LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 10 DE JUNHO DE 2024

 

Altera a Lei Complementar n.º 037/2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos da Câmara Municipal de Alfredo Chaves (ES), e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Capítulo IV, da Lei Complementar n.º 037/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS, DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

 

Art. 16 Os vencimentos são os constantes do Quadro de Cargos e Vencimentos (Anexo I), os quais, por intermédio de Lei, poderão ter valores alterados e/ou reajustados por reposição, aumento real, progressão ou por promoção.

 

Art. 17 Fica assegurado aos Servidores que integram o quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, o direito a quinquênio de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do quadro efetivo.

 

Parágrafo único. Para efeito de cômputo de efetivo exercício será considerado o afastamento do Servidor em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento até três dias;

 

III - luto por morte de pessoa da família até 2º grau, três dias;

 

IV - convocação para o Serviço Militar;

 

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - exercício de cargo de provimento em comissão na esfera municipal;

 

VII - exercício de servidor efetivo em cargo de comissão;

 

VIII - licença paternidade de até cinco dias;

 

IX - férias-prêmio ou licença-prêmio;

 

X - licença a Servidora gestante;

 

XI - licença por doença, acidente em serviço ou doença profissional, devidamente comprovadas por laudo médico;

 

XII - estudo ou missão no país ou exterior em até 24 meses;

 

XIII - exercício em unidade de administração direta.

 

Art. 18 A cada 03 (três) anos, após aprovação na avaliação de desempenho, será concedida Progressão de Vencimentos aos Servidores efetivos.

 

§ 1º A progressão de vencimentos, que é a elevação da retribuição pecuniária ao Servidor dentro do mesmo cargo e de um nível de vencimentos para outro, é composta de um adicional de 3% (três por cento) do padrão de vencimentos do Servidor e terá o máximo de dez níveis, fazendo anotar o seu atual nível em ficha funcional.

 

§ 2º O Servidor concursado, quando nomeado, cumprirá o estágio probatório pelo período de três anos, quando então terá início a contagem para o prazo do benefício.

 

§ 3º O Servidor contemplado com a progressão terá reiniciada a contagem de tempo para efeito de nova progressão.

 

§ 4º O Servidor que não adquirir direito à progressão de vencimentos permanecerá na mesma situação funcional e somente será promovido nos termos da lei, com início de novo período aquisitivo.

 

Art. 19 Para efeito de progressão de vencimentos, será considerado o tempo de efetivo exercício no nível que o Servidor se encontrar.

 

Art. 20 Não será computado como tempo de efetivo exercício no nível, quando o Servidor houver tido:

 

I – licença com perda de vencimentos;

 

II – suspensão disciplinar ou preventiva;

 

III – licença para tratamento de assuntos particulares;

 

IV – faltas injustificadas.

 

Art. 21 A progressão de vencimentos implica somente em aumento de remuneração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do Servidor.

 

Art. 22 Será declarada sem efeito a progressão de vencimentos indevida, não ficando o Servidor, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.

 

Art. 23 Não serão beneficiados com a progressão salarial os Servidores que:

 

I - estiverem em estágio probatório;

 

II - estiverem em disponibilidade;

 

III - estiverem em licença para tratamento de assuntos particulares;

 

IV - houverem sofrido qualquer penalidade no período de avaliação, exceto advertência e repreensão;

 

V - estiverem em licença para desempenho de mandato eletivo.

 

Art. 23-A A promoção é o desenvolvimento vertical na carreira do Servidor público efetivo, passando o Servidor a nível superior ao que ele se encontra, mediante titulação da seguinte forma:

 

I – Promoção por Qualificação Profissional (PQP), em razão de apresentação de diplomas e títulos, conforme estabelecido no art. 23-E, dentro do internível no qual estiver enquadrado.

 

§ 1º Os níveis possuem interníveis, representados por algarismos romanos (letras minúsculas), e, para cada nível, é exigido uma qualificação profissional.

 

§ 2º A promoção não impede o processo de progressão a que o profissional tiver direito.

 

Art. 23-B Os Servidores efetivos da Câmara Municipal farão jus à promoção por escolaridade na área de atuação e afins, observados os requisitos constantes da presente Lei e os percentuais a serem calculados por níveis de salário-base reajustáveis, estabelecidos por interníveis, cuja grade salarial se encontra especificada no Anexo Único:

 

§ 1º 5% (cinco por cento) para cada internível mediante apresentação de certificação de títulos ou diplomas.

 

§ 2º A promoção instituída no caput não é acumulável e o Servidor fará jus ao percentual indicado na mais alta titulação em que se encontrar, desconsiderando para todos os fins, a titulação exigida como requisito mínimo para preenchimento do cargo.

 

Art. 23-C A Promoção por Qualificação Profissional (PQP) dar-se-á de forma vertical, mediante comprovação de habilitação específica adquirida, observados os percentuais e requisitos de habilitação apontados no art. 23-E, a cada período de 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo, correspondendo ao acréscimo de um nível de vencimento.

 

I – a promoção vertical é ato de competência do Presidente da Câmara Municipal e será concedida mediante requerimento do Servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a que pretende ser elevado. A solicitação será dirigida à Presidência, a partir do mês que completar os 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo admitido pagamento antecipado;

 

II – o pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento;

 

III – a promoção vertical será realizada no mês subsequente à sua concessão;

 

IV – serão contados como anos de efetivo exercício no cargo o período probatório cumprido pelo Servidor.

 

Art. 23-D Para efeito de promoção vertical ficam estabelecidas as seguintes regras:

 

I – Para os cargos de Procurador Legislativo, Contador, Analista de Comunicação, Auditor Público Interno e Analista de Tecnologia da Informação por qualificação profissional:

 

a) Apresentação de certificação de curso de especialização – Pós-graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, garante o enquadramento na classe subsequente;

 

b) Apresentação de certificação de curso de especialização – Mestrado Stricto Sensu, garante o enquadramento na classe subsequente;

 

c) Apresentação de certificação de curso de especialização – Doutorado/Pós-Doutorado, considerando o limite do último nível de vencimento da classe.

 

II – Para o cargo de Oficial Administrativo, por qualificação profissional:

 

a) Apresentação de diploma de conclusão de curso de Graduação em instituição de ensino superior, garante o enquadramento na classe subsequente;

 

b) Apresentação de certificação de curso de especialização – Pós-graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, garante o enquadramento na classe subsequente;

 

c) Apresentação de certificação de curso de especialização – Mestrado Stricto Sensu, considerando o limite do último nível de vencimento da classe.

 

III – Para os cargos de Motorista, Agente de Serviços Gerais e Auxiliar de Manutenção por qualificação profissional:

 

a) Apresentação de diploma de conclusão do ensino médio, garante o enquadramento na classe subsequente;

 

b) Apresentação de diploma de conclusão de curso de Graduação em instituição de ensino superior, garante o enquadramento na classe subsequente;

 

c) Apresentação de certificação de curso de especialização – Pós-graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, considerando o limite do último nível de vencimento da classe.

 

Art. 23-E para a concessão da promoção vertical por qualificação profissional deverão ser observados os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos:

 

I – somente será concedido se comprovada a realização de cursos em instituições autorizadas e/ou reconhecidas pelo MEC – Ministério da Educação;

 

II – somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as atribuições do cargo efetivo exercido pelo Servidor, conforme regulamentação estabelecida por Portaria;

 

III – entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 01 (um) ano;

 

IV – o Servidor estar em exercício das atribuições do cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado, ou designado para função de confiança no âmbito da Câmara Municipal de Alfredo Chaves.

 

Art. 23-F A promoção vertical observará os seguintes percentuais referentes ao grau I, escalonados para os demais graus de acordo com o percentual fixado para a promoção vertical:

 

I – por Qualificação Profissional: diferença entre o nível superior – 5% (cinco por cento).

 

Art. 2º A Lei Complementar n.º 037/2022, passará a vigorar com a inclusão do Anexo Único da presente Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 10 DE JUNHO DE 2024

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES

 

Progressão 03% (três por cento)

 

Promoção 05% (cinco por cento)

 

** Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para que não sejam constatados erros nos valores apresentados

 

 

GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP

 

GRUPO/NÍVEL

(PROGRESSÃO)

T/S

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Ref

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

Procurador Legislativo/

 

Contador/

 

Auditor

Público Interno – CE-1

GRUPO CLASSE

(PROMOÇÃO)

Qualificação Profissional

I

4.790,74

4.790,74

4.934,46

5.082,50

5.234,97

5.392,02

5.553,78

5.720,39

5.892,01

6.068,77

6.250,83

6.438,35

II

5.030,27

5.030,27

5.181,18

5.336,62

5.496,71

5.661,62

5.831,46

6.006,40

6.186,61

6.372,20

6.563,37

6.760,26

III

5.281,79

5.281,79

5.440,23

5.603,45

5.771,55

5.944,70

6.123,04

6.306,72

6.495,94

6.690,81

6.891,54

7.098,28

IV

5.545,88

5.545,88

5.997,85

5.883,62

6.060,12

6.241,93

6.429,19

6.622,06

6.820,73

7.025,35

7.236,11

7.453,19

 

Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 10 DE JUNHO DE 2024

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES

 

Progressão 03% (três por cento)

 

Promoção 05% (cinco por cento)

 

** Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para que não sejam constatados erros nos valores apresentados

 

 

GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP

 

GRUPO/NÍVEL

(PROGRESSÃO)

T/S

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Ref

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

Analista de Comunicação

 CE-2

GRUPO CLASSE

(PROMOÇÃO)

Qualificação Profissional

I

4.710,32

4.710,32

4.934,46

5.082,50

5.234,97

5.392,02

5.553,78

5.720,39

5.892,01

6.068,77

6.250,83

6.438,35

II

4.945,83

4.945,83

5.181,18

5.336,62

5.496,71

5.661,62

5.831,46

6.006,40

6.186,61

6.372,20

6.563,37

6.760,26

III

5.193,12

5.193,12

5.440,23

5.603,45

5.771,55

5.944,70

6.123,04

6.306,72

6.495,94

6.690,81

6.891,54

7.098,28

IV

5.452,78

5.452,78

5.712,25

5.883,62

6.060,13

6.241,93

6.429,19

6.622,06

6.820,73

7.025,35

7.236,11

7.453,19

        

Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 10 DE JUNHO DE 2024

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES

 

Progressão 03% (três por cento)

 

Promoção 05% (cinco por cento)

 

** Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para que não sejam constatados erros nos valores apresentados

 

 

GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP

 

GRUPO/NÍVEL

(PROGRESSÃO)

T/S

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Ref

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

Analista de Tecnologia da Informação

 CE-3

GRUPO CLASSE

(PROMOÇÃO)

Qualificação Profissional

I

4.135,89

4.135,89

4.259,97

4.387,77

4.519,40

4.654,98

4.794,63

5.720,39

5.892,01

6.068,77

6.250,83

6.438,35

II

   4.342,68

   4.342,68

   4.472,97

   4.607,16

   4.745,37

   4.887,73

   5.034,36

   6.006,41

 R$   6.186,61

   6.372,21

   6.563,37

   6.760,27

III

   4.559,82

   4.559,82

   4.696,62

   4.837,52

   4.982,64

   5.132,12

   5.286,08

   6.306,73

 R$   6.495,94

   6.690,82

   6.891,54

   7.098,28

IV

   4.787,81

   4.787,81

   4.931,45

   5.079,39

   5.231,77

   5.388,72

   5.550,38

   6.622,07

   6.820,74

   7.025,36

   7.236,12

   7.453,19

 

Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 10 DE JUNHO DE 2024

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES

 

Progressão 03% (três por cento)

 

Promoção 05% (cinco por cento)

 

** Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para que não sejam constatados erros nos valores apresentados

 

 

GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP

 

GRUPO/NÍVEL

(PROGRESSÃO)

T/S

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Ref

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

Oficial Administrativo

 CE-4

GRUPO CLASSE

(PROMOÇÃO)

Qualificação Profissional

I

3.331,69

3.331,69

3.431,64

3.534,59

3.640,63

3.749,85

3.862,34

3.978,21

4.097,56

4.220,49

4.347,10

4.477,51

II

3.498,27

3.498,27

3.603,22

3.711,31

3.822,66

3.937,34

4.055,46

4.177,12

4.302,44

4.431,51

4.564,46

4.701,39

III

3.673,18

3.673,18

3.783,38

3.896,88

4.13,79

4.134,20

4.258,23

4.385,98

4.517,56

4.653,09

4.792,68

4.936,45

IV

3.856,84

3.856,84

3.972,55

4.091,72

4.214,48

4.340,92

4.471,14

4.605,28

4.743,44

4.885,74

5.032,31

5.183,28

Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 050 DE 10 DE JUNHO DE 2024

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES

 

Progressão 03% (três por cento)

 

Promoção 05% (cinco por cento)

 

** Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para que não sejam constatados erros nos valores apresentados

 

 

GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP

 

GRUPO/NÍVEL

(PROGRESSÃO)

T/S

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Ref

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

Motorista

 CE-5

GRUPO CLASSE

(PROMOÇÃO)

Qualificação Profissional

I

2.872,14

2.872,14

2.958,30

3.047,05

3.138,46

3.232,62

3.329,60

3.429,49

3.532,37

3.638,34

3.747,49

3.859,92

II

3.015,75

3.015,75

3.106,22

3.199,41

3.295,39

3.394,25

3.496,08

3.600,96

3.708,99

3.820,26

3.934,87

4.052,91

III

3.166,53

3.166,53

3.261,53

3.359,38

3.460,16

3.563,96

3.670,88

3.781,01

3.894,44

4.011,27

4.131,61

4.255,56

IV

3.324,86

3.324,86

3.424,61

3.527,35

3.633,17

3.742,16

3.854,43

3.970,06

4.089,16

4.211,83

4.338,19

4.468,34

 

Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO ÚNICO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 10 DE JUNHO DE 2024

TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES

 

Progressão 03% (três por cento)

 

Promoção 05% (cinco por cento)

 

** Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para que não sejam constatados erros nos valores apresentados

 

 

GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP

 

GRUPO/NÍVEL

(PROGRESSÃO)

T/S

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Ref

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

Agente de Serviços Gerais/

 

Auxiliar de Manutenção

 

 CE-6

GRUPO CLASSE

(PROMOÇÃO)

Qualificação Profissional

I

2.067,94

2.067,94

2.129,98

2.193,88

2.259,69

2.327,48

2.397,31

2.469,23

2.543,31

2.619,60

2.698,19

2.779,14

II

2.171,34

2.171,34

2.236,48

2.303,57

2.372,68

2.443,86

2.517,17

2.592,69

2.670,47

2.750,58

2.833,10

2.918,10

III

2.279,90

2.279,90

2.348,30

2.418,75

2.491,31

2.566,05

2.643,03

2.722,32

2.803,99

2.888,11

2.974,76

3.064,00

IV

2.393,90

2.393,90

2.465,72

2.539,69

2.615,88

2.694,35

2.775,19

2.858,44

2.944,19

3.032,52

3.123,50

3.217,20

 

Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL