LEI
COMPLEMENTAR Nº 13, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - ÀS
INSTITUIÇÕES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL, SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE ALFREDO
CHAVES (ES).
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO do Município de Alfredo
Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Sobre as receitas de
prestação de serviços das empresas optantes do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional -, será concedida REDUÇÃO DE ALÍQUOTA do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, conforme tabela do Anexo
I, da presente Lei Complementar.
Art. 2º Para fins de
declaração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN - estabelecido no art. 1º, deverá ser aplicado o percentual de redução da
base de cálculo do referido imposto na forma do Anexo I (percentuais de redução
do ISSQN conforme alíquota de cálculo) desta Lei Complementar, com base na
prestação dos serviços de que tratam os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08,
09, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29,
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49,
50, 51, 53, 56, 63, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82,
83, 84, 85, 87, 88, 89, 92, 94, 97, 98, 102, 103, 104, 106, 107, 108, 109, 110,
111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 142, 143, 144,
145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160,
161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 173, 174, 175, 176, 177, 178,
179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188,
190, 192, 193, 194, 196, 197, 198 e 199 do Anexo VI, da Lei Complementar No. 006/2008, na forma dos § 20
e §20 - A, do art. 18, da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de
2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
Resolução CGSN No. 94/2011 e suas alterações.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em
especial, as Leis Complementares de nºs 008/2009
e 011/2015.
Alfredo Chaves, (ES), 19 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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