
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 006/2008 - Código Tributário Municipal, para adequar as disposições sobre a taxa de Licença de Fiscalização, instalação e Funcionamento de estabelecimento.
Art. 2º O artigo 231, "caput" e inciso I da Lei Complementar nº 006 de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 A taxa de licença de fiscalização, de localização, instalação e funcionamento, é devida conforme estabelecido no Anexo III deste Código, podendo ser cobrada diariamente, mensalmente ou anualmente, e considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do início da atividade ou relativamente ao primeiro ano do exercício."
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 231, o qual vigorará com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos mencionada no item 1, do Anexo III da presente Lei deverá ser calculada sob o M² de área efetivamente utilizada do empreendimento e sua cobrança dar-se-á uma única vez (definitivamente), respeitado o disposto no artigo 230 da presente Lei."
Art. 5º O Anexo III da Lei Complementar Nº. 006, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 27 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
 
| LICENÇAS | QUANTIDADE
  DE UPFMAC | |||
| DIA | MÊS | ANO | *DEFINITIVO | |
| 1 - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
  ESTABELECIMENTOS | ||||
| 1.1 - Indústrias, por classe de área
  (m2) | -- | -- | -- | 01 | 
| 1.2 - Comerciais, por classe de área
  (m2) | -- | -- | -- | 01 | 
| 1.3 - Prestadores de serviços, por
  classe de área (m2) | -- | -- | -- | 01 | 
| 2 - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM
  GERAL | ||||
| 2.1 - Publicidade afixada na parte
  externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de
  prestação de serviços e outros; | -- | -- | 10 | - | 
| 2.2 - Publicidade no exterior de
  veículos de transporte urbano municipal; | -- | -- | 15 | - | 
| 2.3 - Publicidade sonora, em veículos destinados
  a qualquer modalidade publicidade (por veículo); | -- | -- | 15 | - | 
| 2.4 - Publicidade colocada em terrenos,
  campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de
  colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos,
  inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade; | -- | -- | 15 | - | 
| 2.5 - Quaisquer outros tipos de
  publicidade não constantes dos itens anteriores, por publicidade. | -- | -- | 15 | - | 
| 3 - EXECUÇÕES DE OBRAS, ARRUAMENTOS
  E LOTEAMENTOS | ||||
| 3.1 - Aprovação de plantas, inclusive
  alinhamento e nivelamento, por unidade: | -- | -- | -- | - | 
| 3.1.1 - Prédios residenciais; | -- | -- | - | 30 | 
| 3.1.2 Prédios industriais e comerciais. | -- | -- | -- | 40 | 
| 3.2 - Arruamentos e loteamentos: | -- | -- | -- | - | 
| 3.2.1 - até
  30.000 m2; | -- | -- | -- | 1.000 | 
| 3.2.2 - Sobre o que exceder 30.000 m2
  por 10.000 m2 ou fração; | -- | -- | -- | 700 | 
| 3.3 - Demolições, por unidade; | -- | -- | -- | 20 | 
| 3.4 - Desmembramento de terrenos, por
  unidade; | -- | -- | -- | 10 | 
| 3.5 - Remembramento de terrenos, por
  unidade; | -- | -- | -- | 10 | 
| 3.6 - Licença para habitar, por
  unidade; | -- | -- | -- | 20 | 
| 3.7 - Legalização de construções não
  licenciadas, por unidade; | -- | -- | -- | 10 | 
| 3.8 - Quaisquer outras obras
  particulares não especificadas. | -- | -- | -- | 10 | 
| 4 - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM
  ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR UNIDADE. | ||||
| 4.1 - Feirantes; | - | - | 20 | - | 
| 4.2 - Veículos; | - | - | 60 | - | 
| 4.3 - Barraquinhas e quiosques; | - | - | 20 | - | 
| 4.4 - Circos e parques de diversões; | 10 | - | - | - | 
| 4.5 - Bancas de jornal e revistas | - | - | 60 | - | 
| 4.6 – Caixas eletrônicos e demais
  serviços bancários | - | - | 60 | - | 
* Observar as disposições do artigo 230 do presente Código Tributário Municipal.
Alfredo Chaves (ES), 27 de dezembro de 2019.