LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 05 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVOS DA CÂMARA DE MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES (ES), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, com a finalidade de proporcionar a
valorização e a dignificação das funções dos Servidores ocupantes dos cargos
efetivos no serviço público da Câmara de Municipal de Alfredo Chaves (ES).
Art. 2º O Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara de Municipal de
Alfredo Chaves (ES) será integrado pelos anexos:
I - Quadro de Cargos
Efetivos e Vencimentos (Anexo I);
II - Descrição de
Cargos (Anexo II);
III - Ficha de
Avaliação dos Servidores da Câmara Municipal em Estágio Probatório (Anexo III);
IV - Descrição dos
Fatores de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal em
Estágio Probatório (Anexo IV);
V - Ficha de Avaliação de
Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal (Anexo V);
VI - Descrição dos
Fatores de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal (Anexo
VI).
Art. 3º Os Servidores
integrantes dos cargos de carreira da Câmara Municipal serão regidos pelo
Regime Estatutário, conforme Lei Municipal nº 672/1990 e suas alterações
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alfredo Chaves).
Art. 4º A investidura em
Cargos Públicos na Câmara de Municipal de Alfredo Chaves (ES) dependerá de
aprovação em concurso público, na forma prescrita no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. O Concurso Público
será de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas de títulos e
provas práticas.
Art. 5º Ficam reservados 5%
(cinco por cento) das vagas de concurso público para portadores de deficiência.
Art. 6º O Presidente da
Câmara Municipal baixará ato, por meio de edital específico, indicando:
I - número de vagas a
serem preenchidas;
II - requisitos mínimos
necessários para inscrição do candidato;
III - regime
jurídico, cargo, carga horária semanal e piso de vencimentos;
IV - prazo de
validade do concurso;
V - outras informações
julgadas necessárias.
Art. 7º O candidato
habilitado em concurso público passa a integrar o Quadro de Cargos Efetivos da
Câmara Municipal, mediante o enquadramento no padrão de vencimento do cargo.
Art. 8º O Servidor nomeado
para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício no padrão de
vencimentos, ficará sujeito a estágio probatório pelo prazo ininterrupto de 03
(três) anos.
§ 1º No período
mencionado no caput deste artigo, serão apuradas as habilidades e a capacidade
funcional do Servidor, observados os requisitos:
I - Idoneidade Moral;
II - Pontualidade e
Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Capacidade de
Adaptação;
V - Eficiência.
§ 2º Os Servidores em
estágio probatório serão submetidos à avaliação anual de acompanhamento, com a
finalidade de subsidiar a avaliação final do estágio probatório, por meio dos
conceitos:
I - SD (Supera o
desempenho esperado);
II - AD (Atinge o
desempenho esperado);
III - AP (Atinge
parcialmente o desempenho esperado);
IV - NA (Não atinge o
desempenho esperado).
§ 3º A apuração dos
requisitos descritos no § 1º deverá processar-se de modo que a exoneração do
Servidor seja feita antes de findar o período de estágio, caso não aprovado na
avaliação final.
Art. 9º Para a realização da
avaliação dos Servidores em estágio probatório será constituída uma comissão
composta por três Servidores designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10 A Secretaria
providenciará a Ficha de Avaliação dos Servidores da Câmara Municipal em
Estágio Probatório (Anexo III) para ser preenchida pela comissão de avaliação
de estágio probatório, baseando-se na descrição dos fatores de avaliação de
desempenho dos Servidores da Câmara Municipal em estágio probatório (Anexo IV).
Art. 11 A comissão dará
ciência ao Servidor do resultado das avaliações.
§ 1º Na avaliação de
acompanhamento ao Servidor que obtiver conceito AP (Atinge parcialmente o
desempenho esperado) em qualquer fator avaliado, será proposta ação para a
melhoria do desempenho.
§ 2º Na avaliação de
acompanhamento, ao Servidor que obtiver conceito NA (Não atinge o desempenho
esperado) em qualquer fator avaliado, será proposta exoneração.
Art. 12 Para efeito de
aprovação na avaliação final do estágio probatório, o Servidor deverá
apresentar no mínimo o conceito AD (atinge o desempenho esperado) em todos os
fatores avaliados.
Art. 13 Cargo Público é a
soma das ocupações e responsabilidades a serem exercidas pelo Servidor mediante
remuneração a ser paga pelos cofres públicos.
Art. 14 Os cargos públicos
efetivos da Câmara Municipal de Alfredo Chaves são os constantes do Quadro de
Cargos e Vencimentos (Anexo I).
Parágrafo Único. A criação de cargos
públicos da Câmara será de competência do Presidente do Legislativo Municipal,
ficando esta subordinada à absoluta necessidade de serviço, à aprovação dos
demais legisladores, à existência de dotação orçamentária específica e à
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 15 A denominação dos
cargos públicos efetivos e o número de vagas são os constantes do Quadro de
Cargos e Vencimentos (Anexo I).
Parágrafo Único. A escolaridade
mínima exigida para o ingresso no cargo é a constante da Descrição de Cargos
(Anexo II).
Art. 16 Os vencimentos são
os constantes do Quadro de Cargos e Vencimentos (Anexo I), os quais, por
intermédio de Lei, poderão ter valores alterados e/ou reajustados por reposição
ao aumento real.
Art. 17 Fica assegurado aos
Servidores que integram o quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal de
Alfredo Chaves, o direito a quinquênio de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento do quadro efetivo.
Parágrafo Único. Para efeito de
computo de efetivo exercício será considerado o afastamento do Servidor em
virtude de:
I - Férias;
II - Casamento até
três dias;
III - Luto por morte de
pessoa da família até 2º grau, três dias;
IV - Convocação para
o Serviço Militar;
V - Júri e outros
serviços obrigatórios por Lei;
VI - Exercício de
cargo de provimento em comissão na esfera municipal;
VII - Exercício de
cargo efetivo em comissão;
VIII - Licença
paternidade de até cinco dias;
IX - Férias-prêmio ou
licença-prêmio;
X - Licença a Servidora
gestante;
XI - Licença por
doença, acidente em serviço ou doença profissional, devidamente comprovada por
laudo médico;
XII - Estudo ou
missão no país ou exterior em até 24 meses;
XIII - Exercício em
unidade de administração direta.
Art. 18 A cada três anos,
após aprovação na avaliação de desempenho, será concedida Progressão de
Vencimentos aos Servidores efetivos.
§ 1º A progressão de
vencimentos, que é a elevação da retribuição pecuniária ao Servidor dentro do
mesmo cargo e de um nível de vencimentos para outro, é composta de um adicional
de 3% (três por cento) do padrão de vencimentos do Servidor e terá o máximo de
dez níveis, fazendo anotar o seu atual nível em ficha funcional.
§ 2º O Servidor
concursado, quando nomeado, cumprirá o estágio probatório pelo período de três
anos, quando então terá início a contagem para o prazo do benefício.
§ 3º O Servidor
contemplado com a progressão terá reiniciado a contagem de tempo para efeito de
nova progressão.
§ 4º O Servidor que não
adquirir direito à progressão de vencimentos permanecerá na mesma situação
funcional e somente será promovido nos termos da lei, com início de novo
período aquisitivo.
Art. 19 Para efeito de
progressão de vencimentos, será considerado o tempo de efetivo exercício no
nível que o Servidor se encontrar.
Art. 20 Não será computado
como tempo de efetivo exercício no nível, quando o Servidor houver tido:
I - licença com perda de
vencimentos;
II - suspensão
disciplinar ou preventiva;
III - licença para
tratamento de assuntos particulares;
IV - faltas
injustificadas.
Art. 21 A progressão de
vencimentos implica somente em aumento de remuneração, sem qualquer alteração
nas atribuições e responsabilidades do Servidor.
Art. 22 Será declarada sem
efeito a progressão de vencimentos indevida, não ficando o Servidor, nesse
caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão
intencional.
Art. 23 Não serão
beneficiados com a progressão salarial os Servidores que:
I - estiverem em estágio
probatório;
II - estiverem em
disponibilidade;
III - estiverem em
licença para tratamento de assuntos particulares;
IV - houverem sofrido
qualquer penalidade no período de avaliação, exceto advertência e repreensão;
V - estiverem em licença
para desempenho de mandato eletivo;
VI - estiverem
submetidos a processo administrativo.
Art. 24 Avaliação de
Desempenho é um sistema de apreciação do desempenho do Servidor no cargo e de
seu potencial de desenvolvimento.
Art. 25 Os fatores que
servirão de base para avaliação de desempenho dos Servidores públicos da Câmara
Municipal são:
I - assiduidade e
pontualidade;
II - produção e
rendimento;
III - iniciativa e
criatividade;
IV - atenção e
qualidade no trabalho;
V - cooperação.
Art. 26 Para a realização da
avaliação de desempenho dos Servidores, será constituída uma comissão composta
por três Servidores designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Alfredo
Chaves.
Art. 27 A avaliação, para
fins de promoção por desempenho, será realizada de três em três anos, tendo o
mês de setembro como referência.
Art. 28 Terá direito à
progressão de vencimentos somente o Servidor que na avaliação de desempenho
obtiver no mínimo o conceito AD (atinge o desempenho) esperado em todos os
fatores avaliados.
§ 1º O Servidor que
obtiver conceito AP (Atinge parcialmente o desempenho esperado), em qualquer
fator avaliado, perderá o direito à progressão de vencimentos, mas serão
propostas ações para a melhoria do seu desempenho.
§ 2º O Servidor que
obtiver conceito NA (não atinge o desempenho esperado) em qualquer fator
avaliado, perderá o direito à progressão de vencimentos e será exonerado do
cargo.
§ 3º A secretaria se
encarregara das formalidades burocráticas necessárias para fins de avaliação de
desempenho.
Art. 29 A reavaliação dos
cargos públicos é a revisão das funções do cargo em virtude das mudanças em
suas características e qualificações.
Parágrafo Único. Essa revisão poderá
ocorrer quando:
I - houver extinção de um
cargo público;
II - houver mudança
no processo produtivo ou substituição de equipamentos e métodos.
Art. 30 Os Servidores que
ocupam os cargos reavaliados serão reenquadrados em outros cargos compatíveis
com o seu nível de vencimentos e sua formação, através de Lei.
Art. 31 A carga horária
semanal de trabalho dos Servidores será regulamentada por ato da Presidência.
Art. 32 As descrições das
atividades, as responsabilidades e a escolaridade para o ingresso nos cargos
fazem parte desta lei, conforme Descrição de Cargos (Anexo II).
Art. 33 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial as Leis nºs
488/2014, 519/2014 e 568/2016 e suas alterações.
Alfredo Chaves (ES), 05 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cargo: PROCURADOR LEGISLATIVO
Descrição das atribuições:
I - representar o Poder
Legislativo Municipal e defendê-lo em juízo ou fora dele, em todo e qualquer
processo;
II - opinar sobre
interpelação de textos legais;
III - elaborar e/ou
analisar minuta de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros;
IV - emitir pareceres
em assuntos de sua competência;
V - proceder à análise
e/ou redação de projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, contratos,
regulamentos e afins;
VI - preparar as
informações a serem prestadas em Mandados impetrados contra ato da Mesa
Diretora e da Presidência;
VII - manter a
Presidência da Câmara Municipal informados sobre os processos judiciais em
andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
VIII - assessorar,
quando solicitado, as comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;
IX - desenvolver,
quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no
Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres
e debates;
X - exercer outras
atividades correlatas.
Instrução: O cargo de
Procurador Legislativo deverá ser preenchido por Bacharel em Direito
devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Cargo: ANALISTA DE CONTABILIDADE
Descrição das atribuições:
I - assessorar o
Presidente quanto ao planejamento, coordenação, controle e avaliação das
atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, elaborar em coordenação com a
Presidência a proposta orçamentária anual de acordo com a política estabelecida
pelo governo municipal;
II - promover a
execução de atividades de natureza econômico-financeira da Câmara Municipal;
III - obter
informações de natureza econômico-financeiras a respeito da Câmara Municipal,
mantendo atualizado um sistema de registros e dados estatísticos das
informações colhidas;
IV - remeter à
Prefeitura Municipal e aos outros órgãos, na época própria, os balancetes
mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas
públicas municipais e, para fins orçamentários, a previsão de despesas da
Câmara Municipal para o exercício seguinte;
V - fazer registrar, sintética
e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara Municipal
resultantes e independentes da execução orçamentária, bem como os bens
patrimoniais;
VI - organizar,
mensalmente, os balancetes do exercício financeiro; assinar os balanços,
balancetes, e outros documentos de apuração contábil e financeira, visando
todos os documentos contábeis;
VII - levantar na
época própria, o balanço geral da Câmara Municipal, contendo os respectivos
quadros demonstrativos; processar a despesa, e manter o registro e os controles
contábeis da administração financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
VIII - acompanhar e
controlar a execução de contratos celebrados pela Câmara Municipal; promover o
empenho prévio das despesas; acompanhar a execução orçamentária, em todas as
suas fases, conferindo todos os elementos dos respectivos processos;
IX - promover o exame
e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis
quando se verificarem irregularidades;
X - fornecer elementos,
quando solicitados, para a abertura de créditos adicionais;
XI - manter o
controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por
mês, os extratos de contas correntes; promover o recebimento das importâncias
devidas à Câmara Municipal; autorizar o pagamento da despesa, de acordo com as
disponibilidades de numerário;
XII - promover o registro
dos títulos e valores sob guarda e providenciar depósitos nos estabelecimentos
de crédito; determinar o recebimento de suprimentos de numerários, necessários
aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias;
XIII - promover, para
fins de integração à Contabilidade Central do Município, na Prefeitura
Municipal, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis já mencionados e,
anualmente, os empenhos não pagos, assim como os inventários dos bens em poder
da Câmara Municipal; elaborar a prestação de contas da Câmara Municipal;
promover, no encerramento do exercício, a entrega do saldo numerário em seu
poder à Secretaria Municipal de Finanças;
XIV - efetuar a
montagem dos processos de empenho/liquidações e pagamentos.
XV - preparar relatórios
que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em função da
disponibilidade financeira;
XVI - incumbir-se dos
contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;
XVII - providenciar o
recolhimento das contribuições previdenciárias dos Servidores da Câmara
Municipal;
XVIII - providenciar
o recolhimento do imposto de renda, incidente na fonte, sobre os rendimentos
pagos a qualquer título aos Vereadores, aos Servidores da Câmara Municipal e a
terceiros;
XIX - exercer outras
atividades correlatas.
Instrução: Bacharelado em
Ciências Contábeis, com a devida inscrição no Conselho de Contabilidade.
Cargo: ANALISTA DE COMUNICAÇÃO
Descrição das atribuições:
I - apresentar, apurar e
editar notícias de atos relevantes do Poder Legislativo Municipal para
atualização do site institucional;
II - monitorar os
canais de comunicação e redes sociais, promovendo também a interação com
seguidores e usuários;
III - assessorar a
produção de discursos do Presidente e demais Vereadores para pronunciamentos em
Sessões Solenes ou demais cerimônias em que estiverem representando a Câmara
Municipal;
IV - assessorar os
Vereadores na preparação de correspondências;
V - elaborar boletins
informativos a critério do superior, submetendo-lhe a publicação;
VI - organizar e
manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades
e instituições de interesse da Câmara Municipal;
VII - manter-se
atualizado sobre a história e o funcionamento da Câmara Municipal, com o
objetivo de prestar informações corretas aos visitantes;
VIII - desenvolver
programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino às dependências
da Câmara Municipal, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a
importância da representação exercida pelos Vereadores;
IX - desenvolver
outros programas com vistas a promover o nome da Câmara Municipal, por meio da
integração da comunidade com os trabalhos legislativos;
X - promover a realização
das atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara Municipal,
dirigindo e supervisionando o sistema de informações acerca dos serviços do
Poder Legislativo Municipal;
XI - realizar
atividades jornalísticas na cobertura de eventos de interesse da Câmara
Municipal;
XII - apreciar as
relações existentes entre a Câmara Municipal e o público em geral, propondo
medidas para melhorá-Ias;
XIII - programar
solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias
ao fiel cumprimento dos programas;
XIV - promover a
organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de
interesse do Poder Legislativo Municipal;
XV - providenciar a
cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara
Municipal;
XVI - providenciar,
junto à imprensa, a publicação, retificação e revisão dos atos da Câmara
Municipal;
XVII - exercer outras
atividades correlatas.
Instrução: Bacharelado em
Comunicação Social, com habilitação em Relações Públicas ou Jornalismo, ou
Bacharelado em Relações Públicas, com a devida inscrição em conselho de classe
ou órgão de registro respectivo.
Cargo: AUDITOR PÚBLICO INTERNO
Descrição das atribuições:
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município,
promover a integração operacional e orientar os procedimentos de controle no
âmbito da Câmara Municipal;
II - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando os setores no cumprimento das normas do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo;
III - assessorar a
administração do Poder Legislativo Municipal nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, podendo
emitir relatórios e pareceres internos sobre os mesmos;
IV - interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, por
meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos,
podendo expedir relatórios internos com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
VI - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VII - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão, avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;
VIII - supervisionar
as medidas adotadas pelo Poder Legislativo Municipal, para retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos
22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - tomar as
providências, conforme disposto no art. 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
X - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XI - manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XII - propor a
melhoria ou ampliação de sistemas de processamento eletrônico de dados com o
objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
XIII - verificar os
atos da admissão de pessoal para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIV - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, nas ações destinadas a
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XV - representar ao
Sistema de Controle Interno do Município, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas.
Instrução: O cargo de Auditor
Público Interno deverá ser preenchido por Servidor com escolaridade de nível
superior nas áreas do Direito, Contabilidade ou Administração Pública.
Cargo: ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Descrição das Atribuições:
I - planejar, coordenar,
controlar e executar serviços de tecnologia da informação para todos os setores
e gabinetes da Câmara Municipal;
II - implantar um
sistema integrado de informatização de toda administração legislativa;
III - acompanhar,
controlar e manter em funcionamento os computadores da Câmara Municipal;
IV - acompanhar a
utilização e os trabalhos desenvolvidos nos computadores da Biblioteca e Espaço
de Pesquisa e Capacitação da Câmara Municipal;
V - executar e coordenar
a utilização dos aparelhos eletrônicos do plenário e outros equipamentos
correlatos;
VI - gravar através
do sistema de áudio todas as sessões ordinárias e extraordinárias, além das
sessões solenes e outros eventos promovidos pela Câmara Municipal ou terceiros;
VII - dar funcionamento
às máquinas de impressão, scanners e fotocópia da Câmara Municipal;
VIII - agendar e
acompanhar os eventos realizados no plenário da Casa;
IX - dar funcionamento
o sistema de rede, internet, intranet e outros serviços online utilizados na
Câmara Municipal;
X - administrar o Portal
da Transparência;
XI - administrar, no
site da Câmara Municipal, os sistemas E/Sic/Fale Conosco, bem como publicar os áudios
das sessões, atualizar o calendário, e-mails institucionais, dentre outras
funções dessa natureza;
XII - administrar
linhas telefônicas, contas e dos aparelhos celulares;
XIII - desenvolver
outras atividades afins.
Instrução: Bacharelado em Ciência
da Computação, Curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou
curso superior similar.
Cargo: OFICIAL ADMINISTRATIVO
Descrição das Atribuições:
I - acompanhar os
trabalhos de todas as formas de sessão da Câmara Municipal;
II - assistir os
outros órgãos da administração da Câmara Municipal quando solicitado;
III - encaminhar as
matérias para publicações nos órgãos da imprensa, no átrio do edifício da
Câmara e em outros locais públicos;
IV - auxiliar na
confecção de folhas de pagamento e verificar atentamente a presença dos
Servidores e Vereadores;
V - realizar trabalho de
digitação, cópia, recebimento, distribuição e registro dos documentos públicos;
VI - providenciar o
arquivamento de ofícios expedidos e recebidos, portarias, resoluções,
proposições em geral, decretos, Leis, relatórios e pareceres;
VII - realizar o
atendimento ao público;
VIII - executar e
promover atividades relacionadas a gestão de pessoas;
IX - executar outras
atividades correlatas supervisionadas pela Diretoria Administrativa.
Instrução: ensino médio
completo.
Cargo: MOTORISTA
Descrição das atribuições:
I - transportar o
Presidente, Vereadores e Servidores a serviço da Câmara Municipal;
II - vistoriar o
veículo rotineiramente, para certificação de suas condições de funcionamento;
III - transportar
documentos e bens da Câmara;
IV - zelar pela
manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando reparos;
V - providenciar
abastecimento, lubrificação, lavagem dos veículos da Câmara Municipal;
VI - recolher o
veículo à garagem após a conclusão dos serviços;
VII - cuidar da
agenda de compromissos do Presidente da Câmara Municipal;
VIII - emitir
relatório diário das atividades desenvolvidas;
IX - executar outras
tarefas correlatas.
Instrução: ensino fundamental
completo.
Cargo: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
Descrição das atribuições:
I - executar trabalhos de
limpeza e conservação em geral nas dependências internas e externas da Câmara
Municipal, bem como serviços de entrega, recebimento, confecção e atendimento,
utilizando os materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente
definidas;
II - efetuar a
limpeza e conservação de utensílios, móveis e equipamentos em geral, de maneira
a mantê-los em condições de uso adequado;
III - auxiliar na
remoção de móveis e equipamentos;
IV - separar os
materiais recicláveis para descarte sustentável;
V - reabastecer os
banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes;
VI - controlar o
estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de atuação;
VII - receber, conferir,
separar e armazenar materiais de limpeza;
VIII - executar
outras atividades de apoio operacional;
IX - zelar pela
guarda, conservação e manutenção dos equipamentos utilizados no trabalho;
X - preparar e servir
alimentos e bebidas não alcoólicas;
XI - dar apoio de
copeiragem nas sessões legislativas, solenes, entre outros eventos internos.
XII - auxiliar na
cozinha, quando solicitado, no preparo de refeições e lanches;
XIII - receber, conferir,
separar e armazenar os gêneros alimentícios;
XIV - operar
aparelhos ou equipamentos de preparo e manipulação dos gêneros alimentícios e
aparelhos de aquecimento ou refrigeração;
XV - executar outras
tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da administração
legislativa.
Instrução: ensino fundamental
incompleto.
Cargo: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
Descrição das Atribuições:
I - executar serviços de
jardinagem, preparando terreno e plantando sementes ou mudas de flores e
árvores, de acordo com a época e local;
II - conservar áreas
jardinadas, podando e aparando em épocas determinadas, adubando e arando
adequadamente, removendo folhagens secas e procedendo a limpeza das mesmas;
III - manter os
jardins preservados, colocando grades ou outros anteparos, conforme orientação
recebida;
IV - operar
equipamentos e máquinas de pequeno porte específicas de jardinagem;
V - zelar pela segurança
individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando
da execução dos serviços;
VI - zelar pela
guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e
materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
VII - executar
tratamento e descarte sustentável dos resíduos gerados na Câmara Municipal, de
maneira que seja possível a sua reciclagem;
VIII - efetuar
manutenções elétricas e hidráulicas;
IX - efetuar
manutenção, limpeza e abastecimento de bebedouros;
X - efetuar manutenção em
rede de esgoto;
XI - efetuar manutenção
de pintura, móveis, entre outros;
XII - executar a
limpeza da área externa da Câmara Municipal;
XIII - providenciar o
hasteamento de bandeiras em dias de Sessão ou sempre que solicitado;
XIV - efetuar
dedetizações de pequeno porte.
XV - executar outras
tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da administração
legislativa.
Instrução: ensino fundamental
incompleto.
|
|
|
Assinale com “X” o
grau correspondente a cada fator.
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SD = supera o
desempenho esperado
AD = atinge o
desempenho esperado
AP = atinge
parcialmente o desempenho esperado
NA = não atinge o
desempenho esperado
Parecer da Comissão de Avaliação Data:
/ /
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________
Assinatura do Avaliado
1.
___________________________
2.
___________________________
3.
___________________________
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observação: Para efeito de
aprovação no estágio probatório o Servidor deverá obter no mínimo o conceito AD
(atinge o desempenho esperado), em cada fator de avaliação.
|
|
|
Assinale com “X” o
grau correspondente a cada fator.
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SD = supera o
desempenho esperado
AD = atinge o
desempenho esperado
AP = atinge
parcialmente o desempenho esperado
NA = não atinge o
desempenho esperado
Parecer da Comissão de Avaliação Data:
/ /
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________
Assinatura do Avaliado
Assinatura da Comissão:
1. ___________________________
2. ___________________________
3. ___________________________
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observação: Para efeito de
progressão de vencimentos o Servidor deverá obter no mínimo o conceito AD
(atinge o desempenho esperado), em cada fator de avaliação.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Carreira |
Classe |
Classe |
Classe |
Classe |
Classe |
Classe |
Classe |
Classe |
Classe |
Classe |
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
CE-1 |
3.780,00 |
3.893,40 |
4.010,20 |
4.130,51 |
4.254,42 |
4.382,06 |
4.513,52 |
4.648,92 |
4.788,39 |
4.932,04 |
5.080,00 |
CE-2 |
3.720,00 |
3.831,60 |
3.946,55 |
4.064,94 |
4.186,89 |
4.312,50 |
4.441,87 |
4.575,13 |
4.712,38 |
4.853,76 |
4.999,37 |
CE-3 |
2.980,00 |
3.069,40 |
3.161,48 |
3.256,33 |
3.354,02 |
3.454,64 |
3.558,28 |
3.665,02 |
3.774,97 |
3.888,22 |
4.004,87 |
CE-4 |
2.540,00 |
2.616,20 |
2.694,69 |
2.775,53 |
2.858,79 |
2.944,56 |
3.032,89 |
3.123,88 |
3.217,60 |
3.314,12 |
3.413,55 |
CE-5 |
1.860,00 |
1.915,80 |
1.973,27 |
2.032,47 |
2.093,45 |
2.156,25 |
2.220,94 |
2.287,57 |
2.356,19 |
2.426,88 |
2.499,68 |
CE-6 |
1.270,00 |
1.308,10 |
1.347,34 |
1.387,76 |
1.429,40 |
1.472,28 |
1.516,45 |
1.561,94 |
1.608,80 |
1.657,06 |
1.706,77 |