20

1.9.3- de qualquer outro documento

20

1.10- Aprovação de Projetos:

 

1.10.1- para construção, alteração, acréscimos

30

1.10.2- para loteamento ou arruamento

35

1.11- Averbação de Transferências

20

1.12- Autenticação:

 

1.12.1- livro encadernado, por unidade

20

1.12.2- bloco de N. F. de serviço, por unidade

05

1.12.3- outros documentos

05

2. Cemitério:

 

2.1- Inumações em sepultura rasa

 

2.1.1- de adulto, por 5(cinco) anos

10

2.1.2- de menores, por 3 (três) anos

10

2.2- Inumações em carneiro:

 

2.2.1- de adulto, por 5 (cinco)

10

2.2.2 - de menores, por 3 (três) anos

10

2.3- Prorrogação de prazo:

 

2.3.1- de sepultura rasa, adulto, por 5 (cinco)

10

2.3.2- de sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos

10

2.3.3- de carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos

10

2.3.4- de carneiro, menores por 3 (três) anos

10

2.4- Exumação:

 

2.4.1- após 5 (cinco) anos

30

2.4.2- antes de 5 (cinco) anos

40

2.5. Transferências de ossadas:

 

2.5.1- dentro do mesmo cemitério

20

2.5.2- entrada ou saída de cemitério

40

3. Serviços Diversos:

 

3.1- Taxas de depósito e guarda:

 

3.1.1- apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública por unidade ou lote - diária

05

3.1.2- armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração, no depósito da Prefeitura:

 

3.1.2.1- veículo, por unidade

05

3.1.2.2- carrinhos ou barraquinhas, por unidade

02

3.1.2.3- sucatas, carcaças abandonadas

05

3.1.2.4- animais de grande porte, por cabeça

05

3.1.2.5- animais de pequeno porte, por cabeça

02

Nota: além das taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com a alimentação e transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

3.2- Taxas de numeração de prédios

 

3.2.1- por imóvel

05

3.3- Vistorias:

 

3.3.1- de prédios ou qualquer construção por m²:

01

3.3.1.1- tipo rústico

0,5

3.3.1.2- tipo popular

0,5

3.3.1.3- tipo comum

0,5

3.3.1.4- tipo bom

01

3.3.1.5- tipo luxo

1,5

3.4- Avaliação

 

3.4.1- imóveis urbanos

25

3.4.2- imóveis rurais

30

3.6- emissão do selo de inspeção sanitária municipal

0,0182

 

 

ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2008

TABELA DAS ALÍQUOTAS DE ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

Alíquota sobre o preço do serviço

UPFMAC - por ano - autônomos

01

Análise e desenvolvimento de sistemas

2%

75

02

Programação

2%

75

03

Processamento de dados e congêneres /

2%

75

03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

2%

75

04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

2%

75

04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

2%

75

05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2%

75

06

Assessoria e consultoria em informática

2%

75

07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2%

75

08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2%

75

08-A

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

-

 

 

-

 

09

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

75

10

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

2%

75

11

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

2%

-

12

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

-

13

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

2%

-

14

Medicina e biomedicina.

2%

100

15

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

100

16

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

-

17

Instrumentação cirúrgica

2%

75

18

Acupuntura

2%

100

19

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

100

20

Serviços farmacêuticos.

2%

100

21

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

2%

100

22

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

75

23

Nutrição.

2%

100

24

Obstetrícia

2%

100

25

Odontologia.

2%

100

26

Ortóptica.

2%

100

27

Próteses sob encomenda.

2%

75

28

Psicanálise

2%

100

29

Psicologia.

2%

100

30

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

-

31

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

-

32

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

-

33

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

-

34

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

-

35

Planos de medicina de grupo individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2%

-

36

Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

2%

-

37

Medicina veterinária e zootecnia.

2%

100

38

Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária.

2%

-

39

Laboratórios de análises na área veterinária.

2%

-

40

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

-

41

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

2%

-

42

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

-

43

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

-

44

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

2%

75

45

Planos de atendimento e assistência médico- veterinária.

2%

-

46

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

75

47

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

2%

75

48

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

2%

75

49

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

2%

75

50

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

2%

-

50-A

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

-

-

51

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

2%

100

52

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornec. de mercadorias produzidas pelo prest. de serv. Fora do local da prest. dos serv., que fica sujeita ao ICMS)

5%

-

53

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

2%

100

54

Demolição

2%

-

55

Reparação, conservação e construção de estradas, pontes, portos e congêneres.

5%

-

55

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

5%

-

56

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviços.

2%

75

57

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

2%

-

58

Calafetação.

2%

-

59

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

2%

-

60

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

2%

-

61

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

2%

75

62

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

2%

-

63

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

2%

75

64

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

2%

-

64

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

2%

-

65

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

2%

-

66

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

2%

-

67

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

2%

75

68

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

2%

75

69

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

2%

-

70

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

2%

-

71

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2%

100

72

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2%

100

73

Hospedagem em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-sevice, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada c/ fornec. De serv.(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).

2%

-

74

Agenciamento, organização promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens excursões, hospedagens e congêneres

2%

75

75

Guias de turismo.

2%

75

76

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada (exceto Inst. Financ. Autor. Bco. Central).

2%

75

77

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer (exceto Inst. Financ. Autor. Bco. Central).

2%

-

78

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

2%

75

79

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (exceto Inst. Financ. Autor. Bco. Central).

2%

75

80

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

2%

75

81

Agenciamento marítimo.

2%

-

82

Agenciamento de notícias.

2%

-

83

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

2%

75

84

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

2%

-

85

Distribuição de bens de terceiros.

2%

-

86

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

2%

-

87

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

2%

75

87

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

2%

75

88

Escolta, inclusive de veículos de cargas.

2%

75

89

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

2%

-

90

Espetáculos teatrais.

2%

-

91

Exibições cinematográficas.

2%

-

92

Espetáculos circenses.

2%

-

93

Programas de auditório.

2%

-

94

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

2%

-

95

Boates, taxi-dancing e congêneres.

2%

-

96

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

2%

-

97

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

2%

-

98

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

2%

-

99

Corridas e competições de animais.

2%

75

100

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador

2%

75

101

Execução de música.

2%

75

102

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

2%

-

103

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

2%

-

104

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

2%

-

105

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

2%

75

106

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

2%

75

107

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

2%

-

108

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

2%

75

109

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

2%

75

110

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

2%

-

110

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

2%

-

111

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2%

75

112

Assistência técnica.

2%

75

113

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2%

-

114

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

2%

-

115

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

2%

-

115

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

2%

-

116

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

2%

75

117

Colocação de molduras e congêneres.

2%

75

118

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

2%

75

119

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

2%

75

120

Tinturaria e lavanderia.

2%

75

121

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

2%

75

122

Funilaria e lanternagem.

2%

75

123

Carpintaria e serralheria.

2%

75

123-A

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

-

-

124

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

3%

-

125

Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

-

126

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

-

127

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

-

128

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

-

129

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

3%

-

130

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

3%

-

131

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

-

132

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento de registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

-

133

Serviço relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

-

134

Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

-

135

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

-

136

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

5%

-

137

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

-

138

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

-

139

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

-

140

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

-

141

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

-

142

Serviços de transporte de natureza municipal.

2%

75

142

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

2%

75

142-A

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

-

-

143

Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

2%

100

144

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

2%

75

145

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

2%

100

146

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

2%

-

147

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

2%

-

148

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

2%

75

149

Franquia (franchising).

2%

75

150

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

2%

100

151

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

2%

R75

152

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

2%

75

153

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

2%

75

154

Leilão e congêneres.

2%

75

155

Advocacia

2%

100

156

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

2%

100

157

Auditoria.

2%

100

158

Análise de Organização e Métodos.

2%

100

159

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

2%

75

160

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

2%

100

161

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2%

100

162

Estatística.

2%

100

163

Cobrança em geral (exceto Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central)

2%

75

164

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

2%

75

165

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

2%

75

165-A

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

-

-

166

Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para coberturas de contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

2%

-

167

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

2%

75

168

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

2%

-

169

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

2%

-

170

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

2%

-

171

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

-

172

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

-

173

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

2%

75

174

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

75

175

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

2%

-

176

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

2%

-

176

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

2%

-

177

Planos ou convênios funerários.

2%

-

178

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

2%

75

178-A

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento."

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12, de 20 de outubro de 2017)

 

-

-

179

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e sua agências franqueadas; courrier e congêneres.

2%

75

180

Serviços de assistência social

2%

100

181

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

2%

75

182

Serviços de biblioteconomia.

2%

100

183

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2%

100

184

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

2%

75

185

Serviços de desenhos técnicos

2%

75

186

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

2%

75

187

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

2%

75

188

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

2%

100

189

Serviços de meteorologia.

2%

75

190

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

2%

75

191

Serviços de museologia.

2%

75

192

Serviços de ourivesaria (Quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

2%

75

193

Obras de arte sob encomenda.

2%

75

194

Serviços de beneficiamento, polimento e transformação de pedras preciosas, semi­preciosas, mármore e granitos.

2%

-

195

Criação, transformação, geração e transmissão de energia elétrica, eletroquímica, eletromecânica e termelétrica

5%

-

196

Serviços de publicação, veiculação, elaboração de imagens, placas, cartazes, painéis, out-doors

2%

-

197

Serviços, distribuição e venda de bilhetes, cartões de bingos e cupons de apostas.

2%

-

198

Serviço de atendimento call-center, assessoria e consulta em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais remotos de atendimento; acesso a outro banco de dados e a rede compartilhada, por qualquer meio ou processo.

2%

-

199

Serviços de conservação, limpeza, sinalização e reparos em vias férreas, dormentes e afins

2%

-

 

 

ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2008

DA TAXA SOBRE O SERVIÇO DE COLETA DE LIXO/LIMPEZA PÚBLICA.

 

QUANTIDADE DE UPFMAC A SER APLICADA CONFORME A HIPÓTESE PARA CÁLCULO DA TAXA.

 

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UPFMAC

1 - Coleta domiciliar de lixo:

1.1 - Imóveis edificados, por classe de área construída (m²):

1.1.1 - Exclusivamente residenciais:

 

até 60

2

de 61 a 120

5

de 121 a 250

7

acima de 250

10

 

 

1.1.2 - Não residenciais:

 

até 60

2

de 61 a 120

5

de 121 a 250

7

acima de 250

10

 

 

1.2 - Imóveis não edificados, por metro linear de testada:

2

 

 

2 - Limpeza de vias públicas, por metro linear de testada

1

 

 

2.1 - Calçamento e Conservação de vias públicas.

1

 

 

ANEXO VIII DA DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2008

DA TAXA PELO SERVIÇO DE REMOÇÃO DE ENTULHO

 

Base de Cálculo - Valor em UPFMAC por m3.

 

Atendimento por Localização

Serviços de remoção de entulho

Imóveis residenciais ou não edificados - valor em UPFMAC

Imóveis Indústrias, Comerciais e de Prestadores de Serviço - valor em UPFMAC

Sede

por m3 (metro cúbico)

10

10

Na remoção de entulho fora da sede do Município,

será acrescido o valor de 01 (uma) UPFMAC por cada 02 (dois) quilômetro estabelecido.

 

 

ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2008

DA TAXA PELO SERVIÇO DE MÁQUINA E OU CAMINHÃO

 

Base de Cálculo - hora trabalhada.

 

Serviço disponibilizado por utilização de máquina - em propriedade particular - em UPFMAC - por hora trabalhada

Serviço disponibilizado por utilização de caminhão na zona rural - em propriedade particular - valor em UPFMAC - por cada 05 km

12

02

 

Alfredo Chaves - ES, 29 de dezembro de 2008.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFYETTE

Prefeito Municipal