LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES/ES).

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, no uso de suas atribuições contidas Inciso IV do Art. 67, e nos termos do § 5º do Art. 98, ambos da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 108, da Lei Complementar nº 027, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso IX e dos § § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, sendo que o parágrafo único será remunerado como § 1º:

 

"Art. 108 ...................................................................................

 

 

.................................................................................................

 

IX - os imóveis e edificações atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas no Município de Alfredo Chaves.

 

§ 1º As formalidades para obtenção das isenções que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento.

 

§ 2º O benefício estabelecido no Inciso IX só será válido para os proprietários que tenham comprovado:

 

I - a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;

 

II - a documentação de legalização das obras de construção, modificação ou acréscimos do imóvel.

 

§ 3º O requerimento do interessado na isenção prevista no Inciso IX deverá ser acompanhado de toda a documentação necessária ao pedido, de acordo com as normas vigentes.

 

§ 4º Consideram-se, para efeitos do Inciso IX, imóveis que tenham sofrido danos físicos nas suas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão das águas.

 

§ 5º Os proprietários dos imóveis que tiverem comprovadamente perdas materiais de móveis e utensílios também poderão solicitar a isenção do pagamento prevista no Inciso IX.

 

§ 6º A Prefeitura analisará as solicitações com base nos dados oficiais disponibilizados pela Defesa Civil, visando apurar os imóveis que se enquadrem no Inciso IX."

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 18 de setembro de 2024.

 

CHARLES GAIGHER

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.