LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera inciso e parágrafos do artigo 151 da Lei Complementar nº 006/2008, de 29 de dezembro de 2008.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III, do artigo 151, da Lei Complementar nº 006/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 151 ...................................................................................

 

III - Em relação a imóveis não edificados: 2% (dois por cento)."

 

Art. 2º O § 2º, do artigo 151, da Lei Complementar nº 006/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 151 ...................................................................................

 

§ 2º Para os fins de que trata o § 1º deste artigo, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 02 (dois) anos, contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Alfredo Chaves (Lei Complementar Nº 004/2007)."

 

Art. 3º O § 3º, do artigo 151, da Lei Complementar nº 006/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 151 ...................................................................................

 

§ 3º Com base no artigo 89 e seus parágrafos, da Lei Complementar Nº 004/2007, fica estabelecido que a partir do ano de 2011 a alíquota progressiva para o cálculo do IPTU, será à base de mais 1,00% (um por cento) a cada ano, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento."

 

Art. 4º O § 4º, do artigo 151, da Lei Complementar nº 006/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 151 ...................................................................................

 

§ 4º O início da construção sobre o terreno exclui a alíquota progressiva de que trata o § 3º deste artigo, passando o imposto a ser calculado nas alíquotas previstas nos incisos I e II do artigo 151, conforme o caso."

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 29 de dezembro de 2009.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.