LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 31 DE MARÇO DE 2023

 

Dispõe sobre a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - às instituições optantes do Simples Nacional, sediadas no Município de Alfredo Chaves (ES) e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sobre as receitas de prestação de serviços das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, será́ concedida REDUÇÃO DE ALÍQUOTA do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme tabela do Anexo I, da presente Lei.

 

Art. 2º Para fins de declaração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - estabelecido no art. 1º, deverá ser aplicado o percentual de redução da base de cálculo do referido imposto na forma do Anexo I (percentuais de redução do ISSQN conforme alíquota de cálculo) desta Lei Complementar, com base na prestação dos serviços de que tratam os itens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 2.01, 3.02, 3.03, 3.05, 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08, 5.09, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 6.05, 7.01, 7.03, 7.06, 7.13, 7.19, 7.20, 7.21, 8.01, 8.02, 9.01, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09, 10.10, 11.02, 11.03, 11.04, 12.03, 12.05, 12.08, 12.09, 12.13, 12.14, 12.15, 12.17, 13.01, 13.02, 13.03, 13.04, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13, 16.01, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.22, 17.23, 17.24, 18.01, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 23.01, 24.01, 25.01, 25.02, 25.03, 25.04, 26.01, 27.01, 28.01, 29.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01, 37.01, 39.01, 40.01 do Anexo II, da Lei Complementar nº 27/2020, na forma dos § 20 e § 20-A, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar de nº 13/2018.

 

Alfredo Chaves (ES), 31 de março de 2023.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2023

 

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO ISSQN PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES,

 CONFORME ALÍQUOTA DE CÁLCULO DOS ITENS DE SERVIÇO CONSTANTES NO ARTIGO 2º DESTA LEI COMPLEMENTAR

 

Anexo I - Tabela Simples Nacional - Serviços - % de Redução de Base de Cálculo

 

 

Alíquota ISS no Simples Nacional %

% Redução Concedido

 

Alíquota ISS no Simples Nacional %

% Redução Concedido

2,0

0,00

 

3,6

44,44

2,1

4,76

 

3,7

45,94

2,2

9,09

 

3,8

47,36

2,3

13,04

 

3,9

48,71

2,4

16,66

 

4,0

50,00

2,5

20,00

 

4,1

51,21

2,6

23,07

 

4,2

52,38

2,7

25,92

 

4,3

53,48

2,8

28,57

 

4,4

54,54

2,9

31,03

 

4,5

55,55

3,0

33,33

 

4,6

56,52

3,1

35,48

 

4,7

57,44

3,2

37,50

 

4,8

58,33

3,3

39,39

 

4,9

59,18

3,4

41,17

 

5,0

60,00

3,5

42,85