LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

 

Altera a Lei complementar nº 006/2008 (Código Tributário do Município de Alfredo Chaves) e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 186 e seus incisos X, XIV, XVII, XXI, XXII, XXIII, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 186 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no item 64 da lista anexa (ANEXO VI da presente Lei Complementar);

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 87, do Anexo VI da presente Lei Complementar;

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 142, do Anexo VI, da presente Lei Complementar;

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 35, 36 e 45;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no item 124;

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos itens 79 e 132."

 

Art. 2º Inserido o § 4º, no artigo 186, nos seguintes termos:

 

"§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 191-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado."

 

Art. 3º Ficam inseridos o inciso III e os parágrafos 5º e 6º no Art. 191 da Lei Complementar nº 006/2008 com as seguintes redações:

 

"III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º, do art. 186 desta Lei Complementar.

 

§ 5º No caso dos serviços descritos nos itens 79 e 132, do Anexo VI, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 124, do Anexo VI, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço."

 

Art. 4º Incluído o artigo 191-A com o seguinte texto:

 

"Art. 191-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

 

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os itens 52, 55 e 142, da lista constante no Anexo VI desta Lei Complementar.

 

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

 

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula."

 

Art. 5º O Anexo VI passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Item 03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

Item 04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

Item 8-A. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

Item 50-A. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

Item 55. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

Item 64. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

Item 87. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

Item 110. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

Item 115. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

Item 123-A. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

Item 142. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

Item 142-A. Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

Item 165-A. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

Item 176. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

Item 178-A. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento."

 

Art. 6º Fica revogado o § 9º, do artigo 193, da Lei Complementar nº 006/2008.

 

Art. 7º O inciso II, do artigo 193, da Lei complementar nº 006/2008, passa a ter a seguinte redação:

 

"II - A Alíquota mensal, estabelecida em percentual sobre o movimento econômico para pessoas jurídicas, conforme discriminação na Lista Anexa (Anexo VI deste Código)."

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01/01/2018.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs 008 de 2009 e 011 de 2015.

 

Alfredo Chaves (ES), 20 de outubro de 2017.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.