O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 108 da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso VIII e dos §§1º, 2º, 3º e 4º:
"Art. 108 ..................................................................................
VIII - os imóveis pertencentes a novos loteamentos urbanos, por um período de 04 (quatro) anos, a contar da data de registro no Cartório Geral de Registro de Imóveis, sendo facultada a prorrogação por 02 (dois) anos.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso VIII, do artigo 108, poderá ser prorrogado, pelo prazo de até 02 (dois) anos, mediante requerimento devidamente justificado.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no inciso VIII, do artigo 108, ou havendo a transferência de propriedade do loteamento para o particular, o Município lançará de ofício o IPTU sobre todos os imóveis pertencentes ao loteamento.
§ 3º Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção, deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que motivar a perda da isenção.
§ 4º Os responsáveis pelos loteamentos urbanos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sidos alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, número do CPF, dados do imóvel e valor do negócio jurídico."
Art. 2º A alíquota constante no item 10.09, da lista do Anexo II, da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com seguinte redação:
"10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial = 2%"
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 05 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.