O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e o Chefe Do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as normas e os critérios para a participação em processo seletivo e para à avaliação de mérito e desempenho, visando ao exercício da função de Diretor Escolar nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Alfredo Chaves.
Art. 2º A função de Diretor Escolar é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 3º Para o exercício da função de Diretor Escolar, os candidatos deverão compor a lista tríplice da unidade de ensino à qual pretendem concorrer, além de preencher, cumulativamente, os critérios de mérito e desempenho, conforme os seguintes requisitos:
I - ser professor da Rede Municipal de Ensino de Alfredo Chaves ou especialista em educação, com experiência docente mínima de 03 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado;
II - possuir, preferencialmente, habilitaçção em curso de graduação em Pedagogia ou em curso de pós-graduação em Gestão Escolar, Administração Escolar ou em área correlata da Educação;
III - ter disponibilidade para jornada mínima de 08 (oito) horas diárias de trabalho;
IV - estar em efetivo exercício de atividades na Rede Municipal de Ensino de Alfredo Chaves;
V - possuir idoneidade moral, comprovada por meio de certidões negativas cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal;
VI - apresentar Plano de Gestão compatível com o Regimento Interno e com o Projeto Político-Pedagógico da respectiva unidade de ensino;
VII - não possuir, no exercício da função pública, Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) transitado em julgado com aplicação de penalidade, nos últimos 05 (cinco) anos;
VIII - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período dos últimos 02 (dois) anos;
IX - apresentar certificado ou histórico escolar atualizado, de curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 1º Caso não exista profissional do magistério efetivo em exercício no estabelecimento de ensino interessado em concorrer à seleção, será admitida a inscrição de profissionais do magistério lotados em unidade escolar da rede municipal do Município de Alfredo Chaves ou em unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, desde que atendam aos demais pré-requisitos do art. 3º desta Lei.
§ 2º Após constatada a ausência de candidatos ocupantes de cargo público efetivo, conforme dispostos no parágrafo anterior, poderá participar do processo de seleção os profissionais do magistério contratados temporariamente, desde que cumpram os requisitos do artigo 3º desta Lei.
§ 3º Através de instrumento próprio da Secretaria Municipal da Educação, deverá ser regulamentado os requisitos deste artigo, indicando em especial quais as instruções e normas para o cadastramento no processo seletivo de diretor, documentações necessárias, prazos de entrega, critérios de escolha, dentre outros.
Art. 4º O Diretor Escolar deverá observar, integralmente, as atribuições previstas nesta Lei, bem como as estabelecidas em regulamentos próprios.
Art. 5º A avaliação de mérito e desempenho será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação - SEME, e ocorrerá, sempre que necessário, ou, no mínimo uma vez ao ano, in loco, na respectiva unidade de ensino, tendo como conteúdo principal a análise e avaliação realizada pela comissão avaliadora.
§ 1º A composição dos membros da comissão avaliadora, será indicada pelos órgãos descritos neste parágrafo, permitida a indicação do respectivo suplente, que assumirá em caso de impedimento do titular, para realizar in loco a avaliação anual do Diretor:
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
§ 2º Compete a comissão avaliadora:
I - monitorar e avaliar o diretor, ao menos uma vez ao ano, a partir dos indicadores apontados em quatro dimensões: Gestão Pedagógica (peso 5,0), Gestão Democrática (peso 2,0), Gestão Administrativa (peso 1,5) e Gestão Financeira (peso 1,5) conforme planilha a ser desenvolvida em ato da Secretaria Municipal da Educação;
II - para o monitoramento e avaliação do diretor escolar, à comissão avaliadora deverá ter amplo acesso às dependências da Unidade de Ensino, à documentação e a todas as pessoas envolvidas no processo educativo;
Art. 6º O valor da função de Diretor Escolar, variará conforme a classificação tipológica de escola pela categoria, nos termos do Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições relativas à função de Diretor Escolar constantes no Anexo II, da Lei Municipal n.º 673/1990, passando a matéria a ser disciplinada de acordo com o Anexo I, acrescentado pelo art. 6º, da presente Lei.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições referentes à função gratificada de Diretor Escolar previstas no art. 47, da Lei Municipal n.º 673/1990, passando a matéria à ser disciplinada de acordo com o Anexo 1, acrescentado pelo art. 6º, da presente Lei Complementar.
Art. 9º O servidor poderá optar pelo seu salário de professor vigente ou pelo salário determinado no Anexo I, que define-se assim: o salário base do servidor, de acordo com sua titulação; mais a extensão da carga horária de 15hs, para que se totalize 40hs; e 40% (quarenta por cento) sobre a tipologia da escola. O nível de formação/titulação de cada servidor deverá ser comprovado mediante diploma de conclusão ou certificado reconhecido pelo MEC.
Art. 10 A função do Diretor Escolar será exercida por servidor efetivo da rede municipal que tenha cumprido o período probatório.
§ 1º O Diretor Escolar poderá ser designado interinamente pelo Secretário Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo provimento da função ocorrerá de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho.
§ 2º A critério da Administração Municipal, a escolha do Diretor Escolar será realizada por meio de processo seletivo com candidatos aptos, descritos no art. 3º, que manifestarem interesse em concorrer no processo de seleção de diretor.
§ 3º O procedimento de escolha do Diretor Escolar, a que se referem os parágrafos anteriores, será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º O mandato do candidato escolhido será de dois anos, podendo ser prorrogado por outros períodos consecutivos.
Art. 11 As demais atribuições, formas de avaliação e controle, serão regulamentadas em norma específica expedida pela Secretaria Municipal de Educação e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 Os valores constantes no Anexo I integram esta Lei Complementar.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o § 1º, do art. 46 e o art. 54, da Lei Municipal n.º 673/1990 (Estatuto do Magistério Público do Município de Alfredo Chaves).
Alfredo Chaves, (ES), 22 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
GRATIFICADA |
CARGA HORÁRIA |
PADRÃO |
QUANTITATIVO |
REMUNERAÇÃO |
Diretor A Tipologia Mais de 401 alunos Dois turnos 1 ou 2 etapas |
40h |
I |
01 |
R$ 6.429,99 |
Diretor A Tipologia 201 a 400 alunos Dois turnos 1 ou 2 etapas |
40h |
II |
01 |
R$ 6.307,00 |
Diretor A Tipologia 101 a 200 alunos Dois turnos/Integral 1 ou 2 etapas |
40h |
III |
02 |
R$ 6.245,10 |
Diretor A Tipologia 50 a
100 alunos Dois turnos/Integral 1 etapa ou 2 etapas |
40h |
IV |
05 |
R$ 6.184,22 |
Diretor A Tipologia Até 50 alunos Integral 1 ou 2 etapas |
40h |
V |
01 |
R$ 6.122,77 |
Diretor B Tipologia Até 50 alunos 1 ou 2 etapas |
30h |
I |
01 |
R$ 4.638,15 |
Diretor Adjunto Tipologia Mais de 401 alunos Dois turnos 1 ou 2 etapas |
40h |
I |
01 |
R$ 6.429,99 |
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*Os cálculos acima foram calculados de acordo com o salário base do professor nível V. |
Alfredo Chaves, (ES), 22 de abril de 2025.