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REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 13 DE ABRIL DE 2022

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGOEIRO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALFREDO CHAVES/ES - SAAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei institui a gratificação mensal à Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Alfredo Chaves/ES e dá outras providências.

 

Parágrafo Único. Compete a Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro, por um período de 12 (doze) meses, receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, naquilo que lhe couber.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante Portaria do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Alfredo Chaves, que indicará o nome do presidente, dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicados nos canais oficiais do Município.

 

Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 51, da Lei Federal nº 8.666/93, será composta por, no mínimo, três membros, dos quais, pelo menos dois, deverão ser Servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal da Administração Direta ou Indireta do Município de Alfredo Chaves/ES.

 

Parágrafo Único. Na licitação, é vedada a participação direta ou indireta de Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela Licitação, conforme art. 9º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 4º Para fins desta lei entende-se por Pregoeiro o servidor designado dentre o quadro de pessoal da administração direta ou indireta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do art. 3º, da Lei Federal nº 10.520/02.

 

Parágrafo Único. Atuará como Equipe de Apoio ao Pregoeiro os Servidores designados dentre o quadro de pessoal, da administração direta ou indireta, para comporem a Comissão Permanente de Licitação - CPL com atribuições, dentre outras, de prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar, encarregar-se-á da formalizarão de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres.

 

Art. 5º Atendidas às disposições constantes nos artigos anteriores serão pagas gratificações mensais aos integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros e ao Pregoeiro, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 6º O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Presidente e Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação será a seguinte:

 

I - Pregoeiro: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

 

II - Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

 

III - Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

§ 1º Caso o Servidor seja designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.

 

§ 2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.

 

Art. 7º O Servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.

 

§ 1º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos Servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.

 

§ 2º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação.

 

Art. 8º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, incidindo as reduções da contribuição fiscal e previdenciária.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 18 de abril de 2022.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.