LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera dispositivo e o Anexo III da Lei Complementar nº 006, de 29 de dezembro de 2008.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 006/2008 - Código Tributário Municipal, para adequar as disposições sobre a taxa de Licença de Fiscalização, instalação e Funcionamento de estabelecimento.

 

Art. 2º O artigo 231, "caput" e inciso I da Lei Complementar nº 006 de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 231 A taxa de licença de fiscalização, de localização, instalação e funcionamento, é devida conforme estabelecido no Anexo III deste Código, podendo ser cobrada diariamente, mensalmente ou anualmente, e considera-se ocorrido o fato gerador:

 

I - na data do início da atividade ou relativamente ao primeiro ano do exercício."

 

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 231, o qual vigorará com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. A Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos mencionada no item 1, do Anexo III da presente Lei deverá ser calculada sob o M² de área efetivamente utilizada do empreendimento e sua cobrança dar-se-á uma única vez (definitivamente), respeitado o disposto no artigo 230 da presente Lei."

 

Art. 5º O Anexo III da Lei Complementar Nº. 006, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 27 de dezembro de 2019.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.

 

LICENÇAS

QUANTIDADE DE UPFMAC

DIA

MÊS

ANO

*DEFINITIVO

1 - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

1.1 - Indústrias, por classe de área (m2)

--

--

--

01

1.2 - Comerciais, por classe de área (m2)

--

--

--

01

1.3 - Prestadores de serviços, por classe de área (m2)

--

--

--

01

2 - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

2.1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros;

--

--

10

-

2.2 - Publicidade no exterior de veículos de transporte urbano municipal;

--

--

15

-

2.3 - Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade publicidade (por veículo);

--

--

15

-

2.4 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade;

--

--

15

-

2.5 - Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes dos itens anteriores, por publicidade.

--

--

15

-

3 - EXECUÇÕES DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

3.1 - Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, por unidade:

--

--

--

-

3.1.1 - Prédios residenciais;

--

--

-

30

3.1.2 Prédios industriais e comerciais.

--

--

--

40

3.2 - Arruamentos e loteamentos:

--

--

--

-

3.2.1 - até 30.000 m2;

--

--

--

1.000

3.2.2 - Sobre o que exceder 30.000 m2 por 10.000 m2 ou fração;

--

--

--

700

3.3 - Demolições, por unidade;

--

--

--

20

3.4 - Desmembramento de terrenos, por unidade;

--

--

--

10

3.5 - Remembramento de terrenos, por unidade;

--

--

--

10

3.6 - Licença para habitar, por unidade;

--

--

--

20

3.7 - Legalização de construções não licenciadas, por unidade;

--

--

--

10

3.8 - Quaisquer outras obras particulares não especificadas.

--

--

--

10

4 - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR UNIDADE.

4.1 - Feirantes;

-

-

20

-

4.2 - Veículos;

-

-

60

-

4.3 - Barraquinhas e quiosques;

-

-

20

-

4.4 - Circos e parques de diversões;

10

-

-

-

4.5 - Bancas de jornal e revistas

-

-

60

-

4.6 – Caixas eletrônicos e demais serviços bancários

-

-

60

-

 

* Observar as disposições do artigo 230 do presente Código Tributário Municipal.

 

Alfredo Chaves (ES), 27 de dezembro de 2019.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL