LEI
COMPLEMENTAR Nº 34, DE 13 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI
A GRATIFICAÇÃO MENSAL À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGOEIRO DO SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALFREDO CHAVES/ES - SAAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui a
gratificação mensal à Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Alfredo Chaves/ES e dá outras
providências.
Parágrafo Único. Compete a Comissão
Permanente de Licitação e ao Pregoeiro, por um período de 12 (doze) meses,
receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização
de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, naquilo que lhe couber.
Art. 2º A Comissão
Permanente de Licitação será instituída mediante Portaria do Diretor do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Alfredo Chaves, que indicará o nome do
presidente, dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente,
publicados nos canais oficiais do Município.
Art. 3º A Comissão
Permanente de Licitação, nos termos do art. 51, da Lei Federal nº 8.666/93,
será composta por, no mínimo, três membros, dos quais, pelo menos dois, deverão
ser Servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro
de Pessoal da Administração Direta ou Indireta do Município de
Alfredo Chaves/ES.
Parágrafo Único. Na licitação, é
vedada a participação direta ou indireta de Servidor ou dirigente de órgão ou
entidade contratante ou responsável pela Licitação, conforme art. 9º, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Para fins desta lei
entende-se por Pregoeiro o servidor designado dentre o quadro
de pessoal da administração direta ou indireta, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do
objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme
determina o inciso IV do art. 3º, da Lei Federal nº 10.520/02.
Parágrafo Único. Atuará como Equipe
de Apoio ao Pregoeiro os Servidores designados dentre o quadro de pessoal, da
administração direta ou indireta, para comporem a Comissão Permanente de
Licitação - CPL com atribuições, dentre outras, de prestar assistência ao
pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar,
encarregar-se-á da formalizarão de atos processuais, realização de diligências
diversas, assessoramento nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e
pareceres.
Art. 5º Atendidas às
disposições constantes nos artigos anteriores serão pagas gratificações mensais
aos integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do
Presidente e respectivos membros e ao Pregoeiro, conforme estabelecido na Lei
Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 6º O valor da
gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato
de Pregoeiro, Presidente e Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação
será a seguinte:
I - Pregoeiro: R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais);
II - Presidente da Comissão
Permanente de Licitação: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
III - Membro Titular
da Comissão Permanente de Licitação: R$ 800,00 (oitocentos reais);
§ 1º Caso o Servidor seja
designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão ou
Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar sob qual
atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando
vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma
comissão ou equipe.
§ 2º O pagamento da
gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao
período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 7º O Servidor nomeado
como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro
quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação
proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
§ 1º Compete ao
Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar,
mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos
respectivos Servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da
Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
§ 2º Não terá direito a
percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que
estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como
férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que
o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão
de licitação.
Art. 8º A gratificação
disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em
nenhuma hipótese, incidindo as reduções da contribuição fiscal e
previdenciária.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento
vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 18 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.