LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008

 

Altera incisos e parágrafo da Lei Complementar Nº 004/2007 (Plano Diretor do Município de Alfredo Chaves - PDM) e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - entre zero e 20% (vinte por cento) de declividade - lotes com área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 12 m (doze metros) na Macrozona Urbana e lotes com área mínima de 600 m² (seiscentos metros quadrados) e testada mínima de 15 m (quinze metros) na Macrozona de Expansão Urbana;"

 

Art. 2º O inciso I do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - parcelamentos contendo lotes com área de 300 m² (trezentos metros quadrados) deverão destinar 7,5% (sete e meio por cento) da área para espaços verdes públicos (largos, praças e parques);"

 

Art. 3º O inciso II do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - parcelamentos contendo lotes com área entre 301 m² (trezentos e um metros quadrados) e 600 m² (seiscentos metros quadrados) deverão destinar 5% (cinco por cento) da área para espaços verdes públicos (largos, praças e parques);"

 

Art. 4º O inciso I do art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - parcelamentos contendo lotes com área de até 300 m² (trezentos metros quadrados), deverão arborizar, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das vias;".

 

Art. 5º O inciso II do art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - parcelamentos contendo lotes com área entre 301 m² (trezentos e um metros quadrados) e 600 m² (seiscentos metros quadrados), deverão arborizar no mínimo 40% (quarenta por cento) das vias;".

 

Art. 6º O § 2º do art. 108, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º O Direito de Preferência será exercido nos lotes com área igual ou superior a 300 m² (trezentos metros quadrados)."

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 17 de Outubro de 2008.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.