O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a gratificação mensal ao Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alfredo Chaves e dá outras providências.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se como Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e membros da Comissão de Contratação, os servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos licitatórios e auxiliares, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º O Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação serão instituídos mediante Portaria, pelo Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alfredo Chaves, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no Diário Oficial dos Municípios – AMUNES, ou outro meio de imprensa oficial, que vier a substituir.
Art. 3º A Equipe de Apoio, nos termos do inciso L do art. 6º da Lei Federal 14.133, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros e no máximo 05 (cinco).
Parágrafo único. A critério do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alfredo Chaves, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
Art. 4º O desempenho das funções essenciais à execução dos trabalhos será exercido por agentes públicos que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por meio de curso de capacitação; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 5º Para fins desta lei, entende-se por:
a) Agente de Contratação / Pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração indireta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso LX do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
b) Equipe de Apoio: os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da administração indireta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao Agente de Contratação / Pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres.
c) Membros da Comissão de Contratação: os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da administração indireta, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares e a realização de diálogo competitivo.
Art. 6º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para atuarem nas licitações como Agente de Contratação/Pregoeiro e às equipes de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 7º O valor da Gratificação mensal a ser concedida aos servidores designados para cumprir mandato de Agente de Contratação/Pregoeiro, Membro da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação será a seguinte:
I – Agente de Contratação: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
II – Agente de Contratação/Pregoeiro: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
III – Membro da Equipe de Apoio: R$ 800,00 (oitocentos reais).
IV – Membro da Comissão de Contratação: R$ 800,00 (oitocentos reais).
Parágrafo único. O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 8º O servidor nomeado como suplente da Equipe de apoio, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
§ 1º Serão nomeados 03 (três) Agentes de Contratação, para examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, em todas as modalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Compete ao Agente de Contratação e/ou Pregoeiro informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
Art. 9º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem incidirá qualquer contribuição previdenciária.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
Art. 11 Fica revogada a Lei Complementar nº 34, de 13 de abril de 2022.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Alfredo Chaves, (ES), 04 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.