O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe Do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Consensualidade no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, compreendendo, além do Poder Executivo Municipal, as Autarquias, Fundações Públicas, Consórcios Públicos, Empresas Públicas, Serviços Sociais Autônomos Públicos, Organizações Sociais Públicas, Fundações de Apoio, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e a Parceria Público Privada, em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las.
Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado estabelecerão suas Políticas de Consensualidade, devendo observar as normas gerais da presente Política, naquilo que for aplicável.
Art. 2º Para os fins desta Política, serão adotadas as seguintes definições:
I - autocomposição: qualquer processo ou procedimento que objetive a prevenção ou a resolução de um conflito, no todo ou em parte, por intermédio da vontade das partes envolvidas;
II - negociação: técnica de solução de conflitos caracterizada pela busca da autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador;
III - negociação preventiva: negociação utilizada para prevenção de litígios ainda não judicializados;
IV - acordo: resultado do entendimento recíproco a que chegam as partes para a prevenção ou a resolução de conflitos;
V - acordo judicial: acordo formalizado quando exista processo judicial em trâmite ou já transitado em julgado, independente de as tratativas serem conduzidas em juízo ou na via administrativa;
VI - termo de acordo: documento que estabelece as cláusulas e as condições mediante as quais as partes firmam o acordo, fixam a sistemática de cumprimento e estabelecem as consequências de eventual descumprimento;
VII - Método Extrajudicial de Solução de Controvérsias - MESC: qualquer procedimento extrajudicial que se caracterize pela colaboração de terceiro(s), de confiança das partes, para a prevenção ou a resolução de conflitos;
VIII - conciliação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia; e
IX - mediação: atividade
técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, que, escolhido ou
aceito pelas partes, as auxilia e as estimula a identificar ou desenvolver
soluções consensuais para a controvérsia.
Art. 3º Na aplicação desta Política
serão observados, dentre outros, os seguintes princípios: imparcialidade,
eficiência, respeito à autonomia de vontade das partes, isonomia, busca do
consenso, transparência, moralidade, desburocratização, razoável duração dos
processos, e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da
publicidade.
Parágrafo único. A informalidade, a oralidade e a
confidencialidade poderão ser adotadas nos instrumentos para a solução adequada
de controvérsias que assim justifiquem.
Art. 4º A Política de
Consensualidade será coordenada pela Procuradoria Jurídica do Município de
Alfredo Chaves/ES – PJM/AC e terá as seguintes diretrizes:
I - prevenir e reduzir a
litigiosidade administrativa e judicial;
II - estimular a solução
adequada de controvérsias;
III - promover, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos;
IV - fomentar a cultura de
gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções
negociadas, com redução de conflitos e de disputas;
V - aprimorar o
gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais;
VI - buscar soluções uniformes
para os conflitos de massa que envolvam interesses da administração pública, de
modo a proporcionar a essa e aos administrados maior segurança jurídica; e
VII
- compilar e analisar dados, e elaborar estatísticas que colaborem para a
adequação de práticas e procedimentos no âmbito da administração pública
municipal.
Art. 5º Fica criada na estrutura da PJM, diretamente vinculada ao Procurador Geral de Alfredo Chaves/ES, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Município de Alfredo Chaves/ES – CPRACAC/ES.
Art. 6º A CPRACAC/ES será o órgão central da Política de Consensualidade e terá sua atuação voltada à consecução das diretrizes elencadas no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 7º À CPRACAC/ES compete:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta;
II - avaliar a admissibilidade e instaurar procedimentos de resolução consensual de conflitos que envolvam pessoa física ou jurídica, pública ou privada, e a administração pública municipal direta e indireta;
III - promover, com exclusividade, na forma do art. 33, da Lei Federal n.º 13.140/2015, o procedimento de mediação e conciliação que envolva órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta;
IV - promover a celebração de transação, de termo de ajustamento de conduta, de acordo de não persecução civil, inclusive por adesão, na forma do seu regimento interno;
V - realizar interlocuções com os órgãos e as entidades da administração pública, bem como com órgãos do Poder Judiciário e com demais funções essenciais à justiça, pertencentes a qualquer esfera da Federação;
VI - requisitar informações escritas, exames e diligências aos órgãos e às entidades municipais que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades;
VII - prospectar matérias elegíveis aos procedimentos coletivos de autocomposição, em conjunto com os demais Procuradores que compõe a Procuradoria Jurídica de Alfredo Chaves/ES e estabelecer os procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos, transações e celebração de negócios jurídicos processuais coletivos ou que demandem solução uniforme, submetendo-os à chancela, para aprovação do Prefeito Municipal, quando necessário;
VIII - estabelecer diretrizes e metas para os cronogramas de negociação e supervisionar as atividades conciliatórias nos órgãos de execução da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves/ES;
IX - coordenar a instalação e o funcionamento de Centros de Negociação Preventiva - CNPs no âmbito dos demais órgãos e entidades municipais.
§ 1º O regimento interno da CPRACAC/ES será elaborado pela Procuradoria Jurídica de Alfredo Chaves/ES.
§ 2º Compreendem-se ainda na competência da CPRACAC/ES a prevenção e a resolução dos conflitos que envolvam o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, o equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração pública municipal direta e indireta, ainda, as execuções fiscais, não fiscais e da dívida ativa.
§ 3º Caso as partes não cheguem à autocomposição no caso dos conflitos internos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a controvérsia será solucionada por meio de parecer com natureza vinculante emitido pelo Procurador Geral de Alfredo Chaves/ES.
§ 4º A CPRACAC/ES poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de conciliação ou mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos ou à execução de concursos públicos.
Art. 8º A CPRACAC/ES será dirigida pelo Procurador Geral, a quem compete:
I - distribuir aos Procuradores Municipais ou assessores jurídicos os pedidos de submissão de conflitos à CPRACAC/ES, bem como as propostas de autocomposição identificadas de ofício, para exame de sua admissibilidade;
II - solicitar que os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta procedam à identificação, em seu âmbito de atuação, de conflitos passíveis de serem objeto de autocomposição, remetendo-os à CPRACAC/ES para fins de admissibilidade;
III - orientar e supervisionar as atividades de autocomposição;
IV - aprovar a manifestação do Procurador mediador ou conciliador do conflito submetido à CPRACAC/ES, inclusive quanto ao juízo de admissibilidade;
V – homologar o termo de acordo, o termo de ajustamento de conduta e o acordo de não persecução civil;
VI - notificar os interessados quanto ao juízo de admissibilidade e a homologação do termo de transação, de ajustamento de conduta e do acordo de não persecução civil, com vista ao regular cumprimento das obrigações ali previstas, dentro dos prazos estabelecidos no instrumento;
VII - emitir parecer com natureza vinculante na hipótese prevista no § 3º do art. 7º desta Lei Complementar;
VIII - proceder ao levantamento, junto aos Procuradores Municipais, das matérias que ensejam demandas repetitivas passíveis de serem admitidas na transação por adesão junto com o Poder Judiciário;
IX - avocar processos administrativos submetidos à CPRACAC/ES para atuação direta ou redistribuição.
Art. 9º Compete aos Procuradores Municipais Mediadores ou Conciliadores designados para atuar em procedimentos de autocomposição:
I - proceder ao exame de admissibilidade da submissão da controvérsia à CPRACAC/ES, remetendo suas conclusões ao Procurador Geral;
II - designar data, horário e local para as sessões de autocomposição, cientificando os interessados;
III - solicitar dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta e dos particulares, informações e/ou documentos complementares necessários ao esclarecimento da controvérsia, em qualquer fase do procedimento;
IV - solicitar a participação de representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta interessados;
V - reunir-se, em conjunto ou isoladamente, com os interessados na autocomposição;
VI - solicitar manifestação dos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta que envolva a matéria objeto de autocomposição da CPRACAC/ES, quando entender necessário;
VII - resolver sobre o pedido ou decidir de ofício sobre a necessidade de diligências probatórias;
VIII - submeter ao Procurador Geral proposta de encaminhamento do feito para a elaboração de parecer vinculante, na hipótese do § 3º do art. 7º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Procurador Geral poderá atuar diretamente como Procurador Mediador ou Conciliador, ficando, neste caso, as competências estabelecidas no art. 8º à cargo da Subprocuradoria Jurídica.
Art. 10 A CPRACAC/ES será composta por 05 membros permanentes e poderá solicitar membros auxiliares, a saber:
I - membros permanentes:
a) o Procurador Geral Municipal de Alfredo Chaves/ES;
b) 03 Procuradores Jurídicos de Alfredo Chaves/ES, sendo a Subprocuradora Municipal e 02 Procuradores Jurídicos efetivos, membros da PJM, designados pelo Procurador Geral do Município;
c) 01 Assessor Jurídico Municipal;
II - membros auxiliares que deverão prestar serviços de forma a colaborar em casos específicos:
a) servidores e empregados de outros órgãos e entidades da administração municipal, designados por portaria conjunta do Procurador Geral de Alfredo Chaves e do Secretário da pasta de origem do servidor municipal designado, ou a ela vinculado;
b) profissionais particulares contratados, na hipótese em que verificada a impossibilidade de designação de servidores públicos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, sem que se comprometa a regular prestação dos serviços públicos de sua competência.
§ 1º A CPRACAC/ES poderá solicitar auxílio técnico das Secretarias Municipais de Alfredo Chaves/ES, para emitirem pareceres técnicos acerca do conflito.
§ 2° os profissionais descritos na alínea "b", inciso II, deste artigo, somente serão contratados quando a Administração Pública Municipal não tiver em seu quadro de servidores, profissionais específicos da área solicitada, capazes de atender as demandas técnicas do caso em concreto, sendo que a forma de contratação será conforme determina a Lei n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 3º O Procurador Jurídico, membro da Procuradoria Jurídica de Alfredo Chaves/ES, que tenha atuado como mediador ou conciliador na CPRACAC/ES fica impedido de atuar, administrativa ou judicialmente, na causa objeto do litígio em curso.
Art. 11 Na busca pela autocomposição, os órgãos e as entidades municipais podem se valer de um ou mais instrumentos de solução adequada de controvérsias, para prevenir ou resolver todo o conflito, ou apenas parte dele.
Art. 12 Os instrumentos de solução adequada de controvérsias podem ser utilizados para prevenir ou resolver conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
Art. 13 Não poderá ser objeto de autocomposição a controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo, bem como a pretensão contrária:
I - à orientação jurídico-formal da PJM;
II - à jurisprudência consolidada pelo Tribunais Estaduais – TCEES e TJES, bem como, à Jurisprudência consolidada pelas Instâncias Superiores.
Art. 14 Os agentes públicos que participarem de
processo de composição, extrajudicial ou judicial do conflito, somente poderão
ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente, inclusive perante
os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou
fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 15 A Procuradoria Jurídica
Municipal de Alfredo Chaves/ES resolverá os conflitos de interesses, sempre que
possível, de forma consensual e pela via da negociação preventiva ou do acordo
judicial.
Parágrafo único. O acordo judicial pode envolver
sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido
deduzida em juízo, nos termos do § 2º do art. 515 da Lei Federal nº 13.105/2015
(Código de Processo Civil).
Art. 16 A resolução consensual dos
conflitos poderá englobar, além da negociação relativa ao objeto do acordo, a
celebração de negócio jurídico processual, na forma dos arts.
190 e 191 da Lei Federal nº 13.105/2015.
Art. 17 O processo de negociação será
conduzido pelo Procurador Geral do Município, ou, nos casos de negociação
preventiva, por qualquer outro Procurador Jurídico designado pelo Procurador
Geral.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município
poderá estabelecer hipóteses em que o processo de negociação seja assumido
diretamente pela CPRACAC/ES.
Art. 18 O início do processo de
negociação preventiva ou de acordo judicial poderá se dar de ofício ou por
requerimento de qualquer parte que possua legítimo interesse.
§ 1º A Procuradoria Jurídica
Municipal poderá disponibilizar canal eletrônico para receber propostas de
negociação preventiva ou de acordo judicial por parte dos legítimos
interessados.
§ 2º Qualquer órgão ou entidade
municipal que receber proposta de negociação preventiva ou de acordo judicial
deverá, após elaborar manifestação técnica sobre a mesma, remetê-la para
análise da Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 19 Iniciadas as tratativas com o
objetivo de prevenir ou encerrar o litígio mediante acordo, as partes poderão,
caso necessário:
I - assinar termo de
confidencialidade comprometendo-se a manter sigilo em relação às informações
produzidas no curso do procedimento, inclusive o teor da proposta oferecida e
dos documentos anexos, que não poderão ser divulgados ou utilizados para fins
diversos daqueles previstos pelos envolvidos, salvo por expressa autorização
das partes;
II - solicitar ao juízo
competente a suspensão do curso do processo e dos prazos, nos termos do art.
313, II, da Lei Federal nº 13.105/2015.
Art. 20 Os processos e as manifestações que
veiculam tratativas de negociação serão confidenciais, nos termos do art. 166
da Lei Federal nº 13.105/2015.
Parágrafo único. Salvo determinação judicial
expressa, é vedada a juntada de cópia ou de informações aos autos judiciais,
bem como a reprodução do conteúdo das notas, pareceres e despachos proferidos
em processos administrativos que examinaram o interesse do Município na
celebração do acordo.
Art. 21 A celebração de acordos para a
solução consensual de controvérsias observará as seguintes etapas:
I - exame de probabilidade
de êxito das teses defendidas pelas partes;
II - análise de
viabilidade jurídica do acordo;
III - exame de economicidade do acordo para os
órgãos e as entidades municipais;
IV - autorização, quando
necessário, na forma desta Lei Complementar;
V - homologação em juízo,
quando necessário, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A manifestação jurídica
escrita relativamente aos incisos I, II e III do caput poderá ser
dispensada em decorrência do valor do acordo, do rito de tramitação do processo
ou da matéria objeto do litígio, conforme venha a ser definido em resolução da
Procuradoria Jurídica Municipal.
§ 2º As análises de que tratam
os incisos I, II e III do caput poderão ser objeto de reavaliação,
caso se alterem as circunstâncias do processo judicial ou a proposta de acordo.
§ 3º O acordo que inclua o
cumprimento de obrigação de fazer de natureza não-pecuniária deverá ser
precedido de manifestação expressa do órgão ou da entidade responsável pelo
cumprimento a respeito da viabilidade técnica e operacional do compromisso a
ser assumido.
§ 4º A análise poderá concluir
pela viabilidade total ou parcial do acordo ou pela sua inviabilidade jurídica.
§ 5º Caso se entenda que o
acordo é juridicamente inviável, o processo administrativo será arquivado,
sendo essa informação comunicada:
I - ao órgão jurisdicional
competente, quando se tratar de proposta apresentada nos autos de processo
judicial; ou
II - diretamente ao requerente,
quando se tratar de pedido administrativo.
Art. 22 O exame de probabilidade de
êxito consiste na análise das teses jurídicas efetivamente utilizadas, no caso
concreto, pelo Município e pela parte contrária, a fim de estimar a
possibilidade de manutenção ou reversão das decisões proferidas no processo judicial.
Parágrafo único. O exame de que trata
o caput deverá:
I - abranger todas as
teses não preclusas, incluídas as preliminares, as prejudiciais e as de mérito;
II - indicar se a tese
analisada visa a fulminar a pretensão ou se eventual êxito apenas postergará a
obtenção do direito pleiteado pelo autor.
Art. 23 A análise de viabilidade
jurídica do acordo verificará se existem óbices legais para a sua formalização,
podendo ser solicitados subsídios técnicos aos órgãos e às entidades municipais
interessados, caso necessário.
Art. 24 A economicidade do acordo para o
Município estará configurada quando o acordo atender a, pelo menos, um dos
requisitos:
I - resultar em redução no
valor estimado do pedido ou da condenação;
II - resultar em condições
de pagamento mais benéficas ao Município;
III - resultar na transferência do ônus de
pagamento ou de cumprimento de obrigação para outra parte ou interessado;
IV - o custo do
prosseguimento do processo judicial for superior ao de seu encerramento;
V - a obrigação de fazer
puder ser cumprida da forma mais favorável ao Município; ou
VI - houver interesse
social na solução célere da controvérsia.
Parágrafo único. O interesse social de que trata
o inciso VI do caput deste artigo deverá ser justificado pelo órgão
ou pela entidade a cuja área de competência estiver afeto o assunto objeto do
acordo.
Art. 25 Caberá ao Procurador Geral do Município
autorizar ou homologar a realização de acordos em processos administrativos ou
judiciais, admitida a delegação.
§ 1º A Resolução da Procuradoria
Jurídica Municipal poderá estabelecer hipóteses em que a autorização do
Procurador Geral do Município seja dispensada, podendo o acordo ser firmado
após autorização do Procurador Jurídico que estiver atuando no processo, ainda
que em substituição temporária.
§ 2º As hipóteses de dispensa de
autorização do Procurador Geral do Município poderão se basear no valor do
acordo, no rito do processo ou na matéria objeto da controvérsia.
§ 3º Em sendo estabelecido
critério com base no valor do acordo, este deverá corresponder ao efetivo
desembolso a ser feito pelo Município, considerando-se a eventual incidência de
atualização monetária e juros de mora, honorários advocatícios e periciais,
multas, custas e demais despesas processuais.
§ 4º Nas hipóteses de
litisconsórcio ativo ou de substituição processual em ação coletiva, os limites
de alçada serão considerados com relação ao valor individualmente devido a cada
autor.
Art. 26 Nos acordos judiciais a
autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão
formulada na ação ou na reconvenção.
§ 1º Os limites e os critérios das composições a
serem celebradas, após a dispensa da autorização do Procurador Geral do
Município, pelos Procuradores Jurídicos, serão estabelecidos por Resolução.
§ 2º A transação que envolva créditos tributários, não tributários e
inscritos ou não em dívida ativa será regulamentada por Lei Ordinária, que
disporá sobre parcelamento, concessão ou não de descontos conforme o montante
do débito e demais assuntos correlatos, exceto se a legislação específica do
crédito transacionado dispuser em contrário.
Art. 27 As cláusulas obrigatórias nos termos de acordos celebrados pelo
Município serão definidas por Resolução da Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 28 O termo de acordo será levado à
homologação judicial:
I - nas negociações
preventivas, apenas quando necessário ao seu cumprimento, requerendo-se a
homologação, na forma do art. 725, VIII, da Lei Federal nº 13.105/2015, e
a formação do título executivo judicial, conforme o disposto no art. 515, II,
do mesmo diploma legal;
II - nos acordos
judiciais, requerendo-se a extinção do processo com resolução de mérito com
base no art. 487, III, "b", da Lei Federal nº 13.105/2015, e a
formação do título executivo judicial, conforme o disposto no art. 515, II, do
mesmo diploma legal.
Art. 29 Nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres, poderão ser pactuados Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias - MESCs, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
§ 1º O contrato e os instrumentos congêneres descritos no caput deste artigo que não contiverem cláusulas prevendo o uso de MESCs poderão, mediante acordo entre as partes, ser aditados para que passem a contemplar essa possibilidade.
§ 2º Mesmo quando não previstos nos contratos e instrumentos congêneres descritos no caput deste artigo, os MESCs poderão ser utilizados para resolução de controvérsias daqueles decorrentes, a critério da PJM.
§ 3º Por decreto, o Poder Executivo poderá estabelecer normas adicionais para a utilização de cada tipo de MESC.
Art. 30 O processo de escolha dos árbitros
observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes, restando a decisão
colegiada à Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 31 As controvérsias jurídicas de caráter repetitivo que envolvam a administração pública municipal direta e indireta poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I - autorização do Procurador Geral Municipal, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Superiores; ou
II - parecer do Procurador Geral Municipal, com aprovação pelo Prefeito Municipal de Alfredo Chaves/ES.
§ 1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em Portaria específica do Procurador Geral Municipal.
§ 2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições a que se refere o § 1º do caput deste artigo.
§ 3º O deferimento do pedido de adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a pretensão ou ao recurso eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial, relativamente aos pontos compreendidos no acordo.
§ 4º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, ficará obrigado a apresentar petição ao juiz da causa informando a adesão à transação e a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação.
§ 5º A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
Art. 32 A Procuradoria Jurídica Municipal, a fim de viabilizar a transação por adesão, poderá firmar termo de parceria ou protocolo de intenções com o Poder Judiciário, que serão objeto de disciplina própria, a cada instrumento administrativo formalizado.
Art. 33 Fica a PJM autorizada a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando, inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
I - acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105/2015;
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal;
d) recurso de revista repetitivo, processado nos termos do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
e) incidente de assunção de competência, processado nos termos do art. 947 da Lei Federal nº 13.105/2015;
f) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do art. 976 e seguintes da Lei Federal nº 13.105/2015;
II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
III - súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica nas situações em que o benefício almejado com a ação ou com o recurso for inferior aos custos do processo.
§ 2º A PJM regulamentará a forma de exercício da autorização prevista nesta Seção e identificará as hipóteses de sua aplicação, considerando a existência de justificado interesse processual ou estratégico.
Art. 34 O procedimento de autocomposição de controvérsias administrativas ou judiciais conduzido pela CPRACAC/ES observará as seguintes etapas:
I - distribuição do procedimento pelo Procurador Geral a um dos Procuradores Jurídicos ou Assessor Jurídico membros da PJM, Mediadores ou Conciliadores, ou avocação para atuação direta;
II - análise de admissibilidade;
III - realização de sessões;
IV - autocomposição;
V - elaboração do termo de transação ou de ajustamento de conduta, ou do acordo de não persecução civil;
VI - homologação pelo Procurador Geral Municipal.
§ 1º O termo de transação ou de ajustamento de conduta, e o acordo de não persecução civil, deverão ser homologados pelo Procurador Geral Municipal e pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Havendo consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 32, § 3º, da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 3º O termo de transação ou de ajustamento de conduta e o acordo de não persecução civil devem conter as obrigações a serem cumpridas pelas partes e o prazo para o seu devido cumprimento.
§ 4º Para os órgãos e as entidades municipais, o termo de transação ou de ajustamento de conduta terá efeito equivalente às orientações de cumprimento de julgado expedidas pela PJM, e será encaminhado aos órgãos ou às entidades encarregados das obrigações pactuadas, que deverão adotar as medidas necessárias à efetivação da solução pactuada entre as partes, no prazo assinalado.
§ 5º A aprovação pelo Procurador Jurídico da CPRACAC/ES da admissibilidade da instauração de procedimento de autocomposição para a resolução consensual de conflitos perante a CPRACAC/ES suspende a prescrição, a teor do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140, de 2015.
Art. 35 A submissão de qualquer controvérsia para deslinde pela CPRACAC/ES poderá ser solicitada por:
I - Secretários Municipais;
II - dirigentes de entidades da administração pública municipal indireta;
III - Procuradoria Jurídica Municipal - PJM;
IV - Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na forma dos protocolos conjuntos a serem celebrados;
V - demais entes do Estado e da Federação, por meio da chefia de suas respectivas advocacias públicas;
VI - pessoa física ou jurídica com legítimo interesse.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser instruída com os seguintes elementos:
I - indicação de representante(s) para participar(em) das reuniões e trabalhos, com poder decisório para a autocomposição;
II - entendimento jurídico do órgão ou da entidade, com a análise dos pontos controvertidos;
III - cópia dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Art. 36 A solicitação de submissão de conflito à CPRACAC/ES será instruída com toda a documentação necessária à compreensão do caso e dirigida ao Procurador Geral Municipal.
§ 1º A tramitação dos processos perante a CPRACAC/ES dar-se-á, preferencialmente, por meio digital, através do protocolo digital da Prefeitura de Alfredo Chaves/ES.
§ 2º O Procurador Geral Municipal indeferirá liminarmente a solicitação que revelar-se, desde logo, desvantajosa ao interesse público, inviável por ausência de pré-disposição das partes na autocomposição ou em razão de impossibilidade jurídica.
§ 3º Admitido o processamento do conflito, esse poderá ainda ser inadmitido por decisão fundamentada do Procurador Jurídico designado para atuar no caso.
§ 4º Caso admitido o processamento da solicitação de resolução administrativa do conflito, as sessões processuais e pré-processuais de conciliação e mediação poderão ser realizadas presencialmente ou por meio audiovisual, devendo ser decidido pelo Procurador Jurídico que atuar no caso.
§ 5º Poderão ser utilizados mecanismos virtuais e plataformas eletrônicas para a solução de conflitos extrajudiciais, de modo a proporcionar rapidez e eficiência ao deslinde da controvérsia.
§ 6º Poderão ser submetidos à CPRACAC/ES os litígios que sejam objeto de processos judiciais já em curso, cabendo às partes interessadas encaminhar petição ao juízo competente, solicitando a suspensão do processo, na forma da legislação processual civil.
§ 7º Na Resolução que disciplinar os meios consensuais para resolução de conflito, poderão ser estabelecidos os critérios adicionais para a admissibilidade dos procedimentos de resolução consensual pela CPRACAC/ES, tomando por base a repercussão econômica e/ou social do conflito e o caráter estratégico da atuação da CPRACAC/ES em cada caso.
Art. 37 As propostas, os documentos e as informações apresentados no âmbito da CPRACAC/ES serão confidenciais e não poderão ser utilizados pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial.
Art. 38 Recebido o pedido de submissão de conflitos na CPRACAC/ES ou identificada, de ofício, a sua existência, deverá o Procurador Geral Municipal distribuir o feito a um Procurador mediador ou conciliador, priorizando, sempre que possível, a experiência profissional e/ou acadêmica, bem como o especial conhecimento acerca do objeto da controvérsia.
Art. 39 No âmbito da CPRACAC/ES, a comunicação aos interessados dos atos relativos ao procedimento poderá se dar por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, telegrama, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado.
Parágrafo único. Caberá aos interessados
informar à CPRACAC/ES qualquer alteração de endereço ou de contato.
Art. 40 Todo procedimento administrativo oriundo da Administração Pública Direta ou Indireta encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal para propositura de ação judicial, poderá, à análise do Procurador Geral Municipal, ser submetido previamente à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos de Alfredo Chaves/ES – CPRACAC/ES.
Art. 41 Poderá a Procuradoria Jurídica Municipal requerer ao Poder Judiciário que suspenda a tramitação dos processo judiciais em curso e os remeta para a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos de Alfredo Chaves/ES – CPRACAC/ES a fim de mediação ou conciliação.
Art. 42 Os procedimentos submetidos à CPRACAC/ES que não obtiverem êxito conciliatório ou de mediação, poderão ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário em seu rito determinado pela Lei Federal nº 13.105/2025 e legislações pertinentes.
Art. 43 Fica instituída gratificação pecuniária sobre cada processo/procedimento administrativo remetido à CPRACAC/ES, excetuando os casos previstos no artigo 44 desta Lei Complementar, destinada ao Fundo Comum da Associação dos Procuradores Jurídicos da Administração Pública Direta de Alfredo Chaves/ES, sendo fixado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor descrito no art. 2°, inciso Il, do Decreto 2821-R do Estado do Espírito Santo, que serão arcados conforme artigo 46 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Não incidirá a gratificação fixada no caput deste artigo sobre processos judicializados.
Art. 44 Quando se tratar de débito fiscal ajuizado ou não, remetido para a CPRACAC/ES, a gratificação de que trata o artigo 43 desta Lei Complementar será convertida em honorários advocatícios que serão arcados pela parte executada como requisito para o processamento perante à Câmara Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos de Alfredo Chaves/ES.
Art. 45 A transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em Dívida Ativa, será regulamentada por lei específica, sem prejuízo da aplicação desta Lei Complementar naquilo que for compatível.
Art. 46 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 47 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, (ES), 14 de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.