LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 017/2019, criando os artigos 102-A, 102-B, 102-C, 102-D, 102-E para tipificar as infrações administrativas ambientais e altera o seu artigo 119 para dar nova composição ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os artigos 102-A, 102-B, 102-C, 102-D e 102-E com a seguinte redação:

 

"Art. 102-A Constitui infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, de seus regulamentos e das demais legislações ambientais.

 

§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

 

§ 2º As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições da presente Lei Complementar.

 

§ 3º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o artigo 102 dessa Lei, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

 

§ 4º O órgão ou entidade ambiental municipal competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora.

 

§ 5º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias de modo a sanar as irregularidades.

 

Art. 102-B Aquele que direta ou indiretamente causar dano ao meio ambiente será responsabilizado administrativamente, independente de culpa ou dolo, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais.

 

Art. 102-C Responderá pelas infrações ambientais quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

 

Art. 102-D No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Art. 102-E O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, solicitar o auxílio de força policial."

 

Art. 2º O artigo 119 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 119 O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC terá a seguinte composição:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público e respectivos suplentes, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.

e) 01 (um) representante da Indicação de membros pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

 

II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada e respectivos suplentes, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Associação de Moradores e Produtores de São Bento de Urânia (AMOPROSBU);

b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Alfredo Chaves;

c) 01 (um) representante do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo (MEPES) - Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves/ES. 

d) 01 (um) representante da Associação de Agricultores e de desenvolvimento Comunitário de Crubixá – AFDCAC;

e) 01 (um) representante da Cooperativa de Laticínios de Alfredo Chaves - CLAC."

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 11 de agosto de 2021.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.