O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 36/2022, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................
III - Órgãos de Assessoramento e Fiscalização:
a) Assessoria Parlamentar;
b) Assessoria de Direção;
c) Procuradoria Legislativa;
d) Auditoria Pública lnterna;
e) Assessoria de Comunicação Social;
f) Chefia de Gabinete.”
Art. 2º O § 1º, do art. 11, da Lei Complementar nº 36/2022, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 ....................................................................................
Art. 3º No Anexo I, da Lei Complementar nº 36/2022, no que se refere ao cargo de Assessor Parlamentar, Símbolo CC-1, o número de cargos passará de 02 (duas vagas) para 03 (três vagas).
Art. 4º No Capítulo V, da Lei Complementar nº 36/2022, ficará acrescentada a Seção I-A e o art. 11-A, com a seguinte redação:
Art. 11-A A Assessoria de Direção é o órgão que tem por competência assessorar, em suas atividades, os Órgãos de Direção, a que se referem o art. 1º, I, e os arts. 2º ao 4º, da presente Lei, em especial:
l - acompanhar e fornecer o apoio necessário ao Presidente e aos demais membros da Mesa Diretora nos trabalhos das sessões legislativas;
ll - assistir o Presidente e os demais membros da Mesa Diretora quanto à elaboração de proposições, decisões, despachos e quaisquer outros atos inerentes ao exercício das funções da Presidência e da Mesa Diretora;
lll - planejar e executar as iniciativas de competência da Presidência e da Mesa Diretora que vão ao encontro do interesse público;
IV - assessorar o Presidente e os demais membros da Mesa Diretora, orientando-os quanto aos atos administrativos e legislativos a serem expedidos;
V - assessorar o Presidente e os demais membros da Mesa Diretora no planejamento, coordenação e orientação das atividades relacionadas ao processo legislativo junto à Câmara Municipal;
VI - assessorar, acompanhar e orientar o Presidente e demais membros da Mesa Diretora acerca dos assuntos e processos relacionados ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
VII - elaborar, sob a orientação do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora, pronunciamentos, pareceres e expedientes em geral;
VIII - acompanhar a tramitação das matérias;
IX - exercer outras atividades de assessoria correlatas.
§ 1° O cargo de Assessor de Direção, com uma vaga, tem provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, possuindo natureza de assessoramento, com vencimento fixado no Anexo I desta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa com curso de bacharelado em Direito, devidamente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que acumulará as atividades fins do órgão.
§ 2° O Assessor de Direção será nomeado ou exonerado pelo Presidente da Câmara Municipal.”
Art. 5º No Capítulo VI, Seção II, Subseção I, da Lei Complementar nº 36/2022, ficará acrescentado o art. 22-A, com a seguinte redação:
“Art. 22-A Compete ao Gerente de Tecnologia da Informação organizar e supervisionar a execução das atividades do Departamento de Tecnologia da Informação, previstas no art. 22, da presente de Lei, e, em especial:
I - atuar no planejamento estratégico e operacional da Câmara, com vistas a subsidiar a definição das prioridades de gestão de tecnologia da informação;
II - propor políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação;
III - responsabilizar-se pela gestão e manutenção da política de segurança da informação;
IV - zelar pela garantia da manutenção dos equipamentos e sistemas de informática;
V - identificar, implementar e administrar soluções de infraestrutura de tecnologia da informação para o desenvolvimento da Câmara;
VI - efetuar o planejamento e a gestão de capacidade dos elementos de infraestrutura necessários ao funcionamento dos serviços e soluções de tecnologia da informação;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O cargo de Gerente de Tecnologia da Informação, com uma vaga, tem provimento em comissão, sendo de livre nomeação e exoneração, possuindo natureza de direção, com vencimento fixado no Anexo I desta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa com bacharelado em Ciência da Computação ou Curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou curso superior equivalente.”
Art. 6º O Anexo I, da Lei Complementar nº 36/2022, passará a vigorar conforme o Anexo I, da presente Lei.
Art. 7º O Anexo II, da Lei Complementar nº 36/2022, passará a vigorar com a configuração do Anexo II, da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 05 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTOS
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NÚMERO DE CARGOS
|
Assessor Parlamentar |
CC-1 |
R$ 4.790,74 |
03 |
Assessor de Direção |
CC-1 |
R$ 4.790,74 |
01 |
Diretor Geral |
CC-2 |
R$ 4.572.45 |
01 |
Gerente de Tecnologia da Informação |
CC-3 |
R$ 3.779,74 |
01 |
Gerente de Recursos Humanos e Tesouraria |
CC-3 |
R$ 3.779,74 |
01 |
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado |
CC-3 |
R$ 3.779,74 |
01 |
Gerente de Compras e Contratos |
CC-3 |
R$ 3.779,74 |
01 |
Gerente de Gestão de Documentos |
CC-3 |
R$ 3.779,74 |
01 |
Chefe de Gabinete |
CC-3 |
R$ 3.779,74 |
01 |