O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 006/2008 passa a vigorar acrescida do art. 196-A, §1º, §2º e §3º, com a seguinte redação:
"Art. 196-A Nos casos de prestação de serviços descritos no item 171, Anexo VI desta Lei (Tabela das Alíquotas de ISSQN - Descrição dos Serviços), relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.
§ 1º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.
§ 2º incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
§ 3º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto."
Art. 2º Esta Lei será aplicada em consonância com a Lei Complementar nº 006/2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 30 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.