
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves-ES, para o exercício-financeiro de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
| Receitas Correntes | R$ | 98.193.500,00 | 
| - Receitas de Impostos, Taxas e Cont. Melhoria | R$ | 14.563.000,00 | 
| - Receitas de Contribuições | R$ | 1.850.000,00 | 
| - Receitas Patrimoniais | R$ | 1.145.700,00 | 
| - Receita Agropecuária | R$ | 0,00 | 
| - Receita Industrial | R$ | 0,00 | 
| - Receitas de Serviços | R$ | 3.236.500,00 | 
| - Transferências Correntes | R$ | 88.626.300,00 | 
| - Outras Receitas Correntes | R$ | 82.000,00 | 
| -(-)Dedução p/ o FUNDEB | R$ | (11.310.000,00) | 
| Receitas de Capital | R$ | 1.606.500,00 | 
| - Operação de Crédito | R$ | 5.000,00 | 
| - Alienação de Bens | R$ | 12.500,00 | 
| - Transferências de Capital | R$ | 1.589.000,00 | 
| Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias | R$ | 200.000,00 | 
| -Receitas Correntes – Intraorçamentárias | R$ | 200.000,00 | 
| TOTAL GERAL | R$ | 100.000.000,00 | 
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub- Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
| DESPESA POR ÓRGÃO | ||
| Poder Legislativo | R$ | 4.700.000,00 | 
| Câmara Municipal | R$ | 4.700.000,00 | 
| Poder Executivo | R$ | 95.300.000,00 | 
| Gabinete do Prefeito | R$ | 625.800,00 | 
| Controle Interno | R$ | 211.500,00 | 
| Procuradoria Geral | R$ | 643.100,00 | 
| Secretaria Municipal de Administração - SEMA | R$ | 6.602.140,00 | 
| Secretaria Municipal de Finanças - SEMAF | R$ | 3.276.400,00 | 
| Secretaria Munic. de Planejamento e Desenvolvimento-SEMPLAD | R$ | 2.507.100,00 | 
| Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG | R$ | 6.843.400,00 | 
| Secretaria Municipal de Obras - SEMO | R$ | 8.810.000,00 | 
| Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL | R$ | 948.700,00 | 
| Secretaria Municipal de Educação - SEME | R$ | 28.305.360,00 | 
| Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC | R$ | 3.714.900,00 | 
| Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS | R$ | 22.265.000,00 | 
| Sec. Municipal de Meio Ambiente - SEMAB | R$ | 617.000,00 | 
| Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSU | R$ | 4.205.600,00 | 
| Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUR | R$ | 1.889.000,00 | 
| Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCOM | R$ | 215.000,00 | 
| SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto | R$ | 3.620.000,00 | 
| Total dos Órgãos | R$ | 100.000.000,00 | 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Alfredo Chaves autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares: (Redação dada pela Lei nº 927, de 22 de julho de 2025)
I - até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o art. 7º, I e
art. 42 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando como fonte
de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de
convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, até
o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso
prevista para a despesa, podendo ser realizado entre todas as Unidades Gestoras
integrantes do Orçamento Municipal; (Redação dada pela Lei nº
927, de 22 de julho de 2025)
II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;
V – até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único. O Orçamento Municipal será aprovado até o nível de modalidade de aplicação da despesa, não sendo considerado créditos adicionais, as movimentações ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, respeitada a mesma classificação funcional programática.
Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;
§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 8º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Alfredo
Chaves, 22 de novembro de 2024
FENANDO
VIDEIRA LAFAYETTE
Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.