O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO
CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, nos termos desta Lei, destinado a promover a regularização dos créditos do Município, decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Multas por Infração a Legislação Municipal e outros de origem municipal, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores já constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município de Alfredo Chaves/ES, especialmente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo único. O REFIS 2025 será realizado pela Secretaria Municipal de Finanças, apreciado pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º O ingresso no REFIS 2025 se dará também por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção, ou ainda, a adesão poderá se dar.
§ 1º Poderão aderir ao REFIS 2025 pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, incluindo os microempreendedores individuais, microempresas e as empresas de pequeno porte, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
§ 2° O REFIS 2025 abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 20 de Janeiro de 2025, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 4º deste artigo;
§ 3° A adesão ao REFIS 2025 ocorrerá por meio de requerimento do contribuinte a ser efetuado até o dia 30 de Setembro de 2025, podendo ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias por decreto oriundo do Poder Executivo e abrangerá os todos débitos vencidos até a data de 20 de janeiro de 2025;
§ 4º A adesão ao REFIS 2025 isenta o contribuinte do pagamento de repactuação durante o período de vigência desta Lei, caso já tenha algum parcelamento perdido.
§ 5º Em caso de parcelamento vigente, o optante do REFIS 2025 poderá repactuar seus débitos reparcelando-os, deduzindo do valor total, os valores já quitados, sendo que o novo cálculo para o REFIS 2025 abrangerá o valor principal do débito com os juros e multas incidentes da data de constituição da dívida até a data da adesão ao novo REFIS, cancelando o parcelamento anterior à este Programa de Recuperação fiscal.
§ 6º A adesão ao REFIS 2025 – Programa de Recuperação Fiscal implica:
I - no reconhecimento da liquidez e certeza, para todos os fins e efeitos de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritas ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizadas, protestadas e/ou com a exigibilidade suspensa;
II - na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional, artigo 56, parágrafo único, IV do Código Tributário Municipal (LC nº 27/2020) e no artigo 202, inciso VI do Código Civil;
III - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável por ele indicado para compor o REFIS 2025 nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IV - em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como, desistência dos já interpostos, comprovando a renúncia e a assinatura do termo de adesão ao REFIS 2025 mediante comprovante de cumprimento de protocolo de petição nos processos judiciais;
V - na admissão do direito da Fazenda Pública em apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento firmado;
VI - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pré-fixadas, quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
VII - na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação, nas execuções fiscais;
VIII - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
IX - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no REFIS 2025 e dos débitos vencidos até 20 de Janeiro de 2025, inscritos em dívida ativa do Município;
X - a vedação da inclusão dos débitos que compõe o REFIS 2025 em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
XI - desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção, conforme artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Art. 3º O REFIS 2025 consiste na concessão de parcelamento, com isenção ou redução de encargos moratórios (juros e multa de mora) e demais multas punitivas (multa inscrição), exceto custas processuais, honorários advocatícios, com intuito de incentivar a regularização de quaisquer créditos do Município decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º A dívida fiscal, objeto do REFIS 2025, será consolidada com todos os encargos administrativos cabíveis e honorários advocatícios, que, após o requerimento de adesão ao programa de recuperação fiscal, serão deduzidos conforme as condições dispostas nesta Lei.
§ 1º Considera-se débito fiscal favorecido por esta Lei, o montante obtido pela soma dos valores da multa, dos juros, da atualização monetária e do tributo devido, apurados até a data da adesão ao REFIS 2025.
§ 2º Nos casos em que houver valores de juros e multa pagos antes da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, os descontos previstos nesta Lei, incidirão somente sobre o débito remanescente.
§ 3º No caso de débitos com execução fiscal judicial em curso, de igual modo a dedução/descontos tão somente incidirão na multa(s) e juros, conforme disciplinado na forma da presente lei.
Art. 5º Na adesão ao REFIS 2025 efetuada mediante requerimento pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte, responsável tributário ou seu representante legal, deverá conter:
a) Requerimento padronizado, devidamente preenchido e assinado, com a informação da origem do débito, o período a que se refere e o número de parcelas pretendidas;
b) No caso de requerimento por meio de procuração, anexar o instrumento de mandado, com firma reconhecida;
c) Qualificação completa do sujeito passivo;
d) Valores detalhados que formarão o objeto do REFIS 2025;
e) Declaração do sujeito passivo que aceita e acata os termos e condições do REFIS 2025, em especial, do art. 2º, da presente Lei.
f) Data e assinatura, podendo esta ser realizada em formato digital.
Art. 6º O requerimento mencionado no caput do artigo 5º deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
a) Se pessoa física: RG, CPF, comprovante de residência e detalhamento do débito;
b) Se pessoa jurídica: atos constitutivos da pessoa jurídica com a última alteração contratual, cartão do CNPJ, RG e CPF do(s) sócio(s) e detalhamento do débito;
c) Em qualquer caso, o Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado pelo Requerente.
§ 1º Conforme estabelece o artigo 3º, da Lei Federal n.º 13.726/2018, na relação dos órgãos e entidades do Município com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - Reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo/servidor público, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - Autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
§ 2º Somente será necessária a apresentação de documentação autenticada em caso da não apresentação do original para o comparativo, assim como para o reconhecimento da autenticidade da assinatura por parte do servidor responsável.
Art. 7º No âmbito do Município de Alfredo Chaves/ES, o sujeito passivo que aderir ao REFIS 2025 poderá liquidar os débitos administrativos ou judicias, de que trata o art. 1º desta Lei, em especial IPTU e ISSQN, em tantas parcelas iguais e consecutivas forem requeridas pelo interessado, até o limite de 120 (cento e vinte) parcelas iguais, não podendo a parcela mínima ser inferior a R$ 84,42 (oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme o artigo 270 da Lei Complementar nº 027/2020, obedecendo as seguintes condições:
I - para pagamento integral à vista, 100% (cem por cento) de desconto da multa e juros;
II - para pagamento parcelado, nas seguintes condições:
a) em até 06 (seis) parcelas, o contribuinte terá 95% (noventa e cinco por cento) de desconto da multa e juros;
b) em até 12 (doze) parcelas, o contribuinte terá 90% (noventa por cento) de desconto da multa e juros;
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, o contribuinte terá 80% (oitenta por cento) de desconto da multa e juros;
d) em até 36 (trinta e seis) parcelas, o contribuinte terá 70% (setenta por cento) de desconto da multa e juros;
e) em até 48 (quarenta e oito) parcelas, especificamente para dívidas relativo a pessoas jurídicas, o contribuinte terá 60% (sessenta e por cento) de desconto da multa e juros;
f) em até 60 (sessenta) parcelas, especificamente para dívidas relativo a pessoas jurídicas, o contribuinte terá 50% (cinquenta por cento) de desconto da multa e juros;
g) Para a opção de parcelamento entre 61 (sessenta e uma) parcelas até 120 (cento e vinte) parcelas, o contribuinte terá o desconto de 50% (cinquenta por cento) de multas, mas incidirá o juros conforme o artigo 270 da Lei Complementar nº 027/2020.
Art. 8º Para incluir no REFIS 2025 débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.
§ 1º O deferimento do pedido de adesão ao REFIS 2025 fica condicionado ao pagamento da primeira parcela e eventuais débitos/custas não parceláveis.
§ 2º Os débitos decorrentes de Ação Execução Fiscal serão parcelados pela Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos de Alfredo Chaves/ES – CPRACAC/ES, (individualmente/separadamente por processo judicial), não sendo possível a junção de processos judiciais, por CPF, CNPJ ou inscrição municipal.
§ 3º Os valores ajuizados que sejam objetos de aplicação da presente norma, em Ação de Execução Fiscal, serão parcelados pelo setor tributário do Município de Alfredo Chaves/ES e informados no processo judicial.
Art. 9º São causas de exclusão do optante pelo REFIS 2025 - Programa de Recuperação Fiscal, bem como, da imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 03 (três) alternadas;
II - constatação, por qualquer órgão, setor ou Secretaria do Município de Alfredo Chaves, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
III - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
IV - a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 (Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências);
V - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do REFIS 2025, os valores liquidados com os créditos de que trata esta Lei serão reestabelecidos em cobrança à data da adesão e:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, desde a data de adesão até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo, as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão;
III - em qualquer hipótese, a exclusão do contribuinte do REFIS 2025 implicará a mantença do débito inscritos em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, independente de notificação prévia, restabelecendo a este montante os acréscimos legais referentes à multa e juros de mora, anteriormente concedidos, observando que os valores das parcelas, eventualmente pagos, deverão ser deduzidos do valor original do débito.
Art. 10 A opção pelo REFIS 2025 implica manutenção automática, porventura existentes, dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, na qual o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 11 Para mais de uma inscrição de débitos fiscais municipais, fica permitido o agrupamento, na forma de reescalonamento, de débitos relativos a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Multas por Infração a Legislação Municipal e outros de origem municipal, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 12 Poderão requerer o reescalonamento dos débitos fiscais, pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, incluindo os microempreendedores individuais, microempresas e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo REFIS 2025 instituído por esta Lei Complementar.
Art. 13 O optante do REFIS 2025 que possuir mais de uma inscrição de débito fiscal, inscrita em dívida ativa, com exceção dos débitos ajuizados, poderá, no momento da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal instituído por esta Lei Complementar, requerer o agrupamento de todas as suas dívidas fiscais em um único parcelamento.
Art. 14 O sujeito passivo que requerer o agrupamento dos débitos fiscais na forma de reescalonamento, observará as modalidades de pagamento dispostas no art. 7º desta Lei Complementar, sendo que o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conterá o valor da prestação correspondente a todos os débitos fiscais que foram agrupados.
Art. 15 A competência para autorizar o parcelamento de dívidas fica assim definida:
a) no caso de dívidas administrativas, ao(à) Coordenador(a) de Assuntos Tributários de Interesse Municipal e/ou ao(à) Gerente de Tributos e Fiscalização;
b) no caso de dívidas judicializadas, pela Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos de Alfredo Chaves/ES – CPRACAC/ES.
Parágrafo único. Os parcelamentos descritos nas alíneas anteriores dos processos de requerimento de REFIS 2025, serão antes de concretizados, submetidos a Procuradoria Geral do Município para análise e parecer.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 15 de março de 2025.
Art.17 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 14 de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.