O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 103, incisos I, II, III e seu parágrafo 1º, da Lei Complementar n.º 027/2020, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 103 O imposto será calculado mediante a
aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas abaixo discriminadas:
I - em relação
a imóveis edificados, utilizados como residencial: 0,70% (zero vírgula setenta
por cento);
II - em relação
a imóveis edificados, utilizados como comércio e Indústria: 1,05% (um vírgula
zero cinco por cento);
III - Em
relação a imóveis não edificados: 2% (dois por cento).
§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem
cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas
progressivas de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) a cada ano, respeitada a
alíquota máxima de 6% (seis por cento)."
Art. 2º O parágrafo primeiro do artigo 229, da Lei Complementar n.º 027/2020, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 229 ...................................................................................
§ 1º orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular do setor tributário para proferir decisão."
Art. 3º O parágrafo único, do artigo 268, da Lei Complementar n.º 027/2020, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 268 ...................................................................................
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento."
Art. 4º O artigo 269, da Lei Complementar n.º 027/2020, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Altera o artigo 270 e revoga seus parágrafos 1º, 2º, 3º é 4º, da Lei Complementar n.º 027/2020, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 270 O parcelamento poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas, o qual deverá ser regulamentado, no prazo de até 60 (sessenta) dias."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 14 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.