O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 006/2008 - Código Tributário Municipal, para adequar as disposições sobre a taxa de Licença de Fiscalização, instalação e Funcionamento de estabelecimento.
Art. 2º O artigo 231, "caput" e inciso I da Lei Complementar nº 006 de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 A taxa de licença de fiscalização, de localização, instalação e funcionamento, é devida conforme estabelecido no Anexo III deste Código, podendo ser cobrada diariamente, mensalmente ou anualmente, e considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do início da atividade ou relativamente ao primeiro ano do exercício."
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 231, o qual vigorará com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos mencionada no item 1, do Anexo III da presente Lei deverá ser calculada sob o M² de área efetivamente utilizada do empreendimento e sua cobrança dar-se-á uma única vez (definitivamente), respeitado o disposto no artigo 230 da presente Lei."
Art. 5º O Anexo III da Lei Complementar Nº. 006, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 27 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
LICENÇAS |
QUANTIDADE
DE UPFMAC |
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DIA |
MÊS |
ANO |
*DEFINITIVO |
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1 - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS |
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1.1 - Indústrias, por classe de área
(m2) |
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01 |
1.2 - Comerciais, por classe de área
(m2) |
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-- |
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01 |
1.3 - Prestadores de serviços, por
classe de área (m2) |
-- |
-- |
-- |
01 |
2 - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM
GERAL |
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2.1 - Publicidade afixada na parte
externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros; |
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10 |
- |
2.2 - Publicidade no exterior de
veículos de transporte urbano municipal; |
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-- |
15 |
- |
2.3 - Publicidade sonora, em veículos destinados
a qualquer modalidade publicidade (por veículo); |
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-- |
15 |
- |
2.4 - Publicidade colocada em terrenos,
campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de
colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos,
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade; |
-- |
-- |
15 |
- |
2.5 - Quaisquer outros tipos de
publicidade não constantes dos itens anteriores, por publicidade. |
-- |
-- |
15 |
- |
3 - EXECUÇÕES DE OBRAS, ARRUAMENTOS
E LOTEAMENTOS |
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3.1 - Aprovação de plantas, inclusive
alinhamento e nivelamento, por unidade: |
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3.1.1 - Prédios residenciais; |
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- |
30 |
3.1.2 Prédios industriais e comerciais. |
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40 |
3.2 - Arruamentos e loteamentos: |
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-- |
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- |
3.2.1 - até
30.000 m2; |
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1.000 |
3.2.2 - Sobre o que exceder 30.000 m2
por 10.000 m2 ou fração; |
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700 |
3.3 - Demolições, por unidade; |
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-- |
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20 |
3.4 - Desmembramento de terrenos, por
unidade; |
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10 |
3.5 - Remembramento de terrenos, por
unidade; |
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-- |
10 |
3.6 - Licença para habitar, por
unidade; |
-- |
-- |
-- |
20 |
3.7 - Legalização de construções não
licenciadas, por unidade; |
-- |
-- |
-- |
10 |
3.8 - Quaisquer outras obras
particulares não especificadas. |
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10 |
4 - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM
ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR UNIDADE. |
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4.1 - Feirantes; |
- |
- |
20 |
- |
4.2 - Veículos; |
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- |
60 |
- |
4.3 - Barraquinhas e quiosques; |
- |
- |
20 |
- |
4.4 - Circos e parques de diversões; |
10 |
- |
- |
- |
4.5 - Bancas de jornal e revistas |
- |
- |
60 |
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4.6 – Caixas eletrônicos e demais
serviços bancários |
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- |
60 |
- |
* Observar as disposições do artigo 230 do presente Código Tributário Municipal.
Alfredo Chaves (ES), 27 de dezembro de 2019.