LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera a redação do artigo 49, da Lei Complementar nº 17/2019 (Código de Proteção Ambiental do Município de Alfredo Chaves/ES).

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 49, da Lei Complementar nº 017, de 04 de julho de 2019, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 49 Os pedidos de licença ambiental, renovação e concessão, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Espirito Santo, em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo Município de Alfredo Chaves, os quais devem ser apresentados na Secretaria Municipal de meio Ambiente (SEMAB), no prazo de até 15 (quinze) dias, após a protocolização do requerimento, assim como o comprovante de publicação deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias, após a concessão/renovação da licença."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 04 de fevereiro de 2022.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.