
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo IV, da Lei Complementar n.º 037/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 Os vencimentos são os constantes do Quadro
de Cargos e Vencimentos (Anexo I), os quais, por intermédio de Lei, poderão ter
valores alterados e/ou reajustados por reposição, aumento real, progressão ou
por promoção.
Art. 17 Fica assegurado aos Servidores que integram
o quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, o direito a
quinquênio de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do quadro efetivo.
Parágrafo único. Para efeito de cômputo de efetivo exercício
será considerado o afastamento do Servidor em virtude de:
I - férias;
II - casamento até três dias;
III - luto por morte de pessoa da família até 2º grau, três dias;
IV - convocação para o Serviço Militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na esfera municipal;
VII - exercício de servidor efetivo em cargo de comissão;
VIII - licença paternidade de até cinco dias;
IX - férias-prêmio ou licença-prêmio;
X - licença a Servidora gestante;
XI - licença por doença, acidente em serviço ou doença profissional,
devidamente comprovadas por laudo médico;
XII - estudo ou missão no país ou exterior em até 24 meses;
XIII - exercício em unidade de administração direta.
Art. 18 A cada 03 (três) anos, após aprovação na
avaliação de desempenho, será concedida Progressão de Vencimentos aos
Servidores efetivos.
§ 1º A progressão de vencimentos, que é a elevação da retribuição
pecuniária ao Servidor dentro do mesmo cargo e de um nível de vencimentos para
outro, é composta de um adicional de 3% (três por cento) do padrão de vencimentos
do Servidor e terá o máximo de dez níveis, fazendo anotar o seu atual nível em
ficha funcional.
§ 2º O Servidor concursado, quando nomeado, cumprirá o estágio probatório
pelo período de três anos, quando então terá início a contagem para o prazo do
benefício.
§ 3º O Servidor contemplado com a progressão terá reiniciada a contagem de
tempo para efeito de nova progressão.
§ 4º O Servidor que não adquirir direito à progressão de vencimentos
permanecerá na mesma situação funcional e somente será promovido nos termos da
lei, com início de novo período aquisitivo.
Art. 19 Para efeito de progressão de vencimentos, será considerado o tempo de efetivo exercício no nível que o Servidor se encontrar.
Art. 20 Não será computado como tempo de efetivo
exercício no nível, quando o Servidor houver tido:
I – licença com perda de vencimentos;
II – suspensão disciplinar ou preventiva;
III – licença para tratamento de assuntos particulares;
IV – faltas injustificadas.
Art. 21 A progressão de vencimentos implica somente
em aumento de remuneração, sem qualquer alteração nas atribuições e
responsabilidades do Servidor.
Art. 22 Será declarada sem efeito a progressão de
vencimentos indevida, não ficando o Servidor, nesse caso, obrigado a
restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
Art. 23 Não serão beneficiados com a progressão
salarial os Servidores que:
I - estiverem em estágio probatório;
II - estiverem em disponibilidade;
III - estiverem em licença para tratamento de assuntos particulares;
IV - houverem sofrido qualquer penalidade no período de avaliação,
exceto advertência e repreensão;
V - estiverem em licença para desempenho de mandato eletivo.
Art. 23-A A promoção é o desenvolvimento vertical na
carreira do Servidor público efetivo, passando o Servidor a nível superior ao
que ele se encontra, mediante titulação da seguinte forma:
I – Promoção por Qualificação Profissional (PQP), em razão de
apresentação de diplomas e títulos, conforme estabelecido no art. 23-E, dentro
do internível no qual estiver enquadrado.
§ 1º Os níveis possuem interníveis, representados
por algarismos romanos (letras minúsculas), e, para cada nível, é exigido uma
qualificação profissional.
§ 2º A promoção não impede o processo de progressão a que o profissional
tiver direito.
Art. 23-B Os Servidores efetivos da Câmara Municipal
farão jus à promoção por escolaridade na área de atuação e afins, observados os
requisitos constantes da presente Lei e os percentuais a serem calculados por
níveis de salário-base reajustáveis, estabelecidos por interníveis,
cuja grade salarial se encontra especificada no Anexo Único:
§ 1º 5% (cinco por cento) para cada internível
mediante apresentação de certificação de títulos ou diplomas.
§ 2º A promoção instituída no caput não é acumulável e o Servidor fará jus
ao percentual indicado na mais alta titulação em que se encontrar,
desconsiderando para todos os fins, a titulação exigida como requisito mínimo
para preenchimento do cargo.
Art. 23-C A Promoção por Qualificação Profissional
(PQP) dar-se-á de forma vertical, mediante comprovação de habilitação
específica adquirida, observados os percentuais e requisitos de habilitação
apontados no art. 23-E, a cada período de 01 (um) ano de efetivo exercício no
cargo, correspondendo ao acréscimo de um nível de vencimento.
I – a promoção vertical é ato de competência do Presidente da Câmara
Municipal e será concedida mediante requerimento do Servidor devidamente
instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a que pretende
ser elevado. A solicitação será dirigida à Presidência, a partir do mês que
completar os 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo admitido pagamento
antecipado;
II – o pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar do protocolo do requerimento;
III – a promoção vertical será realizada no mês subsequente à sua
concessão;
IV – serão contados como anos de efetivo exercício no cargo o período
probatório cumprido pelo Servidor.
Art. 23-D Para efeito de promoção vertical ficam
estabelecidas as seguintes regras:
I – Para os cargos de Procurador Legislativo, Contador, Analista de
Comunicação, Auditor Público Interno e Analista de Tecnologia da Informação por
qualificação profissional:
a) Apresentação de certificação de curso de especialização –
Pós-graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, garante o enquadramento na classe subsequente;
b) Apresentação de certificação de curso de especialização – Mestrado
Stricto Sensu, garante o enquadramento na classe subsequente;
c) Apresentação de certificação de curso de especialização –
Doutorado/Pós-Doutorado, considerando o limite do último nível de vencimento da
classe.
II – Para o cargo de Oficial Administrativo, por qualificação
profissional:
a) Apresentação de diploma de conclusão de curso de Graduação em
instituição de ensino superior, garante o enquadramento na classe subsequente;
b) Apresentação de certificação de curso de especialização –
Pós-graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, garante o enquadramento na classe subsequente;
c) Apresentação de certificação de curso de especialização – Mestrado
Stricto Sensu, considerando o limite do último nível de vencimento da classe.
III – Para os cargos de Motorista, Agente de Serviços Gerais e Auxiliar
de Manutenção por qualificação profissional:
a) Apresentação de diploma de conclusão do ensino médio, garante o
enquadramento na classe subsequente;
b) Apresentação de diploma de conclusão de curso de Graduação em
instituição de ensino superior, garante o enquadramento na classe subsequente;
c) Apresentação de certificação de curso de especialização –
Pós-graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, considerando o limite do último nível de vencimento da classe.
Art. 23-E para a concessão da promoção vertical por
qualificação profissional deverão ser observados os seguintes requisitos obrigatórios
e cumulativos:
I – somente será concedido se comprovada a realização de cursos em
instituições autorizadas e/ou reconhecidas pelo MEC – Ministério da Educação;
II – somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as
atribuições do cargo efetivo exercido pelo Servidor, conforme regulamentação
estabelecida por Portaria;
III – entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício
mínimo de 01 (um) ano;
IV – o Servidor estar em exercício das atribuições do cargo efetivo,
nomeado para cargo comissionado, ou designado para função de confiança no
âmbito da Câmara Municipal de Alfredo Chaves.
Art. 23-F A promoção vertical observará os seguintes
percentuais referentes ao grau I, escalonados para os demais graus de acordo
com o percentual fixado para a promoção vertical:
I – por Qualificação Profissional: diferença entre o nível superior –
5% (cinco por cento).
Art. 2º A Lei Complementar n.º 037/2022, passará a vigorar com a inclusão do Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Progressão 03% (três por cento)
Promoção 05% (cinco por cento)
** Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para
que não sejam constatados erros nos valores apresentados
| GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP | ||||||||||||||
| GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) | T/S | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | ||
| Ref | a | b | c | d | e | f | g | h | i | j | k | |||
| Procurador Legislativo/  Contador/ Auditor  Público Interno – CE-1 | GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional | I | 4.790,74 | 4.790,74 | 4.934,46 | 5.082,50 | 5.234,97 | 5.392,02 | 5.553,78 | 5.720,39 | 5.892,01 | 6.068,77 | 6.250,83 | 6.438,35 | 
| II | 5.030,27 | 5.030,27 | 5.181,18 | 5.336,62 | 5.496,71 | 5.661,62 | 5.831,46 | 6.006,40 | 6.186,61 | 6.372,20 | 6.563,37 | 6.760,26 | ||
| III | 5.281,79 | 5.281,79 | 5.440,23 | 5.603,45 | 5.771,55 | 5.944,70 | 6.123,04 | 6.306,72 | 6.495,94 | 6.690,81 | 6.891,54 | 7.098,28 | ||
| IV | 5.545,88 | 5.545,88 | 5.997,85 | 5.883,62 | 6.060,12 | 6.241,93 | 6.429,19 | 6.622,06 | 6.820,73 | 7.025,35 | 7.236,11 | 7.453,19 | ||
Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.
Progressão 03% (três
por cento)
Promoção 05% (cinco
por cento)
** Os cálculos
deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para que não sejam
constatados erros nos valores apresentados
| GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP | ||||||||||||||
| GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) | T/S | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | ||
| Ref | a | b | c | d | e | f | g | h | i | j | k | |||
| Analista de Comunicação  CE-2 | GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional | I | 4.710,32 | 4.710,32 | 4.934,46 | 5.082,50 | 5.234,97 | 5.392,02 | 5.553,78 | 5.720,39 | 5.892,01 | 6.068,77 | 6.250,83 | 6.438,35 | 
| II | 4.945,83 | 4.945,83 | 5.181,18 | 5.336,62 | 5.496,71 | 5.661,62 | 5.831,46 | 6.006,40 | 6.186,61 | 6.372,20 | 6.563,37 | 6.760,26 | ||
| III | 5.193,12 | 5.193,12 | 5.440,23 | 5.603,45 | 5.771,55 | 5.944,70 | 6.123,04 | 6.306,72 | 6.495,94 | 6.690,81 | 6.891,54 | 7.098,28 | ||
| IV | 5.452,78 | 5.452,78 | 5.712,25 | 5.883,62 | 6.060,13 | 6.241,93 | 6.429,19 | 6.622,06 | 6.820,73 | 7.025,35 | 7.236,11 | 7.453,19 | ||
         
Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.
Progressão 03% (três por cento)
Promoção 05% (cinco por cento)
** Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para
que não sejam constatados erros nos valores apresentados
| GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP | ||||||||||||||
| GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) | T/S | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | ||
| Ref | a | b | c | d | e | f | g | h | i | j | k | |||
| Analista de Tecnologia da Informação   CE-3 | GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional | I | 4.135,89 | 4.135,89 | 4.259,97 | 4.387,77 | 4.519,40 | 4.654,98 | 4.794,63 | 5.720,39 | 5.892,01 | 6.068,77 | 6.250,83 | 6.438,35 | 
| II |    4.342,68  |    4.342,68  |    4.472,97  |    4.607,16  |    4.745,37  |    4.887,73  |    5.034,36  |    6.006,41  |  R$   6.186,61  |    6.372,21  |    6.563,37  |    6.760,27  | ||
| III |    4.559,82  |    4.559,82  |    4.696,62  |    4.837,52  |    4.982,64  |    5.132,12  |    5.286,08  |    6.306,73  |  R$   6.495,94  |    6.690,82  |    6.891,54  |    7.098,28  | ||
| IV |    4.787,81  |    4.787,81  |    4.931,45  |    5.079,39  |    5.231,77  |    5.388,72  |    5.550,38  |    6.622,07  |    6.820,74  |    7.025,36  |    7.236,12  |    7.453,19  | ||
Alfredo Chaves,
(ES), 10 de junho de 2024.
Progressão 03% (três por cento)
Promoção 05% (cinco por cento)
** Os cálculos deverão ser feitos com
calculadora de 12 dígitos, para que não sejam constatados erros nos valores
apresentados
| GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP | ||||||||||||||
| GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) | T/S | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | ||
| Ref | a | b | c | d | e | f | g | h | i | j | k | |||
| Oficial Administrativo  CE-4 | GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional | I | 3.331,69 | 3.331,69 | 3.431,64 | 3.534,59 | 3.640,63 | 3.749,85 | 3.862,34 | 3.978,21 | 4.097,56 | 4.220,49 | 4.347,10 | 4.477,51 | 
| II | 3.498,27 | 3.498,27 | 3.603,22 | 3.711,31 | 3.822,66 | 3.937,34 | 4.055,46 | 4.177,12 | 4.302,44 | 4.431,51 | 4.564,46 | 4.701,39 | ||
| III | 3.673,18 | 3.673,18 | 3.783,38 | 3.896,88 | 4.13,79 | 4.134,20 | 4.258,23 | 4.385,98 | 4.517,56 | 4.653,09 | 4.792,68 | 4.936,45 | ||
| IV | 3.856,84 | 3.856,84 | 3.972,55 | 4.091,72 | 4.214,48 | 4.340,92 | 4.471,14 | 4.605,28 | 4.743,44 | 4.885,74 | 5.032,31 | 5.183,28 | ||
Alfredo Chaves,
(ES), 10 de junho de 2024.
Progressão 03% (três por cento)
Promoção 05% (cinco por cento)
** Os cálculos deverão ser feitos com
calculadora de 12 dígitos, para que não sejam constatados erros nos valores
apresentados
| GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP | ||||||||||||||
| GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) | T/S | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | ||
| Ref | a | b | c | d | e | f | g | h | i | j | k | |||
| Motorista  CE-5 | GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional | I | 2.872,14 | 2.872,14 | 2.958,30 | 3.047,05 | 3.138,46 | 3.232,62 | 3.329,60 | 3.429,49 | 3.532,37 | 3.638,34 | 3.747,49 | 3.859,92 | 
| II | 3.015,75 | 3.015,75 | 3.106,22 | 3.199,41 | 3.295,39 | 3.394,25 | 3.496,08 | 3.600,96 | 3.708,99 | 3.820,26 | 3.934,87 | 4.052,91 | ||
| III | 3.166,53 | 3.166,53 | 3.261,53 | 3.359,38 | 3.460,16 | 3.563,96 | 3.670,88 | 3.781,01 | 3.894,44 | 4.011,27 | 4.131,61 | 4.255,56 | ||
| IV | 3.324,86 | 3.324,86 | 3.424,61 | 3.527,35 | 3.633,17 | 3.742,16 | 3.854,43 | 3.970,06 | 4.089,16 | 4.211,83 | 4.338,19 | 4.468,34 | ||
Alfredo Chaves,
(ES), 10 de junho de 2024.
Progressão 03% (três por cento)
Promoção 05% (cinco por cento)
** Os cálculos deverão ser feitos com
calculadora de 12 dígitos, para que não sejam constatados erros nos valores
apresentados
| GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP | ||||||||||||||
| GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) | T/S | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | ||
| Ref | a | b | c | d | e | f | g | h | i | j | k | |||
| Agente de Serviços Gerais/ Auxiliar de Manutenção  CE-6 | GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional | I | 2.067,94 | 2.067,94 | 2.129,98 | 2.193,88 | 2.259,69 | 2.327,48 | 2.397,31 | 2.469,23 | 2.543,31 | 2.619,60 | 2.698,19 | 2.779,14 | 
| II | 2.171,34 | 2.171,34 | 2.236,48 | 2.303,57 | 2.372,68 | 2.443,86 | 2.517,17 | 2.592,69 | 2.670,47 | 2.750,58 | 2.833,10 | 2.918,10 | ||
| III | 2.279,90 | 2.279,90 | 2.348,30 | 2.418,75 | 2.491,31 | 2.566,05 | 2.643,03 | 2.722,32 | 2.803,99 | 2.888,11 | 2.974,76 | 3.064,00 | ||
| IV | 2.393,90 | 2.393,90 | 2.465,72 | 2.539,69 | 2.615,88 | 2.694,35 | 2.775,19 | 2.858,44 | 2.944,19 | 3.032,52 | 3.123,50 | 3.217,20 | ||
Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.