O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo IV, da Lei Complementar n.º 037/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 Os vencimentos são os constantes do Quadro
de Cargos e Vencimentos (Anexo I), os quais, por intermédio de Lei, poderão ter
valores alterados e/ou reajustados por reposição, aumento real, progressão ou
por promoção.
Art. 17 Fica assegurado aos Servidores que integram
o quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, o direito a
quinquênio de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do quadro efetivo.
Parágrafo único. Para efeito de cômputo de efetivo exercício
será considerado o afastamento do Servidor em virtude de:
I - férias;
II - casamento até três dias;
III - luto por morte de pessoa da família até 2º grau, três dias;
IV - convocação para o Serviço Militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na esfera municipal;
VII - exercício de servidor efetivo em cargo de comissão;
VIII - licença paternidade de até cinco dias;
IX - férias-prêmio ou licença-prêmio;
X - licença a Servidora gestante;
XI - licença por doença, acidente em serviço ou doença profissional,
devidamente comprovadas por laudo médico;
XII - estudo ou missão no país ou exterior em até 24 meses;
XIII - exercício em unidade de administração direta.
Art. 18 A cada 03 (três) anos, após aprovação na
avaliação de desempenho, será concedida Progressão de Vencimentos aos
Servidores efetivos.
§ 1º A progressão de vencimentos, que é a elevação da retribuição
pecuniária ao Servidor dentro do mesmo cargo e de um nível de vencimentos para
outro, é composta de um adicional de 3% (três por cento) do padrão de vencimentos
do Servidor e terá o máximo de dez níveis, fazendo anotar o seu atual nível em
ficha funcional.
§ 2º O Servidor concursado, quando nomeado, cumprirá o estágio probatório
pelo período de três anos, quando então terá início a contagem para o prazo do
benefício.
§ 3º O Servidor contemplado com a progressão terá reiniciada a contagem de
tempo para efeito de nova progressão.
§ 4º O Servidor que não adquirir direito à progressão de vencimentos
permanecerá na mesma situação funcional e somente será promovido nos termos da
lei, com início de novo período aquisitivo.
Art. 19 Para efeito de progressão de vencimentos, será considerado o tempo de efetivo exercício no nível que o Servidor se encontrar.
Art. 20 Não será computado como tempo de efetivo
exercício no nível, quando o Servidor houver tido:
I – licença com perda de vencimentos;
II – suspensão disciplinar ou preventiva;
III – licença para tratamento de assuntos particulares;
IV – faltas injustificadas.
Art. 21 A progressão de vencimentos implica somente
em aumento de remuneração, sem qualquer alteração nas atribuições e
responsabilidades do Servidor.
Art. 22 Será declarada sem efeito a progressão de
vencimentos indevida, não ficando o Servidor, nesse caso, obrigado a
restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
Art. 23 Não serão beneficiados com a progressão
salarial os Servidores que:
I - estiverem em estágio probatório;
II - estiverem em disponibilidade;
III - estiverem em licença para tratamento de assuntos particulares;
IV - houverem sofrido qualquer penalidade no período de avaliação,
exceto advertência e repreensão;
V - estiverem em licença para desempenho de mandato eletivo.
Art. 23-A A promoção é o desenvolvimento vertical na
carreira do Servidor público efetivo, passando o Servidor a nível superior ao
que ele se encontra, mediante titulação da seguinte forma:
I – Promoção por Qualificação Profissional (PQP), em razão de
apresentação de diplomas e títulos, conforme estabelecido no art. 23-E, dentro
do internível no qual estiver enquadrado.
§ 1º Os níveis possuem interníveis, representados
por algarismos romanos (letras minúsculas), e, para cada nível, é exigido uma
qualificação profissional.
§ 2º A promoção não impede o processo de progressão a que o profissional
tiver direito.
Art. 23-B Os Servidores efetivos da Câmara Municipal
farão jus à promoção por escolaridade na área de atuação e afins, observados os
requisitos constantes da presente Lei e os percentuais a serem calculados por
níveis de salário-base reajustáveis, estabelecidos por interníveis,
cuja grade salarial se encontra especificada no Anexo Único:
§ 1º 5% (cinco por cento) para cada internível
mediante apresentação de certificação de títulos ou diplomas.
§ 2º A promoção instituída no caput não é acumulável e o Servidor fará jus
ao percentual indicado na mais alta titulação em que se encontrar,
desconsiderando para todos os fins, a titulação exigida como requisito mínimo
para preenchimento do cargo.
Art. 23-C A Promoção por Qualificação Profissional
(PQP) dar-se-á de forma vertical, mediante comprovação de habilitação
específica adquirida, observados os percentuais e requisitos de habilitação
apontados no art. 23-E, a cada período de 01 (um) ano de efetivo exercício no
cargo, correspondendo ao acréscimo de um nível de vencimento.
I – a promoção vertical é ato de competência do Presidente da Câmara
Municipal e será concedida mediante requerimento do Servidor devidamente
instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a que pretende
ser elevado. A solicitação será dirigida à Presidência, a partir do mês que
completar os 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo admitido pagamento
antecipado;
II – o pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar do protocolo do requerimento;
III – a promoção vertical será realizada no mês subsequente à sua
concessão;
IV – serão contados como anos de efetivo exercício no cargo o período
probatório cumprido pelo Servidor.
Art. 23-D Para efeito de promoção vertical ficam
estabelecidas as seguintes regras:
I – Para os cargos de Procurador Legislativo, Contador, Analista de
Comunicação, Auditor Público Interno e Analista de Tecnologia da Informação por
qualificação profissional:
a) Apresentação de certificação de curso de especialização –
Pós-graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, garante o enquadramento na classe subsequente;
b) Apresentação de certificação de curso de especialização – Mestrado
Stricto Sensu, garante o enquadramento na classe subsequente;
c) Apresentação de certificação de curso de especialização –
Doutorado/Pós-Doutorado, considerando o limite do último nível de vencimento da
classe.
II – Para o cargo de Oficial Administrativo, por qualificação
profissional:
a) Apresentação de diploma de conclusão de curso de Graduação em
instituição de ensino superior, garante o enquadramento na classe subsequente;
b) Apresentação de certificação de curso de especialização –
Pós-graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, garante o enquadramento na classe subsequente;
c) Apresentação de certificação de curso de especialização – Mestrado
Stricto Sensu, considerando o limite do último nível de vencimento da classe.
III – Para os cargos de Motorista, Agente de Serviços Gerais e Auxiliar
de Manutenção por qualificação profissional:
a) Apresentação de diploma de conclusão do ensino médio, garante o
enquadramento na classe subsequente;
b) Apresentação de diploma de conclusão de curso de Graduação em
instituição de ensino superior, garante o enquadramento na classe subsequente;
c) Apresentação de certificação de curso de especialização –
Pós-graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, considerando o limite do último nível de vencimento da classe.
Art. 23-E para a concessão da promoção vertical por
qualificação profissional deverão ser observados os seguintes requisitos obrigatórios
e cumulativos:
I – somente será concedido se comprovada a realização de cursos em
instituições autorizadas e/ou reconhecidas pelo MEC – Ministério da Educação;
II – somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as
atribuições do cargo efetivo exercido pelo Servidor, conforme regulamentação
estabelecida por Portaria;
III – entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício
mínimo de 01 (um) ano;
IV – o Servidor estar em exercício das atribuições do cargo efetivo,
nomeado para cargo comissionado, ou designado para função de confiança no
âmbito da Câmara Municipal de Alfredo Chaves.
Art. 23-F A promoção vertical observará os seguintes
percentuais referentes ao grau I, escalonados para os demais graus de acordo
com o percentual fixado para a promoção vertical:
I – por Qualificação Profissional: diferença entre o nível superior –
5% (cinco por cento).
Art. 2º A Lei Complementar n.º 037/2022, passará a vigorar com a inclusão do Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Progressão 03% (três por cento)
Promoção 05% (cinco por cento)
** Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para
que não sejam constatados erros nos valores apresentados
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP |
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GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) |
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Procurador Legislativo/ Contador/ Auditor Público Interno – CE-1 |
GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional |
I |
4.790,74 |
4.790,74 |
4.934,46 |
5.082,50 |
5.234,97 |
5.392,02 |
5.553,78 |
5.720,39 |
5.892,01 |
6.068,77 |
6.250,83 |
6.438,35 |
II |
5.030,27 |
5.030,27 |
5.181,18 |
5.336,62 |
5.496,71 |
5.661,62 |
5.831,46 |
6.006,40 |
6.186,61 |
6.372,20 |
6.563,37 |
6.760,26 |
||
III |
5.281,79 |
5.281,79 |
5.440,23 |
5.603,45 |
5.771,55 |
5.944,70 |
6.123,04 |
6.306,72 |
6.495,94 |
6.690,81 |
6.891,54 |
7.098,28 |
||
IV |
5.545,88 |
5.545,88 |
5.997,85 |
5.883,62 |
6.060,12 |
6.241,93 |
6.429,19 |
6.622,06 |
6.820,73 |
7.025,35 |
7.236,11 |
7.453,19 |
Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.
Progressão 03% (três
por cento)
Promoção 05% (cinco
por cento)
** Os cálculos
deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para que não sejam
constatados erros nos valores apresentados
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP |
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GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) |
T/S |
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3 |
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5 |
6 |
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Analista de Comunicação CE-2 |
GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional |
I |
4.710,32 |
4.710,32 |
4.934,46 |
5.082,50 |
5.234,97 |
5.392,02 |
5.553,78 |
5.720,39 |
5.892,01 |
6.068,77 |
6.250,83 |
6.438,35 |
II |
4.945,83 |
4.945,83 |
5.181,18 |
5.336,62 |
5.496,71 |
5.661,62 |
5.831,46 |
6.006,40 |
6.186,61 |
6.372,20 |
6.563,37 |
6.760,26 |
||
III |
5.193,12 |
5.193,12 |
5.440,23 |
5.603,45 |
5.771,55 |
5.944,70 |
6.123,04 |
6.306,72 |
6.495,94 |
6.690,81 |
6.891,54 |
7.098,28 |
||
IV |
5.452,78 |
5.452,78 |
5.712,25 |
5.883,62 |
6.060,13 |
6.241,93 |
6.429,19 |
6.622,06 |
6.820,73 |
7.025,35 |
7.236,11 |
7.453,19 |
Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.
Progressão 03% (três por cento)
Promoção 05% (cinco por cento)
** Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para
que não sejam constatados erros nos valores apresentados
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP |
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GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) |
T/S |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
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Ref |
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|||
Analista de Tecnologia da Informação CE-3 |
GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional |
I |
4.135,89 |
4.135,89 |
4.259,97 |
4.387,77 |
4.519,40 |
4.654,98 |
4.794,63 |
5.720,39 |
5.892,01 |
6.068,77 |
6.250,83 |
6.438,35 |
II |
4.342,68 |
4.342,68 |
4.472,97 |
4.607,16 |
4.745,37 |
4.887,73 |
5.034,36 |
6.006,41 |
R$ 6.186,61 |
6.372,21 |
6.563,37 |
6.760,27 |
||
III |
4.559,82 |
4.559,82 |
4.696,62 |
4.837,52 |
4.982,64 |
5.132,12 |
5.286,08 |
6.306,73 |
R$ 6.495,94 |
6.690,82 |
6.891,54 |
7.098,28 |
||
IV |
4.787,81 |
4.787,81 |
4.931,45 |
5.079,39 |
5.231,77 |
5.388,72 |
5.550,38 |
6.622,07 |
6.820,74 |
7.025,36 |
7.236,12 |
7.453,19 |
Alfredo Chaves,
(ES), 10 de junho de 2024.
Progressão 03% (três por cento)
Promoção 05% (cinco por cento)
** Os cálculos deverão ser feitos com
calculadora de 12 dígitos, para que não sejam constatados erros nos valores
apresentados
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP |
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GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) |
T/S |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
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|||
Oficial Administrativo CE-4 |
GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional |
I |
3.331,69 |
3.331,69 |
3.431,64 |
3.534,59 |
3.640,63 |
3.749,85 |
3.862,34 |
3.978,21 |
4.097,56 |
4.220,49 |
4.347,10 |
4.477,51 |
II |
3.498,27 |
3.498,27 |
3.603,22 |
3.711,31 |
3.822,66 |
3.937,34 |
4.055,46 |
4.177,12 |
4.302,44 |
4.431,51 |
4.564,46 |
4.701,39 |
||
III |
3.673,18 |
3.673,18 |
3.783,38 |
3.896,88 |
4.13,79 |
4.134,20 |
4.258,23 |
4.385,98 |
4.517,56 |
4.653,09 |
4.792,68 |
4.936,45 |
||
IV |
3.856,84 |
3.856,84 |
3.972,55 |
4.091,72 |
4.214,48 |
4.340,92 |
4.471,14 |
4.605,28 |
4.743,44 |
4.885,74 |
5.032,31 |
5.183,28 |
Alfredo Chaves,
(ES), 10 de junho de 2024.
Progressão 03% (três por cento)
Promoção 05% (cinco por cento)
** Os cálculos deverão ser feitos com
calculadora de 12 dígitos, para que não sejam constatados erros nos valores
apresentados
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP |
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GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) |
T/S |
1 |
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Motorista CE-5 |
GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional |
I |
2.872,14 |
2.872,14 |
2.958,30 |
3.047,05 |
3.138,46 |
3.232,62 |
3.329,60 |
3.429,49 |
3.532,37 |
3.638,34 |
3.747,49 |
3.859,92 |
II |
3.015,75 |
3.015,75 |
3.106,22 |
3.199,41 |
3.295,39 |
3.394,25 |
3.496,08 |
3.600,96 |
3.708,99 |
3.820,26 |
3.934,87 |
4.052,91 |
||
III |
3.166,53 |
3.166,53 |
3.261,53 |
3.359,38 |
3.460,16 |
3.563,96 |
3.670,88 |
3.781,01 |
3.894,44 |
4.011,27 |
4.131,61 |
4.255,56 |
||
IV |
3.324,86 |
3.324,86 |
3.424,61 |
3.527,35 |
3.633,17 |
3.742,16 |
3.854,43 |
3.970,06 |
4.089,16 |
4.211,83 |
4.338,19 |
4.468,34 |
Alfredo Chaves,
(ES), 10 de junho de 2024.
Progressão 03% (três por cento)
Promoção 05% (cinco por cento)
** Os cálculos deverão ser feitos com
calculadora de 12 dígitos, para que não sejam constatados erros nos valores
apresentados
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP |
||||||||||||||
GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) |
T/S |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
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Agente de Serviços Gerais/ Auxiliar de Manutenção CE-6 |
GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional |
I |
2.067,94 |
2.067,94 |
2.129,98 |
2.193,88 |
2.259,69 |
2.327,48 |
2.397,31 |
2.469,23 |
2.543,31 |
2.619,60 |
2.698,19 |
2.779,14 |
II |
2.171,34 |
2.171,34 |
2.236,48 |
2.303,57 |
2.372,68 |
2.443,86 |
2.517,17 |
2.592,69 |
2.670,47 |
2.750,58 |
2.833,10 |
2.918,10 |
||
III |
2.279,90 |
2.279,90 |
2.348,30 |
2.418,75 |
2.491,31 |
2.566,05 |
2.643,03 |
2.722,32 |
2.803,99 |
2.888,11 |
2.974,76 |
3.064,00 |
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IV |
2.393,90 |
2.393,90 |
2.465,72 |
2.539,69 |
2.615,88 |
2.694,35 |
2.775,19 |
2.858,44 |
2.944,19 |
3.032,52 |
3.123,50 |
3.217,20 |
Alfredo Chaves, (ES), 10 de junho de 2024.