O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º, do artigo 97 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 97 ............................................................................................
§ 3º A porção de terras contínua com mais de 3.000 m² (três mil metros quadrados) situada em zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e terá seu valor venal reduzido, para fins de cálculo do imposto, conforme tabela abaixo:
ÁREA (m²) |
INDICE DE REDUÇÃO NO VALOR VENAL, PARA CÁLCULO DO IMPOSTO (%) |
3.000 à 6.000 |
20 |
6.000,01 à 8.000 |
30 |
8.000,01 à 11.000 |
40 |
11.000,01 à 14.000 |
50 |
14.000,01 à 40.000 |
60 |
> 40.000 |
70" |
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 239, com a seguinte redação:
"Art. 239 ..........................................................................................
§ 1º A Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves - UPFMAC terá a sua atualização corrigida pelo IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado) ou pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado de janeiro a dezembro, do exercício imediatamente anterior ao da atualização, aplicando-se o que for mais benéfico ao contribuinte.
§ 2º No caso de extinção do IGPM-FGV ou do IPCA - será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo através de Lei específica."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 16 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.