O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os artigos 102-A, 102-B, 102-C, 102-D e 102-E com a seguinte redação:
"Art. 102-A Constitui infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, de seus regulamentos e das demais legislações ambientais.
§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
§ 2º As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições da presente Lei Complementar.
§ 3º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o artigo 102 dessa Lei, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 4º O órgão ou entidade ambiental municipal competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora.
§ 5º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias de modo a sanar as irregularidades.
Art. 102-B Aquele que direta ou indiretamente causar dano ao meio ambiente será responsabilizado administrativamente, independente de culpa ou dolo, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais.
Art. 102-C Responderá pelas infrações ambientais quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 102-D No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 102-E O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, solicitar o auxílio de força policial."
Art. 2º O artigo 119 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 119 O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC terá a seguinte composição:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público e respectivos suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.
e) 01 (um) representante da Indicação de membros pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada e respectivos suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Associação de Moradores e Produtores de São Bento de Urânia (AMOPROSBU);
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Alfredo Chaves;
c) 01 (um) representante do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo (MEPES) - Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves/ES.
d) 01 (um) representante da Associação de Agricultores e de desenvolvimento Comunitário de Crubixá – AFDCAC;
e) 01 (um) representante da Cooperativa de Laticínios de Alfredo Chaves - CLAC."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 11 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.