LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 05 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal
de Alfredo Chaves, para a execução de serviços de sua responsabilidade,
compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Direção:
a) Presidência;
b) Mesa Diretora.
II - Órgãos de
Deliberação:
a) Plenário;
b) Comissões.
III - Órgãos de
Assessoramento e Fiscalização:
a) Assessoria Parlamentar;
b) Procuradoria Legislativa;
c) Auditoria Pública Interna;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Secretaria da Presidência.
IV - Órgão de
Administração:
a) Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal está no Organograma
constante do Anexo II desta Lei.
Art. 2º Os órgãos de direção
são compostos pela Presidência e pela Mesa Diretora.
Art. 3º Compete à
Presidência dirigir administrativamente a Câmara Municipal, sendo responsável
pela direção dos trabalhos institucionais, estando suas atribuições dispostas
no Regimento Interno.
Art. 4º A Mesa Diretora é o
órgão de direção, execução e disciplina dos trabalhos legislativos da Câmara
Municipal, conforme atribuições e competências previstas no Regimento Interno e
na Lei Orgânica do Município de
Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora,
eleita na forma do Regimento Interno, é composta pelo Presidente da Câmara
Municipal, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 5º Os órgãos de
deliberação da Câmara Municipal são o Plenário e as Comissões.
Art. 6º O Plenário é o órgão
deliberativo e soberano da Câmara Municipal, sendo constituído pela reunião dos
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar, tendo
como competência as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º O local é o recinto
próprio da Câmara Municipal definido pelo Regimento Interno;
§ 2º A forma legal é a
Sessão;
§ 3º O número legal é o
quórum determinado pelo Regimento Interno.
Art. 7º As Comissões, em
caráter permanente ou transitório, são constituídas por Vereadores com
finalidade de emitir pareceres especializados, proceder a estudos, realizar
investigações e representar o Poder Legislativo Municipal:
I - Serão permanentes,
quando subsistem nas legislaturas;
II - Serão
transitórias ou temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura,
ou antes dela, se atingido o fim para que forem criadas ou findo o prazo
estipulado para o seu funcionamento.
Parágrafo Único. A formação,
competências e atribuições das Comissões estão previstas no Regimento Interno.
Art. 8º São atribuições
comuns a todos os níveis de direção e assessoramento:
I - programar, organizar,
orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de
responsabilidade da direção ou do assessoramento;
II - promover os
meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o
desempenho da unidade que dirige;
III - assessorar o
superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos
serviços que lhe forem solicitados;
IV - responsabilizar-se
e prestar contas junto à direção ou chefia hierarquicamente superior dos
resultados esperados e alcançados;
V - cumprir e fazer
cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;
VI - distribuir os
serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e
providenciando sua pronta conclusão;
VII - promover a
sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;
VIII - informar e
instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de
solução de autoridade imediatamente superior;
IX - proferir
despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível
imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;
X - manter a disciplina
do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
XI - Despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de
sua competência.
Art. 9º O ocupante de cargo
de direção e assessoramento não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de
decidir em assuntos de sua competência, sob pena de ser responsabilizado pelas
consequências decorrentes de sua recusa ou omissão.
Art. 10 Cumpre aos
Servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei observar as
prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas
que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular
sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
Art. 11 A Assessoria
Parlamentar é o órgão que tem por competência auxiliar os Vereadores em suas
atividades parlamentares, em especial:
I - acompanhar e fornecer
o apoio necessário aos Vereadores nos trabalhos das sessões legislativas;
II - assistir os
Vereadores quanto à elaboração de proposições em geral e quaisquer outros atos
inerentes ao exercício de suas funções parlamentares;
III - planejar e
executar as iniciativas parlamentares que vão ao encontro do interesse público
ou correlacionadas ao mandato parlamentar;
IV - assessorar os
membros das comissões parlamentares, permanentes ou temporárias, orientando-os
quanto aos expedientes e pareceres a serem emitidos;
V - assessorar o Vereador
no planejamento, coordenação e orientação das atividades relacionadas ao
processo legislativo junto à Câmara Municipal;
VI - realizar
atendimentos legislativos por solicitação de Vereadores;
VII - elaborar, sob a
orientação do Vereador, pronunciamentos, pareceres e expedientes em geral;
VIII - acompanhar a
tramitação das matérias;
IX - exercer outras
atividades de assessoria correlatas.
§ 1º O cargo de Assessor
Parlamentar, com duas vagas, tem provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração, possuindo natureza de assessoramento, com vencimento fixado no
Anexo I desta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa com curso de bacharelado
em Direito, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil,
que acumulará as atividades fins do órgão.
§ 2º O Assessor
Parlamentar será nomeado ou exonerado pelo Presidente da Câmara Municipal
mediante indicação dos Vereadores.
Art. 12 A Procuradoria
Legislativa é o órgão que tem competência para representação do Poder
Legislativo Municipal e do Presidente da Câmara Municipal, em todos os âmbitos
que demandem a ação de profissional advogado, conforme atribuições previstas
nas Leis que regulamentam o exercício da profissão de Advogado e em especial:
I - representar o Poder
Legislativo Municipal e defendê-lo em juízo ou fora dele, em todo e qualquer
processo;
II - opinar sobre
interpelação de textos legais;
III - elaborar e/ou
analisar minuta de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros;
IV - emitir pareceres
em assuntos de sua competência;
V - proceder à análise
e/ou redação de projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, contratos,
regulamentos e afins;
VI - preparar as
informações a serem prestadas em Mandados impetrados contra ato da Mesa
Diretora e da Presidência;
VII - manter a
Presidência da Câmara Municipal informados sobre os processos judiciais em
andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
VIII - assessorar,
quando solicitado, as comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;
IX - desenvolver,
quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no
Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres
e debates;
X - exercer outras atividades
correlatas.
Parágrafo Único. As funções
referentes à Procuradoria Legislativa são exercidas pelo Procurador
Legislativo, ocupante de cargo de provimento efetivo, do Quadro de Carreiras da Câmara Municipal, que acumulará as
atividades fins do órgão.
Art. 13 A Auditoria Pública
Interna é o órgão fiscalizador das atividades no âmbito da Câmara Municipal e
está diretamente subordinada ao Sistema de Controle Interno do Município de Alfredo Chaves,
tendo as seguintes atribuições:
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de
Controle Interno do Município, promover a
integração operacional e orientar os procedimentos de controle no âmbito da
Câmara Municipal;
II - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando
os setores no cumprimento das normas do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo;
III - assessorar a
administração do Poder Legislativo Municipal nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, podendo
emitir relatórios e pareceres internos sobre os mesmos;
IV - interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, por
meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos,
podendo expedir relatórios internos com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
VI - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VII - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão, avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;
VIII - supervisionar
as medidas adotadas pelo Poder Legislativo Municipal, para retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos
22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - tomar as
providências, conforme disposto no art. 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
X - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XI - manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XII - propor a
melhoria ou ampliação de sistemas de processamento eletrônico de dados com o
objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível
das informações;
XIII - verificar os
atos da admissão de pessoal para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIV - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, nas ações destinadas a
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XV - representar ao Sistema de Controle Interno do Município, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas.
Parágrafo Único. As funções
referentes à Auditoria Pública Interna são exercidas pelo Auditor Público
Interno, ocupante de cargo de provimento efetivo, do Quadro de Carreiras da Câmara Municipal, que acumulará as
atividades fins do órgão.
Art. 14 A Assessoria de
Comunicação Social tem como âmbito de ação o assessoramento direto ao
Presidente da Câmara Municipal na comunicação e divulgação das ações do Poder
Legislativo Municipal, em especial:
I - apresentar, apurar e
editar notícias de atos relevantes do Poder Legislativo Municipal para
atualização do site institucional;
II - monitorar os canais
de comunicação e redes sociais, promovendo também a interação com seguidores e
usuários;
III - assessorar a
produção de discursos do Presidente e demais Vereadores para pronunciamentos em
Sessões Solenes ou demais cerimônias em que estiverem representando a Câmara
Municipal;
IV - assessorar os
Vereadores na preparação de correspondências;
V - elaborar boletins
informativos a critério do superior, submetendo-lhe a publicação;
VI - organizar e
manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades
e instituições de interesse da Câmara Municipal;
VII - manter-se
atualizado sobre a história e o funcionamento da Câmara Municipal, com o
objetivo de prestar informações corretas aos visitantes;
VIII - desenvolver
programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino às dependências
da Câmara Municipal, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a
importância da representação exercida pelos Vereadores;
IX - desenvolver
outros programas com vistas a promover o nome da Câmara Municipal, por meio da
integração da comunidade com os trabalhos legislativos;
X - Promover a realização das atividades de divulgação, imprensa e
relações públicas da Câmara Municipal, dirigindo e supervisionando o sistema de
informações acerca dos serviços do Poder Legislativo Municipal;
XI - realizar
atividades jornalísticas na cobertura de eventos de interesse da Câmara
Municipal;
XII - apreciar as
relações existentes entre a Câmara Municipal e o público em geral, propondo
medidas para melhorá-Ias;
XIII - programar
solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias
ao fiel cumprimento dos programas;
XIV - promover a
organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de
interesse do Poder Legislativo Municipal;
XV - providenciar a
cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara
Municipal;
XVI - providenciar,
junto à imprensa, a publicação, retificação e revisão dos atos da Câmara
Municipal;
XVII - exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único. As funções referentes
à Assessoria de Comunicação Social são exercidas pelo Analista de Comunicação,
ocupante de cargo de provimento efetivo, do Quadro
de Carreiras da Câmara Municipal, que acumulará as
atividades fins do órgão.
Art. 15 A Secretaria da
Presidência é o órgão diretamente ligado ao Gabinete do Presidente da Câmara
Municipal de Alfredo Chaves, com as seguintes competências:
I - Prover os serviços de apoio à Presidência, necessários ao bom
andamento e controle dos trabalhos legislativos;
II - acompanhar o
cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados para decisões e despachos da
Presidência;
III - proceder ao
controle de viagens e de utilização dos veículos pela Presidência;
IV - promover as
medidas necessárias à realização de viagens do Presidente;
V - promover o registro
dos nomes, endereços e telefones das autoridades, entidades, órgãos governamentais,
e demais pessoas de interesse da Presidência da Câmara Municipal;
VI - coordenar os contatos
do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;
VII - recepcionar
visitantes e hóspedes oficiais da Câmara Municipal, conduzindo-
os à presença do Presidente e prestando-lhes todo o apoio necessário
durante sua permanência na Câmara Municipal;
VIII - organizar e
manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente;
IX - receber,
preparar e ordenar as correspondências da Presidência da Câmara Municipal;
X - preparar o expediente
a ser assinado ou despachado pelo Presidente;
XI - receber e
ordenar os processos administrativos e financeiro-contábeis para ciência e
providências cabíveis pela Presidência;
XII - exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de
Secretário da Presidência, com uma vaga, tem provimento em comissão, sendo de
livre nomeação e exoneração, possuindo natureza de assessoramento, com
vencimento fixado no Anexo I desta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa com
escolaridade mínima de nível médio completo, que acumulará as atividades fins
do órgão.
Art. 16 A Diretoria
Executiva é o órgão que tem por objetivo organizar e supervisionar a execução
das atividades de apoio, serviços administrativos e financeiros da Câmara
Municipal, de acordo com a Mesa Diretora.
§ 1º A Direção Executiva
apresenta a seguinte estrutura interna:
I - em nível de direção
superior:
Diretoria Geral;
II - em nível de
execução dos serviços administrativos:
Órgãos Auxiliares:
a) Setor de Administração;
b) Setor de Contabilidade e Finanças.
§ 2º Compete à Diretoria
Geral:
I - quanto às atividades
de apoio parlamentar:
a) prover os serviços de apoio à Mesa Diretora, necessários ao bom
andamento e controle dos trabalhos legislativos;
b) manter-se em permanente contato com órgãos semelhantes de outras
Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre
seu campo de atuação;
c) planejar e executar os trabalhos de acompanhamento e análise das
atividades, objetivando o aperfeiçoamento da organização parlamentar e o
estabelecimento e a racionalização de procedimentos legislativos sob sua
responsabilidade;
d) planejar e orientar ações de gestão de pessoas;
e) planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem à
colaboração e o assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;
f) desenvolver programação que garanta oportunamente o apoio
técnico às atividades das Comissões;
g) encaminhar à Mesa Diretora a relação dos projetos em condições
de figurarem na Ordem do Dia ou de serem aprovados por dispositivos
regimentais;
h) determinar a preparação de proposições, editais, convites e
demais atos legislativos, controlando, inclusive, o cumprimento dos prazos
estabelecidos;
i) acompanhar o cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados
para sanção do Poder Executivo Municipal;
j) providenciar o registro e o arquivamento das matérias ultimadas;
k) fazer preparar os Termos de Posse dos Vereadores Municipais;
l) promover e acompanhar a execução das atividades de referência
legislativa, sinopse, biblioteca, documentação e arquivo legislativo e
histórico da Câmara Municipal;
m) transmitir aos assessores e Servidores da Câmara as ordens e os
comunicados do Presidente;
n) observar as normas de guarda e consulta dos documentos
confidenciais, reservados e secretos sob sua responsabilidade;
o) manter-se permanentemente informado a respeito das atividades
desenvolvidas pelas Comissões;
p) rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos,
propondo a destinação mais adequada a cada um deles;
q) promover a celeridade dos serviços da Câmara Municipal, por meio
de informatização de suas atividades;
r) organizar e manter as fontes de informática, visando fornecer
serviços mais eficientes aos usuários;
s) supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos
serviços em execução;
t) supervisionar os serviços da rede de computadores,
providenciando os reparos que se fizerem necessários nos equipamentos de
informática da Câmara;
u) exercer outras atividades correlatas.
II - quanto às
atividades de apoio administrativo-financeiro:
a) promover e supervisionar a execução de todas as atividades
relativas à administração de pessoal da Câmara Municipal;
b) promover e supervisionar a realização de licitações para compra
de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara Municipal;
c) promover e supervisionar as atividades de padronização,
aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material utilizado;
d) promover e acompanhar as atividades de tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara
Municipal;
e) promover e acompanhar as atividades de recebimento,
distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papéis e documentos de
teor administrativo da Câmara Municipal;
f) promover e orientar os serviços de conservação, interna e externa,
do prédio, móveis, instalações, máquinas de escritório, computadores e
equipamentos da Câmara Municipal;
g) promover e supervisionar as atividades relativas aos veículos da
Câmara Municipal, bem como acompanhar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria,
portaria, copa, reprodução de papéis e documentos, bem como de telefonia da
Câmara Municipal;
h) orientar as unidades da Câmara Municipal para a elaboração do
orçamento anual, promovendo a organização de um efetivo sistema de
acompanhamento e controle orçamentário da Câmara Municipal;
i) promover a preparação de relatórios que evidenciem o
comportamento geral da execução orçamentária da Câmara Municipal;
j) orientar o Setor de Contabilidade e Finanças, visando a
compatibilização das tomadas de contas às exigências dos órgãos de controle
externo;
k) promover e supervisionar o processamento da despesa e a
manutenção atualizada dos registros e controles contábeis da administração
financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal;
l) promover e supervisionar a preparação dos balancetes, bem como
do balanço geral e das prestações de contas da Câmara Municipal;
m) promover e acompanhar as atividades de recebimento, pagamento,
guarda e movimentação de dinheiros e outros valores da Câmara Municipal;
n) exercer funções de Ouvidoria, encaminhando ao setor competente
as reclamações e/ou sugestões recebidas, acompanhando o atendimento e, ao
final, informar ao reclamante as providências tomadas;
o) e exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Diretor
Geral, com uma vaga, tem provimento em comissão, sendo de livre nomeação e exoneração,
possuindo natureza de direção, com vencimento fixado no Anexo I desta Lei, e
deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de nível superior
completo, que acumulará as atividades fins do órgão.
Art. 17 O Setor de
Administração é o órgão diretamente subordinado à Diretoria Executiva e tem por
fim coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos serviços de
expedientes, registros, pessoal e recursos humanos, patrimônio, divulgação,
relações públicas, informação, arquivo, biblioteca, informática, protocolo,
limpeza e conservação, auxiliando as atividades e serviços dos demais órgãos da
Câmara Municipal.
Art. 18 O Setor de
Administração compõe-se dos seguintes departamentos:
I - Departamento de
Pessoal, Patrimônio e Almoxarifado;
II - Departamento de
Compras;
III- Departamento de Tecnologia da Informação;
IV- Departamento de Gestão de Documentos.
Art. 19 Compete ao
Departamento de Pessoal, Patrimônio e Almoxarifado:
I - Quanto às funções de
gerência de pessoal e recursos humanos:
a) manter atualizado e sob controle, o registro de pessoal da
Câmara Municipal, procedendo às anotações de nomeação e posse, afastamentos,
exonerações e demissões, enquadramentos, promoções, direitos e vantagens de
cada Servidor, férias, e outros fatos funcionais previstos em Lei;
b) promover a verificação dos dados relativos ao controle dos
direitos e benefícios, tais como salário-família, adicional por tempo de
serviço e outras vantagens dos Servidores, conforme previsto na legislação em
vigor;
c) promover a apuração do tempo de serviço do pessoal, para todo e
qualquer fim de direito;
d) cumprir a legislação específica aos Servidores da Câmara
Municipal, promover o recolhimento, nas épocas próprias, das contribuições
previdenciárias e do imposto de renda, na fonte, dos Servidores da Câmara
Municipal à Secretaria Municipal de Finanças;
e) promover a inspeção médica periódica dos Servidores da Câmara
Municipal, inclusive por ocasião de admissão, concessão de licenças,
aposentadorias, e outros fins previstos em Lei;
f) promover a lavratura de todos os atos referentes ao pessoal;
g) confeccionar as folhas de pagamento mensais;
h) promover o controle de frequência dos Servidores para todos os
fins de direito;
i) promover o recrutamento e a seleção dos Servidores da Câmara
Municipal e o planejamento e a execução dos programas de treinamento e
capacitação;
j) encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos;
k) supervisionar a seleção de candidatos a cursos de treinamento,
providenciando a expedição de certificados de conclusão e o registro, na ficha
funcional dos Servidores, dos resultados dos cursos;
l) comunicar à Diretoria Geral irregularidades que se relacionem
com a administração de pessoal da Câmara Municipal;
m) exercer outras atividades correlatas.
II - Quanto às
funções de gerência de patrimônio, tesouraria e almoxarifado:
a) promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da
Câmara Municipal;
b) promover a guarda e conservação dos valores da Câmara Municipal;
c) preparar cheques para os pagamentos autorizados, promovendo, diariamente,
a publicação do movimento de caixa do dia anterior;
d) assinar todos os cheques emitidos e endossar os destinados a
depósitos em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente da Câmara
Municipal;
e) incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em
assuntos de sua competência;
f) requisitar talões de cheques;
g) preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da
execução orçamentária em função da disponibilidade financeira;
h) efetuar conciliações bancárias, confeccionar relatórios de
pagamentos e o controle de recebimento e pagamentos de notas fiscais.
i) executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material utilizado pela Câmara Municipal, promover a
manutenção e controle do estoque, armazenamento, guarda, conservação,
classificação e registro dos materiais de consumo;
j) promover o tombamento e cadastro do patrimônio, organizar e
manter atualizado inventário dos bens materiais permanentes, móveis e imóveis;
k) receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as
declarações de recebimento, conferência e aceitação do material ou produto;
l) promover o fornecimento, e respectivo controle de consumo, dos
materiais regularmente requisitados pelos órgãos que compõem a estrutura
administrativa da Câmara Municipal;
m) promover a guarda, abastecimento, lubrificação, lavagem, e
manutenção dos veículos da Câmara Municipal;
n) fazer inspecionar, periodicamente, os veículos e providenciar os
reparos necessários;
o) promover o controle dos gastos de óleo, combustível e
lubrificantes, assim como as despesas de manutenção dos veículos, e proceder ao
controle de quilometragem e uso dos veículos;
p) zelar pela regularidade da situação legal e habilitação dos
motoristas da Câmara Municipal, em face da legislação de trânsito em vigor;
proceder ao controle da documentação necessária à utilização legal dos
veículos, como emplacamento, pagamentos de IPVA, DPVAT e Seguro Auto;
q) promover a organização de cadastro de fornecedores, assim como a
elaboração e manutenção atualizada do catálogo de materiais, e controle de
consumo para fins de previsão e controle de despesas;
r) exercer outras atividades correlatas.
III - quanto às
funções de transporte e serviços gerais:
a) promover a conservação das instalações elétrica e hidráulica da
Câmara Municipal, assim como a recuperação de esquadrias, móveis e outros
utensílios, para que funcionem regularmente;
b) zelar pela conservação de telefones, computadores, aparelhos de
fax, copiadoras, aparelhagem de som, TV e vídeo, ventiladores, geladeiras,
entre outros;
c) manter o controle dos Servidores e Vereadores que possuem a
chave da Câmara Municipal, inclusive das salas;
d) promover a conservação e a limpeza interna e externa do prédio,
todos os órgãos e setores, móveis e instalações da Câmara Municipal;
e) zelar pela observância das normas de segurança e higiene do
prédio e suas instalações;
f) manter as bandeiras oficiais sob sua guarda;
g) exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Gerente
de Pessoal, Patrimônio e Almoxarifado, com uma vaga, tem provimento em
comissão, sendo de livre nomeação e exoneração, possuindo natureza de direção,
com vencimento fixado no Anexo I desta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa
com escolaridade mínima de nível superior completo, que acumulará as atividades
fins do órgão.
Art. 20 O Departamento de
Compras tem como objetivo e competência:
I - efetuar todas as
compras da Câmara Municipal de Alfredo Chaves;
II - prestar apoio à
Comissão Permanente de Licitação;
III - Administrar e padronizar contratos de bens e serviços e seus
aditivos;
IV - Providenciar o cadastro de fornecedores de bens e serviços;
V - promover o controle
dos prazos de entrega de material, providenciando as cobranças quando for o
caso;
VI - preparar os
processos de compra e de licitação;
VII - encaminhar ao
Presidente o resultado das licitações;
VIII - efetuar o
lançamento de informações no sistema de compras, assinaturas e publicações;
IX - efetuar o
gerenciamento das informações acerca de licitações e providenciar lançamento da respectivas informações no sistema de compras e
publicações;
X - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Gerente
de Compras, com uma vaga, tem provimento em comissão, sendo de livre nomeação e
exoneração, possuindo natureza de direção, com vencimento fixado no Anexo I
desta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de nível
superior completo, que acumulará as atividades fins do órgão.
Art. 21 Compete ao
Departamento de Tecnologia da Informação:
I - planejar, coordenar,
controlar e executar serviços de tecnologia da informação para todos os setores
e gabinetes da Câmara Municipal;
II - implantar um
sistema integrado de informatização de toda administração legislativa;
III - acompanhar,
controlar e manter em funcionamento os computadores da Câmara Municipal;
IV - acompanhar a
utilização e os trabalhos desenvolvidos nos computadores da Biblioteca e Espaço
de Pesquisa e Capacitação da Câmara Municipal;
V - executar e coordenar
a utilização dos aparelhos eletrônicos do plenário e outros equipamentos
correlatos;
VI - gravar através
do sistema de áudio todas as sessões ordinárias e extraordinárias, além das
sessões solenes e outros eventos promovidos pela Câmara Municipal ou terceiros;
VII - dar
funcionamento às máquinas de impressão, scanners e fotocópia da Câmara
Municipal;
VIII - agendar e
acompanhar os eventos realizados no plenário da Casa;
IX - dar
funcionamento o sistema de rede, internet, intranet e outros serviços online
utilizados na Câmara Municipal;
X - administrar o Portal
da Transparência;
XI - administrar, no
site da Câmara Municipal, os sistemas E/Sic/Fale Conosco, bem como publicar os
áudios das sessões, atualizar o calendário, e-mails institucionais, dentre
outras funções dessa natureza;
XII - administrar
linhas telefônicas, contas e os aparelhos celulares;
XIII - desenvolver
outras atividades afins.
Parágrafo Único. As funções
referentes ao Departamento de Tecnologia da Informação são exercidas pelo
Analista de Tecnologia da Informação, ocupante de cargo de provimento efetivo,
do Quadro de Carreiras da Câmara Municipal, que acumulará as atividades fins do
órgão.
Art. 22 Compete ao
Departamento de Gestão de Documentos:
I - A gestão de documentos da Câmara Municipal e a definição de
padrões e normas para registro, movimentação, arquivo e digitalização de
documentos;
II - receber,
registrar, autuar, distribuir, expedir e informar aos interessados sobre o
andamento dos processos, correspondências e documentos movimentados no âmbito
da Câmara Municipal;
III - fazer
protocolar todas as proposições conforme determina o Regimento Interno, bem
como outros documentos que se fizerem necessários;
IV - promover o
recebimento, numeração, distribuição e controle da movimentação de papéis entre
os diversos órgãos e departamentos da Câmara Municipal;
V - arquivar
permanentemente e desarquivar, quando for o caso, autos e documentos, cuidando
da conservação e organização da massa documental armazenada no arquivo geral;
VI - promover o
registro de tramitação de projetos de Lei e demais proposições, o despacho
final e a data do respectivo arquivamento;
VII - promover a
organização e manutenção atualizada do arquivo e respectivo fichário das Leis,
resoluções e demais atos de interesse da Câmara Municipal;
VIII - promover o
controle de prazos de permanência dos projetos e documentos nas Comissões e
órgãos que os estejam processando;
IX - formalizar os
atos oficiais que devam ser assinados pelo Presidente, dando- lhes número e
promovendo a sua publicação, quando for o caso;
X - providenciar a
publicação das proposições e dos trabalhos da Câmara Municipal sujeitos à
Presidência, assim como registro das mesmas;
XI - promover todos
os trabalhos de digitação e digitalização da Câmara Municipal, por sistema
informatizado, quando necessário;
XII - promover o recebimento
da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara Municipal e
providenciar sua correta distribuição;
XIII - organizar o
sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer
documento arquivado;
XIV - prestar as
informações aos interessados a respeito de processos, papéis e outros
documentos arquivados e autorizar o seu empréstimo, mediante recibo;
XV - registrar,
classificar, catalogar, guardar, e conservar todas as publicações da Câmara
Municipal, mantendo atualizado o sistema de fichários;
XVI - manter
organizada a biblioteca e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações
de interesse;
XVII - desenvolver
outras atividades afins.
Parágrafo Único. O cargo de Gerente
de Gestão de Documentos, com uma vaga, tem provimento em comissão, sendo de
livre nomeação e exoneração, possuindo natureza de direção, com vencimento
fixado no Anexo I desta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa com
escolaridade mínima de nível superior completo, que acumulará as atividades
fins do órgão.
Art. 23 Compete ainda ao
Setor de Administração como atividade auxiliar dos demais órgãos da Câmara
Municipal, por meio de sua Secretaria:
I - acompanhar e auxiliar
os trabalhos de sessões da Câmara Municipal;
II - atender e
efetuar ligações telefônicas, quando solicitado;
III - realizar
atendimento ao público e Vereadores;
IV - realizar
serviços de fotocópias;
V - desenvolver outras
atividades afins.
Parágrafo Único. As funções inerentes
à Secretaria ficarão sob a responsabilidade do Gerente de Gestão de Documentos.
Art. 24 O setor de
Contabilidade e Finanças é o órgão diretamente subordinado à Diretoria
Executiva, o qual se responsabiliza pelos serviços de Contabilidade, com as
seguintes competências e atribuições:
I - Assessorar o Presidente quanto ao planejamento, coordenação,
controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal,
elaborar em coordenação com a Presidência a proposta orçamentária anual de
acordo com a política estabelecida pelo governo municipal;
II - promover a
execução de atividades de natureza econômico-financeira da Câmara Municipal;
III - obter
informações de natureza econômico-financeiras a respeito da Câmara Municipal, mantendo
atualizado um sistema de registros e dados estatísticos das informações
colhidas;
IV - remeter à
Prefeitura Municipal e aos outros órgãos, na época própria, os balancetes
mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas
públicas municipais e, para fins orçamentários, a previsão de despesas da
Câmara Municipal para o exercício seguinte;
V - fazer registrar,
sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara
Municipal, resultantes e independentes da execução orçamentária, bem como os
bens patrimoniais;
VI - organizar,
mensalmente, os balancetes do exercício financeiro, assinar os balanços,
balancetes, e outros documentos de apuração contábil e financeira, visando
todos os documentos contábeis;
VII - levantar na
época própria, o balanço geral da Câmara Municipal, contendo os respectivos
quadros demonstrativos, processar a despesa, e manter o registro e os controles
contábeis da administração financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
VIII - acompanhar e
controlar a execução de contratos celebrados pela Câmara Municipal, promover o
empenho prévio das despesas, acompanhar a execução orçamentária, em todas as
suas fases, conferindo todos os elementos dos respectivos processos;
IX - promover o exame
e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis
quando se verificarem irregularidades;
X - fornecer elementos,
quando solicitados, para a abertura de créditos adicionais;
XI - manter o
controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez
por mês, os extratos de contas correntes, promover o recebimento das
importâncias devidas à Câmara Municipal e autorizar o pagamento da despesa, de
acordo com as disponibilidades de numerário;
XII - promover o
registro dos títulos e valores sob guarda e providenciar depósitos nos
estabelecimentos de crédito, determinar o recebimento de suprimentos de
numerários, necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens
bancárias;
XIII - promover, para
fins de integração à Contabilidade Central do Município, na Prefeitura Municipal,
o encaminhamento dos demonstrativos contábeis já mencionados e, anualmente, os
empenhos não pagos, assim como os inventários dos bens em poder da Câmara
Municipal, elaborar a prestação de contas da Câmara Municipal, promover, no
encerramento do exercício, a entrega do saldo numerário em seu poder à
Secretaria Municipal de Finanças;
XIV - efetuar a
montagem dos processos de empenho/liquidações e pagamentos.
XV - preparar
relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em
função da disponibilidade financeira;
XVI - incumbir-se dos
contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;
XVII - providenciar o
recolhimento das contribuições previdenciárias dos Servidores da Câmara
Municipal;
XVIII - providenciar
o recolhimento do imposto de renda, incidente na fonte, sobre os rendimentos
pagos a qualquer título aos Vereadores, aos Servidores da Câmara Municipal e a
terceiros;
XIX - exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único. As funções
referentes à Contabilidade e Finanças são exercidas pelo Analista de
Contabilidade, ocupante de cargo de provimento efetivo, do Quadro de Carreiras da Câmara Municipal, que acumulará as
atividades fins do órgão.
Art. 25 São
responsabilidades comuns aos Servidores lotados nos Órgãos Auxiliares da Câmara
Municipal:
I - observar e cumprir as
leis, instruções e normas legais internas da Câmara Municipal;
II - proceder com
presteza e zelo em todas as atividades que lhe forem confiadas, no órgão a que
estiver servindo;
III - providenciar a
rápida movimentação de documentos, papéis e outros, entre os diversos Órgãos e
Setores da Câmara, à Prefeitura Municipal, ao Poder Judiciário, bem como aos
demais órgãos e entidades públicas e privadas, quando necessário e autorizado;
IV - manter em perfeitas
condições de uso e conservação os equipamentos postos sob sua responsabilidade;
V - emitir informações e
esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua
competência;
VI - manter-se
assíduo, agir com urbanidade e lealdade para com os colegas, ser gentil e
prestativo no ambiente de serviço e para com os visitantes.
Art. 26 Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e se referem às
atividades fins da Direção Executiva e da Assessoria, conforme atribuições e
responsabilidades previstas nesta Lei.
Art. 27 O provimento de
cargos comissionados é de competência do Presidente da Câmara Municipal,
observado o disposto no art. 11, § 2º, e se encontram ordenados conforme
denominação, símbolo e número de cargos constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. O Servidor efetivo
designado para ocupar cargo de provimento em comissão, poderá optar:
I - pelo recebimento do
padrão salarial do cargo em comissão;
II - pelo recebimento
do vencimento do seu cargo efetivo e de carreira, acrescida de uma gratificação
adicional de 40% (quarenta por cento) do valor salarial do cargo em comissão.
Art. 28 O Servidor efetivo
da Câmara Municipal ocupante de cargo em comissão, ao deixar de exercê-lo,
voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo, sem
direito à incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
Art. 29 Função Gratificada é
a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos
em nível de direção, chefia e assessoramento, atribuída, exclusivamente, a
Servidores efetivos da Câmara Municipal.
Art. 30 A designação para o
exercício da Função Gratificada será feita pelo Presidente da Câmara Municipal
ouvida a Mesa Diretora.
Art. 31 Somente serão
designados para o exercício de função gratificada Servidores efetivos da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. As funções
gratificadas não constituem situação permanente, mas vantagem transitória pelo
efetivo exercício de assessoramento ou atividade similar.
Art. 32 O Servidor da Câmara
Municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a
perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo, sem direito à
incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
Art. 33 Os direitos e
deveres dos Servidores ocupantes de cargos efetivos serão regidos de acordo com
o disposto no Plano de Cargos e Carreiras da
Câmara Municipal.
Art. 34 Os diversos órgãos
que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal deverão funcionar em
perfeita harmonia e articulação, em regime de mútua colaboração e parceria.
Art. 35 Todos os
documentos, antes de transitarem pela Câmara Municipal, serão protocolizados na
Secretaria.
Art. 36 O horário de
trabalho dos Servidores, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Alfredo
Chaves será fixado por meio de ato do Presidente, atendendo às necessidades dos
Vereadores e da população, de acordo com a natureza das funções e as
características de cada órgão.
Parágrafo Único. Para o pessoal que
tenha jornada de trabalho especial será observada a legislação específica em
vigor.
Art. 37 A Câmara Municipal
de Alfredo Chaves regulamentará essa Lei, naquilo que couber, no prazo máximo
de sessenta dias após a sua promulgação.
Art. 38 A Presidência da Câmara
resolverá todos os casos omissos nesta Lei, respeitada a legislação vigente.
Art. 39 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 659/2018.
Alfredo Chaves (ES), 05 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
Organograma da Câmara Municipal de Alfredo Chaves
Estrutura
administrativa