LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

 

ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DO PROCEDIMENTO PARA O PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1990-N, 16 DE JANEIRO DE 2024, LEIS COMPLEMENTARES 045 E 46 DE 04 DE ABRIL DE 2024 QUE "INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL AO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES/ES".

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo de Alfredo Chaves/ES.

 

TÍTULO I

DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 2º A designação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação será realizada pelo Prefeito Municipal, mediante indicação de cada órgão ou entidade solicitante e da demonstração da satisfação dos requisitos para desempenho da função pelos agentes.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DOS INTEGRANTES DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 3º Ao designar o agente de contratação, os integrantes da equipe de apoio e da comissão de contratação, o Prefeito Municipal deverá observar os seguintes requisitos:

 

I - os designados para agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação, deverão ser, preferencialmente, servidor público efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

 

II - os designados para agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação, deverão ter atribuições relacionadas à licitações e contratos, devendo ter conhecimento da legislação pertinente, ou possuir formação compatível com qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e;

 

III - os designados para agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação não poderão ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração Pública Municipal, também não poderão ter com esses, vínculo de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

 

IV - os designados para agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação não poderão ter relação de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com os licitantes ou contratados habituais da Administração Pública.

 

§ 1º A autoridade municipal referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

 

§ 3º Na inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, será permitido, mediante justificativa, que tais agentes sejam servidores temporários ou comissionados, servidores celetistas ou estatutários.

 

§ 4º O ato de designação do agente de contratação, dos integrantes da equipe de apoio e da comissão de contratação, após as publicações de praxe em veículo oficial, deverá ser juntado aos autos dos processos licitatórios ou das contratações diretas na fase preparatória da contratação.

 

Art. 4º Caberá ao Prefeito Municipal designar agentes públicos para o desempenho das funções de agente de contratação essenciais à execução desta Lei, que, além dos requisitos estabelecidos no Art. 3º desta Lei, preencham os seguintes requisitos:

 

I - quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em decreto;

 

II - respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades.

 

Art. 5º Nas designações tratadas neste Capítulo deverão ser observadas todas as disposições relativas às designações de agentes públicos estabelecidas no art. 2º desta Lei.

 

Art. 6º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do artigo 3º desta Lei, a autoridade municipal deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.

 

Art. 7º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

 

Art. 8º As regras relativas à atuação do agente de contratação serão estabelecidas em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

TÍTULO II

DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 10 Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão temporária de contratação formada por no mínimo 3 (três) membros e no máximo 5 (cinco), que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 1º Aplicam-se aos membros da comissão de que trata este artigo, as mesmas exigências previstas para o agente de contratação, contidas no art. 3º, III e IV desta Lei.

 

§ 2º Na licitação que envolva bens ou serviços de que trata este artigo, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

 

§ 3º Será designado para atuar junto à comissão temporária de que trata este artigo, um Procurador Municipal, bem como um representante do Controle Interno.

 

Art. 11 As regras relativas à atuação da comissão temporária de contratação de bens e serviços especiais serão estabelecidas em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA EQUIPE DE APOIO PARA EXECUÇÃO DE ATOS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

 

Art. 12 Os agentes de contratação e a comissão temporária de contratação de bens e serviços especiais poderão contar com equipe auxiliar para condução de procedimentos formais e operacionais do processo de licitação realizado pelo Município, no âmbito do Poder Executivo e suas autarquias.

 

Art. 13 Caberá à Equipe de Apoio, prestar assistência ao pregoeiro e ao Agente de Contratação, dando suporte as atividades que lhes incumbem executar, incumbindo-se da formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao Agente de Contratação e/ou Pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, relatórios, confecção da minuta de edital e pareceres.

 

Art. 14 Os demais detalhamentos das funções da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15 Ficam instituídas as seguintes comissões de licitação e auxiliares de contratação:

 

I - comissão de Agente de Contratação e Pregoeiro;

 

II - comissão temporária de contratação de bens e serviços especiais;

 

III - comissão permanente de Licitação e Pregão;

 

IV - comissão permanente para execução de atos de equipe de apoio ao pregão eletrônico e/ou presencial;

 

V - comissão permanente para assessoramento nas demais modalidades de contratação;

 

VI - assessoria Jurídica de Licitação e Pregão;

 

VII - comissão permanente de cadastro de materiais e serviços;

 

VIII - comissão permanente de cadastro de fornecedores;

 

IX - comissão permanente para execução de atos de apoio ao leilão.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração coordenará todas as comissões instituídas neste Artigo.

 

§ 2º Os servidores designados, deverão estar lotados na Secretaria de Administração.

 

§ 3º Será designado para atuar junto às comissões permanentes e/ou temporária de que trata este Artigo, um Procurador Jurídico Municipal e/ou Assessor Jurídico.

 

§ 4º Compete à comissão permanente para execução de atos de apoio ao pregão eletrônico e/ou presencial, auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório na modalidade pregão.

 

§ 5º Poderá ser realizado pregões presenciais, desde que justificados, devendo as sessões serem gravadas.

 

§ 6º Compete à comissão permanente para assessoramento nas demais modalidades de contratação, sempre que solicitado, auxiliar o agente de contratação ou a comissão temporária de contratação de bens e serviços especiais nas etapas dos processos licitatórios.

 

Art. 16 O detalhamento das funções e o funcionamento das comissões permanentes auxiliares de contratação será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

DO CUSTEIO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E COMISSÕES

 

CAPÍTULO I

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 17 Fica instituída gratificação pecuniária mensal para os agentes públicos designados para atuarem na execução do processo licitatório de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

 

VALOR

FUNÇÃO

QUANTIDADE MÁXIMA

R$ 2.500,00

Agente Contratação / Pregoeiro

03 (três)

R$ 2.000,00

Comissão temporária de contratação de bens e serviços especiais

01 (uma) comissão de até 5 (cinco) servidores

R$ 2.000,00

Comissão permanente de Licitação e Pregão eletrônico e/ou presencial

03 (três)

R$ 1.000,00

Comissão permanente para execução de atos de equipe de apoio ao pregão eletrônico e/ou presencial

03 (três) comissões que juntas totalizam até 12 (doze) servidores

R$ 1.000,00

Comissão permanente para assessoramento nas demais modalidades de contratação

3 (três) comissões que juntas totalizam até 12 (doze) servidores

R$ 2.000,00

Assessoria Jurídica de Licitação

1 (um) Procurador Municipal ou Assessor Jurídico

R$ 1.500,00

Presidente

Comissão de cadastro de materiais e serviços

1 (uma) comissão de até 5 (cinco) servidores sendo 1 (um) Presidente e 4 (quatro) membros,

1.000,00

Membro

R$ 1.500,00

Presidente

Comissão de cadastro de fornecedores

1 (uma) comissão de até 5 (cinco) servidores sendo 1 (um) Presidente e 4 (quatro) membros,

1.000,00

Membro

R$ 1.500,00

Presidente

Comissão permanente para execução de atos de apoio ao leilão

1 (uma) comissão de até 5 (cinco) servidores sendo 1 (um) presidente, 1 (um) avaliador e 3 (três) membros

1.000,00

Membro Avaliador

1.000,00

Membro de Apoio

 

Parágrafo Único. Os servidores públicos mencionados neste Artigo farão jus ao recebimento de gratificação por comissão supra prevista, além do percebimento dos vencimentos do cargo em que ocupa.

 

Art. 18 A gratificação pecuniária instituída no artigo 17 desta Lei incidirá no cálculo das férias, de décimo terceiro salário e de licença para tratamento de saúde até o limite de 30 (trinta) dias, pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, observada a devida proporcionalidade.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Administração informar ao Departamento de Recursos Humanos, os servidores nas atividades com vistas a atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.

 

Art. 19 As despesas com as gratificações instituídas nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração, onde forem realizados os procedimentos licitatórios, designadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 20 Em razão do seu caráter indenizatório, em nenhuma hipótese as gratificações instituídas nesta Lei serão incorporadas aos vencimentos dos servidores e sobre elas não incidirão contribuições previdenciárias.

 

Art. 21 Em caso de afastamento do agente de contratação, dos membros de comissão ou dos representantes da Procuradoria Municipal e do Controle Interno e, havendo necessidade motivada, será designado correspondente substituto, pela autoridade municipal competente, o qual fará jus à gratificação prevista no art. 17 pelo prazo que durar o afastamento.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Administração, a Procuradoria Jurídica Municipal e o Órgão de Controle Interno Municipal, nas matérias de sua competência, poderão editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.

 

Art. 23 O disposto desta Lei abrange os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, na forma dos seus dispositivos.

 

Art. 24 Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Município de Alfredo Chaves ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do Município e/ou no Portal da Transparência.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do caput, a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará também no Portal da Transparência do Município.

 

Art. 25 O Município de Alfredo Chaves/ES editará os demais atos regulamentadores necessários à execução desta Lei e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 26 Enquanto tramitarem licitações cujo processamento se dá sob a égide da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993 e seus regulamentos, a estrutura de funcionamento existente até esta data, será mantida de forma concomitante.

 

Art. 27 Ficam revogadas todas as Disposições das Leis Complementares nº 045 e 046, de 04 de abril de 2024.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 06 de janeiro de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.