revogado pelo DECRETO Nº 2077-N, de 12 de JULHO de 2024

 

DECRETO nº 2025-N, DE 26 DE MARÇO DE 2024

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL 872/2024 ESTABELECENDO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial as constantes no art. 45, inciso V da Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

Art. 1º Este decreto regulamenta os requisitos para concessão do auxílio financeiro a que se refere a Lei Ordinária Municipal nº 872/2024 e a forma de prestação de contas dos recursos recebidos por alunos de curso superior ou curso técnico.

 

Art. 2º Para fazer jus à concessão do auxílio financeiro, além dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 872/2024, o estudante deverá comprovar:

 

I – que reside no Município de Alfredo Chaves;

 

II – que esteja regularmente matriculado em instituição de ensino regular;

 

III – demonstração da contratação de prestação de serviço de transporte.

 

Art. 3º O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, bem como no Setor de Protocolo Geral, devendo anexar cópias dos seguintes documentos:

 

I – Documento de Identidade e CPF;

 

II – cópia de comprovante de residência do aluno ou responsável;

 

III – em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do contrato ou do recibo mensal de pagamento.

 

IV – comprovante de matrícula no curso declarado nas respectivas localidades, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino assinado e carimbado pela mesma ou por assinatura digital contendo o nome da instituição de ensino ou boleto bancário devidamente quitado;

 

V – cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa de transporte;

 

VI – número da conta corrente do estudante ou do responsável legal;

 

Art. 4° O prazo para apresentação da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio será:

 

I - para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01, para recebimento do auxílio ao transporte no período de fevereiro a julho do respectivo ano;

 

II - para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para recebimento do auxílio ao transporte no período de agosto a dezembro do respectivo ano.

 

§ 1º Excepcionalmente, para o primeiro semestre do ano corrente, fica o prazo para solicitação do benefício prorrogado até o dia 27 de março de 2024.

 

§ 1º Excepcionalmente, para o primeiro semestre do ano corrente, fica o prazo para solicitação do benefício prorrogado até o dia 30 de abril de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 2034-N, de 11 de abril de 2024, retroagindo seus efeitos para 06/03/2024)

 

§ 2º Somente serão analisados os pedidos de concessão de auxílio financeiro dos estudantes que protocolarem tempestivamente seus requerimentos.

 

§ 3º Os Estudantes que não protocolizarem impreterivelmente até a data estipulada, não serão contemplados, exceto se a matrícula na faculdade tenha acontecido em período posterior ao prazo estabelecido.

 

§ 4º Na hipótese da matrícula ocorrer em período posterior ao prazo, o auxílio financeiro será concedido proporcional à data de protocolo.

 

Art. 5° O requerimento, devidamente preenchido, deverá ser entregue ao Setor de Protocolo Geral do Município que o encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento para análise dos requisitos para concessão do auxílio.

 

§ 1º Caso o pedido seja intempestivo ou o estudante não comprove possuir os requisitos exigidos pela legislação municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento deverá indeferir o pedido, concedendo prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento decidir sobre os recursos administrativos interpostos.

 

§ 3º Não havendo interposição de recurso no prazo estabelecido no §1º do art. 5º deste decreto, ou no caso de não provimento deste, o requerimento será enviado ao Setor de Arquivo.

 

§ 4º Havendo decisão favorável à concessão do Auxílio Financeiro o Requerimento será remetido:

 

I – à Secretaria Municipal de Finanças, para reserva de recursos orçamentários;

 

II – ao Gabinete do Prefeito, para autorização da despesa;

 

III – à Secretaria Municipal de Educação para pré-empenho e liquidação;

 

IV - à Secretaria de Finanças para pagamento.

 

Art. 6° Para o exercício de 2024 ficam fixados os seguintes valores para cada beneficiado:

 

I – até R$ 200,00 (duzentos e reais) para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas em Guarapari;

 

II – até R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino em Cachoeiro de Itapemirim;

 

III – até R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) para alunos estudantes nas instituições de ensino de Piúma.

 

Art. 7° No mês de dezembro o valor do repasse será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e não haverá pagamento do benefício no mês de janeiro.

 

Art. 8° A Administração efetuará o repasse até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta corrente do beneficiário ou seu representante legal, em instituição financeira autorizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.

 

Art. 9° Para prestação de contas e solicitação de inscrição para o segundo semestre, o estudante deverá comprovar:

 

I – que no último semestre de estudo, não tenha sido reprovado em três ou mais disciplinas;

 

II – que tenha alcançado, no mínimo, 75% de frequência;

 

III – apresentar quitação dos boletos ou documento respectivo, que comprove o efetivo pagamento da prestação de serviços contratada.

 

Art. 10 A prestação de contas dos recursos correspondentes aos meses de fevereiro a julho deverá ser anexada, junto ao requerimento de auxílio para o 2º semestre, bem como a prestação de contas dos meses de agosto a dezembro deverá ser anexada junto ao requerimento para o 1º semestre do exercício seguinte.

 

Parágrafo único. O aluno que estiver cursando o último semestre deverá realizar a prestação de contas em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do curso.

 

Art. 11 A ausência de prestação de contas ou sua reprovação ensejará no indeferimento de novo pedido de concessão do benefício e na suspensão de repasse de novos recursos, devendo, ainda, a Administração Pública promover os esforços administrativos para promoção do ressarcimento da despesa.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das Dotações Orçamentárias 100001.1236400212.184 – Apoio ao Ensino Superior e 100001.1212200122.046 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação.

 

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06/03/2024.

 

Alfredo Chaves-ES, 26 de março de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

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