revogado pelo DECRETO Nº 2077-N, de 12 de JULHO de
2024
DECRETO nº 2025-N, DE 26 DE MARÇO DE 2024
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL 872/2024 ESTABELECENDO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial as
constantes no art. 45, inciso V da Lei Orgânica
Municipal, decreta:
Art. 1º Este decreto
regulamenta os requisitos para concessão do auxílio financeiro a que se refere
a Lei Ordinária Municipal nº 872/2024 e a forma de prestação de contas dos
recursos recebidos por alunos de curso superior ou curso técnico.
Art. 2º Para fazer jus à
concessão do auxílio financeiro, além dos requisitos previstos na Lei Municipal
nº 872/2024, o estudante deverá comprovar:
I – que reside no Município de Alfredo Chaves;
II – que esteja regularmente matriculado em instituição de ensino
regular;
III – demonstração
da contratação de prestação de serviço de transporte.
Art. 3º O candidato ao
benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada no
site da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, bem como no Setor de Protocolo
Geral, devendo anexar cópias dos seguintes documentos:
I – Documento de
Identidade e CPF;
II – cópia de comprovante de residência do aluno ou responsável;
III – em caso de
residir em imóvel alugado, apresentar cópia do contrato ou do recibo mensal de
pagamento.
IV – comprovante de matrícula no curso declarado nas respectivas
localidades, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino
assinado e carimbado pela mesma ou por assinatura digital contendo o nome da
instituição de ensino ou boleto bancário devidamente quitado;
V – cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a
empresa de transporte;
VI – número da conta corrente do estudante ou do responsável
legal;
Art. 4° O prazo para
apresentação da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para
concessão do auxílio será:
I - para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01, para
recebimento do auxílio ao transporte no período de fevereiro a julho do
respectivo ano;
II - para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para
recebimento do auxílio ao transporte no período de agosto a dezembro do
respectivo ano.
§ 1º Excepcionalmente,
para o primeiro semestre do ano corrente, fica o prazo para solicitação do
benefício prorrogado até o dia 27 de março de 2024.
§
1º Excepcionalmente, para o primeiro semestre do ano corrente, fica o
prazo para solicitação do benefício prorrogado até o dia 30 de abril de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 2034-N, de 11 de abril
de 2024, retroagindo seus efeitos para 06/03/2024)
§ 2º Somente serão
analisados os pedidos de concessão de auxílio financeiro dos estudantes que
protocolarem tempestivamente seus requerimentos.
§ 3º Os Estudantes que
não protocolizarem impreterivelmente até a data estipulada, não serão
contemplados, exceto se a matrícula na faculdade tenha acontecido em período
posterior ao prazo estabelecido.
§ 4º Na hipótese da matrícula ocorrer em período posterior ao prazo, o
auxílio financeiro será concedido proporcional à data de protocolo.
Art. 5° O requerimento,
devidamente preenchido, deverá ser entregue ao Setor de Protocolo Geral do
Município que o encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento para análise dos requisitos para concessão do auxílio.
§ 1º Caso o pedido seja
intempestivo ou o estudante não comprove possuir os requisitos exigidos pela
legislação municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
deverá indeferir o pedido, concedendo prazo de 3 (três) dias para interposição de
recurso.
§ 2º Cabe à Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento decidir sobre os recursos
administrativos interpostos.
§ 3º Não havendo
interposição de recurso no prazo estabelecido no §1º do art. 5º deste decreto,
ou no caso de não provimento deste, o requerimento será enviado ao Setor de
Arquivo.
§ 4º Havendo decisão
favorável à concessão do Auxílio Financeiro o Requerimento será remetido:
I – à Secretaria Municipal de Finanças, para reserva de recursos
orçamentários;
II – ao Gabinete do Prefeito, para autorização da despesa;
III – à Secretaria
Municipal de Educação para pré-empenho e liquidação;
IV - à Secretaria de Finanças para pagamento.
Art. 6° Para o exercício
de 2024 ficam fixados os seguintes valores para cada beneficiado:
I – até R$ 200,00 (duzentos e reais) para os estudantes que
estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas em Guarapari;
II – até R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) para os
estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino em Cachoeiro de
Itapemirim;
III – até R$ 265,00
(duzentos e sessenta e cinco reais) para alunos estudantes nas instituições de
ensino de Piúma.
Art. 7° No mês de dezembro
o valor do repasse será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e não haverá
pagamento do benefício no mês de janeiro.
Art. 8° A Administração
efetuará o repasse até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta
corrente do beneficiário ou seu representante legal, em instituição financeira
autorizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 9° Para prestação de
contas e solicitação de inscrição para o segundo semestre, o estudante deverá
comprovar:
I – que no último semestre de estudo, não tenha sido reprovado
em três ou mais disciplinas;
II – que tenha alcançado, no mínimo, 75% de frequência;
III – apresentar
quitação dos boletos ou documento respectivo, que comprove o efetivo pagamento
da prestação de serviços contratada.
Art. 10 A prestação de
contas dos recursos correspondentes aos meses de fevereiro a julho deverá ser
anexada, junto ao requerimento de auxílio para o 2º semestre, bem como a
prestação de contas dos meses de agosto a dezembro deverá ser anexada junto ao
requerimento para o 1º semestre do exercício seguinte.
Parágrafo único. O aluno que
estiver cursando o último semestre deverá realizar a prestação de contas em até
60 (sessenta) dias após o encerramento do curso.
Art. 11 A ausência de
prestação de contas ou sua reprovação ensejará no indeferimento de novo pedido
de concessão do benefício e na suspensão de repasse de novos recursos, devendo,
ainda, a Administração Pública promover os esforços administrativos para
promoção do ressarcimento da despesa.
Art. 12 As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das Dotações
Orçamentárias 100001.1236400212.184 – Apoio ao Ensino Superior e
100001.1212200122.046 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação.
Art. 13 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
06/03/2024.
Alfredo Chaves-ES,
26 de março de 2024.
FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.