O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VIII do art. 23, inciso VI, do art. 170, e no art. 235 da Constituição da República Federativa do Brasil, regula a ação da Administração Pública Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação; conservação; defesa; melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho; recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em harmonia com o desenvolvimento socioeconômico e cultural, visando assegurar a qualidade ambiental e essencial à sadia qualidade de vida.
Parágrafo Único. A administração no uso dos recursos naturais do Município de Alfredo Chaves/ES compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previsto na Lei Orgânica Municipal, no Plano Diretor Municipal - PDM e legislação correlata.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios gerais:
I - a ação municipal na conservação, manutenção e garantia dos ambientes naturais, em áreas urbanas e rurais, considerando o meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;
II - a prevalência do interesse público;
III - a integração com as políticas de meio ambiente do Estado e da União;
IV - o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
V - a proteção dos ecossistemas através da preservação, conservação, restauração e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de interesse ambiental;
VI - a promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de eólica, solar, biomassa ou alternativas de baixo impacto ambiental;
VII - assegurar a função social e ambiental da propriedade;
VIII - a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;
IX - garantir o acesso às informações relativas ao meio ambiente;
X - a educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;
XI - o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;
XII - o controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;
XIII - a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;
XIV - o incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;
XV - imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;
XVI - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
XVII - a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água) das nascentes e as águas subterrâneas.
XVIII - promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
XIX - manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum, promovendo sua proteção, controle, recuperação e melhoria;
XX - organização e utilização adequada do solo urbano e rural, com vistas a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções, específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;
V - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
VI - controlar e inspecionar a produção, o armazenamento, a comercialização, uso, transporte, manipulação de bens e serviços, materiais e rejeitos perigosos e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, emissões atmosféricas, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;
VIII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
IX - preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental e turísticas, localizadas no Município;
X - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - promover o controle das atividades potencial, ou efetivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;
XIII -instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;
XIV - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
XV - monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;
XVI - criar condições para promover crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade, por meio do provimento de infraestrutura sanitária, processos educativos, inclusive, de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XVII - defender e proteger as áreas de interesse ecológico e turístico do Município de Alfredo Chaves/ES, mediante convênios e consórcios com outros municípios, quando necessário;
XVIII - diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
XIX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;
XX - Fiscalizar as condutas abusivas que desperdiçam recursos hídricos em nosso Município, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
XXI - identificar conforme a Lei Orgânica Municipal, e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, consultando as instituições públicas de pesquisa da área ambiental;
XXII - preservar e conservar as áreas protegidas, bem como o conjunto do patrimônio ambiental local;
XXIII - adotar todas as medidas necessárias no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes ambientais estabelecidas no Plano Diretor Municipal, instrumento básico da política de pleno desenvolvimento das funções sociais, de expansão urbana e de garantia do bem estar dos habitantes;
XXIV - melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir a poluição em todas as suas formas;
XXV - cuidar dos bens de interesse comum a todos: os parques municipais, as áreas de proteção ambiental, as zonas ambientais, os espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas de preservação permanente e as demais unidades de conservação de domínio público e privado;
XXVI - definir as áreas prioritárias da ação municipal, relativas à questão ambiental, atendendo aos interesses da coletividade;
XXVII - garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do município e contribuir para o seu conhecimento científico;
XXVIII - propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela recuperação dos mananciais hídricos do município;
XXIX- estabelecer normas que visam coibir a ocupação humana de áreas verdes ou de proteção ambiental, exceto quando sustentado por plano de manejo.
Art. 4º São instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município de Alfredo Chaves/ES:
I - o Planejamento Ambiental;
II - o Zoneamento Ambiental do Município;
III - o Plano Diretor Municipal - PDM;
IV - o Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH;
V - o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes - PDAA;
VI - o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;
VII - o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;
VIII - os padrões de emissões e qualidade ambiental;
IX - a criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;
X - monitoramento, controle e fiscalização ambiental;
XI - o Sistema Municipal de Meio Ambiente;
XII - cadastro de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;
XIII - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
Art. 5º O presente Código reger-se-á pelos seguintes conceitos:
I - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica (elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais), presentes na biosfera, que permite, abriga e regea vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis, de uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; processo resultante dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como as qualidades de água, a capacidade produtiva das florestas;
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição, degradação efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VII -proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX -conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X - zoneamento ambiental: instrumento de ordenação territorial, ligado intima e indissoluvelmente ao desenvolvimento da sociedade, visando assegurar, à longo prazo, a igualdade de acesso aos recursos naturais, econômicos e socioculturais, que poderão representar uma oportunidade de desenvolvimento sustentável;
XI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XIII- controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
XIV - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes;
XV - qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades humanas e se traduz na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade;
XVI - área de preservação permanente: parcela do território, de domínio público ou privado, definidas como de preservação permanente pela legislação vigente, destinadas à manutenção integral de suas características;
XVII - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pela Administração Pública Municipal, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XVIII - áreas verdes: são espaços definidos pela Administração Pública Municipal, com base no memorial descritivo dos projetos de parcelamento do solo urbano, constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primária, secundária ou plantada, de natureza jurídica inalienável e destinada à manutenção da qualidade ambiental;
XIX - fragmentos florestais urbanos: são áreas remanescentes de vegetação nativas situadas dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, que desempenham um papel na manutenção da qualidade do meio ambiente urbano;
XX - biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de espécie e de ecossistemas;
XXI - uso sustentável: uso de componentes de adversidades biológicas de um modo e a um ritmo que não ocasione a diminuição a longo prazo, mantendo assim o seu potencial para atender as necessidades e aspirações da presente e das futuras gerações;
XXII - desenvolvimento sustentável: é o processo criativo de transformação do meio com a ajuda de técnicas ecologicamente prudentes, concebidas em função das potencialidades deste meio, impedindo o desperdício dos recursos, e cuidando para que estes sejam empregados na satisfação das necessidades, atuais e futuras, de todos os membros da sociedade, dada a diversidade dos meios naturais e dos contextos culturais;
XXIII - educação ambiental: processo de formação e informação orientado para o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática e formas de solução, dirigidas a crianças, jovens e adulto, podendo se dar em determinados setores, sobre diversos assuntos, inclusive, água, ar, solo, saneamento básico, saúde pública, dentre outros;
XXIV - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, planos, projetos de controles ambientais, diagnósticos ambientais, dentre outros;
XXV - avaliação de impacto ambiental (AIA): instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capazes de assegurar desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais;
XXVI - licenciamento ambiental: procedimento pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
XXVII - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos;
XXVIII - mata ciliar: mata que cresce naturalmente nas margens dos rios ou córregos ou recomposta, total ou parcialmente pelo homem. Suas funções de proteção aos rios são comparadas aos cílios que protegem os olhos;
XXIX - montante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica abaixo de outro, ao se considerar uma corrente fluvial. Na direção da nascente ou do início de um curso de água;
XXX - Jusante: diz-se de uma área ou um ponto que fica abaixo do outro, ao se considerar uma corrente fluvial. Indica a direção da foz de um curso de água ou o seu final;
XXXI - afluente: curso de água que deságua em outro curso de água considerado principal. Água residuária ou outro líquido que flui para um reservatório, corpo d’água ou instalação de tratamento;
XXXII - aquífero subterrâneo: formação geológica, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água;
XXXIII - manancial: nascente de água, fonte perene e abundante. Também usado para descrever um curso de água utilizado como fonte de abastecimento público;
XXXIV - medidas mitigadoras: destinadas a prevenir impactos negativos ou reduzir sua magnitude;
XXXV - audiência pública: procedimento de consulta a sociedade ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada;
XXXVI - plano diretor: relatório ou projeto de engenharia no âmbito de planejamento que compara alternativas, cenários e soluções possíveis em função das mais diversas técnicas disponíveis, levando em consideração o custo, o benefício e a viabilidade econômica e financeira de cada possibilidade;
XXXVII - auditoria ambiental: é o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental;
XXXVIII - animal nativo: espécie ordinária de um determinado ecossistema ou área geográfica;
XXXIX - animais exóticos: todos aqueles animais pertencentes as espécies, cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e que foram nele introduzidas pelo homem, inclusive as espécies domésticas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado espontaneamente no território brasileiro;
XL - Impacto ambiental: efeito por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 6º É proibida a emissão ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais, direta ou indiretamente, e a degradação destes recursos, devendo ser observados os padrões estabelecidos, quando for o caso, em lei federal ou estadual, e especialmente nesta Lei e nas normas que a regulamentem.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal adotará normas para a apresentação de estudos de impacto ambiental, como requisito para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente degradadoras da qualidade ambiental, adotando-se como referência o disposto em Resolução do CONAMA e outras que se aplicarem.
Art. 8º A legislação municipal, especialmente a ambiental, e as demais leis complementares ao Plano Diretor, além de observar, no que couber, o disposto em normas federais e estaduais, visará à regulamentação de questões ambientais próprias ou específicas do Município de Alfredo Chaves/ES.
Art. 9º A legislação municipal observará no que couber, o disposto em normas federais e estaduais, e especialmente quanto:
I - a identificação de substâncias e atividades poluidoras;
II - a fixação de parâmetros numéricos ou outros limites relacionados à emissão de gases, ruídos, resíduos sólidos, efluentes líquidos, calor e outras formas de matéria ou energia que produzam degradação ambiental;
III - ao relacionamento básico para a criação de áreas especialmente protegidas.
Art. 10 Cabe ao Município de Alfredo Chaves/ES a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
Art. 11 O Município, no exercício regular de sua competência, em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.
Art. 12 O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo a utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Art. 13 O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as atividades, programas, diretrizes e normas relacionadas à flora, fauna, pesca, conservação da natureza, conservação e uso do solo e dos recursos naturais, degradação ambiental e controle da poluição, bem como à defesa do patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico.
Parágrafo Único. As medidas, diretrizes e normas relativas ao âmbito mencionado no "caput" deste artigo observarão as peculiaridades dos meios urbano e rural, atendida a dinâmica de transformação dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam.
Art. 14 O Município estabelecerá as limitações administrativas indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados os princípios constitucionais.
Parágrafo Único. Ao atender a sua função social, o direito de propriedade será exercido de forma compatível com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 15 O Poder Público Municipal estabelecerá políticas ambientais em harmonia com as políticas sociais e econômicas, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade.
§ 1º O Município, mediante seus órgãos e entidades competentes, adotarão permanentemente medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas destinadas à preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a impedir o agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas à ameaça de degradação ambiental.
§ 2º O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá assegurar a conservação, proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente urbano e cultural, bem como a criação e manutenção de áreas de especial interesse ambiental.
Art. 16 O Poder Executivo, por qualquer de seus órgãos, ao elaborar o planejamento para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida, atenderá ao objetivo da utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e da proteção ao meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados no Município.
§ 1º Os objetivos mencionados no "caput" deste artigo serão estabelecidos através de planejamento, em consonância com as diretrizes e normas da política ambiental do Município.
§ 2º O Município, ao estabelecer diretrizes gerais e regionais para localização e integração das atividades industriais, deverá considerar os aspectos ambientais envolvidos, em consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico e social, visando atender ao melhor aproveitamento das condições naturais, urbanos e de organização espacial, essenciais à sadia qualidade de vida.
§ 3º Ao estabelecer as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, o Município deverá atender aos critérios fixados pelo Estado e União, mediante lei, relativos ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural de interesse local e regional, especialmente no que respeita à criação e regulamentação de zonas industriais.
Art. 17 Ao estabelecer a política municipal científica e tecnológica, o Município, através de seu órgão competente, orientar-se-á pelas diretrizes de aproveitamento racional dos recursos naturais, conservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 18 O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, devendo observar os seguintes princípios específicos:
I - a adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha viária;
II - as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos;
III - os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos, programas e projetos;
IV - o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal considerando a disponibilidade e a qualidade;
V - a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais e/ou região;
VI - participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua aplicação;
Parágrafo Único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade socioeconômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da área rural e da área urbana.
Art. 19 O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:
I - condições do meio ambiente natural e construído;
II - tendências econômicas e sociais;
III - decisões da iniciativa comunitária, privada e governamental.
Art. 20 O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território municipal, tem por objetivos:
I - produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão da Política Municipal do Meio Ambiente, através de um Plano de Ação Ambiental Integrado, para execução a cada quatro anos;
II - recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
III - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de impacto ambiental;
IV - fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente, ouvindo os órgãos estadual, federal de meio ambiente no âmbito das devidas competências;
V - recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos, programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais; estaduais e federais;
VI - definir estratégias de conservação, de exploração econômica autossustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas.
Art. 21 O Planejamento Ambiental deverá:
I - elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município;
b) as características locais e regionais de desenvolvimento sócio-econômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
II - definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
III - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura.
Art. 22 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades, bem como indicar ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
§ 1º O zoneamento ambiental foi definido na lei do Plano Diretor de Alfredo Chaves, podendo o Poder Executivo Municipal alterar os seus limites, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA e a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEMPLAD.
Art. 23 As zonas ambientais do Município de Alfredo Chaves/ES são, dentre outras:
I - zona de Esporte e Cultura - ZEC: áreas sob regulamento das diversas categorias de desenvolvimento do esporte e cultura;
II - Zona Urbana de Proteção Ambiental - ZUPA: destina-se predominantemente à proteção, manutenção e recuperação dos aspectos ambientais, ecológicos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, turísticos, culturais, arquitetônicos e científicos;
III - zona Urbana de Proteção dos Recursos Hídricos - ZUPAGUA: destina- se à proteção, preservação e a recuperação de nascentes e matas ciliares, com vistas ao controle de processos erosivos, de assoreamento, de enchentes, de deposição de resíduos, da qualidade das águas e da fauna e flora local.
Art. 24 O Plano Diretor do Município de Alfredo Chaves/ES está instituído na Lei Complementar nº 004 de 14 de maio de 2007 e suas alterações, em consonância com o que dispõe o artigo 182 da Constituição Federal, a Lei nº 10.257 (Estatuto da Cidade), de 10 de julho de 2001, e a Lei Orgânica do Município, e, como instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento local, é determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam na construção e gestão da cidade.
Art. 25 O Plano Diretor é o acordo social que define um conjunto de princípios e regras para orientar as ações dos agentes públicos e privados no uso do espaço, abrangendo a totalidade do território; é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 26.O Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH é o instrumento de gestão capaz de definir diretrizes gerais e específicas para a implementação ou conformação dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos para o Município de Alfredo Chaves/ES.
§ 1º O objetivo é assegurar a quantidade e a qualidade das águas, valorizando as potencialidades e reduzindo a vulnerabilidade hídrica no Município de Alfredo Chaves/ES.
Art. 27 O Plano Municipal de Recursos Hídricos, juntamente com as políticas municipais, as diretrizes e seus respectivos instrumentos serão instituídos por legislação municipal específica.
Art. 28 O Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes é um instrumento de gestão prático e eficaz, que ordena e define diretrizes de implantação, manejo da arborização e áreas verdes do Município de Alfredo Chaves/ES.
Art. 29 Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana e nas sedes dos distritos, sendo considerada bem de interesse comum;
II - manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
III - poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à população;
IV - poda drástica: corte de mais de cinquenta por cento do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore;
V - fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado indivíduo florestal analisado compõe a vegetação localizada em área urbana e nas sedes dos distritos, sendo considerada bem de interesse comum;
VI - Espécie nativa: espécie vegetal ou animal que suposta ou comprovadamente é originária de área geográfica em que atualmente ocorre;
VII - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novo ambiente;
VIII - espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas, competir com elas e dominar novos ambientes;
IX - inventário: é a quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem.
Art. 30 O Plano Diretor de Arborização e Área Verdes, juntamente com as políticas municipais, as diretrizes e seus respectivos instrumentos serão instituídos por legislação municipal específica.
Art. 31 O Plano Municipal de Saneamento Básico esta instituído na Lei Ordinária Municipal nº 633 de 28 de dezembro de 2017 e aprovado na Lei Ordinária Municipal nº 668 de 24 de janeiro de 2019, em consonância com o que dispõe nas normas técnicas, na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, assim como na Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de2008.
Art. 32 O Plano Municipal de Saneamento Básico, elaborado pelo Poder Público e pela Sociedade Civil de Alfredo Chaves, destina-se a articular, integrar e coordenar os recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, fundado na Lei nº 11.445/2007 e na Lei Estadual nº 9.096/2018.
Art. 33 Para efeito da outorga de licença, permissão ou autorização de atividades, processos, edificações ou construções, o Poder Público Municipal considerará a funcionalidade, articulação, interferência e condicionamentos de todos os fatores de entorno do empreendimento a ser licenciado, permitido ou autorizado, objetivando a prevenção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 34 A licença ambiental será outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAB, mediante sistema unificado, com observância dos critérios fixados nesta Lei e demais legislações pertinentes, além de normas e padrões estabelecidos pelo COMAC e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambiental.
Art. 35 A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, somente serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único. Qualquer projeto ou obra e sua implantação ou atividade pública que utilize ou degrade recurso ambiental ou o meio ambiente, deverão contemplar programa que cubra totalmente os estudos, projetos, planos e pressupostos destinados à conservação, preservação e melhoria da área afetada.
Art. 36 O Município, no exercício de sua competência de controle, expedirá, conforme o caso, no que respeita à execução e exploração mencionadas no artigo anterior, licença ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, conforme segue:
I - Autorização Municipal Ambiental - AMA;
II - Anuência Municipal Prévia Ambiental - AMPA;
III - Licença Municipal Ambiental Prévia - LMAP;
IV - Licença Municipal Ambiental de Instalação - LMAI;
V - Licença Municipal Ambiental de Operação - LMAO;
VI - Licença Municipal Ambiental de Ampliação - LAA;
VII - Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMAS;
VIII - Licença Municipal Ambiental Única - LMAU;
IX - Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMAR.
Art. 37 A Autorização Municipal Ambiental - AMA é um ato administrativo emitido em caráter precário e com prazo máximo de 06 (seis) meses, não renovável, mediante o qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAB estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços de caráter temporário, para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
Art. 38 A Anuência Municipal Prévia Ambiental - AMPA é a concordância, após vistoria técnica, quanto ao uso e ocupação do solo, realizada pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, passíveis de Licenciamento Ambiental, que não sejam de impacto local e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência.
Art. 39 A Licença Municipal Ambiental Prévia - LMAP, será requerida pelo proponente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAB, na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos básicos a serem atendidas para sua viabilidade, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre a área, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º A concessão da Licença Municipal Ambiental Prévia não autoriza a intervenção no local do empreendimento.
§ 2º Para ser concedida a Licença Municipal Ambiental Prévia, o órgão responsável pelo COMAC poderá determinar a elaboração de estudos ambientais, nos termos desta Lei e sua regulamentação.
Art. 40 A Licença Municipal Ambiental de Instalação -LMAIserá requerida para autorizar o início da implementação do empreendimento ou atividade, mediante Cronograma de Implantação do Projeto e do Sistema de Controle Ambiental e após a análise e aprovação do Memorial Descritivo, Fluxograma de Processo, Memorial Técnico e Projetos Executivos devidamente aprovados.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização dos planos, programas, Sistema de Controle Ambiental, projetos e aqueles constantes das licenças através de regulamentação.
Art. 41 A Licença Municipal Ambiental de Operação - LMAO será outorgada por prazo determinado, depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMAI, sendo renovada após fiscalização, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º Na hipótese da declaração de desconformidade mencionada no "caput", o responsável pelo empreendimento ou atividade, enquanto não adotar as medidas corretivas eliminatórias ou mitigadoras, não poderá renovar a Licença Municipal Ambiental de Operação - LMAO e não poderá ser outorgada Licença Municipal Ambiental de Ampliação - LMAA de suas instalações ou de alteração de qualquer processo produtivo que não contribua para minimizar ou eliminar os impactos negativos.
§ 2º As autoridades ambientais competentes, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverão exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.
§ 3º Caso seja constatada a existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência, de tal ordem a colocar em perigo incontornável a vida humana, ou, quando de excepcional representatividade, a vida florística e faunística, a autoridade ambiental competente deverá determinar, aos seus responsáveis, prazo razoável para realocação dos empreendimentos ou atividades causadoras desse impacto.
§ 4º As despesas de eventual realocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a realocação.
Art. 42 A Licença Municipal Ambiental de Ampliação - LMAA será concedida após verificação, pelo órgão responsável do COMAC, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo, no qual a atividade e empreendimento se enquadrem no licenciamento.
Art. 43 Fica instituída a Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMAS como instrumento de gestão e monitoramento das atividades realizadas por empreendimentos de baixo impacto ambiental.
§ 1º As atividades mencionadas neste artigo são aquelas que, em função de sua natureza, localização, porte e outras peculiaridades, tenham impacto ambiental de baixa magnitude.
§ 2º Os grupos a que se refere o caput são os seguintes:
I - Grupo I - Extração Mineral;
II - Grupo II - Atividade Agropecuária;
III - Grupo III - Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos;
IV - Grupo IV - Indústria de Transformação;
V - Grupo V - Indústrias de Metalmecânica;
VI -Grupo VI - Indústrias de Material Elétrico e de Comunicação;
VII - Grupo VII - Indústrias de Material de Transporte.
VIII - Grupo VIII - Indústrias de Madeira e Mobiliário;
IX - Grupo IX - Indústrias Celulose e Papel;
X - Grupo X - Indústrias de Borracha;
XI - Grupo XI - Indústrias Química;
XII - Grupo XII - Indústrias de Produtos de Materiais Plásticos;
XIII - Grupo XIII - Indústrias Têxteis;
XIV - Grupo XIV - Indústrias de Vestuário e Artefatos de Tecidos, Couros e Peles;
XV - Grupo XV - Indústrias de Produtos Alimentares;
XVI - Grupo XVI - Indústrias de Bebidas;
XVII - Grupo XVII - Indústrias Diversas;
XVIII - Grupo XVIII - Saneamento;
XIX - Grupo XIX - Uso e Ocupação do Solo;
XX - Grupo XX - Energia;
XXI - Grupo XXI - Gerenciamento de Resíduos;
XXII - Grupo XXII - Obras e Estruturas Diversas;
XXIII - Grupo XXIII - Armazenamento e Estocagem;
XXIV - Grupo XXIV - Serviços de Saúde e Áreas Afins;
XXV - Grupo XXV - Atividades Diversas;
XXVI - Grupo XXVI - Produtos Alimentares e Bebidas;
XXVII - Grupo XXVII - Produtos de Borracha.
§ 3º Poderão também requerer o licenciamento municipal ambiental simplificado os empreendimentos já instalados e em funcionamento, que se enquadre entre as atividades, desde que os controles ambientais estejam de acordo com a legislação vigente.
§ 4º O licenciamento municipal ambiental simplificado dos empreendimentos fica condicionado ao atendimento dos limites de porte e dos critérios explicitados nesta Lei.
§ 5º Os critérios que se referem este artigo, são:
I - possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento e outros, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes, quando couber;
II - a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado não deve corresponder a Área de Preservação Permanente - APP, conforme Lei Federal 4.771/65, Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA 302/02 e 303/02, ou áreas de alagados, lagoas, costões rochosos, cordões arenosos excetuando-se somente os casos de utilidade pública ou de interesse social previstos na Resolução CONAMA369/06;
III - caso a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação ou em zona de amortecimento, conforme definições constantes na Lei Federal 9.985/00, que regulamente o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC - deverá possuir anuência do órgão gestor da respectiva Unidade;
IV - em caso de supressão de vegetação, possuir anuência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, conforme Lei Estadual nº 5.361/96 que institui a Política Florestal do Estado do Espírito Santo e em suas alterações;
V - poderão ser realizadas movimentações de terra (cortes e aterros), na própria obra ou em áreas de empréstimo e/ou bota-fora, que gerem taludes iguais e inferiores a 03 (três) metros de altura, devendo-se garantir que sejam desenvolvidos com segurança, com completa cobertura vegetal, e sem a promoção de risco de interferência no regime de escoamento das águas de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d’água. Essa altura deve ser contabilizada desde a base até a crista do talude, contabilizando a soma de todos os degraus.
VI - no caso de utilização de madeira como combustível, ou seus subprodutos, o requerente deverá possuir registro atualizado de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais expedidos pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 4.124-N e em suas alterações;
VII - realizar coleta, tratamento e destinação final adequada dos efluentes domésticos, conforme as Normas Técnicas 7.229/93 e 13.969/97, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou comprovar a destinação para sistema de coleta, tratamento público e destinação final;
VIII - possuir sistema de tratamento de efluentes do processo produtivo dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação pertinente ou Carta de Viabilidade da concessionária do serviço de coleta, tratamento e destinação final de esgoto para recebimento de seu efluente;
IX - não realizar lançamento "in natura" de qualquer tipo de efluente, salvo no caso de possuir outorga emitida para este fim;
X - realizar o gerenciamento e a adequada destinação de resíduos sólidos, domésticos e industriais gerados, mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;
XI - no caso de uso de produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas, tintas e solventes, realizar manuseio em área com piso impermeabilizado e coberto, dotado de estrutura de contenção, de separação e de coleta;
XII - caso existam tanques de combustível no empreendimento, estes devem ser aéreos e com capacidade máxima total de até 15.000 (quinze mil) litros, dotados de bacia de contenção e demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas Normas Técnicas 15.461 e 17.505 da ABNT;
XIII - no caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, o empreendimento deverá apresentar Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos;
XIV - não realizar resfriamento com gás fréon ou semelhante;
XV - atender integralmente às Instruções Normativas editadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Resoluções do COMAC, no que tange à atividade objeto do requerimento de licenciamento ambiental.
§ 6º O requerimento de Licença Municipal Ambiental Simplificada deverá ser formalizado com os documentos a serem estabelecidos por meio do Decreto Nº 1277-N/2018.
§ 7º Não caberá o licenciamento municipal ambiental simplificado para os seguintes casos:
a) ampliação de atividades sujeitas ao licenciamento municipal ambiental simplificado, cujo porte total exceda o limite estabelecido. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento comum, enquadrando-se na Classe referente ao porte final;
b) licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma atividade, exceto para o caso de saneamento;
c) quando existirem atividades interdependentes numa mesma área não enquadradas como simplificadas, o empreendimento deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas nesta Lei, exceto para o caso de saneamento;
d) licenciamento de mais de uma frente de lavra sob o mesmo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Neste caso, será permitida somente uma Licença Municipal Ambiental Municipal para cada registro do DNPM;
e) para a atividade de corte, aterro, terraplenagem e ou áreas de empréstimo quando se tratar de atividade meio, para uma atividade sujeita ao licenciamento comum;
g) para a atividade de Terraplenagem (corte, aterro, áreas de empréstimo e/ou bota-fora) quando se tratar de atividade meio para uma atividade sujeita ao licenciamento municipal ambiental simplificado deverá também ser apresentado, devidamente preenchido, o Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE) para atividade de terraplenagem, juntamente com as demais documentações.
§ 8º Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade enquadrada como simplificada, caberá o licenciamento de cada atividade em separado.
§ 9º No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento, ou da atividade objeto de licenciamento simplificado, deverá ser requerido nova Licença Ambiental, podendo esta também ser simplificada, caso se enquadre nos limites e critérios estabelecidos.
§ 10 A solicitação de Licença Municipal Ambiental Simplificada será apreciada em uma única fase, cujo prazo máximo para emissão pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
§ 11 A instrução processual para o LMAS será precedida da observância dos procedimentos simplificados, bem como do preenchimento do formulário.
§ 12 A ampliação, mudança de atividade ou descumprimento da legislação ambiental obriga a empresa a pedir uma reanálise do seu enquadramento no LMAS ou compulsoriamente, se assim entender o órgão ambiental licenciador.
Art. 44 Licença Municipal Ambiental Única é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadrem nas hipóteses de Licença Municipal Ambiental Simplificada nem de Autorização Municipal Ambiental.
Art. 45 Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMAR, ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, que não estão enquadradas no licenciamento simplificado, respeitando de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Art. 46 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e vinculada, ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.
Art. 47 A licença ambiental será outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAB, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na concepção, implantação e operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação da referida licença.
§ 1º As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente da SEMAB, nos termos desta Lei.
§ 2º O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento.
§ 3º Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente.
§ 4º O regulamento definirá todos os procedimentos administrativos e técnicos a serem observados pela SEMAB, ou entidades a ela vinculada, objetivando a outorga da licença ambiental, estabelecendo prazos para requerimento, publicação, validade das licenças emitidas e relação das atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento.
§ 5º A licença para exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base de sua outorga a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa área, devendo a licença adequar-se às diretrizes e critérios fixados pelo zoneamento.
§ 6º Iniciada a instalação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das respectivas licenças, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, de embargo, judiciais e outras providências cautelares.
Art. 48 A execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a instalação, a operação e a ampliação de atividades de serviços, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de anuência municipal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAB, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 49 Os pedidos de licença ambiental, para
atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental,
serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e em jornal de
grande circulação regional.
Art. 49 Os pedidos de licença ambiental, renovação e concessão, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Espirito Santo, em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo Município de Alfredo Chaves, os quais devem ser apresentados na Secretaria Municipal de meio Ambiente (SEMAB), no prazo de até 15 (quinze) dias, após a protocolização do requerimento, assim como o comprovante de publicação deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias, após a concessão/renovação da licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 04 de fevereiro de 2022)
Art. 50 O enquadramento dos empreendimentos e atividades potenciais ou efetivamente poluidores será definido de acordo com a classificação de seu porte e potencial poluidor, para estabelecer os valores das bases de cálculo equivalentes aos custos de análise dos requerimentos de licenciamento.
Art. 51 O enquadramento das atividades será procedido de acordo com os seguintes critérios:
I - Quanto ao porte, caberá uma análise técnica pela equipe multidisciplinar da SEMAB, levando-se sempre em consideração a área útil das instalações dos estabelecimentos, sua localização e tipologia, que serão classificadas em:
a) Pequeno porte;
b) Médio porte;
c) Grande porte
II - Quanto ao potencial poluidor, caberá uma análise técnica pela equipe multidisciplinar da SEMAB levando-se em consideração o maior ou menor potencial poluidor quanto à quantidade de resíduos sólidos e/ou geração de poluentes do empreendimento ou atividade, que serão classificados em:
a) Pequeno potencial poluidor;
b) Médio potencial poluidor;
c) Grande potencial poluidor.
Art. 52 Os custos de análise dos requerimentos
de Licença Ambiental serão calculados de acordo com o enquadramento do Anexo I,
e será estabelecido com base em informações prestadas pelo interessado,
mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela SEMAB, devendo
ser arcado pelo empreendedor.
Art. 52 Os custos de análise dos requerimentos de Licença Ambiental serão calculados de acordo com o enquadramentoa ser regulado por Decreto Municipal, e será estabelecido com base em informações prestadas pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela SEMAB, devendo ser arcado pelo empreendedor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 29 de dezembro de 2020)
Art. 53 São contribuintes das taxas de que tratam este Capítulo as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente poluidor que requererem licenciamento ambiental junto à SEMAB.
Art. 54 Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e mínimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos e serão regulamentados através de ato do Executivo Municipal, que definirá os níveis e horários toleráveis de emissão de poluentes, respeitando as legislações Federal e Estadual.
§ 3º As revisões periódicas dos critérios e padrão de lançamento de afluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias não incluídas anteriormente no ato normativo.
Art. 55 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 56 Os padrões e parâmetros de emissão de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos órgãos competentes dos Poderes Públicos Federal e Estadual, podendo o COMAC estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados anteriormente, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAB.
Art. 57 As normas ou medidas diretivas relacionadas com o meio ambiente, estabelecidas pelo COMAC, não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do Executivo, observados os limites estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, para a fiel execução das leis municipais.
Art. 58 As Unidades de Conservação serão criadas por ato do Poder Público Municipal.
§ 1º A criação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º No processo de consulta de que trata o §1º, o Poder Público Municipal será obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 3º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não será obrigatória a consulta de que trata o §1º deste artigo.
§ 4º As Unidades de Conservação do grupo de uso sustentável poderão ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no §1º deste artigo.
§ 5º A ampliação dos limites de uma Unidade de Conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, poderá ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no §1º deste artigo.
§ 6º A desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação só poderá ser feita mediante lei específica.
Art. 58-A O Poder Público Municipal poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
§ 1º Sem prejuízo da restrição e observada à ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 2º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 07 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.
Art. 59 A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser o regulamento.
§ 1º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da Unidade de Conservação.
§ 2º O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da Unidade de Conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 60 O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das Unidades de Conservação.
Art. 61 As Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da Unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o §1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 62 Quando existir um conjunto de Unidades de Conservação e de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sócio diversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das Unidades.
Art. 63 As Unidades de Conservação deverão dispor de um Plano Municipal de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deverá abranger a área da Unidade de Conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Municipais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3º O Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser elaborado no prazo de 05 (cinco) anos a partir da data de sua criação.
§ 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de Unidade de Conservação, sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.
Art. 64 Serão proibidas, nas Unidades de Conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo Único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas Unidades de Conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 65 Cada Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da Unidade.
Art. 66 As Unidades de Conservação poderão ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 67 É proibida a introdução nas Unidades de Conservação de espécies não autóctones.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Municipais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de Unidades de Conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da Unidade.
§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais poderão ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 68 Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das Unidades de Conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1º As pesquisas científicas nas Unidades de Conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º A realização de pesquisas científicas nas Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
§ 3º Os órgãos competentes poderão transferir para as instituições de pesquisa estaduais ou nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas Unidades de Conservação do Município.
Art. 69 A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos, culturais ou de exploração da imagem de Unidade de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Art. 70 Os órgãos responsáveis pela administração das Unidades de Conservação poderão receber recursos ou doações de qualquer natureza, estaduais, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo Único. A administração dos recursos obtidos caberá ao órgão gestor da Unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 71 Os recursos obtidos pelas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria Unidade serão aplicadas de acordo com os seguintes critérios:
I - Até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinquenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 72 Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não poderá ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, ouvindo o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas Unidades de Conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a Unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Art. 73 Fica criado o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 74 As Unidades de Conservação Municipais são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, em conformidade com as legislações, federal e estadual vigentes.
Art. 75 As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades Municipais de Proteção Integral;
II - Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 76 O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica Municipal;
II - Reserva Biológica Municipal;
III - Parque Natural Municipal;
IV - Monumento Natural Municipal;
V - Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 77 A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 78 A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 79 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º A visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 80 O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 81 O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
Art. 82 Constituem o Grupo das Unidades Municipais de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:
I - Área de Proteção Ambiental Municipal;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III - Reserva de Fauna Municipal;
IV - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM;
V - Reserva Extrativista
§ 1º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 2º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 3º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
Art. 83 A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privada.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 84 A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo Único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico.
Art. 85 A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.
§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.
Art. 86 A criação de uma Unidade de Conservação Municipal deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.
Art. 87 A lei será o instrumento legal para criação de Unidades de Conservação Municipais.
Art. 88 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da Unidade de Conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 3º São proibidas, nas Unidades de Conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 89 As Unidades de Conservação deverão possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da Unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma Unidade de Conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da Unidade ou posteriormente.
Art. 90 Ficam proibidas as atividades de extração mineral nas Unidades de Conservação Municipais instituídas, exceto as previstas em Lei Federal ou Estadual.
Art. 91 Os Conselhos de Unidades de Conservação, compostos paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, serão criados por lei específica, observada sua natureza de atuação, conforme o seguinte:
I - de caráter consultivo;
II - de caráter deliberativo.
Art. 92 Os Conselhos das Unidades de Conservação serão presididos pelo Chefe da Unidade de Conservação e conselheiros indicados pelos setores a serem representados e terão no mínimo a seguinte composição:
I - Representantes dos Órgãos Governamentais:
a) um titular e um suplente da esfera estadual com atuação na área ambiental;
b) cinco titulares e cinco suplentes da esfera municipal.
II - Representantes da sociedade civil serão:
a) um titular e um suplente de entidades ambientalistas com atuação no entorno e na Unidade de Conservação;
b) um titular e um suplente de um Conselho Comunitário;
c) um titular e um suplente das associações de moradores do entorno da Unidade de Conservação;
d) um titular e um suplente da comunidade acadêmico científica, a ser definida entre aquelas que tenham cursos ligados a área ambiental com atuação no Município;
e) dois titulares e dois suplentes do setor privado.
§ 1º Com exceção das Secretarias Municipais, as demais entidades de que trata este artigo deverão comprovar, junto ao órgão gestor, atuação no Município e preferencialmente no entorno da Unidade, em consonância com os objetivos para os quais a Unidade foi criada, que estão em dia com suas obrigações civis, administrativas e tributárias.
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 02(dois) anos, permitida a recondução, resguardado aos órgãos do Poder Público representados no conselho, proceder a substituição dos conselheiros sempre que se fizer necessário.
Art. 93 A representação dos órgãos do Poder Público e das entidades da sociedade civil de que trata o artigo anterior, será feita mediante:
I - a indicação pelos titulares das pastas, nos casos de representantes das Secretarias do Município de Alfredo Chaves/ES;
II - a indicação pelos titulares dos órgãos do Poder Público Estadual;
III - a indicação dos representantes pelas entidades às quais são ligados, e sua escolha em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os requisitos indicados em edital de convocação a cargo do Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 94 Os Conselheiros indicados tanto pelo Poder Público como pelas entidades representativas da sociedade civil, serão nomeados por Instrumento legal do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 95 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais, com vistas a garantir a sustentabilidade do meio ambiente;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção;
V - substituir medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - Conhecer, acompanhar e avaliar quantitativa e qualitativamente a capacidade depurativa dos efluentes, respeitados os padrões de emissão.
Art. 96 As atividades de monitoramento serão, sempre que possível, de responsabilidade técnica e financeira dos que forem diretamente interessados na implantação ou operação de atividades ou empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a programação estabelecida pelo órgão ambiental competente.
Art. 97 Sujeitam-se ao controle ambiental todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes e outras fontes de qualquer natureza que, direta ou indiretamente, possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.
Art. 98 As atividades de controle ambiental objetivam:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os estuários, as lagoas, lagunas, mangues, brejos e outros relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água, no ar e no solo;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais do meio ambiente, tanto qualitativa, quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - Exigir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 99 O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras, públicos e privados, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 100 O controle ambiental deverá envolver as ações de planejamento, administrativas, financeiras e institucionais indispensáveis à defesa e melhoria da qualidade de vida, considerando não só as atividades e empreendimentos pontuais, mas também as variadas formas de seus respectivos entornos, bem como a dinâmica socioeconômica.
Art. 101 A fiscalização ambiental é o exercício do poder de polícia previsto em lei, que consiste no dever que o Poder Público tem de fiscalizar as condutas daqueles que se apresentem como potenciais ou efetivos poluidores e utilizadores dos recursos naturais, de forma a garantir a preservação do meio ambiente para a coletividade.
Art. 102 O poder de polícia é a faculdade que dispõe a Administração Pública, para condicionar e limitar o exercício de direitos individuais em prol do bem comum, sendo assim, caracterizado por três atributos: discricionariedade, autoexecutividade e coercibilidade, buscando induzir a mudança do comportamento das pessoas por meio da coerção e do uso de sanções, pecuniárias e não- pecuniárias, para induzirem o comportamento social de conformidade com a legislação e de dissuasão na prática de danos ambientais.
Art. 102-A Constitui infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, de seus regulamentos e das demais legislações ambientais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
§ 2º As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições da presente Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
§ 3º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o artigo 102 dessa Lei, para efeito do exercício de seu poder de polícia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
§ 4º O órgão ou entidade ambiental municipal competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
§ 5º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias de modo a sanar as irregularidades. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
Art. 102-B Aquele que direta ou indiretamente causar dano ao meio ambiente será responsabilizado administrativamente, independente de culpa ou dolo, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
Art. 102-C Responderá pelas infrações ambientais quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
Art. 102-D No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
Art. 102-E O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, solicitar o auxílio de força policial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
Art. 103 Para balizar a conduta dos agentes de fiscalização, deverá ser elaborado o Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIFA), estabelecendo os pressupostos, as diretrizes, os deveres e os valores éticos que devem guiar o Agente Ambiental na execução do seu trabalho.
§ 1º A constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções caracterizadas em razão da natureza e gravidade das condutas não só medidas pelos efeitos ou consequências, mas também pelo perigo ou ameaça que representem à integridade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho.
§ 2º As infrações às normas ambientais, das quais ocorram danos ambientais comprovados, serão informadas aos órgãos judiciais competentes, objetivando a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 104 O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observado o disposto nesta Lei e demais legislações.
Art. 105 Os procedimentos técnicos e administrativos destinados ao controle, monitoramento e fiscalização previstos neste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 106 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAB, manterá, para efeito de controle e informações ambientais, banco de dados, registros e cadastros atualizados, conforme regulamento, tendo como objetivos:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do COMAC;
III - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interessa ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
IV - articular-se com sistemas congêneres;
Art. 107 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá, nos termos do regulamento, certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados dos direitos individuais e o sigilo industrial.
Art. 108 Os cadastros de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente serão organizados e administrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.
Art. 109 O Cadastro referido no art. 103 organizará, anualmente:
I - o registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área ambiental;
II - o registro das entidades da sociedade civil com atuação na Área de Proteção ambiental do Município de Alfredo Chaves/ES;
III - o registro de atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental, sem prejuízo a outras normas regulamentadoras.
Art. 110 A compensação ambiental constitui instrumento da política municipal de meio ambiente que tem por finalidade a compensação dos efeitos causados por significativos impactos ambientais não mitigáveis, ocorridos quando da implantação de empreendimentos eidentificados no processo de licenciamento ambiental.
Art. 111 A compensação ambiental poderá ser feita diretamente (atividades executadas pelo empreendedor) ou indiretamente (realização de pagamento pecuniário).
Art. 112 Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental.
Art. 113 A compensação ambiental deverá ser regulamentada por Lei específica, com observância na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000 e suas alterações, bem como a Lei Federal nº 13.668 de 28 de maio de 2018.
Art. 114 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competências definidas nesta Lei.
Art. 115 São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além das constantes na Lei Complementar nº 14 de 05 de abril de 2019:
I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação do Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante de estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII - implementar através do Plano de Ação as diretrizes da Política Ambiental Municipal;
VIII - articular-se com organismos públicos e privados em nível federal, estadual, e intermunicipal, bem como organizações não governamentais - ONG’s para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
IX - coordenar a gestão do FUMDEMAC - Fundo Municipal de Defesa, Conservação e Desenvolvimento do Meio Ambiente do Município de Alfredo Chaves, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMAC;
X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XI - elaborar estudos e projetos para subsidiar a proposta da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município a serem fixados pelo COMAC;
XII - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, implementando os planos de manejos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, observadas as exigências legais, sendo que os licenciamentos exarados pela Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves deverão ser relacionados a empreendimentos com impacto local, tendo em vista que as atividades com impacto intermunicipal deverão ser licenciadas pelo Estado ou pela União;
XIV - realizar o planejamento e os zoneamentos ambientais, considerando as características e locais, bem como articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito do saneamento básico: coleta e disposição final dos resíduos, esgotamento sanitário, captação e tratamento de água;
XVI - coordenar a implantação de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVII - promover as medidas administrativas e requerer, junto aos setores competentes, as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVIII - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais à recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos, degradados ou em processo similar de degradação de qualquer origem;
XX - fiscalizar as atividades produtivas industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos naturais, seja pelo Poder Público e/ou pelo particular;
XXI - exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - exigir e aprovar, na forma desta Lei, para instalação ou ampliação de obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará publicidade;
XXIII - realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XXIV - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias;
XXV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XXVI - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;
XXVII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
XXVIII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
XXIX - proteger, de modo permanente, dentre outros:
a) os olhos d’água, as nascentes, os mananciais e vegetações ciliares, de encostas e de topos;
b) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
c) os monumentos naturais definidos por Lei e as cavidades naturais subterrâneas;
d) as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;
e) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, obedecidas as disposições legais pertinentes.
XXX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMAC;
XXXI - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público e outros órgãos fiscalizadores, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;
XXXII - manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente;
XXXIII - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destinação final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos ou instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo o do trabalho;
XXXIV - propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XXXV - promover medidas administrativas e tomar providências para medidas judiciais de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XXXVI - promover o reflorestamento, em especial, nos topos do relevo, nas margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;
XXXVII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores e outras espécies compatíveis, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XXXVIII - instituir programas especiais, mediante a integração de todos os órgãos do Poder Público, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo, do ar e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares, de topo e replantio de espécies nativas;
XXXIX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XL - executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração.
§ 1º Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, poderá o órgão ou entidade ambiental fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou às suas expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na recuperação.
§ 2º As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem cometidas de modo específico aos órgãos integrantes do Poder Público ou às entidades a ele vinculadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 116 Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves - COMAC, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo de instância superior, composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil.
Art. 117 O Conselho Municipal de Meio ambiente exercerá as seguintes atribuições:
I - de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de Alfredo Chaves na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
d) opinar sobre as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
e) analisar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público Municipal e pelo particular;
f) analisar proposta de projeto de lei, de relevância ambiental e de iniciativa do Poder Executivo Municipal, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
g) auxiliar na elaboração dos critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente.
II - de caráter deliberativo:
a) propor a Política Municipal de Planejamento e Controle Ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) solicitar referendo por decisão da maioria absoluta dos seus membros;
d) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa, Conservação e Desenvolvimento do Meio Ambiente do Município de Alfredo Chaves- FUMDEMAC, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;
e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAB;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SEMAB no que concerne às questões ambientais;
g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;
h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
i) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela SEMAB em análise de EIA/RIMA.
j) aprovar o plano de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAB e acompanhar sua execução.
III - de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
c) apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do Município;
d) propor a criação de Unidades de Conservação;
e) propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
f) aprovar seu regimento interno.
Art. 118 O COMAC será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, num total de 06 (seis) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que juntos formarão o plenário.
§ 1º O COMAC será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O Presidente do COMAC exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 3º Os membros do COMAC e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, apresentada justificativa e sendo considerado serviço relevante para o Município.
§ 4º A indicação a que se refere o §3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato da COMAC, a teor do § 1º.
Art. 119 O Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMAC terá a seguinte composição:
I - três
representantes do Poder Público e respectivos suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura.
II - 03 (três)
representantes da sociedade civil organizada e respectivos suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Associação de Moradores e
Produtores de São Bento de Urânia (AMOPROSBU);
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Alfredo Chaves;
c) 01 (um) representante do Movimento de Educação Promocional
do Espírito Santo (MEPES) - Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves/ES.
Art. 119 O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público e respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
e) 01 (um) representante da Indicação de membros pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada e respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
a) 01 (um) representante da Associação de Moradores e Produtores de São Bento de Urânia (AMOPROSBU); (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Alfredo Chaves; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
c) 01 (um) representante do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo (MEPES) - Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves/ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
d) 01 (um) representante da Associação de Agricultores e de desenvolvimento Comunitário de Crubixá – AFDCAC; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
e) 01 (um) representante da Cooperativa de Laticínios de Alfredo Chaves - CLAC. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 31, de 11 de agosto de 2021)
Art. 120 Quórum mínimo das reuniões plenárias do COMAC será de maioria absoluta, ou seja, metade mais um de seus membros, para manifestações de caráter deliberativo e normativo.
Parágrafo Único. Para as manifestações de caráter consultivo, o quórum mínimo das reuniões plenárias será de maioria simples, ou seja, metade mais um dos membros presentes.
Art. 121 O COMAC poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, provisórias ou permanentes, cujos membros, conselheiros ou não, serão indicados em assembléia geral e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas no sentido de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Município.
§ 2º O COMAC poderá recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 122 O Presidente do COMAC, de ofício ou por indicação, dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 123 Os atos do COMAC são de domínio público, aos quais devem ser submetidos à devida publicidade.
Art. 124 A estrutura necessária ao funcionamento do COMAC será disponibilizada pelo Chefe do Poder Executivo e pela SEMAB.
Art. 125 Os integrantes do COMAC serão nomeados por instrumento do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As demais normas de funcionamento do COMAC serão definidas por Decreto Regulamentar do Poder Executivo Municipal e pelo seu Regimento Interno.
Art. 126 A função para membro do Conselho será gratuita, considerando o serviço de relevante interesse social.
Art. 127 O membro do Conselho que perder a representatividade em face da entidade que representa será substituído, no prazo de trinta dias, observado o procedimento regular.
Art. 128 Será deliberada pelo plenário do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves a eventual exclusão do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a três reuniões alternadas, sem justificativa.
Art. 129 As Organizações Não Governamentais - ONGs são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Parágrafo Único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano, e desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de Alfredo Chaves/ES.
Art. 130 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 131 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as Áreas de Preservação Permanentes - APP’s;
II - as Unidades de Conservação - UC’s;
III - as áreas verdes especiais;
IV - morros e montes;
V - afloramentos rochosos;
§ 1º A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando exigir sua recuperação pelo responsável.
§ 2º Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União a ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos competentes e ao Ministério Público.
Art. 132 Os espaços territoriais especialmente protegidos, para efeitos ambientais, serão classificados, sob regimes jurídicos específicos, conforme as áreas por eles abrangidas sejam:
I - de domínio público do Município;
II - de domínio privado, porém sob regime jurídico especial, tendo em vista a declaração das mesmas como de interesse para a implantação de unidades ambientais públicas;
III - de domínio privado, sob regime jurídico especial, tendo em vista as limitações de organização territorial e de uso de ocupação do solo; e
IV - de domínio privado, cuja vegetação de interesse ambiental, original ou a ser constituída, a critério da autoridade competente, seja gravada com cláusula de perpetuidade, mediante averbação no registro público.
Art. 133 As áreas de domínio público mencionadas no Inciso I do Artigo anterior serão classificadas, para efeito de organização e administração das mesmas, conforme dispuser o regulamento, atendendo aos seguintes critérios:
I - proteção dos ecossistemas que somente poderão ser defendidos e manejados, sob pleno domínio de seus fatores naturais;
II - desenvolvimento científico e técnico e atividades educacionais;
III - manutenção de comunidades tradicionais;
IV - desenvolvimento de atividades de lazer, cultura e agro ecoturismo;
V - conservação de recursos genéticos;
VI - conservação da diversidade ecológica e do equilíbrio do meio ambiente;
VII - consecução do controle da erosão e assoreamento em áreas significativamente frágeis.
Art. 134 O Poder Público Municipal, mediante decreto regulamentar e demais normas estabelecidas pelo COMAC, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no Artigo anterior, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes a essas áreas.
Art. 135 As áreas de domínio público definidas no artigo 133, poderão comportar a ocupação de comunidades tradicionais, respeitadas as condições jurídicas pertinentes, a critério da autoridade ambiental competente, desde que conforme o plano de manejo das referidas áreas e mantidas as características originais daquelas comunidades, cujos critérios de identificação, natureza e delimitação numérica serão definidos nesta Lei e no Plano Diretor Municipal, em áreas de zoneamento, e regulamentados através de ato do Executivo.
Art. 136 O plano de manejo das áreas de domínio público definidas no Artigo 133, poderá contemplar atividades privadas somente mediante permissão ou autorização, onerosa ou não, desde que estritamente indispensáveis aos objetivos definidos para essas áreas.
Art. 137 O Município, através de seu órgão competente, administrador de áreas de domínio público para fins ambientais, poderá cobrar preços por sua utilização pública, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente na área que o gerou.
Art. 138 As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de Unidades de Conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
Art. 139 O Município, através de decreto regulamentar e das normas estabelecidas pelo COMAC, disciplinará as atividades, o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no artigo anterior.
Art. 140 As áreas definidas no artigo 141 serão consideradas especiais, ficando sob o regime estabelecido no artigo anterior, enquanto não for declarado, pelo Município, interesse diverso daquele que motivou o ato expropriatório.
Art. 141 As áreas de domínio privado incluídas nos espaços territoriais especialmente protegidos, sem necessidade de transferência ao domínio público, ficarão sob regime jurídico especial disciplinador das atividades, empreendimentos, processos, uso e ocupação do solo, objetivando, conforme a figura territorial de proteção ambiental declarada, a defesa e desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único. A declaração dos espaços territoriais especialmente protegidos implicará, conforme o caso e nos termos do regulamento:
I - na disciplina especial para as atividades de utilização e exploração racional de recursos naturais;
II - na fixação dos critérios destinados a identificá-los como necessários para a proteção de entornos das áreas públicas de conservação ambiental, bem como das que mereçam proteção especial;
III - na proteção das cavidades naturais subterrâneas, dos sítios arqueológicos, históricos e outros de interesse cultural, bem como dos seus entornos de proteção;
IV - na proteção dos ecossistemas que não envolvam a necessidade de controle total dos fatores naturais;
V - na declaração de regimes especiais para a definição de índices ambientais, de qualquer natureza, a serem observados pelo Poder Público e pelos particulares;
VI - no estabelecimento das normas, critérios, parâmetros e padrões conforme planejamento e zoneamento ambientais;
VII - na declaração automática da desconformidade de todas as atividades, empreendimentos, processos e obras que forem incompatíveis com os objetivos ambientais inerentes ao espaço territorial protegido em que se incluam.
Art. 142 O Município adotará, mediante os meios apropriados e de acordo com a legislação vigente, para os fins do Inciso IV e parágrafo único do artigo 36, formas de incentivo e estímulos para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado, concedendo preferências e vantagens aos respectivos proprietários na manutenção das mesmas, nos termos do regulamento.
Art. 143 São áreas de preservação permanente:
I - os lagos, alagados, rios, os remanescentes da mata atlântica, inclusive áreas em estágio médio e avançado de regeneração;
II - a cobertura florestal que dá proteção ou contribui, para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais alagados e áreas sujeitas a alagamentos;
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - as áreas ao longo de rios, formações de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI - as cachoeiras de pequeno, médio e grande porte;
VII - outras áreas declaradas por lei.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente incentivará a conservação das áreas com remanescentes de mata atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas, topo de morro e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer, gratuitamente, as mudas necessárias.
Art. 144 Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, é lícito ao Município, aprovar:
I - a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e Unidades de Conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s);
II - a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 145 O órgão ambiental municipal competente poderá permitir a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos em normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor Municipal, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de áreas verdes públicas em área urbana;
e) pesquisas arqueológicas;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados, observado a legislação federal e estadual pertinentes.
II - Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
III - Intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observada a legislação em vigor:
Parágrafo Único. As atividades consideradas de utilidade pública e interesse social com impacto local poderão ser normatizadas, com base nas resoluções dos CONDEMAS.
Art. 146 A intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente somente poderá ser autorizada, observada as legislações federais e estaduais pertinentes, quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da área de reserva legal;
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.
Parágrafo Único. O órgão ambiental competente indicará previamente a emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
Art. 147 Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos legalmente estabelecidos.
§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas e áreas de preservação permanente, segundo Código Florestal Federal.
Art. 148 São Áreas de Interesse Ambiental e Cultural aquelas localizadas no território do Município de Alfredo Chaves com características naturais e culturais diferenciadas, que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidades com repercussão de nível macro no Município.
Art. 149 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos e rurais do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, abrigo da fauna, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 150 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá e o COMAC aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 151 O Município de Alfredo Chaves não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 152 As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 153 A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 154 O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de determinada(s) árvore(s), por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, a ela concedendo "declaração de imune de corte".
Art. 155 As nascentes e cursos d'água são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se:
I - quanto às lagoas:
a) o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do entorno das lagoas, só será permitido se no processo de licenciamento ambiental, após análise de estudo ambiental, ficar comprovado que não serão lançados efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a implantação de atividades que possam provocar poluição de suas águas ou o seu assoreamento, preservando uma faixa mínima de recuo de sua lâmina d’água, que será medida a partir do seu nível mais alto, alcançado em períodos de maiores precipitações, cuja distância a ser definida após análise dos estudos, com parecer técnico da SEMAB e aprovação do COMAC, obedecendo-se as normas estadual e federal.
b) caso seja considerado de relevante interesse ambiental a sua preservação, o Poder Público poderá desapropriar para criar uma unidade de conservação.
II - quanto às nascentes:
a) cadastrar as nascentes existentes no Município;
b) monitorar a qualidade de suas águas;
c) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
d) estimular a recuperação da vegetação natural na área de recarga de nascentes;
e) promover a reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno das nascentes.
f) incluir a faixa de proteção das nascentes conforme legislação federal.
Art. 156 Os morros e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Art. 157 Os lagos, alagados (brejos)e rios no Município de Alfredo Chaves são áreas de proteção ambiental e paisagística.
Art. 158 A Flora nativa no território do Município de Alfredo Chaves e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade ambiental, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Município, exercendo- se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e, especialmente esta Lei, estabelecerem.
Parágrafo Único. As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei, normas dela decorrentes e demais legislações vigentes, são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da propriedade.
Art. 159 Consideram-se Áreas de Preservação Permanentes, pelo só efeito desta Lei, as áreas ou a vegetação situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água natural;
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais, esses desde que não decorram de barramentos;
III - nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for sua situação topográfica;
IV - nos topos de morros, montes e montanhas;
V - nas encostas ou partes destas;
VI - nas ravinas em toda a sua extensão;
VII - nas cavidades naturais subterrâneas;
VIII - nas bordas de tabuleiros ou chapadas.
Art. 160 Consideram-se, ainda, Áreas de Preservação Permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, a vegetação e as áreas destinadas a:
I - atenuar a erosão das terras;
II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;
III - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico e cultural e de importância ecológica;
IV - asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução de migratórios;
V - assegurar condições de bem-estar público;
VI - proteger paisagens notáveis.
Art. 161 As áreas de preservação permanente somente poderão ser utilizadas, mediante licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado, bem como, para as atividades consideradas imprescindíveis e sem alternativas economicamente viável e plenamente caracterizadas, a critério do órgão municipal competente, podendo ser, neste último caso, exigida a modificação da atividade, conforme as condições técnicas o permitam.
Parágrafo Único. Para o efeito do disposto neste artigo, serão exigidas, nos termos e critérios estabelecidos por decorrência desta Lei, a apreciação e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório.
§ 1º O Município, através de seus órgãos competentes, poderá, nos termos do regulamento e conforme disponibilidade, entregar ao interessado na recomposição ou manutenção de reserva legal, mudas e/ou sementes de espécies nativas necessárias à referida recomposição ou manutenção.
Art. 162 A exploração da vegetação nativa primitiva ou em estágios médios e avançados de regeneração, fora das áreas de preservação permanente, somente será permitida sob regime de manejo sustentado, a critério e nos termos da legislação e do órgão competente.
§ 1º A supressão da vegetação nas áreas referidas no "caput" só será permitida para obras públicas ou de interesse social comprovado, mediante a apresentação e aprovação de estudos de impacto ambiental.
§ 2º A supressão da vegetação nas áreas referidas no "caput" poderá também ser feita se a mesma tiver sido implantada para fins econômicos, desde que previamente licenciada.
Art. 163 Nas áreas com vegetação nativa em estágios iniciais de regeneração é permitido o corte raso, nas condições previstas no artigo seguinte.
Art. 164 A supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, bem como o manejo auto-sustentado da que estiver em estágio médio ou avançado de regeneração, dependerão de prévia licença e da demarcação e declaração de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade ou posse, como reserva legal, a critério do órgão competente.
§ 1º A Reserva Legal deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou divisão da área.
§ 2º Para o cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, desde que a cobertura vegetal dessas áreas seja nativa.
§ 3º Quando existente o zoneamento ambiental, tanto os limites percentuais da reserva legal, quanto as dimensões das áreas de preservação permanente previstas em regulamento, poderão ser revistos e adaptados.
§ 4º Nas propriedades onde não exista vegetação nativa em quantidade suficiente para compor o mínimo da reserva legal, o proprietário deverá recompor as áreas de preservação permanente com vegetação nativa, e o restante poderá ser composto com vegetação florestal de ciclo longo.
§ 5º A recomposição mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada no ritmo de, no mínimo, 1/20 (um vinte avos) da área por ano, iniciando- se, obrigatoriamente, nas áreas consideradas de preservação permanente, quando for o caso.
§ 6º Nas áreas de Reserva Legal, o manejo das florestas implantadas, fora das áreas de preservação permanente, não poderá ser feito a corte raso e deverá ser compatível com a sua preservação, nos termos da licença ambiental correspondente.
Art. 165 Os projetos de parcelamento do solo urbano deverão ser submetidos à SEMAB para o exame das áreas de preservação permanente e de outras áreas de interesse especial, do ponto de vista de sua compatibilidade com o interesse local, bem como para análise sob os aspectos da poluição ambiental.
Art. 166 Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de cortes ou supressão, mediante ato do órgão competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.
Art. 167 A flora nativa de propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, de Reserva Legal, Unidade de Conservação e outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não demarcadas.
Art. 168 As florestas existentes e aquelas a serem plantadas deverão estar dentro de normas que garantam a proteção contra incêndios, assegurada sua aplicação por meios e instrumentos conforme dispuser a legislação vigente.
Parágrafo Único. As eventuais exceções serão objeto de análise e possível liberação pela SEMAB, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e demais órgãos competentes.
Art. 169 A fiscalização do cumprimento das normas e medidas diretivas relativas à exploração e utilização de recursos naturais será exercida pelos corpos de fiscalização dos órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 170 Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Poder Público, sendo proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Será permitida a instalação de criadouros mediante autorização dos órgãos competentes.
§ 2º Para a instalação e manutenção de criadouros será permitido, conforme dispõe a legislação vigente, a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão competente.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem autorizados a instalar criadouros são obrigadas a apresentar declaração de estoques e prova de procedência dos produtos, sempre que exigidas pela autoridade competente.
§ 4º Pelo não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, além das penalidades previstas nesta e demais leis vigentes, sujeitar-se-á o responsável à perda da autorização.
Art. 171 O perecimento de animais da fauna silvestre pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou qualquer outra substância química será considerado ato degradador da vida silvestre, obrigando-se seu responsável a promover todas as medidas para a eliminação imediata dos efeitos nocivos correspondentes, às suas expensas, sem prejuízo das demais cominações penais cabíveis.
Art. 172 Fica proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos oriundos da sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
Parágrafo Único. Excetuam-se os espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados.
Art. 173 Fica vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caça.
Art. 174 Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicados, e conforme critérios técnicos e científicos, autorização especial para a coleta de material zoológico destinado a fins científicos, em quaisquer épocas.
§ 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo País de origem, deverá, primeiramente, o pedido de autorização ser aprovado e encaminhado ao órgão estadual competente, por intermédio de instituição científica oficial do País, observada a legislação federal pertinente.
§ 2º As autorizações referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
Art. 175 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá manter cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem, na forma desta e de outras leis vigentes, animais silvestres e seus produtos.
Art. 176 Os zoológicos deverão ser licenciados pelo órgão competente, conforme dispuser a legislação pertinente.
Art. 177 A posse de animais da fauna silvestre nacional, domesticados, deve ser devidamente comprovada, quanto à sua origem.
§ 1º Os animais considerados ameaçados de extinção, nos termos do regulamento, serão apreendidos pela autoridade competente e encaminhados às entidades que possam mantê-los adequadamente, visando a reprodução e reintrodução da espécie no seu "habitat" original.
Art. 178 As pessoas físicas ou jurídicas que mantém animais da fauna silvestre em cativeiro, sem comprovar a procedência, terão os animais apreendidos, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art. 179 Compete ao órgão ambiental atuante no Município nas questões da fauna silvestre a elaboração e atualização do cadastro das espécies da fauna silvestre existente e, principalmente, as que estão em extinção.
Art. 180 A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua recuperação, conservação e melhoria, observadas as características geo-físico-morfológicas, ambientais e sua função sócio-econômica.
§ 1º O poder público, através dos órgãos ambientais competentes, e conforme regulamento, estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização do solo, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como à exigência da adoção de todas as medidas necessárias à recuperação da área degradada.
§ 2º A utilização do solo compreenderá sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento e ocupação.
§ 3º A adoção de técnicas, processos e métodos referidos no "caput" deverá ser planejada e exigida independentemente de divisas ou limites das propriedades, tendo em vista o interesse ambiental.
Art. 181 A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá, obrigatoriamente, atender as seguintes disposições:
I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
II - controle da erosão em todas as suas formas;
III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação;
IV - procedimentos para evitar assoreamento de cursos d’água e bacias de acumulação;
V - procedimentos para evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma específica;
VI - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente nessas áreas, caso estejam degradadas;
VII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
VIII - adequação aos princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação, tanques artificiais e prados escoadouros;
IX - caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observando todas as exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo Único. O parcelamento do solo para fins urbanos considerará, necessariamente, as condições e exigências relacionadas com a natureza da ocupação urbana, caracterizando o número e dimensão dos lotes de forma a manter o equilíbrio de sua utilização com o potencial da infra-estrutura a ser instalada, das bases de sustentação ambiental, especialmente no que diz respeito às condições de saneamento básico e do escoamento das águas pluviais, tendo como diretrizes a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 182 Compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, através de seus órgãos executivos, em consonância com o Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal:
I - elaborar e implantar a política do uso racional do solo agrícola e urbano, considerando sua natureza, singularidade e características, bem como a dinâmica sócio-econômica regional e local;
II - disciplinar, controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de quaisquer produtos químicos, físicos ou biológicos, bem como seus resíduos e embalagens, que prejudiquem o equilíbrio ecológico do solo, ou interfiram na qualidade natural da água;
III - controlar e fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, no que diz respeito ao parcelamento e usos compatíveis com as exigências do meio ambiente ecologicamente equilibrado, particularmente nos espaços territoriais especialmente protegidos e áreas de interesse especial;
IV - estabelecer medidas diretivas para proteção do solo e subsolo, visando adequar a utilização e distribuição de lotes destinados ao uso agro-silvo-pastoris, especialmente em planos de assentamento ou similares;
V - exigir planos técnicos de conservação do solo e água, em programas de desenvolvimento rural, de iniciativa governamental ou privada;
VI - determinar, em conjunto com outros poderes públicos, em função das peculiaridades locais, o emprego de normas conservacionistas especiais que atendam condições excepcionais de manejo do solo e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas;
VII - declarar áreas em processo de desertificação, determinando medidas adequadas para sua recuperação e limitações de uso;
VIII - exigir a recuperação de áreas degradadas, sob inteira responsabilidade técnica e financeira de seu proprietário ou posseiro, cobrando-se destes os custos dos serviços executados quando realizados pelo Município, em razão da eventual emergência de sua ação.
Art. 183 As águas de escorrimento só poderão ser conduzidas aos escoadouros naturais, de forma adequada, sem prejudicar benfeitorias, solo, qualidade da água e demais recursos naturais.
§ 1º Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas e em corpos receptores tecnicamente e topograficamente dimensionados e ambientalmente compatibilizados.
§ 2º Não haverá indenização da área ocupada pelos canais de escoamento.
Art. 184 A produção, distribuição, comercialização, utilização e destino final de produtos agrotóxicos e outros biocidas, bem como de seus resíduos e embalagens, obedecerão a legislação federal e estadual pertinentes, cabendo a SEMAB, seu controle, fiscalização e, quando necessário, as cominações penais cabíveis.
Art. 185 A preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Município de Alfredo Chaves reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seu regulamento e demais legislações pertinentes.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.
Art. 186 Nos regulamentos e normas decorrentes desta Lei, serão sempre levadas em conta a interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico.
Art. 187 As águas subterrâneas deverão ter programa permanente de preservação e conservação, visando ao seu melhor aproveitamento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A preservação e conservação dessas águas implicam em uso racional, aplicação de medidas contra a sua poluição e manutenção de seu equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.
§ 2º Os órgãos competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos do subsolo, fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas contra a contaminação dos aquíferos e deterioração das águas subterrâneas, bem como a instituição das respectivas áreas de proteção.
Art. 188 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas.
Parágrafo Único. A descarga de poluentes que possam degradar a qualidade da água subterrânea e o descumprimento das demais determinações desta Lei e regulamentos decorrentes sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 189 A implantação de áreas industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização e outros que dependem da utilização de águas subterrâneas, deverão ser precedidos de estudos hidrogeológicos para a avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação pelos órgãos competentes, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único. As disposições do artigo anterior e seu parágrafo único deverão ser atendidas pelos estudos citados no "caput" deste artigo.
Art. 190 Considera-se poluição o lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e qualquer forma de matéria ou energia:
I - em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos;
II - em desconformidade com as normas, critérios e parâmetros ou com exigências técnicas ou operacionais estabelecidas em decorrência desta Lei e demais legislações pertinentes;
III - que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos;
IV - que, independentemente da conformidade com os incisos anteriores, causem efetiva ou potencialmente:
a) prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b) dano à fauna, à flora e aos recursos naturais; e
c) prejuízo às atividades sociais e econômicas.
Parágrafo Único. A poluição, conforme caracterizada neste artigo, é, para os efeitos desta Lei, considerada uma das formas de degradação ambiental, sendo esta entendida como alteração adversa das características do meio ambiente, podendo ser sonora, visual, mineral, aérea, hídrica, cultural e outras, conforme o aspecto pertinente.
Art. 191 Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição do meio ambiente.
Art. 192 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente.
Parágrafo Único. Durante o período crítico, poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência.
Art. 193 O órgão competente para exercer a fiscalização poderá exigir a apresentação de documentos, bem como quaisquer informações sobre o processo produtivo, matérias-primas, produtos, subprodutos e resíduos, e ainda a demonstração de sua quantidade, qualidade, natureza e composição.
Parágrafo Único. O órgão de que trata este artigo terá o poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas nesta Lei e normas dela decorrentes.
Art. 194 Ao órgão competente para exercer o controle da poluição ambiental competirá, dentre outras previstas no regulamento desta Lei, as seguintes atribuições:
I - estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora; e
II - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das emissões por fonte, nos casos de vários e diferentes lançamentos ou emissões em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região.
Art. 195 A localização e integração das atividades industriais, suas dimensões e respectivos processos produtivos, sujeitar-se-ão às diretrizes estabelecidas, mediante lei, de acordo com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, considerando os aspectos ambientais e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais e urbanas e de organização espacial regional e local.
§ 1º Obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo Município, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural, poderão ser criadas e regulamentadas zonas industriais, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento municipal.
§ 2º O Município, nos termos do regulamento, definirá padrões de uso e ocupação do solo, em áreas nas quais ficará vedada a localização de indústrias, com vistas à preservação de mananciais de águas superficiais e subterrâneas e à proteção de áreas especiais de interesse ambiental, em razão de suas características ecológicas, paisagísticas e culturais.
§ 3º A localização, implantação, operação, ampliação e alteração de atividades industriais dependerão de licença ambiental, nos termos do regulamento, observadas, quando for o caso, as desconformidades em face das condições ambientais especiais, particularmente as que resultarem da implantação de espaços territoriais especialmente protegidos.
§ 4º O licenciamento de que trata o parágrafo anterior levará em conta as condições, critérios, padrões e parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais, considerando, dentre outros, as circunstâncias e aspectos envolvidos na situação ambiental da área, sua organização espacial, impactos significativos, limites de saturação, efluentes, capacidade dos recursos hídricos e disposição dos rejeitos industriais.
Art. 196 Os assentamentos urbanos, mediante o parcelamento do solo e implantação de empreendimentos de caráter social, atenderão aos princípios e normas desta Lei e seu regulamento, observadas ainda as seguintes disposições:
I - proteger, mediante índices urbanísticos apropriados, as áreas de mananciais destinadas ao abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição imediata;
II - impedir o lançamento de esgotos urbanos nos cursos d’água, sem prévio tratamento adequado que compatibilize seus efluentes com a classificação do curso d’água receptor;
III - prever a disposição final dos detritos sólidos urbanos, industriais, domésticos e hospitalares, através de métodos apropriados e de forma adequada a não comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento urbano, superficiais ou subterrâneos, respeitando a natureza da ocupação e das atividades desenvolvidas no local de deposição;
IV - vedar a urbanização de áreas geologicamente instáveis, com acentuada declividade, ecologicamente frágeis, sujeitas a inundação, ou aterradas com material nocivo à saúde pública, sem que antes tenham sido objeto de manejo adequado aprovado pela autoridade ambiental competente, cujo resultado seja considerado perfeitamente tolerável à ocupação, observadas as proibições legais pertinentes.
Parágrafo Único. Os assentamentos urbanos, nos termos deste artigo, serão objeto de licença ambiental, expedida previamente as licenças municipais pertinentes, nos termos do regulamento.
Art. 197 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos naturais.
Art. 198 Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - ferrovias;
III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - projetos urbanísticos, acima de 100ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos órgãos estaduais competentes;
XVI - qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
Art. 199 Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por Lei, seja de competência federal.
Art. 200 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação, ampliação e regularização de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, bem como o relatório de auditoria ambiental, conforme as disposições da legislação federal e estadual vigente e das estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver.
Art. 201 O Estudo de Impacto Ambiental, além de atender às legislações, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo Único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, quando couber ao Município, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Art. 202 O Estudo de Impacto Ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - O subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
c) o meio biológico e os ecossistemas naturais - A fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
d) o meio socioeconômico - O uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados).
Parágrafo Único. Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental em situações que couber ao Município de Alfredo Chaves/ES, serão fornecidas as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Art. 203 O Estudo de Impacto Ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 204 Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacto Ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 05 (cinco) cópias.
Art. 205 O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - ecomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
Parágrafo Único. O RIMA deverá ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
Art. 206 O Município terá prazo, dentro das possibilidades, para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo Único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo órgão municipal competente e seu respectivo RIMA.
Art. 207 Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrado pelo interessado, o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou no órgão responsável pelo controle ambiental.
§ 1º Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação,
§ 2º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o Município determinará o prazo para recebimento das manifestações a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,
§ 3º A caracterização da obra ou atividade como potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, tendo como base o art. 193 desta Lei e terão os critérios definidos pela SEMAB, bem como fixados normativamente pelo COMAC, cuja aplicação deverá resultar em avaliação preliminar do órgão competente, mediante dados e informações exigidos do interessado, que determinará a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA.
§ 4º A definição dos critérios mencionados no parágrafo anterior deverá considerar as peculiaridades de cada obra ou atividade, levando em conta a natureza e a dimensão dos empreendimentos, o estágio em que se encontrem, caso já iniciados, bem como as circunstâncias relativas à organização territorial e as condições ambientais da localidade ou região em que deverão ser implantados.
Art. 208 As audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA’s estejam em análise na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAB, ou para os empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos nesta Lei, ouvindo-se o COMAC.
Art. 209 As audiências públicas serão convocadas pela SEMAB ou por deliberação do COMAC, cuja realização será garantida nos termos dos critérios fixados em regulamento, podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da sociedade civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério Público Federal ou Estadual e pelo Poder Legislativo.
Art. 210 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 211 A política municipal de educação ambiental será efetivada por meio de Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal, e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 212 O Plano Municipal de Educação Ambiental conterá um conjunto de ações que envolva o indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 213 São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III - o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV - o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI - a garantia de democratização das informações ambientais;
VII - o fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade.
Art. 214 O Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;
IV - a sensibilidade da sociedade para importância das unidades de conservação;
V - o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;
VI - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;
VII - a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;
VIII - o ecoturismo e a agroecologia;
IX - a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação ambiental;
X - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção.
Art. 215 O Poder Público estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante, conforme o caso, a concessão de vantagens fiscais e creditícias, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e operacional, de acordo com o que dispuser o regulamento.
§ 1º Na concessão de estímulos e incentivos, referidos neste artigo, o Poder Público dará prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, bem como às de educação e de pesquisa dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologias para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas.
§ 2º O Poder Público, através de seus órgãos e entidades, somente concederá aos interessados os estímulos, incentivos e benefícios mencionados neste artigo, mediante comprovação da conformidade de suas atividades com as prescrições da legislação ambiental e efetivo atendimento das medidas que lhes forem exigidas.
§ 3º Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste artigo serão sustados ou extintos quando o beneficiário estiver descumprindo as exigências do Poder Público ou as disposições da legislação ambiental.
Art. 216 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa, Conservação e Desenvolvimento do Meio Ambiente do Município de Alfredo Chaves - FUMDEMAC, vinculado à SEMAB, e por esta gerenciado, com o objetivo de financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar o controle, fiscalização, proteção, monitoramento, defesa, conservação e recuperação do meio ambiente do Município de Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. Fica vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem como para custeio de atividades específicas da política administrativa, devendo ser gerenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 217 São dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Defesa, Conservação e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUMDEMAC:
I - o produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;
II - transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
V - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
VI - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de suas aplicação financeiras;
VII - recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Município;
VIII - recursos provenientes da compensação ambiental devida em razão da implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental.
Art. 218 O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FUMDEMAC, ouvindo o COMAC, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos, devendo conter a destinação das aplicações, bem como as formas de recebimento.
§ 1º Os recursos recebidos pelo FUMDEMAC deverão ser detalhadamente descriminados, para que não haja divergência nos relatórios, na prestação de contas e nas aplicações financeiras.
Art. 219 A SEMAB poderá requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor e degradador, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada.
Parágrafo Único. O custo da auditoria, quando se tratar de empreendimento particular, será arcado pelo empreendedor.
Art. 220 A auditoria ambiental municipal tem como objetivo:
I - identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II - analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
III - capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
IV - verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
V - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores e do público a riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança;
VI - verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou empreendimento auditados.
Art. 221 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual poderá a SEMAB dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.
Parágrafo Único. Ante a constatação de indícios de irregularidades graves nas atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal periódica, a qualquer tempo se poderá exigir a realização de auditoria ambiental ocasional.
Art. 222 A definição das atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal, sua frequência, método e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.
Art. 223 Causar poluição de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, remoção de pessoas ou animais, ou que provoquem a mortandade de animais de qualquer espécie, microorganismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, ou ainda, tornem uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana:
I - multa simples do Grupo IX no caso de poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida;
II - multa simples do Grupo XVIII no caso de poluição que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;
III - multa simples do Grupo XVI no caso de poluição que provoque a mortandade de animais;
IV - multa simples do Grupo XVII no caso de poluição que resulte na necessidade de remoção temporária da população humana;
V - multa simples do Grupo XIX no caso de poluição que resulte em dano à saúde humana;
VI - multa simples do Grupo XX no caso de poluição que resulte em morte humana.
Art. 224 Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com as normas ou licença ambiental:
I - multa simples do Grupo VI, para pessoa física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades;
II - multa simples do Grupo VIII, para pessoa jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades.
Art. 225 Construir, instalar ou reformar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
I - multa simples do Grupo V, no caso de pessoa física;
II - multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;
III - multa simples do Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste Artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 226 Fazer funcionar ou ampliar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
I - multa simples do Grupo VI no caso de pessoa física;
II - multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;
III - multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste Artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 227 Despejar esgoto doméstico sem tratamento, no solo, curso d'água ou na rede pluvial do Município:
I - multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física;
II - multa simples do Grupo VI a VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Grupo VIII para as demais empresas.
Art. 228 Instalar represas ou obras que impliquem na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo V no caso de pessoa física;
II - multa simples do Grupo VII a VIII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - multa simples do Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 229 Instalação e funcionamento de irrigação em propriedades rurais do Município sem licenciamento ou sem outorga:
I - multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física ou pequeno produtor, assim entendido, o proprietário de área com até 50 ha (cinquenta)hectares;
II - multa simples do Grupo VII a VIII no caso de médio produtor, assim entendido o proprietário de área de 50 a 100 ha (cinqüenta a cem hectares) ou micro e pequena empresa, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - multa simples do Grupo IX para proprietários de área superior a 100 ha (cem hectares) e, para as demais empresas.
Art. 230 Utilização de recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida.
I - multa simples do Grupo IV.
Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso.
Art. 231 Diluição de efluente sem licenciamento ou autorização, em curso d'água:
I - multa simples do Grupo VII, desde que não tenha ocorrido interrupção do abastecimento público ou dano à saúde humana.
Art. 232 Emitir poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como substâncias sólidas, na forma de partículas, e químicas, na forma gasosa, que provoquem a retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população:
I - multa simples do Grupo VI no caso de infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de emissão;
II - multa simples do Grupo VIII no caso de infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão;
III - multa simples do Grupo IX a X no caso de infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão.
Parágrafo Único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada em dobro.
Art. 233 Emitir som acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à população:
I - multa simples do Grupo I a V no caso de emissão em zona residencial, comercial, de usos diversos e industrial;
II - multa simples do Grupo VI no caso de emissão nas proximidades de escola ou hospital.
Art. 234 Proceder à queima ao ar livre de lixo ou qualquer outro resíduo sólido:
I - multa simples do Grupo I a V no caso da infração ocorrer em zona rural;
II - multa simples do Grupo VII no caso da infração ocorrer em zona urbana;
Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.
Art. 235 Causar emissão visível de poeira, que possa ser carreada para residências ou outros locais:
I - multa simples do Grupo VI para micro e pequenas empresas;
II - multa simples do Grupo VII para as empresas de porte médio;
III - multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.
Art. 236 Instalar placas e luminosos sem licenciamento ou autorização:
I - multa simples do Grupo I para pessoa física;
II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
Art. 237 Provocar erosão ou outra forma de degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água ou via de escoamento artificial em função dessa degradação:
I - multa simples do Grupo I a VI.
Art. 238 Realizar parcelamento do solo em área alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria:
I - multa simples do Grupo VII;
II - multa simples do Grupo VIII para áreas que sejam especialmente protegidas.
Art. 239 Dispor resíduo sólido no solo, sem tratamento adequado:
I - multa simples do Grupo I a IV para pessoa física;
II - multa simples do Grupo V para pequena e microempresa;
III - multa simples do Grupo VI a VII para as demais empresas.
§ 1º A multa será aplicada em dobro, se o resíduo for perigoso para a saúde humana.
§ 2º A multa será aplicada ao triplo, se o resíduo causar contaminação de lençol freático.
Art. 240 Realizar exploração mineral descumprindo a legislação ambiental:
I - multa do Grupo VII se a atividade é exercida sem licenciamento ambiental;
II - multa do Grupo VIII para os casos em que não houver recuperação da área após o término ou durante a exploração, se for o caso;
III - multado:
a) Grupo I a VI para os casos em que não houver medidas para evitar erosão em função da exploração;
b) Grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a alínea anterior provocar assoreamento de curso d'água.
IV - multa do Grupo V quando os rejeitos não forem dispostos adequadamente ou em desacordo como plano de exploração aprovado.
Art. 241 Desmatar, suprimir, destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação considerada de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
II - multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;
III - multa simples do Grupo VIII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.
Art. 242 Destruir ou danificar florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em formação, ou utilizá-las com infringência às normas de proteção:
I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
II - multa simples do Grupo VI se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;
III - multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.
Art. 243 Desmatar, suprimir e explorar florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo II por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
II - multa simples do Grupo III por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação for integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal.
Art. 244 Desmatar, suprimir e explorar floresta plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou implantada com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo I por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição florestal do volume de produto florestal retirado.
Art. 245 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
I - multa simples do Grupo I a IV por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 246 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros, praças ou jardins públicos:
I - multa simples do Grupo I por árvore, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
II - multa simples do Grupo II por árvore, quando declarada imune de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 247 Provocar incêndio em mata ou floresta:
I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 248 Queimar vegetação para fins de preparação de terreno para plantio, e manejo de pastagens ou qualquer outro tipo de cultura sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo I por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 249 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
I - multa simples do Grupo I por unidade, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 250 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral:
I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 251 Transformar madeira de lei em carvão:
I - multa simples do Grupo I a V por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos utilizados na infração.
Art. 252 Transportar, no território municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e veículos utilizados na infração.
Art. 253 Comercializar Motosserra, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente:
I - multa simples do Grupo II por unidade comercializada.
Parágrafo Único. Incide na penalidade prevista neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais formas de vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente, a apreensão da Motosserra, e dos produtos e subprodutos.
Art. 254 Explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
I - multa simples do Grupo V, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.
Art. 255 Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
I - multa do Grupo V por hectare ou fração.
Art. 256 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa do Grupo IV por hectare ou fração.
Art. 257 As multas previstas nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração é cometida:
I - no período de queda das sementes;
II - no período de formação da vegetação;
III - contra espécies raras ou ameaçadas de extinção;
IV - em época de seca ou inundação;
V - durante a noite, nos sábados, domingos ou feriados.
Art. 258 Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos instrumentos e acréscimo de:
a) 20 UPFMAC por unidade excedente;
b) 40 UPFMAC por unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de extinção.
Parágrafo Único. As atividades descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos.
Art. 259 Executar obras hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos de rios, alteração de margens ou outras atividades que alterem as condições hídricas naturais de unidade de conservação de uso direto do Município:
I - multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.
§ 1º No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.
Art. 260 Abandonar lixo, detritos ou outros materiais em áreas de unidade de conservação do Município por ocasião de visitação:
I - multa simples do Grupo I e retirada do material.
Art. 261 Depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semissólidos e líquidos em áreas de unidade de conservação do Município:
I – Multa do Grupo IV no caso de lixo urbano, até que seja providenciada a retirada do material depositado;
II - multa do Grupo VII no caso de lixo hospitalar, radioativo ou químico, até que seja providenciada a retirada do material depositado.
Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 262 Praticar qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de conservação do Município:
I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração da área atingida.
Parágrafo Único. No caso das atividades provocarem a mortandade de animais, a multa será aplicada em dobro.
Art. 263 Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de publicidade sem autorização da SEMAB ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo I no caso do infrator ser pessoa física ou microempresa, e retirada do material instalado;
II - multa simples do Grupo II no caso do infrator ser enquadrado nas demais empresas, e retirada do material instalado.
Art. 264 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo I a V, apreensão do espécime(s), petrechos e instrumentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 20 UPFMAC por unidade;
b) 40 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 265 Utilizar, transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo I, apreensão do ovo, da larva, do espécime, petrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da autorização, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 40 UPFMAC por unidade;
b) 80 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.
§ 1º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em dobro.
§ 2º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.
§ 3º A guarda doméstica de até 2 (dois) exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a aplicação da multa prevista neste artigo.
§ 4º Tratando-se de espécime ameaçada de extinção, a apreensão deverá obedecer o disposto no parágrafo 2º.
Art. 266 Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural:
I - multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.
Art. 267 Comercializar peles e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo por exemplar de:
a) 60 UPFMAC por unidade;
b) 100 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 268 Praticar caça proibida:
I - multa simples do Grupo VI e apreensão do(s) espécime(s), petrechos, armas, instrumentos, equipamentos, e veículos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 100 UPFMAC por unidade;
b) 200 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 269 Praticar caça amadorística sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo V e apreensão do(s) espécime(s), petrechos, armas, instrumentos, e equipamentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 60 UPFMAC por unidade;
b) 100 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 270 Fabricar, comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:
I - multa simples do Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos mesmos.
Art. 271 Transacionar passeriforme da fauna brasileira em desacordo com as determinações do órgão ambiental competente:
I - multa simples do Grupo IV, com acréscimo de 100 UPFMAC por exemplar excedente, apreensão do espécime e dos petrechos.
Art. 272 Praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna silvestre, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
I - multa simples do Grupo I a V e apreensão dos petrechos e instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário.
§ 1º A multa será cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte.
Art. 273 As multas de que tratam os Artigos 267, 269, 270, 271 e 272 serão aumentadas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se a infração é cometida:
I - em período e locais proibidos à caça;
II - durante a noite;
III - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
Art. 274 Produzir, embalar, rotular, importar, processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:
I - multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque.
Parágrafo Único. Havendo ocorrência de dano ambiental, a multa será do:
a) Grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração, inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem como a mortandade de animais, destruição da flora.
b) Grupo XIII, havendo danos à saúde da população.
Art. 275 Armazenar, comercializar, transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:
I - multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do estoque.
Art. 276 Utilizar agrotóxico, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:
I - multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e interdição das atividades.
Art. 277 Promover pesquisa ou experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no registro ou que não disponham de registro especial temporário:
I - multa simples do Grupo V, apreensão do produto e interdição das atividades.
Art. 278 Exercer atividade de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão ambiental competente:
I - multa simples do Grupo V, apreensão de produto e interdição das atividades.
Art. 279 Prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e registrado junto à SEMAB:
I - multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;
II - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
Art. 280 Estocar, transportar sem autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos:
I - multa simples do Grupo VI.
Parágrafo Único. A multa será aplicada ao quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste artigo causar dano à saúde.
Art. 281 Acondicionar, armazenar, transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes.
I - multa simples do Grupo IV e apreensão de produto.
Art. 282 Abandonar ou dar destinação indevida a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins, causando dano ao meio ambiente ou à saúde humana.
I - multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.
Art. 283 Fazer propaganda comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos sujeitos a licenciamento junto à SEMAB, sem a licença exigível.
I - multa simples do Grupo VI, proibição de veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do material.
II -multa simples do Grupo VIII se a propaganda contiver representação visual de práticas potencialmente danosas ao meio ambiente e à saúde humana.
Art. 284 Fabricar produto preservativo de madeira sem registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à SEMAB.
I - multa simples do Grupo VIII por tipo de produto fabricado e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.
II - multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto à base de organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.
Art. 285 Comercializar ou utilizar produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido:
I - multa simples do Grupo IV para pessoa física;
II - multa simples do Grupo V para micro e pequenas empresas;
III - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
§ 1º Além das penalidades previstas neste Artigo, o infrator fica sujeito a apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.
§ 2º Quando se tratar de comercialização ou utilização de produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em dobro, com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.
Art. 286 Promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:
I - multa simples do Grupo VIII para pessoa física;
II - multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.
Art. 287 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
I - multa simples do Grupo I para pessoa física;
II - multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica.
Parágrafo Único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.
Art. 288 Realizar ocupação de morros e montes sem autorização da SEMAB ou desacordo com a obtida:
I - multa simples do Grupo I a V.
Parágrafo Único. A multa será cobrada ao triplo se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas ambientais.
Art. 289 Causar danos em nascentes:
I - multa simples do Grupo I a VIII.
Parágrafo Único. A multa será cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento da nascente.
Art. 290 Causar danos em lagoa:
I - multa simples do Grupo V a VIII.
Art. 291 Dar início à instalação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMAB:
I - multa simples do Grupo IV para o caso em que o responsável seja pessoa física;
II - multa simples do Grupo V caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;
III - multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;
IV - multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.
Art. 292 Dar início à operação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMAB.
I - multa simples do Grupo V para o caso em que o responsável seja pessoa física;
II - multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;
III - multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;
IV - multa simples do Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.
Parágrafo Único. Em caso de dano ambiental resultante da conduta irregular descrita no "caput" deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo com o recurso natural atingido, conforme previsto nesta Lei.
Art. 293 Deixar de atender notificação ou convocação da SEMAB para realizar processo de licenciamento ambiental.
I - multa simples do Grupo V se o licenciamento for para instalação;
II - multa simples do Grupo VI se o licenciamento for para operação.
Art. 294 Descumprir condicionante de licenciamento ambiental:
I - multa simples do Grupo IV para condicionantes de Licença Municipal Simplificada;
II - multa simples do Grupo VI para condicionantes de Licença Municipal Ambiental de Instalação;
III - multa simples do Grupo VIII para condicionante de Licença Municipal Ambiental de Operação ou Licença Municipal Ambiental de Ampliação.
Parágrafo Único. Multa em dobro se da infração resultar degradação da qualidade ambiental.
Art. 295 Deixar de cumprir no todo ou em parte, termo de compromisso firmado com a SEMAB:
I - multa simples do Grupo VI;
II - multa simples do Grupo VIII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.
Parágrafo Único. Aplicam-se as sanções previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas exigidas em função de auditoria ambiental.
Art. 296 Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela SEMAB:
I - multa simples do Grupo VI;
II - multa simples do Grupo VIII caso os resultados do monitoramento estejam adulterados.
Art. 297 Deixar de obter registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do Grupo II para micro e pequena sem presas, de acordo como porte e o potencial poluidor;
III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 298 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadores de Recursos Ambientais, nos prazos estabelecidos pela SEMAB:
I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - multa simples do Grupo III para as demais empresas
Art. 299 Deixar de comunicar quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do encerramento das atividades.
I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Grupo III para as demais empresas.
Art. 300 Deixar de obter registro ou renovação deste para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e demais substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela SEMAB.
I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das penalidades previstas neste Artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto e suspensão das atividades, até a regularização do registro.
Art. 301 Deixar de comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMAB:
I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 302 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMAB:
I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 303 Deixar de executar, ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal, reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa técnica.
I - multa simples do Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou registro, quando couber.
Art. 304 Falsificar, adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar licença, autorização, ou outros documentos emitidos pela SEMAB ou pelos demais órgãos ambientais:
I - multa simples do Grupo VIII e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou registro, quando couber;
II - multa simples do Grupo VIII acrescido de 60 UPFMAC por documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto.
Art. 305 A penalidade de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e, quando houver:
I - descumprimento do prazo estipulado para correção de irregularidade que determinar a aplicação de multa simples;
Art. 306 A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Passados 30 (trinta) dias da aplicação de multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada, se couber, a penalidade de suspensão total da atividade.
Art. 307 Corrigida a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito à SEMAB e, constatada a correção, a aplicação da multa diária cessará a partir da data da comunicação.
Art. 308 Os animais, produtos, subprodutos, petrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca objeto de infração administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos termos.
Art. 309 Os animais e os produtos e subprodutos da fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:
I - os animais serão liberados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
II - poderão ainda ser entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
Parágrafo Único. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a SEMAB poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no Código Civil, até a implementação dos termos antes mencionados.
Art. 310 Os veículos, as embarcações, as máquinas, os equipamentos, os petrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração terão a seguinte destinação:
I - caso tenham utilidade para SEMAB serão incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para utilização em suas atividades;
II - serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, após prévia avaliação feita pelo Município;
III - não tendo a destinação de que trata os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua descaracterização através de reciclagem;
IV - quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SEMAB, cabendo os custos para tal, ao infrator;
Parágrafo Único. A SEMAB poderá também devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 311 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização, serão avaliados e doados pela SEMAB às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo Único. No caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art. 312 Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização, serão alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou doados pela SEMAB, mediante prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1º A SEMAB encaminhará cópia do respectivo termo de doação para ciência do Ministério Público.
§ 2º A madeira, bem como os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de nova doação ou leilão, a critério da SEMAB, revertendo os recursos arrecadados na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.
§ 3º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão à conta do beneficiário.
§ 4º Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este capítulo, salvo na hipótese de autorização da SEMAB.
Art. 313 Nas apreensões previstas nos artigos 304 a 305 a SEMAB poderá nomear como fiéis depositários os autuados, ficando estes responsáveis pela guarda e conservação do veículo, máquina, petrecho, instrumento, produto ou subproduto até que possam ser removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos legais.
Art. 314 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de produto ou substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente, considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde.
Art. 315 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com a de apreensão do produto.
Parágrafo Único. Transitada em julgado a penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do produto será determinada pela SEMAB, cabendo ao infrator à responsabilidade da destinação final.
Art. 316 O descumprimento da penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a suspensão de licença ambiental expedida pela SEMAB, se houver, e aplicação de multa diária.
Art. 317 A penalidade de embargo será aplicada quando a obra ou atividade resultante da infração, for realizada sem licenciamento da SEMAB ou em desacordo com esta, estiver provocando degradação ou poluição ambiental ou ainda:
I - quando a sua permanência ou manutenção contrariar disposições legais e regulamentares relativas à proteção ambiental;
II - Quando houver infração continuada.
Art. 318 A penalidade de embargo de obra ou atividade poderá ser temporária ou definitiva.
Parágrafo Único. A suspensão da penalidade de embargo temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas para garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer risco para o meio ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou firme termo de compromisso junto à SEMAB.
Art. 319 O descumprimento da penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de força policial pelo secretário(a) da SEMAB, para garantia do cumprimento da penalidade.
Art. 320 A impugnação da penalidade de embargo em primeira ou segunda instância, não terá efeito suspensivo.
Art. 321 A penalidade de demolição será aplicada à realização de obras quando:
I - não estiverem obedecendo as prescrições legais e regulamentares;
II - sua permanência implicar em dano ambiental provocado em áreas sob proteção legal, sendo necessária a demolição para evitá-lo;
III - houver infração continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização da SEMAB.
Art. 322 Caberá efeito suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição após o trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória.
§ 1º No caso de resistência, a execução da demolição poderá ser efetuada pela SEMAB, com requisição de força policial.
§ 2º As despesas financeiras comprovadas, decorrentes da execução de que trata o parágrafo anterior, serão cobradas pelo Município caso o infrator não restitua espontaneamente os valores despendidos.
Art. 323 O descumprimento das penalidades de suspensão das atividades e da demolição de obras, ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 324 A penalidade de suspensão parcial ou total será aplicada nos seguintes casos:
I - nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde publica;
II - nos demais casos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a correção da irregularidade.
Art. 325 A penalidade de suspensão total das atividades será aplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no cancelamento da licença.
Art. 326 O descumprimento da penalidade de suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 327 A penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização será determinada pelo secretário(a) da SEMAB, quando houver descumprimento das condicionantes e obrigações impostas ao beneficiário e ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município, decorrente do descumprimento.
Art. 328 A suspensão da autorização ocorrerá quando o beneficiário omitir dados ou informações relevantes para a continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos incompatíveis ou contrários às condições estipuladas para a autorização.
Art. 329 O descumprimento da penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização implicará no cancelamento destes, multa específica e demais providências necessárias no âmbito municipal, e quando couber, representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 330 O cancelamento de licença poderá ocorrer quando houver constatação de:
I - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
II - ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionantes;
III - nos demais casos previstos nesta Lei.
Art. 331 O Cancelamento da autorização ocorrerá quando houver descumprimento das condições estabelecidas, com violação de norma ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da permissão ou autorização.
Art. 332 A aplicação da penalidade de cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada ao Ministério Público, quando couber, para as medidas cabíveis.
Art. 333 A penalidade de perda de incentivos ou benefícios fiscais ou ambientais será aplicada quando o beneficiário:
I - cometer infração com conseqüências danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;
II - não cumprir condenação por aplicação de penalidade administrativa, transitada em julgado;
III - não realizar a reparação de dano ambiental por ele provocado;
IV - descumprir as condições estabelecidas para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios.
§ 1º Caberá ao COMAC as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do Meio Ambiente, previstos nesta Lei.
§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, homologar, nos termos desta Lei, as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do COMAC.
Art. 334 A penalidade de proibição de contratar com a Administração Municipal pelo período de até 3 (três) anos, será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas quando houver condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha havido dano ambiental não reparado pelo infrator.
Art. 335 Quando a reparação do dano ambiental a que se refere o artigo anterior não for possível e não houver indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar com a Administração Pública Municipal.
Art. 336 O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade endereçada ao Secretário(a) da SEMAB, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento do auto de infração ou da publicação do Edital.
§ 1º Apresentada ou não a defesa, o Secretário(a) da SEMAB proferirá decisão sobre a infração, dando ciência ao autuado.
§ 2º Nos casos de aplicação de multa em que o valor da penalidade não constar expressamente no Auto de Infração, o prazo de que trata o "caput" deste artigo passará a contar a partir da data de recebimento da notificação, formalmente recebido pelo autuado.
Art. 337 A apresentação de defesa instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A defesa deverá mencionar:
a) a qualificação e o endereço do impugnante;
b) os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
c) os meios de prova que o impugnante pretende produzir.
§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância ao COMAC, contra indeferimento de defesa em primeira instância pela SEMAB.
Art. 338 O prazo para a análise e julgamento de defesa contra auto de infração pela SEMAB será de 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia para apresentação de defesa ou impugnação pelo autuado.
Art. 339 Da decisão de indeferimento total ou parcial dos argumentos apresentados na defesa, caberá recurso ao COMAC no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de recebimento da notificação.
§ 1º Deverão constar no recurso os dados mencionados no § 1º do artigo 330 desta Lei.
§ 2º Os recursos não terão efeito suspensivo.
§ 3º O prazo para análise de recursos pelo COMAC não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 4º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do Conselho, bem como para a realização de diligências necessárias a análise do processo.
Art. 340 Não será conhecido o recurso contra o indeferimento da defesa na aplicação da penalidade de multa, sem comprovação do recolhimento de seu valor, através da cópia autenticada da Guia de Recolhimento do valor da multa.
§ 1º O não recolhimento da multa implicará na inscrição de seu valor na dívida ativa do Município, com a devida atualização monetária.
§ 2º Havendo decisão favorável ao recurso junto ao COMAC, à multa torna- se sem efeito e o valor recolhido da mesma será devolvido ao recursante pelo órgão municipal competente.
Art. 341 As decisões do Secretário(a) da SEMAB favoráveis ao autuado com relação à suspensão de penalidade administrativa prevista nesta Lei, deverão ser encaminhadas ao COMAC.
Art. 342 No caso de cancelamento definitivo da penalidade de multa, decorrente de decisão final em última instância, o interessado deverá requerer a restituição do valor pago, através de requerimento.
Parágrafo Único. No requerimento deverá constar:
I - nome e endereço do requerente;
II - número do processo administrativo relativo à aplicação da multa;
III - cópia da Guia de Recolhimento;
IV - cópia da notificação da decisão de cancelamento da penalidade.
Art. 343 São definitivas as decisões:
I - que, em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, quando houver revelia;
II - proferidas em segunda e última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recurso apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
Art. 344 A conversão da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente dependerá de:
I - recuperação do dano ambiental ou irregularidade provocada pelo infrator;
II - pedido formal endereçado ao Secretário da SEMAB, que avaliará a conveniência do deferimento.
Art. 345 Deferido o pedido de conversão de que trata o artigo anterior, o infrator deverá assinar termo de compromisso com o estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas para os serviços de preservação, melhoria ou conservação do meio ambiente, desde que haja, quando couber, anuência do Ministério Público.
Parágrafo Único. O descumprimento das metas e obrigações estabelecidas implicará no cancelamento do deferimento da conversão e na aplicação de multa fixada no termo de compromisso.
Art. 346 As multas previstas nesta Lei poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela SEMAB, se obrigar a adotar medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano causado ao meio ambiente será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação de dano.
§ 2º A SEMAB poderá dispensar o infrator de apresentar o projeto técnico de que trata o parágrafo anterior, na hipótese que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ser reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção de cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da SEMAB ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente, será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados nos termos dos parágrafos 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 347 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.
Art. 348 Aplicam-se as normas de licenciamento estabelecidas nesta Lei, inclusive as relativas ao EIA/RIMA, para os empreendimentos e atividades em andamento no Município que não tenham ainda se regularizado junto à SEMAB.
Art. 349 As autuações feitas pela fiscalização da SEMAB serão comunicadas de imediato ao Ministério Público, quando houver significativo dano ambiental decorrente da conduta irregular.
Art. 350 Esta Lei será aplicada em consonância com a Lei Complementar Municipal Nº 004/2007, Lei Ordinária Municipal Nº 169/2007, Lei Ordinária Municipal Nº 172/2007, Lei Ordinária Nº 190/2008 e no que couber, com o Código Tributário Municipal.
Art. 351 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 352 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 207 de 17 de outubro de 2008, Lei Ordinária nº 666 de 18 de dezembro de 2018 e demais alterações.
Alfredo Chaves (ES), 04 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
(Revogado
pela Lei complementar nº 26, de 29 de dezembro de 2020)
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pela Lei complementar nº 26, de 29 de dezembro de 2020)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 13 de fevereiro de 2020)
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 13 de fevereiro de 2020)
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Incidência Leve: GRUPOS UPFMAC |
GRUPO I de 40 a 100 |
GRUPO II de 101 a 200 |
GRUPO III de 201 a 300 |
GRUPO IV de 301 a 400 |
GRUPO V de 401 a 500 |
GRUPO VI de 501 a 600 |
GRUPO VII de 601 a 1.000 |
|
Incidência Grave: GRUPOS UPFMAC |
GRUPO VIII de 1.001 a 2.000 |
GRUPO IX de 2.001 a 3.000 |
GRUPO X de 3.001 a 4.000 |
GRUPO XI de 4.001 a 5.000 |
GRUPO XII de 5.001 a 6.000 |
GRUPO XIII de 6.001 a 7.000 |
GRUPO XIV de 7.001 a 8.000 |
GRUPO XV de 8.001 a 9.000 |
GRUPO XVI de 9.001 a 10.000 |
|
Incidência Gravíssima: GRUPOS UPFMAC |
GRUPO XVII de 10.001 a 15.000 |
GRUPO XVIII de 15.001 a 20.000 |
GRUPO XIX de 20.001 a 25.000 |
GRUPO XX de 25.001 a 3 0.000 |